Apelação cível. Seguro obrigatório. DPVAT. Desnecessária a perícia médica. Validade do salário mínimo.
Tribunal de Justiça do Mato Grosso - TJMT
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO Nº 121853/2009 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA CAPITAL
APELANTE: ITAÚ SEGUROS S. A.
APELADA: ELIANE DA SILVA ARAUJO
Número do Protocolo: 121853/2009
Data de Julgamento: 07-7-2010
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - DESNECESSÁRIA A PERÍCIA MÉDICA - VALIDADE DO SALÁRIO MÍNIMO COMO FORMA OBJETIVA DE FIXA A INDENIZAÇÃO - AFASTAMENTO DA TABELA SUSEP - RECURSO IMPROVIDO - HONORÁRIOS - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ - NÃO CARACTERIZAÇÃO.
Basta a comprovação da invalidez permanente consistente em perda de função e perda de capacidade laboral, para o recebimento da indenização.
É possível a vinculação do salário mínimo na fixação da indenização do seguro DPVAT, na sentença, quantificando o valor da indenização.
A lei específica que trata do seguro obrigatório vigente na época do sinistro não previa a possibilidade de gradação da invalidez, não podendo resolução expedida pelo CNSP reduzir a indenização devida aos segurados.
Se a verba honorária foi fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, está caracterizada a ausência de interesse recursal quanto a essa verba, se a apelação pede para limitá-la a 15% (quinze por cento).
Não há falar em litigância de má-fé, se a defesa pautou-se nos limites da permissividade legal.
RELATÓRIO
EXMO. SR. DR. SÉRGIO VALÉRIO
Egrégia Câmara:
Itaú Seguros S.A., irresignada com a decisão proferida nos autos do Processo n.º 1660/2008, Ação de Ordinária de Cobrança, que tramitou pela 21ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, que a condenou ao pagamento da importância de R$ 9.957,50 (nove mil, novecentos e cinqüenta e sete reais e cinqüenta centavos) a título de complementação do Seguro Obrigatório DPVAT, equivalente a 28,45 salários mínimos, vigentes à época do pagamento administrativo (18.08.2006), interpôs recurso de apelação, alegando, no mérito, que o juízo de primeiro grau não apreciou a diferença que existe entre invalidez permanente e debilidade permanente, sendo que apenas aquela, seja total ou parcial, é passível de ser indenizada; a falta de prova da incapacidade permanente da recorrida; a plena validade da quitação outorgada pela autora; e que não pode ser utilizado o salário mínimo como indexador para efeito de indenização pelo DPVAT, com a revogação do art. 3º da Lei 6.194/74 pela Lei 6.205/75 e pela CF/88, e sim com aplicação das Resoluções do CNSP e os valores constantes na Tabela SUSEP.
Em contrarrazões, pugna o apelado pela condenação da apelante em litigância de má-fé e pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
EXMO. SR. DR. SÉRGIO VALÉRIO (RELATOR)
Egrégia Câmara:
Itaú Seguros S.A., irresignada com a sentença prolatada pelo juízo a quo, que a condenou ao pagamento de indenização do seguro DPVAT à recorrida, interpôs recurso de apelação, alegando que inexiste nos autos a prova da invalidez permanente e de seu grau, por sustentar que o laudo acostado não informa estes dados, não cumprindo a apelada com o seu encargo probante.
Foi acostado aos autos o Auto de Exame de Corpo de Delito, efetuado por médico legista da Polícia Judiciária Civil que, ao responder ao quesito "QUINTO:
Resultará incapacidade para o trabalho; ou enfermidade incurável; ou perda ou inutilização de membro sentido ou função; ou deformidade permanente?" fez constar no laudo de fl. 23 a seguinte resposta: "sequela permanente, perda função + perda de capacidade laboral".
Desta sorte, quanto à alegação de que o laudo pericial em que se fundou a condenação é inconclusivo, por não certificar o percentual e o grau de debilidade da apelada, como determina a Resolução nº 01/75 do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, tenho que não assiste razão à recorrente, porquanto basta a comprovação da lesão de caráter permanente - neste caso, perda de função + perda de capacidade laboral - para o recebimento da indenização relativa ao seguro.
Nesse sentido:
"RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - LAUDO DO IML - DEBILIDADE E DEFORMIDADE PERMANENTE CONSTATADAS NO LAUDO - DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL - PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO SOB O RITO SUMÁRIO. É desnecessária a produção de prova pericial quando já existe nos autos Laudo do IML atestando a debilidade e deformidade permanente do agravante, tendo em vista que referido documento tem presunção de veracidade, vez que emitido por órgão público habilitado para tanto. Não necessidade de realização de nova perícia médica, não se justifica a conversão do rito sumário para o ordinário." (RAC 81864/08 - Relator: Des. Jurandir Florêncio de Castilho).
Alega a apelante que não pode prevalecer a condenação no importe de quarenta salários mínimos, pois, no caso de lesão permanente, seria aplicável gradação proporcional ao grau de incapacidade causado pelo acidente, destacando que o CNSP, no exercício de seu poder regulamentar, editou tabela que estabelece essa proporção.
Está pacificado o entendimento de que o CNSP não pode minorar o valor da indenização previsto em lei. Pela regra da hierarquia das normas, não pode um regulamento editado por órgão administrativo modificar, contrariar ou inovar lei federal em vigor. Assim, em decorrência do silêncio da Lei 6.194/74, quanto aos critérios objetivos para indenizar as lesões permanentes de caráter parcial, deverá ser considerado o único valor regulamentado, que são os 40 salários mínimos, deduzidos os valores pagos mediante pedido administrativo, resultando assim, correta, a condenação no valor de R$9.957,50 (nove mil, novecentos e cinqüenta e sete reais e cinqüenta centavos).
No tocante ao uso do salário mínimo como indexador da quantia a ser paga, é importante observar que o disposto na Lei nº 6.194/74 não destoa da vedação imposta no art. 7º, inciso IV da Constituição da República. Concebo que a intenção do legislador em vincular a indenização ao piso mínimo nacional foi apenas de quantificar o valor da indenização.
Nesse sentido, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:
"CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). VALOR QUANTIFICADO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. INDENIZAÇÃO LEGAL. CRITÉRIO. VALIDADE. LEI N. 6.194/74. RECIBO. QUITAÇÃO. SALDO REMANESCENTE. I. O valor de cobertura do seguro obrigatório de responsabilidade civil de veículo automotor (DPVAT) é de quarenta salários mínimos, assim fixado consoante critério legal específico, não se confundindo com índice de reajuste e, destarte, não havendo incompatibilidade entre a norma especial da Lei n. 6.194/74 e aquelas que vedam o uso do salário mínimo como parâmetro de correção monetária. Precedente da 2ª Seção do STJ (REsp n. 146.186/RJ, Rel. p/ Acórdão Min. Aldir Passarinho Junior, por maioria, julgado em 12.12.2001). II. O recibo dado pelo beneficiário do seguro em relação à indenização paga a menor não o inibe de reivindicar, em juízo, a diferença em relação ao montante que lhe cabe de conformidade com a lei que rege a espécie.
III. Recurso especial conhecido e provido." (STJ - Resp 296675/SP - (2000/0142166-2) - Min. Aldir Passarinho Júnior - DJ. 23/9/2002 - p. 367)
Desta forma, é plenamente possível, na hipótese de cobrança de seguro DPVAT, a vinculação do salário mínimo na fixação da indenização, que não ocorre como fator indexador, mas apenas no sentido de estabelecer objetivamente o valor, na época da sentença, não havendo qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade.
Destaco que a parte apelante aponta que o máximo indenizável é correspondente a R$13.500,00; contudo, não lhe assiste razão, pois até a edição da Lei 11.482/2007, a Lei 6.194/74 não apresentava critério objetivo para indenizar as lesões permanentes de caráter parcial; não podendo o ato administrativo modificar, contrariar ou inovar lei federal em vigor. Assim, no silêncio da regulamentação específica, na época do fato, deverá ser considerado o único valor regulamentado, o correspondente a quarenta salários mínimos.
Quanto à validade da quitação administrativa, restringe-se aos valores recebidos na ocasião, não caracterizando renúncia a eventuais remanescentes, como muito bem frisou a sentença recorrida.
Nesse sentido, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:
"CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). VALOR QUANTIFICADO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. INDENIZAÇÃO LEGAL. CRITÉRIO. VALIDADE. LEI N. 6.194/74. RECIBO. QUITAÇÃO. SALDO REMANESCENTE. I. O valor de cobertura do seguro obrigatório de responsabilidade civil de veículo automotor (DPVAT) é de quarenta salários mínimos, assim fixado consoante critério legal específico, não se confundindo com índice de reajuste e, destarte, não havendo incompatibilidade entre a norma especial da Lei n. 6.194/74 e aquelas que vedam o uso do salário mínimo como parâmetro de correção monetária. Precedente da 2ª Seção do STJ (REsp n 146.186/RJ, Rel. p/ Acórdão Min. Aldir Passarinho Junior, por maioria, julgado em 12.12.2001). II. O recibo dado pelo beneficiário do seguro em relação à indenização paga a menor não o inibe de reivindicar, em juízo, a diferença em relação ao montante que lhe cabe de conformidade com a lei que rege a espécie.
III. Recurso especial conhecido e provido." (STJ - Resp 296675/SP - (2000/0142166-2) - Min. Aldir Passarinho Júnior - DJ. 23/9/2002 - p. 367).
Dessa forma, é plenamente possível, na hipótese de cobrança de seguro DPVAT, a vinculação do salário mínimo na fixação da indenização, que não ocorre como fator indexador, não havendo qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade. Vale salientar que a sentença computou o valor do salário mínimo e depois diminuiu o valor que foi pago, em pedido administrativo.
Quanto aos honorários, à evidência, falta interesse recursal para a apelante, pois pretende que sejam limitados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, ao passo que a sentença os fixou em 10% (dez por cento), ou seja, o valor foi fixado em percentual inferior ao limite máximo que a apelante admite.
Por outro lado, não há como acolher o pedido de litigância de má-fé formulado pela apelada, visto que não restou caracterizada, tanto que a apelante até efetuou pagamento da importância que entendeu cabível, antes mesmo da propositura da ação, e depois, exerceu o seu direito de defesa.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto por TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S.A. e também afasto o pedido de condenação em litigância de má-fé formulado pela apelada em suas contrarrazões.
É como voto.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. A. BITAR FILHO, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DR. SÉRGIO VALÉRIO (Relator), DES. A. BITAR FILHO (1º Vogal) e DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA (2ª Vogal), proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO APELO.
Cuiabá, 07 de julho de 2010.
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DESEMBARGADOR A. BITAR FILHO - PRESIDENTE DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
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DOUTOR SÉRGIO VALÉRIO - RELATOR
JURID - Apelação cível. Seguro obrigatório. DPVAT. [23/07/10] - Jurisprudência
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