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quarta-feira, 28 de julho de 2010

JURID - Código de processo civil. Cumprimento de sentença. [28/07/10] - Jurisprudência


Código de processo civil. Cumprimento de sentença. Condenação ao pagamento de quantia certa.
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Tribunal Regional do Trabalho - TRT6ªR

PROC. Nº TRT- 01840-2008-181-06-00-5.

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA TURMA.

RELATOR: DESEMBARGADOR NELSON SOARES JÚNIOR.

RECORRENTE: VIGUS ENGENHARIA LTDA.

RECORRIDOS: UNIÃO, JOSEMAR CARNEIRO DOS SANTOS E CENTRAIS ELÉTRICAS DE PERNAMBUCO (EPESA).

ADVOGADOS: CIRO DE OLIVEIRA VELOSO MAFRA, KÁTIA INOJOSA GONÇALVES DE BARROS (PROCURADORA PÚBLICA) E GILMAR JOSÉ MARQUES MATHIAS DE OLIVEIRA.

PROCEDÊNCIA: VARA DO TRABALHO DE IGARASSU (PE).

EMENTA: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA. MULTA COMINATÓRIA (ARTIGO 475-J). APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AO PROCESSO TRABALHISTA (ARTIGO 769 DA CLT). IMPOSSIBILIDADE. Não obstante a interpretação sistêmica dos preceitos legais prevaleça sobre a literal ou filológica, inexistindo omissão, na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no pertinente ao cumprimento de condenação ao pagamento de quantia certa (artigo 880), é impossível a aplicação subsidiária da multa cominatória, instituída no artigo 475-J do Código de Processo Civil (CPC), de conformidade com o disposto no artigo 769 desse primeiro diploma legislativo. Precedentes da 3ª e 6ª Turmas do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Recurso ordinário parcialmente acolhido.

Vistos etc.

Cuida-se de recurso ordinário da empresa Vigus Engenharia Ltda., interposto por intermédio de advogado, por meio do qual ela postula a reforma da sentença do Excelentíssimo Juiz da Vara do Trabalho de Igarassu (PE), proferida nos autos da reclamação proposta por Josemar Carneiro dos Santos, que implicou o parcial acolhimento dos pedidos.

A recorrente insurge-se não só contra a condenação ao pagamento da multa moratória (artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT) e de honorários advocatícios, mas também contra a cominação da multa prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil (CPC). Não se conforma, ainda, com a execução, pela Justiça do Trabalho, do percentual relativo ao Seguro de Acidentes do Trabalho (SAT). Sustenta, no concernente ao primeiro assunto, a inexistência de possibilidade para o deferimento do pedido por se tratar de direito a verbas rescisórias reconhecido apenas em juízo (Orientação Jurisprudencial nº 351 da "SDI-I" do Tribunal Superior do Trabalho - TST). Citando jurisprudência, pede o provimento do recurso ordinário pelas razões documentadas às fls. 229/45.

Embora regularmente intimados todos os recorridos, apenas a União apresentou contrarrazões (fl. 255).

O Ministério Público do Trabalho, em parecer do Excelentíssimo Procurador Regional Waldir de Andrade Bitu Filho, opinou pelo provimento parcial do recurso (fls. 262/5).

É o relatório.

VOTO:

O inconformismo da recorrente é procedente no tocante à multa moratória, porque não ocorreu a hipótese prevista no disposto no § 8º do artigo 477 da CLT: pagamento das verbas rescisórias após o prazo regulamentar.

Com efeito, conforme entendimento jurisprudencial prevalecente, essa espécie de multa é indevida, em razão do reconhecimento judicial da existência de diferenças de verbas rescisórias -- decorrentes, na hipótese em julgamento, de diferenças salariais --, uma vez que, em se tratando de texto normativo de natureza excepcional, exige interpretação restrita.

Por outro lado, o inconformismo dela é também procedente em ralação à multa cominatória, pois, não obstante a interpretação sistêmica dos preceitos legais prevaleça sobre a literal ou filológica, inexistindo omissão, na CLT, no pertinente ao cumprimento de condenação ao pagamento de quantia certa (artigo 880), é impossível a aplicação subsidiária do disposto no artigo 475-J do CPC, de conformidade com o disposto no artigo 769 desse primeiro diploma legislativo.

Nesse sentido, para efeito de ilustração, cito a decisão da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), proferida no julgamento do processo nº TST-RR-668/2006-005-13-40 (publicada no "DJU" de 28/03/2008), assim ementada:

"RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INCOMPATIBILIDADE COM O PROCESSO DO TRABALHO. REGRA PRÓPRIA COM PRAZO REDUZIDO. MEDIDA COERCITIVA NO PROCESSO DO TRABALHO DIFERENCIADA DO PROCESSO CIVIL. O art. 475-J do CPC determina que o devedor que, no prazo de quinze dias, não tiver efetuado o pagamento da dívida, tenha acrescido multa de 10% sobre o valor da execução e, a requerimento do credor, mandado de penhora e avaliação. A decisão que determina a incidência de multa do art. 475-J do CPC, em processo trabalhista, viola o art. 889 da CLT, na medida em que a aplicação do processo civil, subsidiariamente, apenas é possível quando houver omissão da CLT, seguindo, primeiramente, a linha traçada pela Lei de Execução Fiscal, para apenas após fazer incidir o CPC. Ainda assim, deve ser compatível a regra contida no processo civil com a norma trabalhista, nos termos do art. 769 da CLT, o que não ocorre no caso de cominação de multa no prazo de quinze dias, quando o art. 880 da CLT determina a execução em 48 horas, sob pena de penhora, não de multa. Recurso de revista conhecido e provido para afastar a multa do art. 475-J do CPC" (grifei).

Aliás, no julgamento do processo nº TST-RR-765/2003-008-13-41 (decisão publicada no "DJU" de 22/02/2008), a 3ª Turma do TST concluiu que, no caso em análise, a cominação dessa multa implica a transgressão direta de norma constitucional, conforme se verifica da respectiva ementa:

"II - RECURSO DE REVISTA EXECUÇÃO INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 475-J DO CPC AO PROCESSO DO TRABALHO. 1. Segundo a unânime doutrina e jurisprudência, são dois os requisitos para a aplicação da norma processual comum ao Processo do Trabalho: i) ausência de disposição na CLT a exigir o esforço de integração da norma pelo intérprete; ii) compatibilidade da norma supletiva com os princípios do processo do trabalho. 2. A ausência não se confunde com a diversidade de tratamento: enquanto na primeira não é identificável qualquer efeito jurídico a certo fato a autorizar a integração do direito pela norma supletiva na segunda se verifica que um mesmo fato gera distintos efeitos jurídicos, independentemente da extensão conferida à eficácia. 3. O fato juridicizado pelo artigo 475-J do CPC não-pagamento espontâneo da quantia certa advinda de condenação judicial possui disciplina própria no âmbito do Processo do Trabalho (art. 883 da CLT), não havendo falar em aplicação da norma processual comum ao Processo do Trabalho. 4. A fixação de penalidade não pertinente ao Processo do Trabalho importa em ofensa ao princípio do devido processo legal, nos termos do artigo 5º, inciso LIV, da Constituição da República. Recurso de Revista conhecido e provido" (grifei).

O mesmo digo em relação à condenação ao pagamento de honorários advocatícios: o inconformismo da recorrente é procedente, uma vez que, não havendo o reclamante recebido assistência jurídica de órgão sindical, tal pretensão esbarra, de forma intransponível, no entendimento jurisprudencial do TST (Súmulas nº 319 e, 329) e do Supremo Tribunal Federal (Súmula nº 633), perante o qual me curvo, por questão de política judiciária, embora o considere contrário à máxima "ubi eadem ratio ibi eadem dispositio esse debet".

Entretanto, o inconformismo da recorrente é improcedente em relação à última matéria -- incompetência da Justiça do Trabalho para proceder à cobrança da alíquota relativa ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT) --, porque, conforme o Supremo Tribunal Federal declarou no julgamento do RE nº 343.446, de que foi relator o Ministro Carlos Velloso, ela destina-se ao custeio da seguridade social -- não se confundindo, portanto, com as contribuições de terceiros.

A propósito, transcrevo os fundamentos apresentados por Sua Excelência, o Ministro Carlos Velloso, no julgamento desse precedente:

"(...)

art. 195, I, da C.F., redação anterior à E.C. 20/98, assim dipunha:

'Art.195 .....................................................................................

I. - dos empregadores, incidentes sobre a folha de salários, o faturamento e os lucros;'

A Lei 7.787/89 estabelecia, no seu art. 3º, II, que a 'contribuição das empresas em geral e das entidades ou órgãos a ela equiparados, destinada à Previdência Social, incidente sobre a folha de salários, será de 2% sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e avulsos, para o financiamento da complementação das prestações por acidente do trabalho.'

A matéria passou a ser regulada pela Lei 8.212/91, art. 22, II: 'a contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade

Social, além do disposto no art. 23, é de: (...) II - para o financiamento da complementação das prestações por acidente do trabalho, dos seguintes percentuais, incidentes sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve; b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio; c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante essá risco seja considerado grave.'

O § 3º do citado art. 22, da Lei 8.212/91, estabeleceu, por sua vez:

'§ 3º. O Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá alterar, com base nas estatísticas de acidentes do trabalho, apuradas em inspeção, o enquadramento das empresas para efeito da contribuição a que se refere o inciso II deste artigo, a fim de estimular investimentos em prevenção de acidentes.'

Verifica-se, da leitura dos citados dispositivos legais, Lei 7.787/89, art. 3º, II, Lei 8.212/91, art. 22, II, que a contribuição do SAT (seguro de acidentes do trabalho), que não é nova, pois estabelece a C.F. que o trabalhador tem direito ao seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador (C.F. , art. 7º, XXVIII), incide, exatamente, sobre a folha de salários, aliquota de 2% sobre o total das remunerações pagas ao empregado (Lei 7.787/89, art. 3º, II) e sobre o total das remunerações pagas aos empregados, nas alíquotas a seguir mencionadas nas alíneas a, b e c (Lei 8.212/91, art. 22, II). Bem disse o Ministro Sepúlveda Pertence, no julgamento do RE 166.772/RS, ao examinar o conceito de salário, que a Constituição, 'no § 4º do art. 201, claramente (...) vincula noção de salário à remuneração de quem é empregado' (RTJ 156/687).

Dispõe o citado § 4º do art. 201, que, com a E.C. 20/98 passou a ser § 11: '§ 4º. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.'

Salário é espécie do gênero remuneração e a Constituição determina que todos 'os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ,ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.' É dizer, a Constituição manda que a contribuição incida sobre a remuneração, que é o conjunto do que percebido pelo empregado, o salário e outros ganhos.

Versando o tema, decidiu a 1ª Turma, no AI 208.569 AgR/DF, Relator o Ministro Moreira Alves:

'EMENTA: - Agravo regimental.

- A incidência da contribuição previdenciária sobre o décimo-terceiro salário não ofende o artigo 195, I, da Constituição, uma vez que a primeira parte do § 4º do artigo 201 da mesma Carta Magna determina que 'os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária', e a súmula 207 desta Corte declara que 'as gratificações habituais, inclusive a de Natal, consideram-se tacitamente convencionadas, integrando o salário'.

- O mesmo entendimento foi perfilhado pela Segunda Turma, ao julgar o RE 219.689.

Agravo a que se nega provimento.' ('D.J.' de 12/6/98)."

Com essas considerações, dou parcial provimento ao recurso ordinário, para excluir da condenação a multa moratória (artigo 477 da CLT) e os honorários advocatícios e, da sentença a multa cominatória, e fixar esse decréscimo em R$603,59 (seiscentos e três reais e cinquenta e nove centavos): é como voto.

ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso ordinário, para excluir da condenação a multa moratória (artigo 477 da CLT) e os honorários advocatícios e, da sentença a multa cominatória, e fixar esse decréscimo em R$ 603,59 (seiscentos e três reais e cinquenta e nove centavos), contra o voto, em parte do Exmo. Juiz Revisor (que não excluía da sentença a multa cominatória).

Recife, 8 de julho de 2010.

Nelson Soares Júnior - Desembargador relator.




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