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quarta-feira, 28 de julho de 2010

JURID - Habeas corpus. Contrabando de agrotóxicos e cigarros. [28/07/10] - Jurisprudência


Habeas corpus. Organização criminosa voltada à prática de contrabando de agrotóxicos e cigarros.
MBA Direito Comercial - Centro Hermes FGV

Tribunal Regional Federal - TRF3ªR

HABEAS CORPUS Nº 0038809-25.2009.4.03.0000/MS

2009.03.00.038809-0/MS

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ STEFANINI

IMPETRANTE: LEONIDAS GIOPPO NASCIMENTO

PACIENTE: FABIO RODRIGUES

ADVOGADO: LEONIDAS G NASCIMENTO

IMPETRADO: JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE NAVIRAI > 6ª SSJ> MS

CO-REU: GIULIANO RODRIGUES ROSSI

: CHARLES RODRIGO PEDRO DE SOUZA

: JAIRO BARATTO

: LUIZ ALBERTO VILLA

Nº. ORIG.: 2007.60.06.001144-5 1 Vr NAVIRAI/MS

EMENTA

HABEAS CORPUS - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA À PRÁTICA DE CONTRABANDO DE AGROTÓXICOS E CIGARROS - PRISÃO PREVENTIVA NECESSÁRIA AO RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL - ORDEM DENEGADA

1. Segundo se extrai da denúncia, o paciente está sendo acusado pela prática dos crimes tipificados nos artigos 288, 62, inciso I, ambos do Código Penal, em concurso material com o artigo 334 do Código Penal e o artigo 15 da Lei nº 7.802/89, porque seria o responsável pela introdução clandestina no Brasil de agrotóxico trazido indevidamente do Paraguai, utilizando-se da fronteira com o Estado do Mato Grosso do Sul.

2. Havendo elementos indiciários no sentido de se tratar o paciente de pessoa voltada à prática de crimes gravíssimos, já que é apontado como o líder de uma organização criminosa relacionada a contrabando de agrotóxicos, deve ser mantida a prisão preventiva decretada em primeiro grau, garantindo-se a ordem pública e a aplicação da lei penal.

3. Ordem denegada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em denegar a ordem de "habeas corpus", nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 26 de abril de 2010.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal

VOTO

A ordem deve ser denegada.

Segundo se extrai da denúncia de fls.98/240, o paciente está sendo acusado pela prática dos crimes tipificados nos artigos 288, 62, inciso I, ambos do Código Penal, em concurso material com o artigo 334 do Código Penal e o artigo 15 da Lei nº 7.802/89, porque seria o responsável pela introdução clandestina no Brasil de agrotóxico trazido indevidamente do Paraguai, utilizando-se da fronteira com o Estado do Mato Grosso do Sul.

Consta, ainda, que junto com o paciente foram denunciadas outras vinte pessoas acusadas de também integrarem quadrilha voltada à prática de contrabando de agrotóxicos e de cigarros.

Apurou-se que em 20 de agosto de 2006, na cidade de Tacuru/MS, policiais federais prenderam em flagrante delito Jair da Cunha, que transportava 3820 quilos de agrotóxicos de origem estrangeira sem a documentação fiscal exigida, enquanto Carlos Roberto Rocha foi surpreendido transportando 293.000 (duzentos e noventa e três mil) maços de cigarro de origem estrangeira, sem qualquer documentação fiscal.

Consta, ademais, que os policiais federais, através de escutas telefônicas devidamente autorizadas judicialmente, identificaram quadrilha que faria contrabando de agrotóxicos, cigarros e outros produtos originários do Paraguai, com destino ao Brasil.

E, conforme já destacado quando da análise da liminar, restou apurado nos autos e constante expressamente da denúncia que o paciente:

"é o líder da organização criminosa. Adquire os agrotóxicos no Paraguai e fornece-os a CHARLES e GIULIANO, que, por sua vez, negociam esses produtos em diversas regiões do Brasil, especialmente com JAIRO, na região de Sorriso/MT. FÁBIO também fornece agrotóxicos para LUIZ REGINALDO ESCATAMBULO, que os repassa para LUIZ ALBERTO VILLA, para serem negociados na região sul do Estado do Paraná. Há diversas conversas gravadas entre FÁBIO, GIULIANO, CHARLES, LUIZ e JAIRO, relativamente ao comércio ilegal de agrotóxicos ... Pesa contra FÁBIO, ainda, o fato de residir no Paraguai e estar foragido. Por fim, ele foi denunciado nos crimes dos artigos 288 e 334 do CP e 15 da Lei 7802/89 em razão dos fatos apurados na Operação Ceres. Tudo isso recomenda a prisão preventiva de FÁBIO para a garantia da ordem pública e por conveniência da instrução processual penal" - grifo nosso.

Pois bem, pelo que se extrai dos elementos indiciários colacionados aos autos, reitero que o paciente está sendo acusado de ser o líder de uma organização criminosa bem estruturada e voltada à prática de crimes de contrabando, com a introdução clandestina no Brasil de grande quantidade de produtos agrotóxicos adquiridos no Paraguai, a indicar reiteração criminosa.

Tais fatos, ao que entendo, são suficientes à manutenção da custódia cautelar, devendo ser confirmado o indeferimento da liminar, mantendo-se a prisão preventiva para a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP.

Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência:

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INDEFERIDO O PLEITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REITERAÇÃO CRIMINOSA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.

1. Conforme consignado na sentença que lhe negou a possibilidade de recorrer em liberdade, o paciente, apesar de ter permanecido solto durante o processo, nesse período, praticou novo delito grave, tendo sido, inclusive, condenado por sentença transitada em julgado. 2. A reiteração criminosa é fundamento idôneo para a segregação antecipada, a fim de resguardar a ordem pública, prevenindo-se, assim, a reprodução de fatos delituosos. 3. Por se encontrar calcada em fatos concretos que revelam a necessidade da medida impugnada, não há falar em constrangimento ilegal imposto ao paciente. 4. Ordem denegada" (Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Classe: HC - HABEAS CORPUS - 56206 Processo: 200600564532 DJ:21/05/2007 MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA) - grifei.

PENAL- HABEAS CORPUS - CRIME DE DESCAMINHO - LIBERDADE PROVISÓRIA - AGENTES PROPENSOS À PRÁTICA DELITIVA - ORDEM DENEGADA.

[...] A garantia da ordem pública tem por fundamento evitar que o delinqüente pratique novos crimes contra a vítima ou qualquer outra pessoa, quer porque seja acentuadamente propenso à prática delituosa, quer porque, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida. Tem por fim também o acautelamento do meio social e a credibilidade da justiça. Ordem denegada - ( TRF 3ª Região, HC 29633, 1ª Turma, Rel. Des. Fed. Johonsom Di Salvo, DJF3 08/08/2008).

Outrossim, havendo elementos indiciários no sentido de se tratar o paciente de pessoa voltada à prática de crimes gravíssimos, já que é apontado como o líder de uma organização criminosa relacionada a contrabando de agrotóxicos, entendo deva ser mantida a prisão preventiva decretada em primeiro grau, garantindo-se a ordem pública e a aplicação da lei penal.

Ante o exposto, denego a ordem.

É como voto.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado em favor de Fabio Rodrigues, contra ato do MMº Juízo Federal da 1ª Vara de Naviraí/MS, que decretou a prisão preventiva do paciente.

O impetrante aduz, em síntese, estarem ausentes todos os pressupostos para a custódia cautelar, requerendo, pois, inclusive em sede de liminar, seja concedido ao paciente o direito de responder ao processo em liberdade.

Inicialmente, concedi prazo à defesa para que instruísse a inicial com os documentos necessários à demonstração dos fatos imputados ao paciente, o que foi feito por meio da petição e documentos de fls.96/247.

A liminar foi por mim indeferida às fls. 250/verso.

Informações às fls. 255/256.

A Procuradoria Regional da República, em parecer de fls. 262/265, opinou pela denegação da ordem.

É o relatório.

Em mesa.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal

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Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:

Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:55

Nº de Série do Certificado: 4435D548

Data e Hora: 16/4/2010 17:42:09

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