Habeas corpus. Roubo. Prisão em flagrante. Pretendida a liberdade provisória.
Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul - TJMS
Primeira Turma Criminal
Habeas Corpus - N. 2010.018517-2/0000-00 - Campo Grande.
Relatora - Exmª Srª Desª Marilza Lúcia Fortes.
Impetrante - Defensoria Pública Estadual.
Def.Pub.1ª Inst - Carmen Silvia Almeida Garcia.
Paciente - Juan Hernandes Lins da Costa.
Impetrado - Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande.
EMENTA - HABEAS CORPUS - ROUBO - PRISÃO EM FLAGRANTE - PRETENDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA - INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE - POSSIBILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO CRIMINOSA - NÃO PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - ORDEM DENEGADA.
Os elementos indicadores da existência do crime e de sua autoria estão evidenciados nos autos, por conseguinte, não é arbitrária, abusiva, tampouco absurda, a segregação cautelar do paciente a fim de se evitar que ele cometa novos crimes para sustentar seu vício, haja vista que ele possui inúmeras passagens pela polícia por crimes contra o patrimônio e consumo de drogas, responde a uma outra ação pela prática de furto, bem como confessou perante a autoridade policial que praticou o delito em questão para adquirir substância entorpecente.
Quanto à primariedade, à residência fixa e à ocupação lícita, tais condições não elidem o cárcere provisório, sobretudo se presentes os motivos ensejadores da prisão preventiva, como fartamente já decidiram os Tribunais Superiores.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade e com o parecer, denegar a ordem.
Campo Grande, 13 de julho de 2010.
Desª Marilza Lúcia Fortes - Relatora
RELATÓRIO
A Srª Desª Marilza Lúcia Fortes
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública Estadual em favor Juan Hernandes Lins da Costa, contra o Juiz da 2ª Vara Criminal da comarca de Campo Grande.
Segundo a impetrante, o paciente foi preso em flagrante no dia 04.05.2010 e posteriormente denunciado pela suposta prática de roubo (art. 157, § 2º, I, do CP), mas está sofrendo constrangimento ilegal porque a autoridade apontada como coatora indeferiu-lhe o pedido de liberdade provisória.
Sustenta, em síntese, que na hipótese não estão presentes os pressupostos da prisão preventiva e que o paciente preenche as condições pessoais para responder ao processo em liberdade.
O pedido de liminar indeferido (f. 85).
A autoridade apontada como coatora prestou informações (f. 89-90).
A PGJ opinou pela denegação da ordem (f. 134-137).
VOTO
A Srª Desª Marilza Lúcia Fortes (Relatora)
Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante e denunciado pela prática do crime de roubo (art. 157, § 2º, I, do CP) porque, no dia 04.05.2010, teria subtraído para si, mediante ameaças, a bolsa da vítima Ana Nilzete de Campo Oliveira.
Sustenta a impetrante, em síntese, que na hipótese não estão presentes os pressupostos da prisão preventiva e que o paciente preenche as condições pessoais para responder ao processo em liberdade.
Pois bem. Não resta dúvida que a prisão em flagrante deve, de fato, redobrar-se de prudência, tendo em vista sua função meramente instrumental, uma vez que visa garantir a eficácia de um futuro provimento jurisdicional condenatório.
No art. 312, do CPP, estão previstos os dois pressupostos de toda prisão cautelar. O primeiro, a fumaça do bom direito, consubstancia-se na presença de elementos indicadores da existência de crime e de sua autoria. O segundo, o perigo da demora no julgamento, encontra-se previsto nas quatro hipóteses constantes na parte inicial do referido dispositivo, quais sejam a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Os elementos indicadores da existência do crime e de sua autoria, os quais não se confundem com a prova plena da culpabilidade e, em sede de cognição sumária não exauriente, são bastantes à segregação cautelar, estão evidenciados nos autos, tanto que a impetrante nada alega a respeito.
Por conseguinte, não é arbitrária, abusiva, tampouco absurda, a assertiva judicial de que, em liberdade, o agente colocará em risco a ordem pública, perturbará a instrução criminal ou se furtará à aplicação da lei penal, sendo de extrema valia, para a verossimilhança de tal afirmação, a natureza do delito, o modo como foi perpetrado e as condições pessoais do agente; isso não quer dizer que a gravidade abstrata do ilícito penal ou o clamor público desencadeado pela sua prática automatizem a adoção da prisão cautelar, mas por certo pesam sobremaneira na avaliação da razoabilidade da custódia cautelar e na justeza.
No presente caso, ao indeferir o pedido de liberdade provisória do paciente, a autoridade apontada como coatora fundamentou da seguinte forma:
Assiste razão ao representante do Ministério Público, devendo ser mantida a prisão do acusado.
O simples fato de o acusado possuir residência fixa e ocupação lícita, por si só, não lhe confere o direito subjetivo ao benefício em questão.
Com efeito, está presente o fumus comissi delicti porquanto há provas da materialidade e indícios suficientes da autoria da infração penal, consubstanciados nos depoimentos testemunhais e da vítima, que inclusive reconheceu o acusado, bem como no interrogatório do próprio réu, por meio do qual confessa a prática de conduta delituosa.
Da mesma forma, o periculum libertatis também está configurado, já que o acusado representa ofensa à ordem pública, tendo em vista a expressiva quantidade de inquéritos policiais que tramitam em face do réu (fls. 45/46).
Além disso, o acusado confessou perante a autoridade policial que praticou o delito em questão para adquirir substância entorpecente, o que faz crer que, acaso seja posto em liberdade, voltará a delinquir para sustentar seu vício.
Vale ressaltar que trata-se de crime grave, praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, ensejador de clamor público, devendo se acautelar o meio social e garantir a credibilidade da justiça.
Dessa forma, estando presentes os requisitos necessários para a decretação da prisão preventiva, não deve ser acolhido o pedido de liberdade provisória formulado pelo acusado.
Como se vê, o magistrado a quo manteve a prisão cautelar do paciente tendo em vista que ele possui inúmeras passagens pela polícia por crimes contra o patrimônio e consumo de drogas (f. 56-57), responde a uma outra ação pela prática de furto (f. 25), bem como confessou perante a autoridade policial que praticou o delito em questão para adquirir substância entorpecente.
Ora, tal decisão não merece qualquer reparo, porquanto procura evitar que o paciente cometa novos crimes contra o patrimônio para sustentar seu vício.
Quanto à primariedade, à residência fixa e à ocupação lícita, tais condições não elidem o cárcere provisório, sobretudo se presentes os motivos ensejadores da prisão preventiva, como fartamente já decidiram os Tribunais Superiores.
Diante do exposto, com o parecer, denego a ordem.
DECISÃO
Como consta na ata, a decisão foi a seguinte:
POR UNANIMIDADE E COM O PARECER, DENEGARAM A ORDEM.
Presidência do Exmo. Sr. Des. João Carlos Brandes Garcia.
Relatora, a Exmª Srª Desª Marilza Lúcia Fortes.
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Marilza Lúcia Fortes, Dorival Moreira dos Santos e João Carlos Brandes Garcia.
Campo Grande, 13 de julho de 2010.
JURID - Habeas corpus. Roubo. Prisão em flagrante. [22/07/10] - Jurisprudência
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