Jurisprudência Tributária
Tributário. Mandado de segurança. Pedido de compensação. Inexistência de decadência e/ou prescrição.
Tribunal Regional Federal - TRF3ªR
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004317-18.2006.4.03.6109/SP
2006.61.09.004317-3/SP
RELATOR: Juiz Federal Convocado SOUZA RIBEIRO
APELANTE: Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO: JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA
APELADO: UNIAO S/A COM/ DE PNEUMATICOS
ADVOGADO: FLAVIA CRISTINA PRATTI MENDES e outro
REMETENTE: JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE PIRACICABA SP
EMENTA
TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - PEDIDO DE COMPENSAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA E/OU PRESCRIÇÃO - SENTENÇA REFORMADA - CPC, ARTIGO 515 - DÉBITOS COMPENSADOS SOB AUTORIZAÇÃO DE SENTENÇA EM "MANDAMUS", POSTERIORMENTE ALTERADA EM PARTE NO ACÓRDÃO, AINDA PENDENTE DE RECURSO - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE APENAS DE PARTE DO CRÉDITO FISCAL IMPUGNADO - CADIN E CPD-EN - ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I - Trata-se de mandado de segurança em que se postulou o cancelamento dos créditos fiscais de PIS e COFINS (que foram tidos como indevidamente compensados no pedido administrativo) em face da decadência ou da prescrição ou, alternativamente, a suspensão da exigência em face da decisão judicial que reconheceu o indébito e autorizou a compensação deste, bem como, a exclusão do nome da impetrante do CADIN e a expedição de certidão de regularidade fiscal (CND ou CPD-EN).
II - Conforme o procedimento do artigo 74 da Lei nº 9.430/96, a declaração de compensação pelo contribuinte tem o efeito de constituição do crédito fiscal, por isso já não se falando em prazo decadencial, sendo que o crédito declarado e compensado pelo contribuinte permanece extinto sob condição resolutória enquanto a autoridade fiscal analisa o pedido de compensação, neste período não correndo prazo prescricional (porque o crédito está, na dicção da lei, extinto - ainda que sob condição resolutória -, por isso não havendo exigibilidade que pudesse ser objeto de prescrição), sendo que, uma vez inadmitido ou indeferido o pedido de compensação, a manifestação de inconformidade e o recurso interposto contra tais decisões têm efeito suspensivo da exigibilidade do crédito fiscal, nos termos do artigo 151, III, do CTN, somente correndo a prescrição quando transita em julgado a decisão do processo administrativo.
III - Da documentação juntada se extrai o seguinte:
a - a impetrante já havia impetrado um mandado de segurança em 30.08.1999, tendo por objeto apenas o reconhecimento do direito de compensação de valores recolhidos indevidamente a título de PIS nos termos dos Decretos-Leis nº 2.445 e 2.449 de 1988, cuja sentença de primeira instância, proferida aos 14.01.2000, assegurou tal direito (compensação do indébito de PIS com débitos de PIS, COFINS e quaisquer tributos administrados pela SRF), dispondo que sua efetivação deveria ser veiculada no âmbito administrativo, tendo sido em razão desta tutela mandamental que a impetrante formalizou sua pretensão de restituição/compensação no âmbito administrativo a partir do mês seguinte (02/2000), pedindo a compensação com débitos de PIS e de COFINS dos meses de 01/2000, 02/2000 e 03/2000, vencidos em 15.02.2000, 15.03.2000 e 15.04.2000;
b - os pedidos foram conjuntamente indeferidos no PAD nº 13888.000129/00-50 (aos argumentos, em síntese, de que o ajuizamento de ação para reconhecer o direito de compensação daquele indébito de PIS importava em renúncia à instância administrativa com o mesmo objeto e, de outro lado, que a decisão do processo judicial não se referia à questão da semestralidade na apuração do PIS pelas regras da LC 7/70, uma vez afastados os Decretos-Leis nº 2.445 e 2.449 de 1988, por isso não apurando saldo credor a ser repetido pela impetrante e, ainda, que a decisão de 1ª instância que havia autorizado a compensação com quaisquer tributos administrados pela SRF havia sido reformada pelo TRF para autorizar apenas a compensação com o próprio PIS). A decisão foi comunicada à impetrante aos 10.09.2004, anotando-se expressamente não caber qualquer recurso em face da fundamentação do decisum, mas contra a qual a impetrante apresentou uma "impugnação", a qual foi considerada pela autoridade fiscal como uma "manifestação de inconformismo" que, todavia, teve negado seu seguimento em decisão proferida aos 16.11.2004; seguiu-se a apresentação de pedidos de "reconsideração" da referida decisão, também rejeitados;
c - as Cartas para cobrança dos débitos de PIS e COFINS tidos como indevidamente compensados foram emitidas em 05/2006, enquanto que o presente mandamus foi impetrado aos 18.07.2006.
IV - Da análise dos autos conclui-se que: 1º - a decisão administrativa, embora tenha feito considerações quanto ao mérito da pretensão, na verdade foi calcada na tese da renúncia à instância administrativa em face do ajuizamento de ação com o mesmo objeto, pois somente este fundamento autorizaria a posição de que aquela decisão de indeferimento não comportaria qualquer recurso;
2º - a sentença acolheu o pedido principal da impetração ao reconhecer que teria ocorrido a prescrição do crédito fiscal, mas, nesse ponto, deve ser reformada, porque, à vista da fundamentação supra exposta (a respeito do procedimento da compensação pelo art. 74 da Lei nº 9.430/96), bem como do posicionamento adotado na esfera administrativa no referido despacho decisório (no sentido de que se tratava de decisão irrecorrível na esfera administrativa), o pedido administrativo de compensação teria sido extinto definitivamente aos 10.09.2004 (quando da intimação daquele despacho decisório pelo documento de fls. 62/66), sendo que a partir desta data não transcorreu o prazo prescricional qüinqüenal, seja até a inscrição dos créditos em Dívida Ativa aos 10.04.2006, seja até a expedição em 05/2006 das Cartas para cobrança da impetrante de seus débitos de PIS e COFINS tidos como indevidamente compensados, ou ainda, até a impetração do presente mandamus aos 18.07.2006;
3º - o pedido alternativo formulado na inicial (para suspensão da exigência fiscal ora impugnada em razão da decisão proferida no anterior MS nº 1999.61.09.004042-6) deve ser diretamente conhecido por este Tribunal, na forma do artigo 515 do Código de Processo Civil, o qual merece parcial acolhimento porque, ao contrário do que se concluiu na esfera administrativa, as pretensões têm objeto diverso e, de outro lado, deixou de haver autorização mandamental para compensar os débitos de COFINS.
4º - Com efeito, o referido mandamus não tem por objeto a apuração dos créditos fiscais a serem restituídos e a serem compensados, apuração esta que ficou reservada ao processo administrativo por força da própria sentença daquele mandado de segurança. Por isso, à falta da identidade de objetos, não há que se falar em renúncia à instância administrativa em face do ajuizamento da ação.
5º - De outro lado, em razão dos efeitos imediatos da tutela mandamental concedida na sentença, ainda que pendente de recurso, competia à autoridade administrativa apenas apurar os créditos do contribuinte a serem compensados e, havendo necessidade de se aguardar a decisão final do mandamus para se definir alguns dos critérios dos cálculos a serem feitos nesta compensação (como a aplicação da regra da semestralidade na apuração do PIS segundo a LC nº 7/70, os critérios de juros e correção monetária aplicáveis e mesmo a eventual prescrição de qualquer parcela do indébito), à vista da supremacia da decisão judicial frente à decisão administrativa, competia à autoridade apenas formalizar o procedimento e suspender a exigência dos tributos compensados pelo contribuinte até o término daquela ação mandamental, salvo se houvesse alguma alteração quanto aos tributos compensáveis no reexame da sentença na instância recursal, o que no caso ocorreu porque esta Corte reformou parcialmente a sentença para autorizar a compensação apenas com os débitos da própria contribuição PIS, assim revogando a autorização para compensar os débitos de COFINS (como inicialmente fora autorizado na sentença), deixando de existir a partir de então qualquer causa suspensiva da exigibilidade no que se refere a esta contribuição, pelo que se mostra legítima a imediata inscrição em dívida ativa e cobrança nesta parte.
V - Portanto, em conclusão, a cobrança dos débitos de PIS (Inscrição nº 80.7.06.018359-26 - fl. 48) deve permanecer suspensa no aguardo da decisão definitiva do MS nº 1999.61.09.004042-6, visto que depende de questões a serem lá decididas para a apuração dos valores a serem compensados, mas, de outro lado, uma vez afastada a causa legal suspensiva da exigibilidade dos débitos de COFINS (Inscrição nº 80.6.06.052938-53 - fl. 46) pelo acórdão deste TRF, deve-se ter por legítima a conclusão de que a compensação passou a ser desde então indevida e correta a imediata cobrança administrativa e judicial.
VI - À vista da causa suspensiva da exigibilidade apenas quanto à Inscrição nº 80.7.06.018359-26 (PIS), também deve ser acolhida a pretensão de que tal crédito não seja inscrito em CADIN e nem impeça a emissão de certidão de regularidade fiscal - Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa - CPD-EN do art. 206 do Código Tributário Nacional.
VII - Apelação e remessa oficial parcialmente providas, para o fim de reformar a sentença e conceder apenas em parte a segurança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação da União Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 24 de junho de 2010.
SOUZA RIBEIRO
Juiz Federal Convocado
VOTO
O Senhor Juiz Federal SOUZA RIBEIRO convocado (Relator): Sem preliminares, passo ao exame do mérito recursal.
I - Da compensação no regime do artigo 74 da Lei n. 9.430/96
Em se tratando de débitos objeto de pedido administrativo de compensação, o artigo 74 da Lei nº 9.430/96 prevê o procedimento administrativo para que o contribuinte proceda à compensação tributária mediante apresentação de declaração própria à Receita Federal, a qual tem o efeito de constituir o crédito fiscal a ser compensado e, ao mesmo tempo, considerá-lo extinto pela compensação, sujeita tal extinção a condição resolutória de sua ulterior homologação pela autoridade fiscal competente no prazo de 5 (cinco) anos (§§ 2º e 6º), sendo que da eventual não homologação cabe a interposição de manifestação de inconformidade e recurso ao Conselho de Contribuintes, instrumentos que devem ser considerados como causa suspensiva da exigibilidade do crédito fiscal enquanto pendentes de julgamento definitivo, na forma do art. 151, III, do CTN, entendimento aplicável ainda que anteriormente à redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003, conforme precedentes do Eg. STJ e desta Corte Regional.
LEI Nº 9.430, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996 - Dispõe sobre a legislação tributária federal, as contribuições para a seguridade social, o processo administrativo de consulta e dá outras providências.
Seção VII - Restituição e Compensação de Tributos e Contribuições
Art. 73. Para efeito do disposto no art. 7º do Decreto-lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986, a utilização dos créditos do contribuinte e a quitação de seus débitos serão efetuadas em procedimentos internos à Secretaria da Receita Federal, observado o seguinte:
I - o valor bruto da restituição ou do ressarcimento será debitado à conta do tributo ou da contribuição a que se referir;
II - a parcela utilizada para a quitação de débitos do contribuinte ou responsável será creditada à conta do respectivo tributo ou da respectiva contribuição.
Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão.(Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002)
§ 1º A compensação de que trata o caput será efetuada mediante a entrega, pelo sujeito passivo, de declaração na qual constarão informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados.(Incluído pela Lei nº 10.637, de 2002)
§ 2º A compensação declarada à Secretaria da Receita Federal extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação.(Incluído pela Lei nº 10.637, de 2002)
§ 3º Além das hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo ou contribuição, não poderão ser objeto de compensação mediante entrega, pelo sujeito passivo, da declaração referida no § 1o: (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003)
I - o saldo a restituir apurado na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física;(Incluído pela Lei nº 10.637, de 2002)
II - os débitos relativos a tributos e contribuições devidos no registro da Declaração de Importação. (Incluído pela Lei nº 10.637, de 2002)
III - os débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal que já tenham sido encaminhados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa da União; (Incluído pela Lei nº 10.833, de 2003)
IV - o débito consolidado em qualquer modalidade de parcelamento concedido pela Secretaria da Receita Federal - SRF; (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004)
V - o débito que já tenha sido objeto de compensação não homologada, ainda que a compensação se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa; e (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004)
VI - o valor objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento já indeferido pela autoridade competente da Secretaria da Receita Federal - SRF, ainda que o pedido se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)
§ 4º Os pedidos de compensação pendentes de apreciação pela autoridade administrativa serão considerados declaração de compensação, desde o seu protocolo, para os efeitos previstos neste artigo.(Incluído pela Lei nº 10.637, de 2002)
§ 5º O prazo para homologação da compensação declarada pelo sujeito passivo será de 5 (cinco) anos, contado da data da entrega da declaração de compensação. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003)
§ 6º A declaração de compensação constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente compensados. (Incluído pela Lei nº 10.833, de 2003)
§ 7º Não homologada a compensação, a autoridade administrativa deverá cientificar o sujeito passivo e intimá-lo a efetuar, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência do ato que não a homologou, o pagamento dos débitos indevidamente compensados.(Incluído pela Lei nº 10.833, de 2003)
§ 8º Não efetuado o pagamento no prazo previsto no § 7o, o débito será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa da União, ressalvado o disposto no § 9o. (Incluído pela Lei nº 10.833, de 2003)
§ 9º É facultado ao sujeito passivo, no prazo referido no § 7o, apresentar manifestação de inconformidade contra a não-homologação da compensação. (Incluído pela Lei nº 10.833, de 2003)
§ 10. Da decisão que julgar improcedente a manifestação de inconformidade caberá recurso ao Conselho de Contribuintes.(Incluído pela Lei nº 10.833, de 2003)
§ 11. A manifestação de inconformidade e o recurso de que tratam os §§ 9o e 10 obedecerão ao rito processual do Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972, e enquadram-se no disposto no inciso III do art. 151 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, relativamente ao débito objeto da compensação. (Incluído pela Lei nº 10.833, de 2003)
§ 12. Será considerada não declarada a compensação nas hipóteses: (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004)
I - previstas no § 3o deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)
II - em que o crédito: (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)
a) seja de terceiros; (Incluída pela Lei nº 11.051, de 2004)
b) refira-se a "crédito-prêmio" instituído pelo art. 1o do Decreto-Lei no 491, de 5 de março de 1969; (Incluída pela Lei nº 11.051, de 2004)
c) refira-se a título público; (Incluída pela Lei nº 11.051, de 2004)
d) seja decorrente de decisão judicial não transitada em julgado; ou (Incluída pela Lei nº 11.051, de 2004)
e) não se refira a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal - SRF. (Incluída pela Lei nº 11.051, de 2004)
§ 13. O disposto nos §§ 2o e 5o a 11 deste artigo não se aplica às hipóteses previstas no § 12 deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)
§ 14. A Secretaria da Receita Federal - SRF disciplinará o disposto neste artigo, inclusive quanto à fixação de critérios de prioridade para apreciação de processos de restituição, de ressarcimento e de compensação. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PENDÊNCIA NA APRECIAÇÃO DE "MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE" APRESENTADA PELO CONTRIBUINTE CONTRA DECISÃO PROFERIDA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITO COM EFEITOS DE NEGATIVA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.
1. Por ocasião do julgamento monocrático do presente recurso especial, os mais recentes precedentes desta Corte Superior adotavam o entendimento de que o recurso contra decisão proferida em processo administrativo de compensação está compreendido na expressão "as reclamações e os recursos", a que se refere o inciso III do art. 151 do Código Tributário Nacional, a justificar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário objeto da compensação.
2. Ocorre que, na assentada do dia 13 de setembro de 2006, ao acolher os EREsp 641.075/SC (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 25.9.2006, p. 218), a Primeira Seção endossou o entendimento anterior desta Turma, consignado no julgamento do REsp 635.970/RS, no sentido de que "o recurso administrativo interposto em face de indeferimento de pedido de compensação não tem o condão de suspender a exigibilidade dos débitos que se busca compensar, pelo que se mostra legítima a recusa do Fisco em fornecer a CND".
3. Não obstante, a Lei 10.833/2003, ao acrescentar os §§ 7º a 12 ao art. 74 da Lei 9.430/96, veio positivar no ordenamento jurídico a orientação jurisprudencial de que a "manifestação de inconformidade" suspende a exigibilidade do crédito tributário, conforme consta do § 11, transcrito a seguir: "A manifestação de inconformidade e o recurso de que tratam os §§ 9º e 10 obedecerão ao rito processual do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e enquadram-se no disposto no inciso III do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, relativamente ao débito objeto da compensação." (grifou-se)
4. Agravo regimental desprovido.
(STJ - 1ª Turma, vu. AGRESP 622907, Processo: 200400028675 UF: RS. J. 17/10/2006, DJ 13/11/2006, p. 226. Rel. Min. DENISE ARRUDA)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. QUADRO FÁTICO DELINEADO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPETRAÇÃO REPRESSIVA E PREVENTIVA. DÉBITOS OBJETOS DE PEDIDO DE COMPENSAÇÃO ANTERIORES À LEI Nº 10.637/2002. RECURSO ADMINISTRATIVO PENDENTE DE DECISÃO DEFINITIVA. EQUIPARAÇÃO A DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
(...) 3. O ato tido por coator é, de um lado, a cobrança tida por indevida pela Impetrante, no que a impetração é repressiva; de outro lado, são providências futuras que pode a Autoridade tomar como conseqüência da pendência, quais a inscrição em dívida ativa, o não fornecimento de certidões com efeito de negativas e a inclusão no Cadin, havendo perfeito enquadramento na hipótese de impetração preventiva.
4. Atualmente o regime de compensação implica em imediata quitação da dívida, ainda que sob condição resolutória de ulterior homologação, tendo a administração o prazo de cinco anos para tanto, após o que, sem manifestação, se torna definitiva (art. 74 da Lei nº 9.430/96, com redação da Lei nº 10.637/2002 e Lei nº 10.833/2003).
5. Estão enquadrados no atual sistema de extinção do crédito sob condição resolutória de ulterior homologação os "pedidos de compensação" pendentes por ocasião do advento da Lei nº 10.637/2002, veiculados na forma da antiga redação do art. 74 e que se convolaram em "declaração de compensação".
6. À manifestação de inconformidade e ao recurso apresentado é expressamente atribuído o rito do Decreto nº 70.235/72 e a suspensão do art. 151, III, do CTN.
7. Apelação provida.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, vu. AMS 289777, Processo: 200361030076562 UF: SP. J. 27/03/2008, DJU 16/04/2008, p. 644. Relator(a) JUIZ CLAUDIO SANTOS)
MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA. ARTIGO 206 DO CTN. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO PENDENTE DE APRECIAÇÃO. LEI 9.430/1996, ARTIGO 74, § 2º E § 4º.
1. A apresentação de pedido de compensação extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação (art. 74, da Lei n. 9.430/1996), não podendo ser negada a certidão negativa de débitos, com efeitos de negativa.
2. Não é razoável que o contribuinte, tendo tomado as providências cabíveis para a regularização de sua situação junto ao Fisco, aguarde indefinidamente a manifestação da União a respeito do procedimento de compensação.
3. Remessa oficial e apelação a que se nega provimento.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, vu. AMS 281408, Processo: 200461000151057 UF: SP. J. 08/08/2007, DJU 29/08/2007, p. 253. Relator(a) JUIZ RUBENS CALIXTO)
DIREITO TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. INDEFERIMENTO PELA AUTORIDADE FISCAL. AVISO DE COBRANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO OU MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DO CADIN. PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO E REGIMENTAL PREJUDICADO.
1. A interposição de manifestação de inconformidade, para exame da Delegacia da Receita Federal de Julgamento, contra indeferimento de pedido de compensação, sem comprovação pela agravada de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, III, do Código Tributário Nacional, inviabilizando o aviso de cobrança e a inscrição do contribuinte no CADIN.
2. A Lei nº 10.833/03, que acrescentou o § 11 ao artigo 73 da Lei nº 9.430/96, apenas explicitou o que garantido, genericamente, pelo artigo 151, III, do Código Tributário Nacional, de modo que a manifestação de inconformidade interposta anteriormente já possuía o efeito legal de suspender a exigibilidade do crédito tributário.
3. Agravo de instrumento provido, e regimental julgado prejudicado.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, vu. AG 182358, Processo: 200303000376280 UF: SP. J. 21/03/2007, DJU 28/03/2007, p. 616. Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA)
MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. RECUSA DA EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO NEGATIVA OU POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA, ARTS. 205/206, DO CTN. PROCESSO ADMINISTRATIVO PENDENTE. MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO LANÇADO E TAMPOUCO CONSTITUÍDO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Ante a existência de recurso administrativo, interposto em face de decisão proferida em Manifestação de Inconformidade, ainda pendente de decisão, não existe crédito tributário definitivamente constituído.
2. Enquanto não findar o processo administrativo-fiscal, o órgão federal não pode recusar a emitir Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, nos moldes do art. 206 do CTN , sob pena de configurar abuso de autoridade.
3. Remessa oficial improvida.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, vu. REOMS 274833, Processo: 200461050128122 UF: SP. J. 28/06/2006, DJU 29/11/2006, p. 423. Rel. Juiz Conv. MANOEL ALVARES)
CONSTITUCIONAL - TRIBUTÁRIO - CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. RECURSO DE MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE PENDENTE DE JULGAMENTO. DÉBITO COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. DESBLOQUEIO DAS COTAS DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNCÍPIOS. POSSIBILIDADE. ILEGALIDADE CONFIGURADA.
1. As certidões, quando necessárias, deverão ser expedidas pelos órgãos públicos a todos aqueles que necessitarem comprovar sua situação perante o fisco, direito esse previsto constitucionalmente, na forma do artigo 5º, inciso XXXIV, da Constituição Federal.
2. A Certidão Positiva pode ter os mesmos efeitos da negativa, cuja previsão consta do artigo 206 do C.T.N., sendo concedida a todos que, embora tenham débitos com o Fisco, se acham, de alguma forma, com sua exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 151, do mesmo Codex.
3. A certidão, como ato Administrativo unilateral, dando conhecimento dos registros constantes de seus arquivos, relativos à pessoa do contribuinte, insere-se no conceito de ato administrativo vinculado, informado pelo princípio da legalidade.
4. Conforme apurado nos autos, o contribuinte apresentou Recurso de Manifestação de Inconformidade, na esfera administrativa, contra a decisão proferida no procedimento nº 13888.000355/2002-82, de indeferimento do seu pedido de compensação, o qual ainda está pendente de julgamento. Referido recurso, nos termos da lei, suspende a exigibilidade dos créditos compensados, artigo 151, inciso III, do CTN e Lei 10.637/2002, alterada pela Lei 10833/2003.
5. É entendimento pacífico na jurisprudência, segundo o qual depois de formalizado o débito, pelo lançamento, na forma preconizada pelo artigo 142 do Código Tributário Nacional, independentemente de ter sido inscrita a dívida, caracterizada esta como mera materialização do crédito para as medidas executivas pertinentes, não é possível a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, caso não se encontre presente alguma das hipóteses previstas para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
6. O pedido de compensação, apesar de indeferido em primeira instância administrativa, com a interposição de recurso hábil, que se encontra ainda pendente de julgamento na instância recursal, garantiu a suspensão das exigências enquanto não concluída a análise daquele procedimento administrativamente, na forma do artigo 151, inciso III, do Código Tributário Nacional. Conseqüentemente, suspensa a exigibilidade do crédito tributário, não pode a autoridade impetrada, ora apelante, bloquear as cotas da impetrante relativas ao repasse do Fundo de Participação dos Municípios, caso figurem apenas tais débitos como obstáculos para a liberação da verba pretendida.
7. O argumento de que o crédito utilizado não foi reconhecido, sendo exigível e por isso se bloqueou o repasse do Fundo, com base em preceito constitucional, não poderá ser aceito, pois admitido o recurso, via de conseqüência, encontram-se suspensas as exigibilidades dos créditos e débitos, não importa se o débito ou o crédito está sendo exigido, ambos os tributos, o compensado e o declarado, encontram-se com a exigibilidade suspensa, situação que não se difere da suspensão da "executoriedade do crédito", considerando que o que se suspende é a exigência, sendo a execução um dos seus mecanismos.
8. A Constituição Federal ao ressalvar no artigo 160, que a vedação de retenção à entrega dos recursos do Fundo de Participação dos Municípios, não impede seja condicionada a sua entrega ao pagamento de seus créditos, tem como pressuposto créditos certos e exigíveis, o que não é o caso.
9. A sentença deve ser retificada em parte, tendo em vista o pedido contido na inicial para a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa. Embora, tenha constado no decisum, que a certidão será expedida de acordo com o que preconiza o artigo 206 do CTN, houve menção para a expedição de Certidão Negativa, portanto, para evitar dúvidas quanto à natureza daquela, deve-se consignar que se trata de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, em relação aos débitos em discussão e enquanto perdurar o trâmite do recurso administrativo e até a sua decisão final, contra a qual não caiba mais recurso algum. Certidão que confere o direito à Municipalidade à liberação das cotas do Fundo de Participação dos Municípios.
10. Recurso e remessa oficial, tida por submetida, a que se nega provimento.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, vu. AMS 266184, Processo: 200261090038410 UF: SP. J. 30/08/2006, DJU 11/10/2006, p. 294. Rel. juíza Conv. ELIANA MARCELO)
DIREITO TRIBUTÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO - DISCUSSÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
1. O recurso ao Conselho de Contribuintes é manifestação de inconformidade enquadrada no inciso III, do artigo 151, do Código Tributário Nacional, que disciplina a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
2. Agravo de instrumento improvido.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, vu. AG 252597, Processo: 200503000888067 UF: SP. J. 26/04/2006, DJU 30/08/2006, p. 263. Rel. Des. Fed. FABIO PRIETO)
Desta forma, conforme o procedimento do artigo 74 da Lei nº 9.430/96, a declaração de compensação pelo contribuinte tem o efeito de constituição do crédito fiscal, por isso já não se falando em prazo decadencial, sendo que o crédito declarado e compensado pelo contribuinte permanece extinto sob condição resolutória enquanto a autoridade fiscal analisa o pedido de compensação, neste período não correndo prazo prescricional (porque o crédito está, na dicção da lei, extinto - ainda que sob condição resolutória -, por isso não havendo exigibilidade que pudesse ser objeto de prescrição), sendo que, uma vez inadmitido ou indeferido o pedido de compensação, a manifestação de inconformidade e o recurso interposto contra tais decisões têm efeito suspensivo da exigibilidade do crédito fiscal, nos termos do artigo 151, III, do CTN, somente correndo a prescrição quando transita em julgado a decisão do processo administrativo.
O caso dos autos traz circunstâncias peculiares que devem ser bem expostas e analisadas.
Assim, observo que a impetração:
1º) expôs que a impetrante fez recolhimentos indevidos de PIS nos termos dos Decretos-Leis nº 2.445 e 2.449 de 1988, sendo que no MS nº 1999.61.09.004042-6, em trâmite perante a 2ª Vara Federal de Piracicaba, SP, em decisão de 14.01.2000 obteve decisão de primeira instância para compensar o indébito com tributos administrados pela SRF em requerimento a ser veiculado na esfera administrativa (assinalando que o referido MS está ainda em tramitação, pendente de apreciação de recurso especial perante o STJ), em razão disso tendo formulado pedidos administrativos de compensação datados de 14/02/2000, 14/03/2000, 14/04/2000 e 14/05/2000, no Processo Administrativo nº 13888.000129/00-50;
2º) expôs que o pedido de compensação foi indeferido ao fundamento de que havia posterior ação judicial com o mesmo objeto, o que caracterizaria renúncia ao pedido administrativo e impossibilidade de exame em seu mérito, acarretando a inscrição em dívida ativa aos 10/04/2006 dos créditos que se pretendia compensar e a conseqüente cobrança administrativa;
3º) em face disso, alegou-se que, tendo tornado imprestáveis as compensações realizadas em face da renúncia à instância administrativa, teria ocorrido a decadência ou a prescrição do direito de lançar e exigir o crédito fiscal, ou ainda, se superado este entendimento, teria havido desrespeito à decisão proferida no mandado de segurança, ocorrendo a violação de seu direito e o prejuízo advindo da imediata cobrança dos débitos, inscrição em dívida ativa e CADIN e impedimento à obtenção de certidões de regularidade fiscal;
4º) fez diversas considerações a respeito do pedido de compensação;
5º) por fim, postulou o cancelamento dos créditos fiscais em face da decadência ou da prescrição ou, alternativamente, a suspensão da exigência em face da decisão judicial que reconheceu o indébito e autorizou a compensação deste, bem como, a exclusão do nome da impetrante do CADIN e a expedição de certidão de regularidade fiscal (CND ou CPD-EN).
De outro lado, da documentação juntada se extrai o seguinte:
a - a impetrante formulou aos 14.02.2000 um pedido de restituição do indébito de PIS nos termos dos Decretos-Leis nº 2.445 e 2.449 de 1988 (fls. 60/61), autuado sob PAD nº 13888.000129/00-50, e, paralelamente, apresentou pedidos de compensação aos 14.02.2000, 14.03.2000 e 14.04.2000, do referido crédito de PIS com débitos de PIS e de COFINS dos meses de 01/2000, 02/2000 e 03/2000, vencidos em 15.02.2000, 15.03.2000 e 15.04.2000 (fls. 57/59);
b - os pedidos foram conjuntamente indeferidos no PAD nº 13888.000129/00-50 (aos argumentos, em síntese, de que o ajuizamento de ação para reconhecer o direito de compensação daquele indébito de PIS - cópias juntadas a fls. 110/159 - importava em renúncia à instância administrativa com o mesmo objeto e, de outro lado, que a decisão do processo judicial não se referia à questão da semestralidade na apuração do PIS pelas regras da LC 7/70, uma vez afastados os Decretos-Leis nº 2.445 e 2.449 de 1988, por isso não apurando saldo credor a ser repetido pela impetrante e, ainda, que a decisão de 1ª instância que havia autorizado a compensação com quaisquer tributos administrados pela SRF havia sido reformada pelo TRF para autorizar apenas a compensação com o próprio PIS). A decisão foi comunicada à impetrante aos 10.09.2004, anotando-se expressamente não caber qualquer recurso em face da fundamentação do decisum (fls. 62/67), mas contra a qual a impetrante apresentou uma "impugnação" aos 07.10.2004 (fls. 68/83), a qual foi considerada como pela autoridade fiscal como uma "manifestação de inconformidade" que, todavia, teve negado seu seguimento em decisão proferida aos 16.11.2004 (fls. 84/86); seguiu-se a apresentação de pedidos de "reconsideração" da referida decisão, também rejeitados (fls. 87/108);
c - as Cartas de Intimação da impetrante para cobrança de seus débitos de PIS e COFINS tidos como indevidamente compensados foram emitidas em 05/2006 (fls. 52/55), enquanto que o presente mandamus foi impetrado aos 18.07.2006.
Passando à análise das questões suscitadas, pode-se chegar às seguintes conclusões:
1º - a decisão dos pedidos administrativos de restituição/compensação, embora tenha feito considerações quanto ao mérito da pretensão e concluído por "indeferir" a pretensão, na verdade foi calcada na tese da renúncia à instância administrativa em face do ajuizamento de ação com o mesmo objeto, tanto que a esse fundamento se fez destaque ao início das várias decisões indeferitórias e somente este fundamento autorizaria a observação, feita na carta de intimação de fls. 62/66, de que aquele inicial despacho decisório de indeferimento não comportaria qualquer recurso do contribuinte;
2º - a sentença acolheu o pedido principal da impetração ao reconhecer que teria ocorrido a prescrição do crédito fiscal, mas, nesse ponto, deve ser reformada. Isso porque, à vista da fundamentação supra exposta (a respeito do procedimento da compensação pelo art. 74 da Lei nº 9.430/96), bem como do posicionamento adotado na esfera administrativa no referido despacho decisório (no sentido de que se tratava de decisão irrecorrível na esfera administrativa), o pedido administrativo de compensação teria sido extinto definitivamente aos 10.09.2004 (quando da intimação daquele despacho decisório pelo documento de fls. 62/66), sendo que a partir desta data não transcorreu o prazo prescricional qüinqüenal, seja até a inscrição dos créditos em Dívida Ativa aos 10.04.2006 (fls. 46 e 48), seja até a expedição em 05/2006 das Cartas para cobrança da impetrante de seus débitos de PIS e COFINS tidos como indevidamente compensados (fls. 52/55), ou ainda, até a impetração do presente mandamus aos 18.07.2006;
3º - assim sendo, uma vez afastado o fundamento da sentença que acolhera o pedido principal da impetração, o pedido alternativo formulado na inicial deve ser diretamente conhecido por este Tribunal, na forma do artigo 515 do Código de Processo Civil;
4º - quanto ao pedido alternativo formulado (para suspensão da exigência fiscal ora impugnada em razão da decisão proferida no anterior MS nº 1999.61.09.004042-6), merece parcial acolhimento porque, ao contrário do que se concluiu na esfera administrativa, as pretensões têm objeto diverso e, de outro lado, deixou de haver autorização mandamental para compensar os débitos de COFINS.
Com efeito, o referido mandado de segurança já havia sido impetrado em 30.08.1999 (fl. 110) e tem por objeto apenas o reconhecimento do direito de compensação de valores recolhidos indevidamente a título de PIS nos termos dos Decretos-Leis nº 2.445 e 2.449 de 1988, cuja sentença de primeira instância, proferida aos 14.01.2000, assegurou tal direito (compensação do indébito de PIS com débitos de PIS, COFINS e quaisquer tributos administrados pela SRF), dispondo que sua efetivação deveria ser veiculada no âmbito administrativo (fls. 128/135), tendo sido em razão desta tutela mandamental que a impetrante formalizou sua pretensão de restituição/compensação no âmbito administrativo a partir do mês seguinte (02/2000).
Portanto, não tem aquele mandamus por objeto a apuração dos créditos fiscais a serem restituídos e a serem compensados, apuração esta que ficou reservada ao processo administrativo.
À falta da identidade de objetos, não há que se falar em renúncia à instância administrativa em face do ajuizamento da ação.
Observo que a decisão administrativa, embora tenha adotado procedimento como se o pedido administrativo houvesse sido extinto por renúncia à instância administrativa, acabou também por adentrar no exame de certos aspectos do mérito da pretensão, os quais devem ser desde logo examinados neste feito, pois a impetração sustentou que o processo administrativo deveria permanecer suspenso enquanto tramita o anterior mandamus.
Pois bem. Embora a referida sentença do anterior mandamus estivesse pendente de recurso, a tutela mandamental concedida tinha efeitos imediatos e competia à autoridade administrativa apenas apurar os créditos do contribuinte a serem compensados e, havendo necessidade de se aguardar a decisão final do mandamus para se definir alguns dos critérios dos cálculos a serem feitos nesta compensação (como a aplicação da regra da semestralidade na apuração do PIS segundo a LC nº 7/70, os critérios de juros e correção monetária aplicáveis e mesmo a eventual prescrição de qualquer parcela do indébito), à vista da supremacia da decisão judicial frente à decisão administrativa, competia à autoridade apenas formalizar o procedimento e suspender a exigência dos tributos compensados pelo contribuinte até o término daquela ação mandamental, salvo se houvesse alguma alteração quanto aos tributos compensáveis no reexame da sentença na instância recursal, o que no caso ocorreu porque esta Corte acabou por reformar parcialmente a sentença para autorizar a compensação do indébito de PIS apenas com os débitos da própria contribuição PIS, com o que acabou superada a autorização para compensar os débitos de COFINS como inicialmente fora autorizado na sentença, deixando de existir a partir de então qualquer causa suspensiva da exigibilidade no que se refere a esta contribuição, pelo que se mostra legítima a imediata inscrição em dívida ativa e cobrança nesta parte.
Ante o exposto, a cobrança dos débitos de PIS (Inscrição nº 80.7.06.018359-26 - fl. 48) deve permanecer suspensa no aguardo da decisão definitiva do MS nº 1999.61.09.004042-6, visto que depende de questões a serem lá decididas para a apuração dos valores a serem compensados, mas, de outro lado, uma vez afastada a causa legal suspensiva da exigibilidade dos débitos de COFINS (Inscrição nº 80.6.06.052938-53 - fl. 46) pelo acórdão deste TRF, deve-se ter por legítima a conclusão de que a compensação passou a ser desde então indevida e correta a imediata cobrança administrativa e judicial.
À vista da causa suspensiva da exigibilidade apenas quanto à Inscrição nº 80.7.06.018359-26 (PIS), também deve ser acolhida a pretensão de que tal crédito não seja inscrito em CADIN e nem impeça a emissão de certidão de regularidade fiscal - Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa - CPD-EN do art. 206 do Código Tributário Nacional.
Com efeito, o Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (CADIN) é regulado pela Lei nº 10.522, de 19.07.2002, cujo artigo 7º prevê as causas que permitem a suspensão dos registros nele efetuados, quando o devedor comprove que: I - tenha ajuizado ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei; ou II - esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da lei.
LEI No 10.522, DE 19 DE JULHO DE 2002 (Conversão da MPv nº 2.176-79, de 2001) - Dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais e dá outras providências.
Art. 1º O Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin) passa a ser regulado por esta Lei.
Art. 2º O Cadin conterá relação das pessoas físicas e jurídicas que:
I - sejam responsáveis por obrigações pecuniárias vencidas e não pagas, para com órgãos e entidadesda Administração Pública Federal, direta e indireta;
II - estejam com a inscrição nos cadastros indicados, do Ministério da Fazenda, em uma das seguintes situações:
a) suspensa ou cancelada no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
b) declarada inapta perante o Cadastro Geral de Contribuintes - CGC.
§ 1º Os órgãos e as entidades a que se refere o inciso I procederão, segundo normas próprias e sob sua exclusiva responsabilidade, às inclusões no Cadin, de pessoas físicas ou jurídicas que se enquadrem nas hipóteses previstas neste artigo.
§ 2º A inclusão no Cadin far-se-á 75 (setenta e cinco) dias após a comunicação ao devedor da existência do débito passível de inscrição naquele Cadastro, fornecendo-se todas as informações pertinentes ao débito.
§ 3º Tratando-se de comunicação expedida por via postal ou telegráfica, para o endereço indicado no instrumento que deu origem ao débito, considerar-se-á entregue após 15 (quinze) dias da respectiva expedição.
§ 4º A notificação expedida pela Secretaria da Receita Federal ou pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, dando conhecimento ao devedor da existência do débito ou da sua inscrição em Dívida Ativa atenderá ao disposto no § 2o.
§ 5º Comprovado ter sido regularizada a situação que deu causa à inclusão no Cadin, o órgão ou a entidade responsável pelo registro procederá, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, à respectiva baixa.
§ 6º Na impossibilidade de a baixa ser efetuada no prazo indicado no § 5º, o órgão ou a entidade credora fornecerá a certidão de regularidade do débito, caso não haja outros pendentes de regularização.
§ 7º A inclusão no Cadin sem a expedição da comunicação ou da notificação de que tratam os §§ 2º e 4º, ou a não exclusão, nas condições e no prazo previstos no § 5º, sujeitará o responsável às penalidades cominadas pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho).
§ 8º O disposto neste artigo não se aplica aos débitos referentes a preços de serviços públicos ou a operações financeiras que não envolvam recursos orçamentários.
Art. 3º As informações fornecidas pelos órgãos e entidades integrantes do Cadin serão centralizadas no Sistema de Informações do Banco Central do Brasil - Sisbacen, cabendo à Secretaria do Tesouro Nacional expedir orientações de natureza normativa, inclusive quanto ao disciplinamento das respectivas inclusões e exclusões.
Parágrafo único. As pessoas físicas e jurídicas incluídas no Cadin terão acesso às informações a elas referentes, diretamente junto ao órgão ou entidade responsável pelo registro, ou, mediante autorização, por intermédio de qualquer outro órgão ou entidade integrante do Cadin
Art. 4º A inexistência de registro no Cadin não implica reconhecimento de regularidade de situação, nem elide a apresentação dos documentos exigidos em lei, decreto ou demais atos normativos.
§ 1o No caso de operações de crédito contratadas por instituições financeiras, no âmbito de programas oficiais de apoio à microempresa e empresa de pequeno porte, ficam as mutuárias, no caso de não estarem inscritas no Cadin, dispensadas da apresentação, inclusive aos cartórios, quando do registro dos instrumentos de crédito e respectivas garantias, de quaisquer certidões exigidas em lei, decreto ou demais atos normativos, comprobatórias da quitação de quaisquer tributos e contribuições federais.
§ 2º O disposto no § 1o aplica-se também aos mini e pequenos produtores rurais e aos agricultores familiares.
Art. 5º O Cadin conterá as seguintes informações:
I - nome e número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC ou no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, do responsável pelas obrigações de que trata o art. 2o, inciso I;
II - nome e outros dados identificadores das pessoas jurídicas ou físicas que estejam na situação prevista no art. 2o, inciso II, inclusive a indicação do número da inscrição suspensa ou cancelada;
III - nome e número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC, endereço e telefone do respectivo credor ou do órgão responsável pela inclusão;
IV - data do registro.
Parágrafo único. Cada órgão ou entidade a que se refere o inciso I do art. 2o manterá, sob sua responsabilidade, cadastro contendo informações detalhadas sobre as operações ou situações que tenham registrado no Cadin, inclusive para atender ao que dispõe o parágrafo único do art. 3º.
Art. 6º É obrigatória a consulta prévia ao Cadin, pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, para:
I - realização de operações de crédito que envolvam a utilização de recursos públicos;
II - concessão de incentivos fiscais e financeiros;
III - celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam desembolso, a qualquer título, de recursos públicos, e respectivos aditamentos.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica:
I - à concessão de auxílios a Municípios atingidos por calamidade pública reconhecida pelo Governo Federal;
II - às operações destinadas à composição e regularização dos créditos e obrigações objeto de registro no Cadin, sem desembolso de recursos por parte do órgão ou entidade credora;
III - às operações relativas ao crédito educativo e ao penhor civil de bens de uso pessoal ou doméstico.
Art. 7º Será suspenso o registro no Cadin quando o devedor comprove que:
I - tenha ajuizado ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei;
II - esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da lei.
As causas de suspensão da exigibilidade do crédito fiscal (art. 7º, inciso II) estão previstas no art. 151 do Código Tributário Nacional.
LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966 - Código Tributário Nacional - Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.
CAPÍTULO III - Suspensão do Crédito Tributário
SEÇÃO I - Disposições Gerais
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
VI - o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.
As causas que permitem a suspensão do registro no CADIN (Lei nº 10.522/2002, art. 7º, incisos I e II), são as mesmas que admitem expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa-CPEN prevista no artigo 206 do Código Tributário Nacional, somente podendo ser reconhecido tal direito, nos termos do sistema legal e da jurisprudência de nossos tribunais, quando comprovado que embora o contribuinte tenha débitos fiscais, estejam eles com sua exigibilidade suspensa conforme as hipóteses especificadas no art. 151 do Código Tributário Nacional ou quando sejam objeto de garantia integral por penhora na ação executiva ou em outra ação em que se proceda tal garantia idônea e suficiente do crédito fiscal, não bastando a oposição de embargos à execução fiscal, pois estes têm por lei o efeito suspensivo da ação executiva e não da exigibilidade do crédito fiscal.
LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966 - Código Tributário Nacional - Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.
CAPÍTULO III - Certidões Negativas
Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.
Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.
Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação e à remessa oficial, para o fim de reformar a sentença e conceder apenas em parte a segurança, nos termos da fundamentação supra.
É o VOTO.
SOUZA RIBEIRO
Juiz Federal Convocado
RELATÓRIO
O Senhor Juiz Federal Convocado SOUZA RIBEIRO (Relator): Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL (fls. 429/438) em face de sentença (fls. 412/419) que concedeu mandado de segurança impetrado aos 18.07.2006 por UNIÃO S/A COMÉRCIO DE PNEUMÁTICOS em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PIRACICABA/SP, para o fim de reconhecer a prescrição dos créditos das contribuições PIS e COFINS inscritos sob nºs. 80.6.06.052938-53 e 80.7.06.018359-26.
Entendeu o juízo "a quo" que: 1º) o débito mais recente dentre aqueles inscritos em dívida ativa teve vencimento em 15.06.2000, marco inicial para análise da prescrição; 2º) observou que houve pedido de compensação destes créditos na esfera administrativa, o qual foi indeferido e contra cuja decisão a impetrante apresentou manifestação de inconformismo aos 07.10.2004, data esta a ser considerada como suspensiva da exigibilidade do crédito fiscal; e 3º) uma vez indeferido o pedido de compensação e rejeitada a manifestação de inconformidade em decisão datada de 16.11.2004, a impetrante teria apresentado apenas pedidos de reconsideração que, todavia, não têm previsão legal e são inaptos para suspensão de exigibilidade do crédito fiscal, por isso tendo voltado a correr a prescrição a partir de 16.12.2004 (após decorrido o prazo de 30 dias para interposição do recurso previsto no art. 33 do Decreto nº 70.235/72, o qual não fora utilizado pela impetrante), tendo sido inscritos em dívida ativa apenas aos 10.04.2006. Assim, somando este período àquele outro decorrido entre o vencimento da dívida e a apresentação de impugnação pela impetrante, teria transcorrido a prescrição pelo decurso do prazo de 5 (cinco) anos.
Apela a União Federal alegando, em síntese, que em se tratando de pedido de compensação, uma vez constituídos os créditos por declaração do contribuinte, a prescrição somente começa a correr quando transitada em julgado a decisão que indeferiu a pretensão de compensação, o que no caso ocorreu aos 16/12/2004, sendo que as execuções fiscais foram ajuizadas aos 24/06/2006 e 23/04/2007, antes de consumada a prescrição.
Com contra-razões, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção quanto ao mérito, limitando-se a pugnar pelo prosseguimento do feito (fls. 458/464).
Dispensada a revisão, por se tratar de matéria predominante de direito, na forma regimental.
É o relatório.
SOUZA RIBEIRO
Juiz Federal Convocado
--------------------------------------------------------------------------------
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO:10076
Nº de Série do Certificado: 4436094A
Data e Hora: 25/6/2010 17:25:16
--------------------------------------------------------------------------------
JURID - Tributário. MS. Pedido de compensação. Decadência. [28/07/10] - Jurisprudência
Nenhum comentário:
Postar um comentário