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quinta-feira, 29 de julho de 2010

JURID - Tributário e aduaneiro. Perdimento de mercadorias. Fraude. [29/07/10] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Tributário e aduaneiro. Perdimento de mercadorias. Indícios de fraude na importação. Suspeição de empresa interposta.
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Tribunal Regional Federal -TRF4ªR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.72.08.000669-1/SC

RELATOR: Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK

APELANTE: BLS COM/ DE PRODUTOS PARA SUPERMERCADOS LTDA/

ADVOGADO: Dante Aguiar Arend

APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional

EMENTA

TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. PERDIMENTO DE MERCADORIAS. INDÍCIOS DE FRAUDE NA IMPORTAÇÃO. SUSPEIÇÃO DE EMPRESA INTERPOSTA. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ ELIDIDA.

1. Para o afastamento da irregularidade constatada no procedimento administrativo, tratando-se de desfazimento da má-fé apurada no contexto probatório administrativo, é necessário que se colham elementos bastantes e idôneos à desqualificação da condição ostentada pela empresa.

2. Na hipótese, a imposição da pena de perdimento se dá com guarida da existência de elementos que demonstram o cometimento de infração, porquanto a fiscalização logrou demonstrar que a operação de importação encobria interposta empresa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de julho de 2010.

JOEL ILAN PACIORNIK
Relator

RELATÓRIO

Trata-se de apelação atravessada por BLS Comércio de Produtos para Supermercados Ltda. contra sentença (fls. 213/4) denegatória da segurança tendente ao desembaraço e liberação das mercadorias objeto da DI n.º 08/1119249-5, com o consequente afastamento da pena de perdimento sobre estas imposta.

Assevera a impetrante, às fls. 221/41, que em procedimento de despacho aduaneiro, a Receita Federal lavrou auto de infração, imputando a pena de perdimento, ao argumento de que havia atuado por ordem e conta de terceiros sem o preenchimento dos requisitos legais, configurando a interposição fraudulenta de interposta pessoa. Sustenta que não há se falar em ocultação do sujeito passivo, uma vez que diligenciou corretamente no sentido da liberação das mercadorias, não logrando o Fisco se desincumbir do ônus da prova.

Manejadas contrarrazões (fls. 246/58), subiram os autos.

Nesta oportunidade, o MPF lavrou o parecer de fls. 261/6, em que opina pelo desprovimento do recurso.

É o relatório. Peço dia.

JOEL ILAN PACIORNIK
Relator

VOTO

A pretensão recursal cinge-se à desconstituição da pena de perdimento imposta pelo Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal n.° 0920600/00294/08 (fls. 65/88), relacionado ao processo administrativo n.° 10909.001354/2009-48, cuja autuação deu-se em razão da possibilidade de ter havido ocultação do sujeito passivo dos tributos, revelando-se a conduta da recorrente subsumida, sobretudo, aos comandos insertos no art. 23, inciso V e parágrafos 1.º e 2.º, do Decreto-Lei n.° 1.455/76, com redação dada pelo art. 59 da Lei n.º 10.637/02, regulamentado pelo art. 604, inciso II e 618, inciso XXII e § 5.º, do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n.° 4.543/02, os quais dispõem, in verbis:

"Art. 23. Consideram-se dano ao Erário as infrações relativas às mercadorias:

V - estrangeiras ou nacionais, na importação ou na exportação, na hipótese de ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou de responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiros.

§ 1º. O dano ao erário decorrente das infrações previstas no caput deste artigo será punido com a pena de perdimento das mercadorias

§ 2º. Presume-se interposição fraudulenta na operação de comércio exterior a não-comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados" (Decreto-Lei n.° 1.455/76)

Da análise das razões constantes no auto infracional, faz-se mister, desde logo, gizar que a autoridade impetrada ofereceu provas consistentes para referendar os indícios de irregularidade. Consoante se evidencia da leitura do Auto de Infração, o agente fiscal, quando da conferência física das mercadorias, deduziu o propósito fraudulento a partir da constatação de que um dos contêineres (posteriormente liberado) continha produtos da marca "Royal Pack", de cuja comercialização e distribuição a impetrante é licenciada, e o outro contêiner, da marca "Fort Lar", cuja detentora é, na verdade, outra empresa (FORT FLEX COMERCIAL LTDA.), inclusive com a indicação desta última nos rótulos como a empresa distribuidora. Do mesmo modo, a empresa FORT FLEX, embora tenha negado ao Fisco a importação, anuncia especificamente os produtos em seu endereço eletrônico, uma vez que os códigos de barra neles apostos conferem com aqueles indicados na página eletrônica. Ainda, verificou-se que os rótulos das embalagens de todos os produtos foram fabricados na sede da impetrante, o que reforça a conclusão de que as mercadorias foram feitas por encomenda da FORT FLEX, que é a real adquirente.

Não há como se discordar do procedimento adotado pela autoridade de fiscalização quando lavrou o Auto de Infração n.º 0920600/00294/08 (fls. 65/88) e que resultou na apreensão dos produtos FORT LAR, em razão de que a documentação que as acompanhava não expressaria a realidade da operação. Por isso, outro procedimento não poderia ter adotado a administração, sabedora que o ato administrativo a ser praticado, in casu, tinha caráter vinculante.

A pena de perdimento de que trata a presente ação, ao meu ver, foi pautada em fortes indícios, obtidos mediante procedimento administrativo que, como se infere do extenso relatório fiscal, exauriu a fiscalização tributária. De efeito, a irregularidade constatada em procedimento administrativo, como neste caso, deve ser demonstrada com elementos hábeis à desqualificação da empresa, considerada a gravidade da pena de perdimento, que deve ser sempre cominada com amparo em provas robustas, dentro de rigorosos critérios de investigação.

Nesse andar, tendo em vista que as informações que palmeiam os autos são indutoras de confirmação das suspeitas, e em havendo razões contundentes capazes de induzir à imposição da pena de perdimento, impende seja confirmada a sentença.

A jurisprudência do Tribunal Federal da 4.ª Região reconhece a legalidade da medida adotada pela fiscalização, como se observa no acórdão colacionado.

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. OCULTAÇÃO DO VERDADEIRO IMPORTADOR. PENA DE PERDIMENTO DAS MERCADORIAS. LEGALIDADE. ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.488, DE 15 DE JUNHO DE 2007. NÃO REVOGAÇÃO DA PENA DE PERDIMENTO PREVISTA NO ARTIGO 23 DO DECRETO-LEI Nº 1.455, DE 1976. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. (...). 2. O auto de infração, que redundou na aplicação da pena de perdimento, está devidamente fundamentado, encontrando lastro nos documentos produzidos no procedimento administrativo, que dão conta de que a impetrante, de fato, promoveu a importação em favor de terceiro, sem o observância das regras pertinentes. 3. Da mesma forma, o arbitramento feito pela autoridade fiscal, no que concerne aos valores dos bens internalizados, demonstra que houve subfaturamento, não se desincumbindo a autuada de demonstrar, a contento, que as conclusões da autoridade fiscal estão equivocadas. 4. A existência de outras imperfeições formais na documentação que amparou a importação, aliada ao subfaturamento, são indicativos de que a operação, em princípio, está eivada de irregularidades. A prova produzida pela impetrante, por sua vez, apresentou-se frágil para afastar a presunção de legitimidade do ato apontado como coator. 5. O artigo 33 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, não tem o condão de afastar a pena de perdimento, porquanto não implicou em revogação do artigo 23 do DL nº 1.455/76, com a redação dada pela Lei nº 10.637/2002. Isso porque, a pena de perdimento atinge, em verdade, o real adquirente da mercadoria, sujeito oculto da operação de importação. A pena de multa de 10% sobre a operação, prevista no referido dispositivo legal, revela-se como pena pessoal da empresa que, cedendo seu nome, faz a importação, em nome próprio, para terceiros. O parágrafo único do aludido artigo, por sua vez, estatui que "à hipótese prevista no caput deste artigo não se aplica o disposto no art. 81 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996". Essa complementação legal, constante do parágrafo único, abona o entendimento de que não houve a revogação da pena de perdimento para a hipótese retratada nos autos. Antes o confirma, porquanto exclui, expressamente, apenas a possibilidade da aplicação da sanção de inaptidão do CNPJ. Quanto às demais penas, permanecem incólumes, havendo a previsão, agora também, da pena pecuniária, nos termos do caput do aludido preceptivo legal. 6. (...). 7. Denegação da segurança mantida. Improvimento da apelação. (TRF4, AMS 2005.72.08.005166-6, Segunda Turma, Relator Otávio Roberto Pamplona, D.E. 01/08/2007)

Por derradeiro, cumpre afastar a arguição de nulidade do procedimento administrativo, nos termos da sentença, a qual destacou que a notificação feita na pessoa do despachante aduaneiro nomeado pela impetrante impede o reconhecimento de possível revelia administrativa, bem como demonstra a validade do procedimento.

Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão-somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (artigo 538 do CPC).

Isso posto, voto no sentido de negar provimento à apelação.

JOEL ILAN PACIORNIK
Relator

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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/07/2010

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.72.08.000669-1/SC

ORIGEM: SC 200972080006691

RELATOR: Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK

PRESIDENTE: JOEL ILAN PACIORNIK

PROCURADOR: Dr. Waldir Alves

APELANTE: BLS COM/ DE PRODUTOS PARA SUPERMERCADOS LTDA/

ADVOGADO: Dante Aguiar Arend

APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/07/2010, na seqüência 61, disponibilizada no DE de 08/07/2010, da qual foi intimado(a) UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO: Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK

VOTANTE(S): Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK

: Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

: Juiza Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Diretor de Secretaria

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