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terça-feira, 27 de julho de 2010

JURID - Extinção de processo. Posse [27/07/10] - Jurisprudência


Florianópolis - Processo sobre a comunidade da Panaia é extinto.


CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 78.00.09818-4/SC
EXEQÜENTE: UNIÃO FEDERAL
EXECUTADO: PAULO MENDES, APOLONIA MENDES, MANOEL TOMAZ DELFINO, ESALTINA MENDES DA SILVA, MANOEL AVELINO DA SILVA, ANGELINA MENDES DA SILVA, NIVALDO REIS FRAGA, LUCIA MENDES FRAGA, EMILIA MENDES, GETULIO MENDES e ADELINO MENDES.
ADVOGADO: ISAAC MATOS PEREIRA
APENSO(S): 97.00.05977.4, 2001.72.00.005836-0



SENTENÇA

Despacho/Decisão


Trata-se de Ação Reivindicatória de Posse movida pela UNIÃO contra PAULO MENDES e OUTROS, com sentença de procedência (fls. 49 a 53), transitada em julgado em 14-10-1987, visando a entrega de imóvel que adquiriu em adjudicação judicial, na falência da empresa Panair do Brasil S.A.,

A União promoveu a execução em 28-3-1988 (fls. 74 e 75). Em seguida foi expedido mandado de Imissão na Posse (fls. 78 e 79). Em razão do acordo feito pelas partes (fls. 81 a 83) a execução foi suspensa.

Em 7-11-1988 a União, alegando descumprimento do acordo pelos executados, requereu nova expedição de mandado de Imissão de Posse (fl. 98).Os executados embargaram duas vezes, porém ambos os recursos foram rejeitados. Em 15-6-2001 foi proferida a decisão de fls. 161 e 162 que determina a citação dos requeridos para a entrega do imóvel no prazo de dez dias.

Ao longo deste período foram protocoladas várias petições de diversos membros da sociedade. Razão pela qual foi designada audiência pública para dia 31-7-2001. Durante o ato foi deferido o prazo de 15 dias para a suspensão da execução e análise da proposta de acordo pela União (fls. 239 e 240). Em seguida, a União apresentou petição de fl. 265 solicitando o "cumprimento da ordem judicial de desocupação anteriormente proferida [...]"

Em seguida foi proferida a decisão de fl. 287, Cujo teor é o seguinte:

Vistos: escoado o prazo para desocupação espontânea, não resta outra alternativa que não o cumprimento da ordem emanada da Superior Instância.

Tendo em vista a existência de menores no local, bem como de pessoas idosas e possivelmente doentes, necessária se faz, a meu sentir, a intervenção do Ministério Público Federal para acompanhar o cumprimento da ordem, requerendo as medidas que entender cabíveis incidentalmente ou não, e tomando as providências que a lei e a Constituição Federal lhe incumbem.

Antes de efetuar a desocupação deverão os Oficiais de Justiça efetuar um levantamento no local, listando os moradores com respectivas datas de ocupação aproximadas, bem como o número de crianças, idosos e doentes no local. Se necessário requisitar o auxílio do Conselho Tutelar, providências estas para iniciar a desocupação [...]

Em 27-9-2001 foi lavrado o auto de vistoria de fls. 296 a 306. Em razão de processo administrativo em curso na SPU, que visa formalizar a permuta da área em questão entre a União e o Município, a execução foi suspensa (verso folha 333). Em 23-3-2003 a União juntou contrato de cessão sob regime de aforamento gratuito entre a União e o Município de Florianópolis (fls. 345 a 347).

Nas fls. 351, foi intimada a União a informar se havia alguma providência ainda a ser tomada, vez que foram as terras objeto da execução cedidas ao Município de Florianópolis.

Respondeu, fls.352 que existia o contrato de cessão, mas que o mesmo poderia ser rescindido (SIC) caso não ocorresse o cumprimento das condições que elencou.

Isso foi em 2003.

De lá para cá, passados mais de SETE anos, ocorreram sucessivas idas e vindas processuais , ora intimando-se a prefeitura, ora o SPU, ora a União, em relação à elaboração do projeto habitacional da área.

É o relatório.

DECIDO


Inicialmente cumpre fazer algumas considerações de cunho histórico.

Este processo teve longa e tormentosa tramitação.

Iniciou-se no longínquo ano de 1978, e dizia respeito à reivindicação, por parte da União, de parcela de terras da antiga Panair.

Morosa que foi sua tramitação, quando chegou em fase de execução, encontrou situação fática consolidada, com dezenas de famílias instaladas no local, comunidade denominada Panaia.

O fato mereceu destaque nos jornais da época, que noticiavam o fato de que a Justiça estava para despejar os ocupantes da - então já consolidada - comunidade.

Marcou época por vários fatores:

1) O fato de a Justiça não ter se limitado a cumprir pura e simplemente a lei mas, atuando de forma proativa, buscado uma conciliação, visto que a situação transcendia o jurídico para espraiar-se no social (era -e é - uma comunidade grande, com muitas crianças, idosos, portadores de necessidades especiais, pessoas que constitucionalmente demandam uma maior proteção do Estado).

Foi realizada uma das primeiras (senão a primeira) audiência pública de conciliação, numa época em que as práticas conciliatórias eram tímidas (ao contrário de hoje, institucionalizadas que estão - há o dia nacional da conciliação, o CNJ estimula a prática e nosso Tribunal mantém o SISTCOM, inclusive com estrutura própria).

2) Em virtude de existir tal componente extra jurídico, houve várias providências e contatos, a fim de buscar uma alternativa que, cumprindo a lei, pudesse também atender o social (O Artigo 5º da Lei de Introdução ao Código CIvil diz que, na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. Assim, ao invés de aferrar-se à letra fria do texto, o juiz deve fixar-se claramente no objetivo da lei e da justiça: manter a paz social. Hoje em dia, diante dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, entre os quais consta a erradicação da pobreza e da marginalização (artigo 3°, III da Constituição Federal), pode-se dizer que os "fins sociais" a que alude o texto da LICC estão estreitamente vinculados à busca de maior igualdade material entre os cidadãos brasileiros e à modificação do caráter do direito de propriedade (artigo 5°, XXIII da Constituição Federal), que deixa de ser absoluto e incontrastável para tornar-se, a um só tempo, um instrumento de descentralização econômica (função clássica) e de bem-estar e igualdade social (função moderna)). Contatos e reuniões que envolveram: Juiz, procurador chefe da União, Diretor do Foro, Ministério Público Federal. Foram feitos contatos com Governador do Estado, Prefeita Municipal, Ministério em Brasília, e outros.

3) Finalmente, após muitos trâmites burocráticos, foi feito o termo de cessão, o qual, a meu entender, põe efetivamente termo ao processo.

Não há porque manter o processo indefinidamente em aberto, vez que perdeu seu objeto.

Ora, a execução perdeu objeto frente ao Contrato de Cessão efetuado.

Caso haja necessidade de rescindi-lo futuramente, deverá a União utilizar-se dos meios próprios, distintos que são do objeto da presente ação, e que com ela não se confundem.

O Contrato de Cessão sob regime de aforamento é o título que atualmente rege as relações entre as partes , não mais a sentença que se originou do presente processo.

Nada mais há a executar desta sentença.

Caso surja outra relação jurídica decorrente do Contrato de Cessão, em instrumento próprio deverá ser tratada.

O processo presente , exaurido que foi , merece arquivamento.

Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO , com fulcro no art. 794 c/c 269,III do CPC.

Arquivem-se

Florianópolis, 22 de julho de 2010.


SERGIO EDUARDO CARDOSO
Juiz Federal




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