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sexta-feira, 23 de julho de 2010

JURID - Recurso especial. Sequestro e indisponibilidade de bens. [23/07/10] - Jurisprudência


Recurso especial. Improbidade administrativa. Ação cautelar incidental. Sequestro e indisponibilidade de bens.

Superior Tribunal de Justiça - STJ

RECURSO ESPECIAL Nº 1.006.478 - GO (2007/0268401-0)

RELATOR: MINISTRO LUIZ FUX

RECORRENTE: DIOGO ARTERO GASQUEZ

ADVOGADO: ALEXANDRE PASQUALI PARISE E OUTRO(S)

RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL. SEQUESTRO E INDISPONIBILIDADE DE BENS. SINDICÂNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. PROCESSO JUDICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E DETERMINAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL OU DA LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA. SÚMULA 07/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. ARTIGO 255 RISTJ. NÃO CONHECIMENTO.

1. O art. 131, do CPC consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz das provas, que entender aplicáveis ao caso concreto constantes dos autos.

2. A aferição acerca da necessidade de produção de prova testemunhal impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice erigido pela Súmula 07/STJ. Precedentes jurisprudenciais desta Corte: AgRg no Ag 939.737/MG, DJ 03.04.2008 e AG 683627/SP, DJ 29.03.2006.

3. Ação cautelar incidental visando o seqüestro e indisponibilidade de bens, em face de particulares, a fim de assegurar o ressarcimento ao erário, em decorrência de atos de improbidade, consistente em irregularidades apuradas na execução e classificação de produtos (algodão) amparados pelo Programa de Garantia de Preços Mínimos (PGPM), ocasionando prejuízo ao poder público.

4. In casu, sustentou o Tribunal local: "E quanto a tal prova oral, seu indeferimento pelo d. julgador é que, data venia, restou por configurar violação ao contraditório e à ampla defesa.

Não emerge dos autos o necessário convencimento de que a prova para o devido conhecimento dos fatos devesse estar adstrita à prova pericial, como admitido pelo d. julgador a quo.

Ora, indubitavelmente a prova pericial seria o meio apropriado a revelar a real qualidade do algodão comercializado. Embora sendo o meio apropriado, não quer isso dizer que fosse o único e exclusivo meio viável à superação do convencimento quanto aos fatos narrados.

O objeto da presente ação encontra-se atrelado a fraudes contra o Governo Federal, sendo tal fato, evidentemente, do conhecimento por todos quanto com ele estiveram envolvidos, e daí não se podendo concluir ser a prova pericial a única disponível ao afastamento da eventual controvérsia instaurada.

A propósito, se da referida prova oral for possível ou não se avançar na elucidação dos fatos, e viabilizar um juízo de mérito, somente com sua efetiva realização é que se poderá concluir a respeito.

Sobre isso, aliás, muito pertinentes as alegações do Recorrente quando destacam que a valoração da prova decorre da própria força probatória que o Juiz lhe atribui, conforme estatuído no artigo 131, do CPC, podendo, inclusive, nesse dimensionamento probatório, nem mesmo valorar a prova pericial, preterindo-a em relação a outros elementos provados nos autos, a teor do disposto no artigo 436, do CPC, e mesmo sendo dita prova pericial, a princípio, a que detenha maior carga de segurança quanto à revelação dos fatos.

O caso dos autos está a revelar, assim, que o conjunto probatório necessário e indispensável à formação de um juízo de convencimento do julgador ainda não se esgotou, cabendo admitir tal ocorrência somente a partir do momento em que o acervo probatório disponível nos autos seja integrado, também, pela prova oral requerida. (fls. 892/893) Consectariamente, infirmar referida conclusão implicaria sindicar matéria fática, interditada ao E. STJ em face do enunciado sumular n.º 07 desta Corte.

5. A violação ao artigo art. 5º, incs. LIV e LV, da Constituição Federal, pelo aresto recorrido escapa da cognição do E. STJ.

6. Recurso Especial não conhecido por força da Súmula 07/STJ e do fundamento constitucional insindicável pela Corte.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 17 de junho de 2010(Data do Julgamento)

MINISTRO LUIZ FUX
Relator

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

PRIMEIRA TURMA

Número Registro: 2007/0268401-0 REsp 1006478 / GO

Números Origem: 200301000214108 200335000050520 2004105469 200435000105469

PAUTA: 01/12/2009 JULGADO: 01/12/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro LUIZ FUX

Presidente da Sessão
Exma. Sra. Ministra DENISE ARRUDA

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. IVALDO OLÍMPIO DE LIMA

Secretária
Bela. BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: DIOGO ARTERO GASQUEZ

ADVOGADO: ALEXANDRE PASQUALI PARISE E OUTRO(S)

RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

ASSUNTO: Ação Cautelar - Sequestro

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"Adiado para a sessão do dia 15.12.2009 por indicação do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

Brasília, 01 de dezembro de 2009

BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA
Secretária

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

PRIMEIRA TURMA

Número Registro: 2007/0268401-0 REsp 1006478 / GO

Números Origem: 200301000214108 200335000050520 2004105469 200435000105469

PAUTA: 16/03/2010 JULGADO: 16/03/2010

Relator
Exmo. Sr. Ministro LUIZ FUX

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro BENEDITO GONÇALVES

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. .

Secretária
Bela. BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: DIOGO ARTERO GASQUEZ

ADVOGADO: ALEXANDRE PASQUALI PARISE E OUTRO(S)

RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

ASSUNTO: Ação Cautelar - Sequestro

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"Retirado de Pauta por indicação do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

Brasília, 16 de março de 2010

BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA
Secretária

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX (Relator): Trata-se de Recurso Especial interposto por DIOGO ARTERO GASQUES (fls. 967/983), com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CAUTELAR INCIDENTAL. SEQÜESTRO E INDISPONIBILIDADE DE BENS. SINDICÂNCIA. NATUREZA JURÍDICA. UNILATERALIDADE. PROVA PERICIAL. VALIDADE. PROCESSO JUDICIAL. CARGA PROBATÓRIA. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. DIMENSIONAMENTO. VALORAÇÃO MATERIAL. SENTENÇA. NULIDADE.

1 - A sindicância, desde que não sirva de instrumento a produzir imediatos efeitos punitivos, não está submetida aos princípios do contraditório e da ampla defesa, posto que se trata de impulso administrativo inicial e precário, tendente à apuração dos fatos, e cuja natureza informativa apenas traduz indícios quanto às irregularidades cometidas, no caso concreto, atreladas a fraude no superfaturamento de produto agrícola - algodão em pluma do Programa de Garantia de Preços Mínimos-PGPM .

2 - A perícia produzida em sindicância, de modo unilateral pela Administração, comporta ser admitida como início de prova ao ajuizamento de ação cível, convertendo-se dita prova pericial em prova documental suficiente àquele intento de instrução da inicial, na forma do disposto no artigo 282, VI, do CPC.

3 - A perícia em Juízo, pelo próprio conteúdo técnico que carrega, é a prova que pode proporcionar melhor carga de informações ao convencimento do julgador. Tal não implica em se admitir que deva prevalecer sobre outros elementos de convicção, pois o dimensionamento e a valoração da prova pelo Juiz decorrem das evidências que emergem de seu conteúdo, qualquer que seja o meio em que produzida, documental, oral ou pericial, conforme sistemática evidenciada pelos artigos 131 e 436, do CPC.

4 - Provimento parcial do recurso. Sentença anulada para regular prosseguimento da ação com a realização da prova oral. (fls. 897)

Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados, consoante acórdão assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CAUTELAR INCIDENTAL. SEQÜESTRO E INDISPONIBILIDADE DE BENS. SINDICÂNCIA. NATUREZA JURÍDICA. UNILATERALIDADE. PROVA PERICIAL. VALIDADE. PROCESSO JUDICIAL. CARGA PROBATÓRIA. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. DIMENSIONAMENTO. VALORAÇÃO MATERIAL. SENTENÇA. NULIDADE.

1 - A sindicância, desde que não sirva de instrumento a produzir imediatos efeitos punitivos, não está submetida aos princípios do contraditório e da ampla defesa, posto que se trata de impulso administrativo inicial e precário, tendente à apuração dos fatos, e cuja natureza informativa apenas traduz indícios quanto às irregularidades cometidas, no caso concreto, atreladas a fraude no superfaturamento de produto agrícola - algodão em pluma do Programa de Garantia de Preços Mínimos-PGPM .

2 - A perícia produzida em sindicância, de modo unilateral pela Administração, comporta ser admitida como início de prova ao ajuizamento de ação cível, convertendo-se dita prova pericial em prova documental suficiente àquele intento de instrução da inicial, na forma do disposto no artigo 282, VI, do CPC.

3 - A perícia em Juízo, pelo próprio conteúdo técnico que carrega, é a prova que pode proporcionar melhor carga de informações ao convencimento do julgador. Tal não implica em se admitir que deva prevalecer sobre outros elementos de convicção, pois o dimensionamento e a valoração da prova pelo Juiz decorrem das evidências que emergem de seu conteúdo, qualquer que seja o meio em que produzida, documental, oral ou pericial, conforme sistemática evidenciada pelos artigos 131 e 436, do CPC.

4 - Provimento parcial do recurso. Sentença anulada para regular prosseguimento da ação com a realização da prova oral.(fls. 921)

Segundo noticiam os autos o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou ação cautelar incidental, em face de DIOGO ANTERO GASQUEZ, objetivando o seqüestro e indisponibilidade dos bens, visando assegurar o ressarcimento ao erário, tendo em vista a prática de atos de improbidade, consistente em irregularidades ocorridas na execução da classificação de aproximadamente 185.000 fardos de algodão em pluma, safra 97/98, amparado pelo Programa de Garantia de Preços Mínimos (PGPM), nas Unidades Armazenadoras das cidades de Santa Helena de Goiás e Acreúna.

O Juiz de Direito da 2ª Vara da Seção Judiciária de Goiânia julgou improcedente o pedido e determinou a imediata liberação de todos os bens, que foram indisponibilizados por força de medida liminar, consoante sentença às fls. 824/828.

Irresignado, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL apresentou apelação sustentando a necessidade de produção de prova testemunhal, uma vez que em que pese o produto ter perecido, a prova testemunhal pode suprir esta falta. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento ao recurso, para anular integralmente a sentença recorrida.

O Recorrente, em sede de recurso especial, sustenta ofensa ao art. 5º, incs. LIV e LV ao fundamento de que ao se valer do processo administrativo, para apuração da infração restou ofendido os princípios do contraditório e da ampla defesa, outrora aduz ofensa aos arts. 400, inc. II e 420, inc. III, do Código de Processo Civil, sustentando a impossibilidade de admissão da prova testemunhal, uma vez que se mostra inadequada com o fato a ser provado. Aduz, ainda, dissídio jurisprudencial no que pertine a ser assegurado o contraditório a ampla defesa em sede de sindicância administrativa.

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em contra-razões às fls. 1133/1144, pugna pela inadmissibilidade do recurso especial.

Realizado o juízo de admissibilidade negativo do apelo extremo, na instância de origem, ascenderam os autos ao E. STJ após provimento de agravo de instrumento.

Parecer do Ministério Público Federal à fls. 1170/1172, opinando pelo não conhecimento do recurso e, caso vencida a preliminar, pelo seu desprovimento, consoante assim ementado:

RESP. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E REVOLVIMENTO DE PROVAS. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PROVA ORAL. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO E, CASO VENCIDA ESSA PRELIMINAR, PELO SEU DESPROVIMENTO. (fls. 1170)

É o relatório.

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL. SEQUESTRO E INDISPONIBILIDADE DE BENS. SINDICÂNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. PROCESSO JUDICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E DETERMINAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL OU DA LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA. SÚMULA 07/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. ARTIGO 255 RISTJ. NÃO CONHECIMENTO.

1. O art. 131, do CPC consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz das provas, que entender aplicáveis ao caso concreto constantes dos autos.

2. A aferição acerca da necessidade de produção de prova testemunhal impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice erigido pela Súmula 07/STJ. Precedentes jurisprudenciais desta Corte: AgRg no Ag 939.737/MG, DJ 03.04.2008 e AG 683627/SP, DJ 29.03.2006.

3. Ação cautelar incidental visando o seqüestro e indisponibilidade de bens, em face de particulares, a fim de assegurar o ressarcimento ao erário, em decorrência de atos de improbidade, consistente em irregularidades apuradas na execução e classificação de produtos (algodão) amparados pelo Programa de Garantia de Preços Mínimos (PGPM), ocasionando prejuízo ao poder público.

4. In casu, sustentou o Tribunal local: "E quanto a tal prova oral, seu indeferimento pelo d. julgador é que, data venia, restou por configurar violação ao contraditório e à ampla defesa.

Não emerge dos autos o necessário convencimento de que a prova para o devido conhecimento dos fatos devesse estar adstrita à prova pericial, como admitido pelo d. julgador a quo.

Ora, indubitavelmente a prova pericial seria o meio apropriado a revelar a real qualidade do algodão comercializado. Embora sendo o meio apropriado, não quer isso dizer que fosse o único e exclusivo meio viável à superação do convencimento quanto aos fatos narrados.

O objeto da presente ação encontra-se atrelado a fraudes contra o Governo Federal, sendo tal fato, evidentemente, do conhecimento por todos quanto com ele estiveram envolvidos, e daí não se podendo concluir ser a prova pericial a única disponível ao afastamento da eventual controvérsia instaurada.

A propósito, se da referida prova oral for possível ou não se avançar na elucidação dos fatos, e viabilizar um juízo de mérito, somente com sua efetiva realização é que se poderá concluir a respeito.

Sobre isso, aliás, muito pertinentes as alegações do Recorrente quando destacam que a valoração da prova decorre da própria força probatória que o Juiz lhe atribui, conforme estatuído no artigo 131, do CPC, podendo, inclusive, nesse dimensionamento probatório, nem mesmo valorar a prova pericial, preterindo-a em relação a outros elementos provados nos autos, a teor do disposto no artigo 436, do CPC, e mesmo sendo dita prova pericial, a princípio, a que detenha maior carga de segurança quanto à revelação dos fatos.

O caso dos autos está a revelar, assim, que o conjunto probatório necessário e indispensável à formação de um juízo de convencimento do julgador ainda não se esgotou, cabendo admitir tal ocorrência somente a partir do momento em que o acervo probatório disponível nos autos seja integrado, também, pela prova oral requerida. (fls. 892/893) Consectariamente, infirmar referida conclusão implicaria sindicar matéria fática, interditada ao E. STJ em face do enunciado sumular n.º 07 desta Corte.

5. A violação ao artigo art. 5º, incs. LIV e LV, da Constituição Federal, pelo aresto recorrido escapa da cognição do E. STJ.

6. Recurso Especial não conhecido por força da Súmula 07/STJ e do fundamento constitucional insindicável pela Corte.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX (Relator): Prima facie, o apelo nobre não merece conhecimento.

Versam os autos ação cautelar incidental visando o seqüestro e indisponibilidade de bens, em face de particulares, a fim de assegurar o ressarcimento ao erário, em decorrência de atos de improbidade, consistente em irregularidades apuradas na execução e classificação de produtos (algodão) amparados pelo Programa de Garantia de Preços Mínimos (PGPM), ocasionando prejuízo ao poder público.

Com efeito, o art. 131, do CPC consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz das provas, que entender aplicáveis ao caso concreto constantes dos autos.

Nada obstante, a aferição acerca da necessidade de produção de prova testemunhal impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice erigido pela Súmula 07/STJ.

Nesse sentido confiram-se julgados desta Corte, litteris:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. ACERVO DOCUMENTAL SUFICIENTE. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDUTA DO AGENTE PÚBLICO. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 07/STJ. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL. PRECEDENTES.

(...)

3. Quanto à necessidade da produção de provas, o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide.

(...)

7. Agravo regimental não-provido. (AgRg no Ag 939.737/MG, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06.03.2008, DJ 03.04.2008)

"TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 07/STJ. APLICAÇÃO. ICMS

1. O julgamento antecipado da lide (art. 330, I, CPC), não implica cerceamento de defesa, se desnecessária a instrução probatória. (Precedentes): (AGA 419.504, Rel. Min. Peçanha Martins, DJ de 23/006/2003); (REsp 78926,Rel Min. Garcia Vieira, DJ de 09/03/1998); (AGA 431.870, Rel. Min. Sálvio de figueiredo Teixeira, DJ de 19/12/2002).

2. O art. 131, do CPC consagra o princípio da persuasão racional, habilitando-se o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto constantes dos autos, rejeitando diligências que delongam desnecessariamente o julgamento, atuando em consonância com o princípio da celeridade processual.

3. A aferição da necessidade de perícia técnica para desconstituir a certidão de dívida ativa e caracterizar o conseqüente cerceamento de defesa da recorrente, impõe o reexame do conjunto fático, o que é defeso ao Superior Tribunal de Justiça em face do óbice imposto pela Súmula 07/STJ.

4. Diante do exposto, com fulcro no art. 544, § 3º c/c o art. 557, caput, ambos do CPC, conheço do agravo de instrumento para negar seguimento ao próprio recurso especial." (Ag 683627/SP, Relator Ministro Luiz Fux, DJ 29.03.2006)

In casu, sustentou o Tribunal local:

"E quanto a tal prova oral, seu indeferimento pelo d. julgador é que, data venia, restou por configurar violação ao contraditório e à ampla defesa.

Não emerge dos autos o necessário convencimento de que a prova para o devido conhecimento dos fatos devesse estar adstrita à prova pericial, como admitido pelo d. julgador a quo.

Ora, indubitavelmente a prova pericial seria o meio apropriado a revelar a real qualidade do algodão comercializado. Embora sendo o meio apropriado, não quer isso dizer que fosse o único e exclusivo meio viável à superação do convencimento quanto aos fatos narrados.

O objeto da presente ação encontra-se atrelado a fraudes contra o Governo Federal, sendo tal fato, evidentemente, do conhecimento por todos quanto com ele estiveram envolvidos, e daí não se podendo concluir ser a prova pericial a única disponível ao afastamento da eventual controvérsia instaurada.

A propósito, se da referida prova oral for possível ou não se avançar na elucidação dos fatos, e viabilizar um juízo de mérito, somente com sua efetiva realização é que se poderá concluir a respeito.

Sobre isso, aliás, muito pertinentes as alegações do Recorrente quando destacam que a valoração da prova decorre da própria força probatória que o Juiz lhe atribui, conforme estatuído no artigo 131, do CPC, podendo, inclusive, nesse dimensionamento probatório, nem mesmo valorar a prova pericial, preterindo-a em relação a outros elementos provados nos autos, a teor do disposto no artigo 436, do CPC, e mesmo sendo dita prova pericial, a princípio, a que detenha maior carga de segurança quanto à revelação dos fatos.

O caso dos autos está a revelar, assim, que o conjunto probatório necessário e indispensável à formação de um juízo de convencimento do julgador ainda não se esgotou, cabendo admitir tal ocorrência somente a partir do momento em que o acervo probatório disponível nos autos seja integrado, também, pela prova oral requerida. (fls. 892/893).

Consectariamente, infirmar referida conclusão implicaria sindicar matéria fática, interditada ao E. STJ em face do enunciado sumular n.º 07 desta Corte.

Em relação à pretensão final do recorrente, no que pertine a ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa em sede de processo de sindicância instaurado, o recurso não merece conhecimento.

Isto porque, a indicação de violação ao art. 5º, incs. LIV e LV, da Constituição Federal, revela-se descabida, nesta via, porquanto, como é sabido, a ofensa a princípios e preceitos da Carta Magna não se revela passível de apreciação em sede de recurso especial.

Com efeito, descabe a este Superior Tribunal de Justiça examinar referidos questionamentos de índole constitucional, porquanto reverter o julgado com base nos mesmos significaria usurpar competência que, por expressa determinação da Carta Maior, pertence ao colendo Supremo Tribunal Federal, e a competência traçada para o E. STJ, em sede de recurso especial, restringe-se unicamente à uniformização da legislação infraconstitucional.

Nessa esteira, faz-se oportuna a colação de recentes julgados desta Corte Superior:

"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REEXAME DE PROVAS IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. SUPORTE FÁTICO DESSEMELHANTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, não compete a análise de contrariedade ao texto constitucional, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.

2. Conforme previsto no art. 535 do CPC, os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida. Não há omissão quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão.

(...) 5. Recurso especial conhecido e improvido." (REsp n.º 705.744/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ de 05/12/2005)

"PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL - ART. 535 DO CPC - VIOLAÇÃO INEXISTENTE - RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - AUSÊNCIA DA REGULARIDADE FORMAL

1. O especial é via recursal inadequada quando se trata de suscitar violação a dispositivo constitucional.

2. Inocorre ofensa ao artigo 535 do CPC quando o Tribunal a quo se manifesta acerca das questões suscitadas pela recorrente.

3. Não merece ser conhecida a apelação se as razões recursais não combatem a fundamentação da sentença - Inteligência dos arts. 514 e 515 do CPC - Precedentes.

4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido." (REsp n.º 686.724/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 03/10/2005)

Ex positis, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial por força da Súmula 07/STJ e do fundamento constitucional insindicável pela Corte.

É com voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

PRIMEIRA TURMA

Número Registro: 2007/0268401-0

REsp 1.006.478 / GO

Números Origem: 200301000214108 200335000050520 2004105469 200435000105469

PAUTA: 17/06/2010 JULGADO: 17/06/2010

Relator
Exmo. Sr. Ministro LUIZ FUX

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro BENEDITO GONÇALVES

Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. CÉLIA REGINA SOUZA DELGADO

Secretária
Bela. BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: DIOGO ARTERO GASQUEZ

ADVOGADO: ALEXANDRE PASQUALI PARISE E OUTRO(S)

RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

ASSUNTO: Ação Cautelar - Sequestro

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 17 de junho de 2010

BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA
Secretária

Documento: 933061 Inteiro
Teor do Acórdão
DJ: 01/07/2010




JURID - Recurso especial. Sequestro e indisponibilidade de bens. [23/07/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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