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quarta-feira, 21 de julho de 2010

JURID - Apelação criminal. Furto qualificado. Regime inicial fechado [21/07/10] - Jurisprudência


Apelação criminal. Furto qualificado. Art. 155, § 4º, inc. IV, do CP. Regime inicial fechado.
MBA Direito Comercial - Centro Hermes FGV

Tribunal de Justiça do Mato Grosso - TJMT

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL

APELAÇÃO Nº 55552/2009 - CLASSE CNJ - 417 - COMARCA DE DIAMANTINO

APELANTE: HERLAN KARDEC PIO DE CAMPOS

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO

Número do Protocolo: 55552/2009

Data de Julgamento: 23-6-2010

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - ART. 155, § 4º, INC. IV, DO CÓDIGO PENAL - CONDENAÇÃO À PENA DE RECLUSÃO EM REGIME INICIAL FECHADO - APELO DO RÉU - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA AMPARAR A CONDENAÇÃO - INOCORRÊNCIA - CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E COESO - EXISTÊNCIA DE ÁLIBI - NÃO VERIFICADA - TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA DIVORCIADA DAS PROVAS DOS AUTOS - RECURSO IMPROVIDO.

A tese de negativa de autoria não pode ser acolhida quando as provas dos autos, robustas e harmônicas, são todas no sentido oposto.

O alegado álibi do apelante não restou demonstrado ao ponto de ensejar uma absolvição.

Sentença mantida.

RELATÓRIO

EXMO. SR. DES. GÉRSON FERREIRA PAES

Egrégia Câmara:

Cuida-se de recurso de apelação criminal interposto por Herlan Kardec Pio de Campos da sentença que o condenou à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de multa fixada em 10 (dez) dias-multa no valor mínimo, pela prática do crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, inc. IV, do Código Penal).

Assevera o apelante, em caráter preliminar, que o processo padece de nulidade insanável por conta de cerceamento de defesa caracterizado pela não concessão de oportunidade ao seu patrono para fazer reperguntas ao corréu Osmar Jeonildes de Souza.

Quanto ao mérito, aduz que não há nos autos provas suficientes para amparar o decreto condenatório, de maneira que sua absolvição é medida imperativa.

Em sede de contrarrazões (fls. 304/310), o Ministério Público rechaça a preliminar suscitada dizendo que foi realizada acareação entre os corréus, momento em que estavam presentes os respectivos patronos, de maneira que não há falar-se em cerceamento de defesa por ausência de oportunidade para reperguntar o réu Osmar Jeonildes de Souza.

No mérito, "contrapõe-se o Apelado veementemente à alegação de falta de provas de autoria, tendo em vista que esta restou demonstrada pela confissão do correu e pelo fato de ter o Apelante ter (sic) pego emprestado a motocicleta utilizada como veículo para concretização do delito, demonstrando-se a falsidade do álibi do Apelante."

A Procuradoria-Geral de Justiça, pelo parecer de fls. 317/320, da lavra do Dr. Gill Rosa Fechtner, manifesta-se pelo desprovimento do presente recurso, nos mesmos moldes das contrarrazões.

É o relatório.

À douta revisão.

PARECER (ORAL)

A SRA. DRA. KÁTIA MARIA AGUILERA RÍSPOLI

Ratifico o parecer escrito.

VOTO

EXMO. SR. DES. GÉRSON FERREIRA PAES (RELATOR)

Egrégia Câmara:

O apelante levanta como questão preliminar a nulidade do processo por entender que seu direito de defesa foi cerceado ante a falta de concessão de oportunidade ao seu patrono para reperguntar o corréu Osmar Jeonildes de Souza, fato que teria lhe trazido graves prejuízos, visto que foi ele quem o incriminou.

Entretanto, vê-se que a prefacial em tela não merece guarida.

Isso porque, conforme bem ressaltou o douto parecerista, "De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, a participação de advogados dos co-réus não tem amparo legal, visto que criaria uma forma de constrangimento para o interrogado" (fls. 318).

Além do mais, "não há que se falar em violação ao princípio do contraditório ou da ampla defesa, pois a defesa do apelante teve concretamente a possibilidade de infirmar as declarações do co-réu antes da prolação da sentença, em todas as fases processuais, sobretudo porque o magistrado singular, na busca da verdade real, realizou acareação entre os acusados, com a participação dos respectivos advogados, renovando-se, ainda, o prazo para as alegações finais exercendo o apelante, à exaustão, o seu direito de defesa..." (fls. 319).

Assim, conclui-se que não há nulidades a serem declaradas no presente feito.

Quanto ao mérito, melhor sorte não assiste ao recorrente.

A materialidade delitiva encontra-se bem demonstrada pelo termo de declarações da vítima (fls. 18/20), auto de verificação do local do furto (fls. 32/33), auto de apreensão (fls. 43) e auto de avaliação (fls. 45).

Já a autoria pode ser comprovada através da confissão do corréu, bem como pelas circunstâncias em que se desenvolveu o crime.

Disse Osmar Jeonildes de Souza em juízo (fls. 123):

"São verdadeiros os fatos narrados na denúncia. Herlan convidou o interrogando para praticar o furto, prometendo lhe dar quatro mil reais. (...) Herlan insistiu muito para que o interrogando concordasse com o furto (...)"

E pode-se ver que a delação operada pelo corréu (o que se deu tanto na fase inquisitória quanto na judicial) está em consonância com os demais elementos de provas colhidos, senão veja-se:

A moto utilizada pelo apelante e seu parceiro na empreitada criminosa foi emprestada de Amilton Divino Santana, que declarou (fls. 309):

"É proprietário de uma moto Honda Titan Fan 125 vermelha. No dia 7 de abril de 2008 emprestou sua moto para Herlan. Herlan disse ao depoente que pretendia ir ao bairro do Pé Vermelho. Não se lembra ao certo, mas acha que emprestou a moto na parte da manhã e Herlan a devolveu no outro dia. (...) Herlan justificou a demora na entrega da moto dizendo que havia furado um pneu. Herlan deu esta justificativa dois dias depois quando o depoente o encontrou. Nas duas vezes em que procurou Herlan não o encontrou nem via a motocicleta na residência dele (...)."

Ademais, disse a vítima José Aparecido Fianchi Lopes que "Osmar falou para o investigador, que não havia furtado sozinho, teria feito parceria com Herlan." (fls. 148)

Também se vê que o suposto álibi argüido pelo apelante - de que estava fora da cidade, viajando com um caminhão durante uma semana - restou desprovido de suporte probatório, além de estar em contradição com o depoimento testemunhal de Amilton Divino Santana.

Assim, verifica-se que há nos autos conjunto probatório suficiente para amparar a condenação proferida pelo juízo singular, de maneira que a tese de defesa, que se encontra isolada e divorciada das demais provas dos autos, não comporta acolhida.

Isto posto, em consonância ao parecer ministerial, nega-se provimento ao apelo do réu Herlan Kardec Pio de Campos.

É como voto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. GÉRSON FERREIRA PAES, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES. GÉRSON FERREIRA PAES (Relator), DES. TEOMAR DE OLIVEIRA CORREIA (Revisor) e DES. ALBERTO FERREIRA DE SOUZA (Vogal), proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITARAM A PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

Cuiabá, 23 de junho de 2010.

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DESEMBARGADOR GÉRSON FERREIRA PAES - PRESIDENTE DA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL E RELATOR

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PROCURADOR DE JUSTIÇA




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