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sexta-feira, 23 de julho de 2010

JURID - Tributário. Execução fiscal. Remissão de dívida. [23/07/10] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Tributário. Execução fiscal. Remissão de dívida. Art. 14 da MP n.º 449/08 (convertida na lei n.º 11.941/09).

Tribunal Regional Federal - TRF5ªR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 489551 - PE 2001.83.08.000170-5

JML/mlo 1

APTE: FAZENDA NACIONAL

APDO: WANDYR VOLPE ME

ADV/PROC: FABRICIA FREIRE RAMOS LUSTOSA

REMTE: JUÍZO FEDERAL DA 17ª VARA - PE

RELATOR: O DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA

INICIO EMENTA

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REMISSÃO DE DÍVIDA. ART. 14 DA MP N.º 449/08 (CONVERTIDA NA LEI N.º 11.941/09). REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. COMPROVAÇÃO DE DÉBITOS SUPERIORES AO TETO LEGAL DE DEZ MIL REAIS POR CONTRIBUINTE. SENTENÇA QUE, SEM OUVIR A PARTE INTERESSADA, PAUTA-SE EM PREMISSA EQUIVOCADA. REFORMA DO JULGADO.

1. O cerne da lide versa sobre a remissão de dívida, instituto que implica a dispensa do pagamento da obrigação tributária (AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 14ª edição. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 386)

2. A Medida Provisória n.º 449/2008 estabeleceu, como requisitos para remitir dívidas tributárias que não alcancem R$ 10.000,00 (dez mil reais), o vencimento até 31 de dezembro de 2002 e que o mencionado valor seja aferido observada cada uma das categorias previstas nos incisos do parágrafo primeiro do art. 14.

3. De fato, o caso abrange, tão somente, débitos vencidos naquele período. Todavia, foram apresentados documentos que consignam dívidas cujo somatório ultrapassa em muito o valor permitido, embora falte ainda agrupá-las. É preciso, então, para não incorrer em ilegalidade na concessão de instituto excepcional, e tão restrito em sua disciplina legal, oportunizar e respeitar, em primeiro grau de jurisdição, a reunião de débitos de acordo com as categorias referidas no dispositivo em epígrafe.

4. Apelação parcialmente provida, com o propósito de assegurar a reapreciação dos pressupostos da remissão.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto constantes dos autos, que integram o presente julgado.

Recife, 08 de julho de 2010 (data do julgamento).

JOSÉ MARIA LUCENA,
Relator.

FIM EMENTA

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA - RELATOR:

Cuida-se a espécie de apelação cível interposta contra sentença, a de extinguir o processo de execução fiscal, destinado a satisfazer débito de valor inferior a dez mil reais, com vencimento anterior a 31 de dezembro de 2002. Para tanto, a ilustre sentenciante subsumiu o caso à hipótese de remissão da dívida prevista no art. 14 da Medida Provisória n.º 449 de 3 de dezembro de 2008.

Irresignada, a Fazenda Nacional apela com o propósito de reformar a decisão a quo por inobservância de requisito estabelecido no parágrafo primeiro do preceptivo em epígrafe, isto é, os débitos consolidados inscritos em Dívida Ativa da União, relativos ao executado, teriam sido considerados individualmente, no entanto, se somados, ultrapassariam os R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Sem contrarrazões.

RELATEI.

VOTO

O DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA - RELATOR:

O cerne da lide versa sobre a remissão de dívida, instituto excepcional, concedido ou autorizado por ato unilateral do Estado-legislador, que implica a dispensa do pagamento da obrigação tributária(1) - Chamada de notas.

Como é cediço, por força do disposto no art. 150, parágrafo sexto, da Constituição da República, concede-se remissão tributária exclusivamente por lei específica. Este mandamento restará comprometido, então, tanto pela desobediência da reserva legal estabelecida, como quando o intérprete da norma não se ativer estritamente aos pressupostos de concessão previstos na lei disciplinadora. É isto, justamente, o que se exige perscrutar no caso.

Antes de ser convertida na Lei n.º 11.941, em 27 de maio de 2009, a Medida Provisória n.º 449, de 3 de dezembro de 2008, já concedia remissão aos débitos de diminuta importância para a FAZENDA NACIONAL, desde que preenchidos os requisitos do seu art. 14, a saber:

Art. 14. Ficam remitidos os débitos com a Fazenda Nacional, inclusive aqueles com exigibilidade suspensa que, em 31 de dezembro de 2007, estejam vencidos há cinco anos ou mais e cujo valor total consolidado, nessa mesma data, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Apresentava, pois, disciplina de perdão obrigatório de débito, extinguindo aqueles vencidos pelo menos em 31 de dezembro de 2002 e que não ultrapassassem dez mil reais. Este montante, por sua vez, deveria ser calculado conforme o inciso I, II ou III, do parágrafo primeiro, do mesmo dispositivo. Eis os critérios de agrupamento dos débitos:

§ 1º O limite previsto no caput deve ser considerado por sujeito passivo, e, separadamente, em relação:

I - aos débitos inscritos em Dívida Ativa da União, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

II - aos débitos decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; e

III - aos demais débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

De fato, como demonstra a MM. Julgadora a quo, o caso abrange, tão somente, débitos vencidos no período legal. Todavia, partiu da premissa de que não alcançariam o limite quantitativo de dez mil reais. Os autos, porém, foram instruídos com documentos que suscitam fundadas dúvidas acerca desta última conclusão. A FAZENDA NACIONAL, em sede de apelação, discriminou inúmeras dívidas que ultrapassam o valor remitido por lei (conferir, fls. 77/82).

Diante da intensidade desses indícios, é preciso oportunizar e respeitar a reunião de débitos de acordo com as categorias acima especificadas para, assim, averiguar a hipótese de dispensa de pagamento do tributo.

No mesmo sentido, a Segunda Turma deste eg. TRF decidiu:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR ÍNFIMO. LEI Nº 10.522/02. EXTINÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. ADVENTO DA MP Nº 449/2008. VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE OUTROS DÉBITOS.

1. A Lei nº 10.522/02 previa o arquivamento, sem baixa na distribuição, das Execuções Fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União, órgãos e entidades federais, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem assim a reativação de tais processos, "quando os valores dos débitos ultrapassarem os limites indicados" (art. 20, parágrafo 1º).

2. É passível de anulação a sentença que, de ofício, extingue a execução, sem o julgamento do mérito, com baixa na distribuição, se assim não desejava a Credora.

3. Todavia, a Medida Provisória nº 449, de 03.12.2008, cujo advento se deu posteriormente à data em que proferida a sentença, autorizou a remissão de créditos tributários inferiores a dez mil reais, vencidos até 31.12.2007, desde que o devedor não possua perante a Fazenda Nacional débitos outros que, somados, superem tal valor. 'In casu', dada a impossibilidade de se aferir, neste momento, a existência de débitos outros que, somados ao presente, superem a cifra de dez mil reais, convém determinar o retorno dos autos à instância de origem, para fins de, efetuada a consulta, extinguir, se for o caso, o presente feito executivo.

4. Apelação provida para anular a sentença. (TRF - 5ª Região; AC 457355/CE; Relator: Des. Federal Joana Carolina Lins Pereira - Substituto; DJ: 25/03/2009, p. 341)

Ante o exposto, a fim de não estender ilegalmente instituto excepcional e tão restrito em sua disciplina jurídica, dou parcial provimento à apelação para anular a r. sentença, com o propósito de ser reapreciado o preenchimento dos requisitos previstos no art. 14 da Medida Provisória n.º 449 de 2008, convertida na Lei n.º 11.941 de 2009.

ASSIM VOTO.

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Notas:


1 - AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 14ª edição. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 386 [Voltar]




JURID - Tributário. Execução fiscal. Remissão de dívida. [23/07/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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