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sexta-feira, 30 de julho de 2010

JURID - Embargos à execução. Contrato bancário. Escritura pública. [30/07/10] - Jurisprudência


Apelação cível. Embargos à execução. Contrato bancário. Escritura pública. Contrato de abertura de crédito fixo.

Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul - TJMS

Apelação Cível - Execução - N. 2009.022531-7/0000-00 - Amambai.

Relator - Exmo. Sr. Des. Marco André Nogueira Hanson.

Apelante - Banco do Brasil S.A.

Advogado - Alfredo C. S. Ferreira.

Apelado - Trator Peças Amambai Ltda.

Advogado - Jurandir Pires de Oliveira.

EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO BANCÁRIO - ESCRITURA PÚBLICA - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO - APLICABILIDADE DO CDC - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO - RECURSO PROVIDO EM PARTE.

O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, de acordo com a Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça. "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade", consoante enunciado da Súmula de n. 382 do Superior Tribunal de Justiça. A contratação dos juros remuneratórios está limitada à taxa média de mercado apresentada pelo Banco Central do Brasil.

APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO BANCÁRIO - ESCRITURA PÚBLICA - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - NEGÓCIO ANTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA DE N. 1.963-17 DE 31-3-2000 - REEDITADA SOB O N. 2.170-36/2001 - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO EM PARTE.

A cobrança relativa à capitalização mensal em período inferior a um ano somente é possível em relação aos contratos celebrados após a Medida Provisória de n. 1.963-17 de 31-3-2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001, desde que pactuada expressamente no instrumento contratual.

APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO BANCÁRIO DE FINANCIAMENTO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - POSSIBILIDADE CONDICIONADA - RECURSO NÃO PROVIDO.

A previsão contratual da comissão de permanência autoriza a sua cobrança no período de inadimplência, observada a taxa média dos juros de mercado, desde que não cumulada com juros remuneratórios, correção monetária, juros moratórios e/ou multa contratual, em respeito ao enunciado da Súmula de n. 30 e ao enunciado da Súmula de n. 294 do egrégio Superior Tribunal de Justiça.

APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO BANCÁRIO - ESCRITURA PÚBLICA - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO - "MULTA MORATÓRIA" - REDUÇÃO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RECURSO PROVIDO EM PARTE.

A cobrança da "multa moratória" está limitada em 2% apenas com relação aos contratos firmados depois da edição da Lei de n. 9.298 de 1-8-1996, que alterou a norma do §1º. do artigo 52 da Lei de n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), consoante entendimento pacífico na jurisprudência brasileira.

APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRETENSÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - ESCRITURA PÚBLICA - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO - DECISÃO DE PROCEDÊNCIA PARCIAL - DE ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS - DECRETAÇÃO DA NULIDADE DA EXECUÇÃO - EXTINÇÃO - RECURSO DA PARTE EXEQUENTE EMBARGADA PROVIDO PARCIALMENTE.

A revisão do contrato não inviabiliza de plano a execução, pois a presunção relativa de veracidade do título induz a liquidez, a certeza e a exigibilidade da obrigação, mesmo porque o valor exequendo e a identificação da situação contratual (saldo devedor ou credor) somente serão apurados mediante mero cálculo a ser realizado depois do trânsito em julgado à luz dos parâmetros revisionais fixados em juízo. Logo, nesse caso, a iliquidez, a incerteza e a inexigibilidade da obrigação, bem como a higidez da obrigação, somente serão detectadas após o trânsito em julgado, com a realização de cálculo com base nos parâmetros revisionais fixados pelo juízo decisor, ocasião em que, aí sim, o Judiciário deverá decretar ou não a extinção da execução.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.

Campo Grande, 21 de julho de 2010.

Des. Marco André Nogueira Hanson - Relator

RELATÓRIO

O Sr. Des. Marco André Nogueira Hanson

O Banco do Brasil S. A., nos autos dos Embargos à Execução (autos de n. 004.99.000170-2, da Primeira Vara Cível da Comarca de Amambai, Estado de Mato Grosso do Sul) que lhe move a sociedade empresária Trator Peças Amambai Ltda, inconformado com a respeitável sentença de acolhimento dos embargos, interpôs esta Apelação Cível, f. 369.

Nas suas razões (f. 370), o banco afirmou que a respeitável sentença não deve prosperar, visto que o Código de Defesa do Consumidor não pode ser aplicado ao caso em análise. Advertiu que a capitalização mensal de juros e a comissão de permanência são admitidas pelo ordenamento, e que a cobrança de juros remuneratórios não está limitada aos 12% ao ano.

Ainda, o banco exequente anotou que "a multa moratória não deve ser reduzida para o percentual de 2%, pois a lei não pode retroagir para atingir o contrato anteriormente celebrado, ato jurídico perfeito. Tal situação levou à extinção da execução. Porém, necessário que a sentença transite em julgado para que se verifique e consolide a determinação" (f. 399 e f. 400).

Nas contrarrazões (f. 407), a executada pugnou pelo não provimento.

VOTO

O Sr. Des. Marco André Nogueira Hanson (Relator)

1. Dos fatos

O Banco do Brasil S. A., nos autos dos Embargos à Execução (autos de n. 004.99.000170-2, da Primeira Vara Cível da Comarca de Amambai, Estado de Mato Grosso do Sul) que lhe move a sociedade empresária Trator Peças Amambai Ltda, inconformado com a respeitável sentença de acolhimento dos embargos, interpôs esta Apelação Cível, f. 369 e f. 370.

Nos termos da inicial, o Banco do Brasil S. A. ajuizou Execução de Título Extrajudicial (feito de n. 004.99.000169-9, da Primeira Vara Cível de Amambai, Estado de Mato Grosso do Sul) em face da sociedade empresária Trator Peças Amambai Ltda, com a pretensão de obter a satisfação de um crédito de R$ 74.695,54 lastreado em duas escrituras públicas, f. 2.

Após a realização da penhora, a sociedade empresária executada Trator Peças Amambai Ltda opôs Embargos à Execução (autos de n. 004.99.000170-2, da mesma Vara e Comarca) em face da instituição financeira exequente Banco do Brasil S. A., com a alegação de que os títulos exequendos contêm várias ilegalidades, tais como juros remuneratórios abusivos.

O magistrado da causa prolatou sentença (f. 366):

VII) Conclusão: Verificado com a perícia a cobrança excessiva nos contratos de renegociação de dívidas, títulos embasadores da execução, certo de que, com a aplicação das normas acima julgadas, resultou em saldo positivo ao embargante, nulos são os títulos pois não representam dívida líquida, exigível e certa dadas as abusividades constatadas, e, a procedência do pedido de extinção da execução é imperativa. Diante do exposto, com fundamento no art. 51, inc. IV, § 1º, inc. III c.c. artigo 52, § 1º, ambos da Lei n.º 8.078/90 c.c. Súmula 121 do STF c.c. art. 591 do Código Civil de 2002 c.c. art. 161, § 1º, do CTN, julgo procedentes os embargos à execução interpostos por Tratorpeças Amambai Ltda. em desfavor de Banco do Brasil S.A., para tornar nula a execução por ausência de certeza, liquidez e exigibilidade. Condeno o embargado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de advogado em 10% do valor da causa, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC, considerando o zelo dos profissionais, ausência de audiência de instrução, tempo despendido e pouca complexidade da causa, por se tratar de matéria amplamente discutida nos foros. Julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inc. I, do CPC. Transladem-se cópias desta sentença aos autos da execução n.º 004.99.000169-9. P.R.I. Amambai, 22-1-2009.

Nas suas razões (f. 370), o banco afirmou que a respeitável sentença não deve prosperar, visto que o Código de Defesa do Consumidor não pode ser aplicado ao caso em análise. Advertiu que a capitalização mensal de juros e a comissão de permanência são admitidas pelo ordenamento, e que a cobrança de juros remuneratórios não está limitada aos 12% ao ano.

Ainda, o banco exequente anotou que "a multa moratória não deve ser reduzida para o percentual de 2%, pois a lei não pode retroagir para atingir o contrato anteriormente celebrado, ato jurídico perfeito. Tal situação levou à extinção da execução. Porém, necessário que a sentença transite em julgado para que se verifique e consolide a determinação" (f. 399 e f. 400).

2. Do mérito recursal

2.1 Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor

"Nos termos da Súmula 297 desta Corte Superior, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Superior Tribunal de Justiça. Terceira Turma. Recurso Especial de n. 1077077. São Paulo. SP. Ministro Relator Sidnei Beneti. Julgado em 23-4-2009. Diário da Justiça de 6-5-2009). Assim, no caso, a alegação do banco é descabida.

2.2 Dos juros remuneratórios

"A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade", consoante enunciado da Súmula de n. 382 do Superior Tribunal de Justiça. Aliás, os Tribunais Superiores pacificaram o entendimento de que a contratação dos juros remuneratórios está limitada à taxa média de mercado apresentada pelo Banco Central do Brasil.

Assim, a estipulação de cobrança de juros remuneratórios acima de 12% ao ano deve ser autorizada pelo Poder Judiciário, desde que tais juros estejam limitados à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil nos respectivos períodos, desde o início da contratação até a extinção das obrigações contraídas pelas partes do instrumento negocial:

AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AFASTADA... A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado. Agravo regimental desprovido. (STJ. Quarta Turma. AgRg no REsp de n. 960.880. RS. Ministro Relator João Otávio de Noronha. J. em 3-12-2009).

No caso, a sociedade empresária executada (embargante) não comprovou que a estipulação contida nas escrituras públicas quanto aos juros ultrapassou e/ou extrapolou a "taxa média de mercado" à época da celebração da contratação, de maneira que o percentual contratual deve ser mantido, ressaltado que a mera indicação superior a 12% não indica uma abusividade.

2.3 Da capitalização de juros

"Impõe-se o reconhecimento da legalidade da cobrança de capitalização em período inferior a um ano para os contratos celebrados após 31.3.2000, desde que pactuada" (TJMS. 1ª T. Cível. Apelação n. 2009.032354-1. Desembargador Relator João Maria Lós. J. em 15-6-2010). No caso, a capitalização deve ser anual, pois a avença é anterior a 2000.

2.4 Da comissão de permanência

É certo que a previsão contratual da comissão de permanência autoriza a sua cobrança no período de inadimplência, observada a taxa média dos juros de mercado, desde que não cumulada com juros remuneratórios, correção monetária, juros moratórios e/ou multa contratual, em respeito à Súmula de n. 30 e à Súmula de n. 294 do Superior Tribunal de Justiça.

Nesse sentido:

BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE NÃO CUMULADA COM JUROS REMUNERATÓRIOS, CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS MORATÓRIOS E/OU MULTA CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Admite-se a cobrança de comissão de permanência após a caracterização da mora do devedor, desde que não cumulada com juros remuneratórios, correção monetária, juros moratórios e/ou multa contratual. Agravo no Recurso Especial não provido. (STJ. Terceira Turma. AgRg nos EDcl no REsp de n. 917.260. GO. Ministra Relatora Nancy Andrighi. Julgado 10-11-2009. Diário da Justiça 17-11-2009).

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DESDE QUE NÃO CUMULADA COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. - É admitida a cobrança da comissão de permanência em caso de inadimplemento, à taxa de mercado, desde que (i) pactuada, (ii) cobrada de forma exclusiva - ou seja, não cumulada com outros encargos moratórios, remuneratórios ou correção monetária - e (iii) que não supere a soma dos seguintes encargos: taxa de juros remuneratórios pactuada para a vigência do contrato; juros de mora; e multa contratual (REsp nº 834.968/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, DJ de 7.5.07) Agravo Regimental improvido. (STJ. Segunda Seção. AgRg nos EDcl nos EREsp de n. 833.711. RS. Ministro Relator Sidnei Beneti. Julgado em 25-11-2009. DJ 2-12-2009).

No caso, os instrumentos contratuais denominados escrituras públicas de abertura de crédito fixo contêm previsão de cobrança de comissão de permanência, de multa moratória, de juros remuneratórios e moratórios (cláusula 2, f. 9 e f. 19). Logo, as cláusulas referentes à comissão de permanência são ilegais e nulas, pois a sua cobrança cumulada é vedada.

2.5 Da multa contratual

A cobrança da "multa moratória" está limitada em 2% apenas com relação aos contratos firmados depois da edição da Lei de n. 9.298 de 1-8-1996, que alterou a norma do §1º. do artigo 52 da Lei de n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Assim, somente a multa de 10% (f. 19, cláusula 2) deve ser reduzida para 2%, pois a escritura foi lavrada em 6-6-1997.

2.6 Dos efeitos da revisão

A revisão do contrato não inviabiliza de plano a execução, pois a presunção relativa de veracidade do título induz a liquidez, a certeza e a exigibilidade da obrigação, mesmo porque o valor exequendo e a identificação da situação contratual (saldo devedor ou credor) somente serão apurados por mero cálculo a ser realizado após o advento do trânsito em julgado.

Posto isso, conheço do recurso e dou-lhe provimento parcial, apenas para admitir a estipulação contratual quanto aos juros remuneratórios e determinar a incidência de capitalização anual de juros, bem como para reduzir a multa "moratória" de 10% para 2% em relação à escritura pública lavrada em 6-6-1997, afastada a extinção prematura do feito executivo. Em consequência da sucumbência recíproca dos sujeitos, condeno cada parte ao pagamento de 50% das custas processuais e dos honorários advocatícios já fixados, facultada a compensação de acordo com o enunciado da Súmula de n. 306 do egrégio Superior Tribunal de Justiça.

DECISÃO

Como consta na ata, a decisão foi a seguinte:

POR UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

Presidência do Exmo. Sr. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho.

Relator, o Exmo. Sr. Des. Marco André Nogueira Hanson.

Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Marco André Nogueira Hanson, Rubens Bergonzi Bossay e Oswaldo Rodrigues de Melo.

Campo Grande, 21 de julho de 2010.




JURID - Embargos à execução. Contrato bancário. Escritura pública. [30/07/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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