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quinta-feira, 22 de julho de 2010

JURID - Liquidação de sentença. Citação válida. Teoria da aparência [22/07/10] - Jurisprudência


Agravo de instrumento. Liquidação de sentença. Citação válida. Teoria da aparência.
MBA Direito Comercial - Centro Hermes FGV

Superior Tribunal de Justiça - STJ

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 141196/2009 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA CAPITAL

AGRAVANTE: BANCO IBI S.A. - BANCO MÚLTIPLO

AGRAVADO: TARCÍSIO LOPES DE SOUZA SEGUNDO

Número do Protocolo: 141196/2009

Data de Julgamento: 04-05-2010

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - CITAÇÃO VÁLIDA - TEORIA DA APARÊNCIA - EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO - VALIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL - EXCESSO - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

É válida a citação realizada por oficial de justiça na pessoa de preposto de empresa do mesmo grupo econômico, que não se recusou a receber o mandado, mormente quando se verifica, pelos documentos juntados pela própria parte, que houve ciência inequívoca da ordem judicial.

A multa pelo descumprimento de decisão judicial não pode ensejar o enriquecimento sem causa da parte a quem favorece, podendo ser reduzida a patamares razoáveis. Precedentes do STJ.

RELATÓRIO

EXMO. SR. DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI

Egrégia Câmara:

Agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que, em sede de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação apresentada pela agravante.

Sustenta que há nulidade de citação no processo de conhecimento, haja vista que não possui sede, filial, sucursal ou qualquer representante legal nesta capital, e que o endereço indicado para a realização da citação e demais intimações é da empresa Ibi Promotora de Vendas Ltda., pessoa jurídica diversa do recorrente, cujos representantes legais são outros.

Questiona ainda o cálculo apresentado aduzindo que, mesmo não declarada a nulidade argüida, o valor devido é de R$167.781,55 (cento e sessenta e sete mil setecentos e oitenta e um reais, cinqüenta e cinco centavos), não alcançando a cifra de R$299.846,92 (duzentos e noventa e nove mil oitocentos e quarenta e seis reais e noventa e dois centavos) que foi penhorada nos autos de origem.

O efeito suspensivo almejado foi deferido às fls. 320/323 para obstar o levantamento da importância constritada pelo agravado até o julgamento do mérito recursal.

Em suas contrarrazões, o agravado suscitou preliminar de intempestividade recursal e, no mérito, pugnou pelo desprovimento do agravo.

Na decisão de fls. 464/465 acolhi a preliminar de intempestividade, negando seguimento ao recurso.

Todavia, após o pedido de reconsideração de fls. 472/473, verifiquei que, de fato, o agravo era tempestivo, em razão da suspensão do expediente forense neste Sodalício nos dias 07 e 08 de dezembro de 2009, por força da Portaria 780/2008/DGTJ.

Dessa forma, o prazo para interposição do recurso esgotou-se em 18/12/2009, restando comprovada a sua tempestividade.

As partes foram intimadas dessa decisão, consoante certidão de fl. 484, e contra ela não houve interposição de recurso (fl. 485).

As informações prestadas noticiam o cumprimento do artigo 526 do CPC e a manutenção da decisão agravada.

É o relatório.

VOTO (PRELIMINAR INTEMPESTIVIDADE)

EXMO. SR. DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Essa preliminar foi rejeitada pela decisão que proferi às fls. 478/479, da qual as partes já foram intimadas e deixaram transcorrer in albis o prazo recursal.

VOTO (MÉRITO)

EXMO. SR. DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI (RELATOR)

Egrégia Câmara:

A discussão travada nestes autos está diretamente ligada à chamada "teoria da aparência".

O Banco Ibi S.A., agravante, sustenta que não possui qualquer filial, agência ou sucursal nesta capital ou em qualquer outra cidade do país, exercendo sua atividade apenas e tão somente em sua matriz, localizada em Barueri/SP.

Aduz que o endereço declinado na peça vestibular da ação indenizatória é da empresa Ibi Promotora de Vendas Ltda., pessoa jurídica diversa.

Verifico que a citação foi realizada por meio de mandado, onde o Oficial de Justiça que o cumpriu certificou que realizou o ato na pessoa do representante legal do agravante, que recebeu a contrafé e exarou o seu ciente (fls. 80/81-TJ).

Posteriormente, nova intimação foi realizada no mesmo endereço e recebida pelo preposto que lá se encontrava (fl. 94-TJ).

Quando da liquidação de sentença, mais uma vez a intimação foi recebida, sem qualquer embaraço, no mesmo endereço (fl. 120-TJ).

Ocorre que tanto o Banco Ibi quanto a Ibi Promotora de Vendas são empresas do mesmo grupo econômico, havendo evidente comunhão de interesses entre ambas aliado ao fato de possuírem o mesmo nome, inclusive na divulgação dos seus serviços por meio de seu site (http://www.ibi.com.br), que traz, indistintamente, informações das duas empresas.

O C. Superior Tribunal de Justiça reconheceu a validade da citação realizada em empresa do mesmo grupo econômico. Veja-se:

"PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO EPISTOLAR. AGÊNCIA BANCÁRIA PERTENCENTE AO MESMO GRUPO ECONÔMICO. VALIDADE. DOENÇA PREEXISTENTE. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA.

- É eficaz a citação epistolar entregue em agência bancária integrante do grupo econômico a que pertence o citando, tanto mais quando a correspondência é recebida pelo preposto que firma contratos em nome da demandada.

- Sem a exigência de exames prévios e não provada a má-fé do segurado, é ilícita a recusa da cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente à contratação do seguro." (REsp 533.404/RO, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado em 01/05/2006, DJ 26/06/2006 p. 131) (grifado)

"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. CITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. EMPRESA COLIGADA. SEGURO CONTRATADO PERANTE AGÊNCIA BANCÁRIA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, À QUAL É COLIGADA A SEGURADORA.

- Se não há controvérsia judicial notória, o recorrente não está dispensado de proceder o devido cotejo analítico, não suprindo a exigência legal a simples citação da ementa do acórdão tido como paradigma.

- Hipótese em que a seguradora ré, com sede no Município de Rio Comprido/RJ, foi demandada pela filial da agência bancária, na cidade de Santa Cruz do Sul/RS, porque ali foi o seguro contratado e pago o prêmio. Fato que não impediu a ciência da empresa seguradora, coligada à instituição financeira.

Dissimilitude fático-jurídica.

Recurso não conhecido." (REsp 139.939/RS, Rel. Ministro Ari Pargendler, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/04/2001, DJ 11/06/2001 p. 197)

Outro fato que chama a atenção é que o mandado de intimação determinando ao agravante que comprovasse o cumprimento da liminar para exclusão do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito foi recebido pela Sra. Eliene Mendes Rodrigues em 25/08/2008, consoante se observa à fl. 93-TJ, onde consta a sua assinatura e a data do recebimento do mandado.

Após isso, o agravante, em suas razões recursais, diz que "o Banco Agravante por mera liberalidade regularizou o nome do Agravado junto ao SERASA/SPC no dia 26/08/2008" (fl. 25-TJ).

Não é o que se vê do documento trazido pelo próprio agravante aos autos.

A consulta à SERASA de fl. 194-TJ, que comprova a baixa realizada em 26/08/2008 traz expressa em seu conteúdo o motivo da baixa: "04 - ORDEM JUDICIAL".

Resta evidenciado, portanto, que a decisão judicial chegou ao seu conhecimento naquela oportunidade - tanto que a cumpriu no dia seguinte ao mandado ter sido entregue no endereço que "não reconhece como seu", nesta capital.

Desse modo, não há como acolher a pretensão de nulidade dos atos processuais praticados, haja vista que em momento algum os prepostos da Ibi Promotora de Vendas Ltda recusaram-se a receber as ordens judiciais endereçadas ao Banco Ibi, justamente por tratar-se de empresa pertencente ao mesmo grupo econômico.

No que tange ao pedido de redução da multa por descumprimento da ordem judicial, no entanto, o recurso comporta provimento.

Ao contrário do que sustenta o agravado, a multa pode ser reduzida. É o que prevê o § 6º do artigo 461 do Código de Processo Civil, verbis:

"Art. 461 - Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

(...)

§ 6º - O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva".

A multa cominatória tem por finalidade a coação para o cumprimento de uma obrigação de fazer imposta pelo Juiz, pelo que o seu descumprimento no prazo concedido não haverá de significar enriquecimento sem causa de quem cobra a obrigação.

A imputação de penalidade pecuniária tem natureza inibitória e a sua finalidade é a de fazer com que o obrigado cumpra a sua obrigação.

Em tal sentido já se pronunciou em diversas oportunidades este Tribunal:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - DEVOLUÇÃO DE BEM APREENDIDO - ASTREINTES. REDUÇÃO. ART. 461, § 6º, CPC - POSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO.

A astreinte deve ser imposta com o objetivo de garantir o cumprimento da obrigação principal e não de ensejar ao credor qualquer fonte de enriquecimento.

A lei prevê a possibilidade de o juiz modificar o valor da multa, caso verifique que se tornou excessiva (art. 461, § 6º, CPC)." (6ª Câmara Cível - RAI nº 6776/2005, Rel. Des. Juracy Persiani).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA - DESPROPORCIONALIDADE - AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO - REDUÇÃO (ART. 461, § 6º, CPC) - POSSIBILIDADE - PROIBIÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - RECURSO, PARCIALMENTE, PROVIDO.

A astreinte deve ser imposta com o objetivo de garantir o cumprimento da obrigação e não possibilitar ao credor uma fonte de enriquecimento e nem a ruína do devedor.

A lei prevê a possibilidade de o juiz modificar o valor da multa, caso verifique que se tornou excessiva (Art. 461, § 6º, CPC)." (4ª Câm. Cível, RAI nº 74906/2007, Re. Des. José Silvério Gomes).

Idêntico posicionamento é adotado pelo C. Superior Tribunal de Justiça:

"RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE.

1 - A multa decorrente de desatendimento à proibição judicial de inscrição do nome do devedor em órgão de proteção ao crédito, enquanto pendente discussão acerca do real valor da dívida, quando exorbitante ou insuficiente pode, conforme o caso, ser reduzida ou aumentada.

2 - Nestes casos, não há trânsito em julgado da sentença, a teor do disposto no art. 461, § 6º, do Código de Processo Civil, e para evitar, como na espécie, o enriquecimento sem causa.

3 - Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 4 - Recurso especial não conhecido." (STJ-4ª Turma, REsp. 785053-BA, rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 18/10/2007, recurso não conhecido, v.u., DJU 29/10/2007, p. 248)

"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NORMA CONSTITUCIONAL. REVISÃO RESTRITA AO STF EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 131 DO CPC. NÃOPREQUESTIONADO. ASTREINTES. REDUÇÃO EM BUSCA DE PROPORCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

(...)

4. Este Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou quanto à possibilidade de ser reduzido o valor de multa diária em razão de descumprimento de decisão judicial quando aquela se mostrar exorbitante.

5. Precedentes: REsp 836.349/MG, de minha relatoria, 1ª Turma, DJ 09.11.2006; REsp 422966/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, DJ 01.3.2004; REsp 775.233/RS, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJ 01.8.2006;

6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, nãoprovido."

(STJ-1ª Turma, REsp. 914389-RJ, rel. Min. José Delgado, j. 10/4/2007, recurso parcialmente conhecido e não provido nessa parte, v.u., DJU 10/5/2007, p. 361).

"RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE.

1 - A multa decorrente de desatendimento à proibição judicial de inscrição do nome do devedor em órgão de proteção ao crédito, enquanto pendente discussão acerca do real valor da dívida, quando exorbitante ou insuficiente pode, conforme o caso, ser reduzida ou aumentada.

2 - Nestes casos, não há trânsito em julgado da sentença, a teor do disposto no art. 461, § 6º, do Código de Processo Civil, e para evitar, como na espécie, o enriquecimento sem causa.

3 - Precedente do Superior Tribunal de Justiça.

4 - Recurso especial não conhecido." (REsp 785.053/BA, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 18.10.2007, DJ 29.10.2007 p. 248)

Portanto, atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e ainda, considerando o fato de que o nome do agravado foi excluído dos órgãos de proteção ao crédito em 26/08/2008, reduzo a multa para descumprimento da ordem judicial para o valor único de R$8.000,00 (oito mil reais), considerados o lapso temporal para sua efetivação, a gravidade e a natureza da infração.

Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo para reduzir a multa por descumprimento de ordem judicial para R$8.000,00 (oito mil reais).

É como voto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA

CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES.ORLANDO DE ALMEIDA PERRI (Relator), DES. JURANDIR FLORÊNCIO DE CASTILHO (1º Vogal) e DR. PAULO S. CARREIRA DE SOUZA (2º Vogal convocado) proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

Cuiabá, 04 de maio de 2010.

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DESEMBARGADOR ORLANDO DE ALMEIDA PERRI - PRESIDENTE DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL E RELATOR




JURID - Liquidação de sentença. Citação válida. Teoria da aparência [22/07/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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