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terça-feira, 20 de julho de 2010

JURID - Ente público. Vínculo de natureza jurídica administrativa. [20/07/10] - Jurisprudência


Ente público. Servidor. Vínculo de natureza jurídica administrativa.
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Tribunal Regional do Trabalho - TRT6ªR

PROCESSO TRT nº 0154000-32.2009.5.06.0201 (RO)

ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA

RELATORA: Desembargadora NISE PEDROSO LINS DE SOUSA

RECORRENTE: LUIZ GONZAGA DE MELO

RECORRIDO: MUNICÍPIO DE GLÓRIA DE GOITÁ

ADVOGADOS: Marcos Antônio Inácio da Silva e Vadson de Almeida Paula

PROCEDÊNCIA: VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA/PE

EMENTA: ENTE PÚBLICO. SERVIDOR. VÍNCULO DE NATUREZA JURÍDICA ADMINISTRATIVA. A relação jurídica que se estabeleceu entre o ente público e o reclamante, contratado por prazo determinado para o exercício de funções temporárias de excepcional interesse público, nos moldes do art. 37, IX, da Constituição Federal, ou nomeado para cargo de provimento efetivo, por força da Lei nº 1.981/2007, submetida ao regime jurídico estatutário, é administrativa, e, como tal, fora da esfera jurídica do direito do trabalho, o que afasta a competência desta Justiça para julgar questões relativas a essa servidora. Recurso Ordinário parcialmente provido.

Vistos etc.

Recurso ordinário regularmente interposto por LUIZ GONZAGA DE MELO, em face de decisão proferida pela MM. Vara do Trabalho de Vitória/PE, que, às fls. 65/76, declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a reclamação trabalhista ajuizada contra o MUNICÍPIO DE GLÓRIA DE GOITÁ, ora recorrido.

Embargos declaratórios opostos pelo reclamante às fls. 79/87, rejeitados conforme decisão às fls. 91/92.

Em suas razões às fls. 96/109, o autor se insurge contra o decisum de primeiro grau, que declarou a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda ao argumento de que, pela teoria da asserção, sendo a causa de pedir e pedido envolvendo matéria de cunho trabalhista, esta Justiça Especializada teria competência para apreciar a lide. Acrescenta que sua pretensão encontra respaldo no art. 198, §§ 4º, 5º e 6º da Constituição Federal e nas disposições da Lei Federal nº 11.350/2006. Alega a invalidade da Lei Municipal que instituiu o regime estatutário no Município demandado, pois não demonstrada sua publicação em órgão oficial. Por esta razão, afirma, permaneceu regulada pelas disposições da Consolidação das Leis do Trabalho, com base no art. 8º da Lei Federal nº 11.350/2006, pelo que não se aplicam ao caso dos autos as decisões invocadas pelo recorrido, inclusive a ADI 3395/DF. Acrescenta, por fim, a existência de previsão constitucional para que a Administração Pública realize seleção pública visando maior simplicidade e celeridade, posicionamento este já adotado pelo Supremo Tribunal Federal antes da edição da EC 51/2006, desde que observado o disposto no art. 37, II, CF. Cita jurisprudência e pede provimento ao recurso.

Contrarrazões apresentadas, tempestivamente, às fls. 116/120.

O Ministério Público do Trabalho, por meio de parecer da lavra do Procuradora Regional Elizabeth Veiga, exarado às fls. 127/128, opinou pelo improvimento do recurso.

É o relatório.

VOTO:

Da preliminar de não conhecimento do pedido de manutenção da gratuidade da justiça, por falta de interesse recursal. Atuação de ofício.

Em seu recurso, requer a autora a manutenção dos benefícios da justiça gratuita. No entanto, verifico que não houve condenação das custas processuais, conforme se verifica na decisão do Juízo a quo.

Assim, não conheço do pleito em epígrafe, ante a inexistência de interesse recursal da Recorrente.

MÉRITO:

Revela a autora, em sua petição inicial que exerce a função de agente comunitário de saúde desde 1995, "tendo sido contratada mediante aprovação em processo seletivo promovido pela administração pública estadual, com a devida supervisão da edilidade reclamada, tudo conforme preceituado, atualmente, no §4º do art. 198 da Constituição Federal de 1988, combinado com a lei federal nº 11.350/2006" (grifei).

O juízo a quo, verificando a existência de questão unicamente de direito a ser declarada por este Juízo, promoveu o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 330, I, do CPC, aplicado subsidiariamente, prestigiando os princípios da economia e celeridade processual e o preceito constitucional da razoável duração do processo (inciso LXXVIII, art 5º da CF/88).

O município demandado, por sua vez, em suas contrarrazões, sustenta ser esta Justiça Obreira incompetente para conhecer e julgar a presente demanda, haja vista que "a matéria colocada em litígio tem cunho eminentemente jurídico-administrativo.

Pois bem. O próprio autor em sua peça de ingresso registra que, desde o início, foi contratado através de aprovação em processo seletivo promovido pela Administração Pública, com a devida supervisão do Município reclamado.

Descabida a pretensão obreira no sentido de inovar os termos de sua peça atrial, sem respaldo legal, ex vi do disposto nos artigos 264 c/c 515, §1º, ambos do CPC.

Ressalte-se, de logo, que independem de prova os fatos incontroversos, inteligência do art. 334, III, do CPC. Por corolário, não prospera o insurgimento do autor no sentido de que o reclamado não demonstrou nos autos a existência de qualquer lei municipal ou contrato que garantisse a contratação da parte postulante, na época, sob o pálio do estatuto dos servidores.

Prossigo.

A OJ nº 205 da SDI-1 foi cancelada (em 23/4/2009) pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, sob o argumento de que o Supremo Tribunal Federal, em diversos julgados, já se manifestou no sentido de que a Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar demandas relativas à contratação temporária por ente público, ainda que considerada nula essa contratação.

Vale salientar que a liminar deferida na ADIN 3395 não vincula os juízes, visto que somente a decisão definitiva de mérito em ADIN é que possui efeito vinculante, ao teor do que dispõe o art. 102, §2º da Constituição Federal de 1988. E, era sob esse arcabouço que esta magistrada vinha julgando as ações onde se discutia a contratação irregular com o serviço público, onde não era observado o comando do art. 37, II, da CF/88, ou seja, sem submeter o trabalhador ao concurso público e, ainda, quando afastada a contratação excepcional, conforme dispõe o inciso IX da mesma norma supracitada.

Todavia, não é esse o entendimento do Excelso STF que em diversos julgados declarou ser incompetente esta Justiça Especializada para conhecer, instruir e julgar as demandas que tratam de contrato temporário travado por ente público, determinando a remessa dos autos para a Justiça Comum, e, ainda, declarando nulas as decisões proferidas em sede desta Justiça Laboral.

E, foi por disciplina jurídica, que passei a declinar da competência para julgar ações onde se discute contratação irregular com o serviço público proveniente de contrato temporário.

Colho os recentes arestos:

EMENTA: CONTRATO TEMPORÁRIO REGULARMENTE FIRMADO COM ENTE PÚBLICO - NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA - JUSTIÇA DO TRABALHO - INCOMPETÊNCIA - O contrato temporário regularmente firmado entre o ente público, na qualidade de contratante, e o contratado, tem natureza jurídico-administrativa. Assim, conquanto o termo de reclamação, numa primeira análise, expresse a verdade, abstratamente falando (in status assertionis), fica claro que o pano de fundo da discussão não possui índole trabalhista, mas, sim, outra natureza jurídica, já que a lide é travada entre contratado e Administração Pública contratante. Nesse contexto, o órgão que se revela competente para decidir a quaestio, inclusive sobre o eventual desvirtuamento e ilicitude do contrato, é a Justiça Comum, Estadual ou Federal. Assim, não há que se cogitar de alteração da relação jurídica, sob o argumento de que ganhou contornos de relação empregatícia - ainda que nula -, pois esta não se sobrepõe às normas cogentes que regulam a repartição da competência entre os diversos órgãos que compõem o Judiciário. Proc. 01020-2008-093-03-00-1 RO. Sexta Turma. Juiz Relator Jorge Berg de Mendonça. Publicado em 8/6/2009.

EMENTA: INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDORES PÚBLICOS TEMPORÁRIOS OU PERMANENTES. De acordo com a jurisprudência do STF a Justiça Comum é competente para apreciação de demandas nas quais se discute a validade de contratações celebradas sem a prévia aprovação em concurso público, com lastro em contratos temporários de excepcional interesse público ou não, pois a relação existente entre os contratados e a Administração Pública é de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. Proc. 01274-2008-043-03-00-3RO. Segunda Turma. Juiz Relator Luiz Ronan Neves Koury. Publicado em 20/3/2009.

Assim, curvo-me ao entendimento do STF, mantendo a sentença do juízo a quo.

Conclusão:

Ante o exposto, preliminarmente, de ofício, não conheço do pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e, no mérito, nego provimento ao recurso.

ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, preliminarmente, de ofício, não conhecer do pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita; e, no mérito, também por unanimidade, negar provimento ao recurso.

Recife, 01 de julho de 2010.

NISE PEDROSO LINS DE SOUSA
Desembargadora Relatora




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