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sexta-feira, 23 de julho de 2010

JURID - Direito de imagem. Violação configurada. Dano moral. [23/07/10] - Jurisprudência


Direito de imagem. Violação configurada. Indenização por dano moral deferida.

Tribunal Regional Federal - TRT5ªR

5ª. TURMA

RECURSO ORDINÁRIO Nº 0095800-54.2007.5.05.0193RecOrd

RECORRENTE(s): Abonine Oliveira de Brito e Outros (1)

RECORRIDO(s): Adinor Indústria e Comércio de Aditivos Ltda. e Outros (2)

RELATOR(A): Desembargador(a) JEFERSON MURICY

DIREITO DE IMAGEM - VIOLAÇÃO CONFIGURADA - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEFERIDA. Revelando a prova autos ofensa grave ao direito de imagem dos trabalhadores, ante a existência de uma câmera no banheiro que era por eles utilizado na sede da empresa, é devida a indenização por danos morais pleiteada. Ademais, apesar das alegações da defesa de que a câmera teria sido instalada no local pelo primeiro Reclamante, as Demandadas não provaram por nenhum meio tal assertiva. Tampouco comprovaram que os Autores tenham tentado "extorquir" as Reclamadas sob a ameaça de ingressarem com ação judicial de reparação dos danos morais sofridos. Diga-se, ademais, que ainda que tivessem provado que os reclamantes pretenderam obter qualquer quantia da empresa sob a ameaça de recorrer ao Poder Judiciário, tal circunstância não serviria de excludente favorável às demandadas, pois não se presta a tal fim a ameaça ou o exercício regular de um direito. O artigo 23, III, do Código Penal é expresso quanto a isto. O crime de extorsão, nos termos do artigo 158 do CP, exige o constrangimento mediante "VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA" o que não se conjuga com a mera ameaça de ingresso de demanda judicial.

ABONINE OLIVEIRA DE BRITO e JUCINEIDE SILVA DE OLIVEIRA recorre ordinariamente às fls. 215/229, objetivando a reforma da sentença de fls. 210/213, proferida na reclamação trabalhista por ele proposta contra ADINOR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ADITIVOS LTDA., PAULO CÉSAR PIMENTA GAMA e JOÃO JORGE PIMENTA GAMA.

Contrarrazões apresentadas pela recorrida às folhas 233/247.

Desnecessária a apreciação do Ministério Público.

Vista do (a) Exmo.(a.) Desembargador (a) Revisor (a)

É O RELATÓRIO.

VOTO

DA JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL

Pugnam os Reclamantes pelo o conhecimento dos documentos que acompanham a peça recursal. Alegam que são anexados nesta fase em razão de se referirem a fato superveniente - sentença prolatada pela 2ª Vara Crime da Comarca de Feira de Santana -, do qual o Recorrente só foi intimado em 24/09/2009.

A juntada de documentos na fase recursal, segundo o entendimento consolidado na Súmula 08 do C. TST, somente se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referirem a fato posterior à sentença.

A certidão de fl.1637 atesta que o Autor só teve ciência da decisão em 24/09/2009.

Assim sendo, conheço dos documentos de folhas 1632/1635 e 1637.

ACIDENTE DE TRABALHO - CULPA DO EMPREGADOR - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.

Insurgem-se os Reclamantes contra a decisão de primeiro grau que julgou improcedente a ação indenizatória por danos morais.

Vejamos.

A discussão dos autos é da existência de dano moral decorrente de ato ilícito praticado pelo empregador no contexto da relação de trabalho.

Os reclamantes pleitearam, na inicial, o reconhecimento da rescisão indireta e o pagamento de indenização por danos morais, por terem sido lesados em sua hora, em razão dos seguintes fatos: que no dia 29/08/2007, o primeiro Reclamante comunicou à gerente administrativa, Sr.ª Luciene Ferreira de Oliveira, a sua suspeita de haver uma câmera acoplada em um pequeno furo no teto do banheiro unissex da empresa, utilizado pelos funcionários do setor administrativo, inclusive pelos Reclamantes; no mesmo dia a Sr.ª Luciene constatou que de fato havia uma câmera e junto com os reclamantes esperou até o final do expediente, quando foram verificar melhor o local e constataram que no forro do banheiro havia uma câmera conectada a uma televisão e um gravador de DVD externo localizado na sala do Sr. João Jorge Pimenta Gama - sócio da Reclamada; no dia seguinte, 30/08/2007, os Acionantes e a Sra. Luciene comunicaram o fato ao Sr. Paulo César Pimenta Gama, também sócio da Reclamada, que imediatamente ligou para seu irmão Sr. João Jorge; no mesmo dia houve uma reunião extraordinária com o Sr. Paulo César e todos os funcionários do setor administrativo da empresa, nesta reunião o Sr. Paulo César determinou que todo o material encontrado fosse queimado para preservação da intimidade das pessoas que foram filmadas; os funcionários junto com o Sr. Paulo Jorge revistaram a sala do Sr. João Jorge e encontraram material pornográfico, CDs DVDs, revistas e mídias, além dos equipamentos gravadores de DVDs e vídeo cassete; todo o material encontrado foi levado para os fundos da empresa e incinerado em um tonel de ferro; como nenhuma providência foi tomada em relação ao Sr. João Jorge, uma semana depois os Reclamantes e mais 05 (cinco) funcionários da Reclamada levaram o fato ao conhecimento da autoridade policial para tomar as providências penais cabíveis; os fatos geraram grande repercussão na imprensa.

Na defesa as Demandas sustentam que não há nos autos configuração de dano moral nem de prática de ato delituoso e atribui aos Reclamantes a culpa pelo ato causador do dano. Argumentam que a câmera encontrada no banheiro teria sido instalada no local pelo primeiro reclamante com o intuito de simular toda a situação e posteriormente extorquirem dos reclamados a importância de R$ 600.000,00.

Foram expedidos ofícios às fls. 1309/1310 para a Primeira Delegacia de Polícia e a Delegacia Especializada de Furtos e Roubos, a fim de que fossem fornecidas cópias dos inquéritos policiais que tramitam nas citadas delegacias.

Os respectivos órgãos cumpriram a determinação judicial tendo fornecido cópias dos inquéritos policiais, em trâmite naquelas unidades, nos quais figuram como indiciados os reclamantes e vítimas o segundo e o terceiro reclamados, respectivamente juntados às fls. 1330/1367, fls. 1370/1437 e fls. 1476/1533 dos autos.

As partes foram interrogadas e ouvidas as testemunhas dos Reclamantes, conforme ata de fls.1558/1577.

A Julgadora de origem acatou a tese da Reclamada conforme fundamentos transcritos:

Efetivamente, os fatos narrados na exordial levariam à caracterização de violação à intimidade, à honra e à vida privada dos reclamantes, independentemente de ter, ou não, sido o terceiro reclamado o responsável pela colocação da câmera no banheiro de uso dos funcionários do setor administrativo, já que o empregador é responsável pelos atos de seus prepostos no exercício das suas funções. Assim, mesmo que a câmera tivesse sido implantada por um funcionário da primeira reclamada, estaria caracterizada a aludida violação.

Entretanto, as alegações defensórias da parte ré trazem elementos capazes de elidir a situação narrada na exordial. Segundo esposado na defesa, a câmera localizada pelos reclamantes teria sido, em verdade, instalada no local pelo primeiro reclamante, que possuía um relacionamento amoroso com a segunda reclamante, para, após simular toda a situação, ambos extorquirem dos réus a importância de R$ 600.000,00. Diante de tal situação o segundo reclamado também teria levado o fato à autoridade policial, sendo instaurado o competente inquérito.

Assim, tendo vindo aos autos cópias dos citados inquéritos policiais (fls. 1330/1367, 1370/1437 e 1476/1533), cumpre analisá-los como meio de prova, em cotejo com a prova oral produzida nos presentes autos.

Neste sentido, cumpre inicialmente ressaltar que os reclamantes, deram versões diversas aos fatos ocorridos nos três depoimentos prestados. Verifica-se que no depoimento pessoal prestado nos autos, o primeiro reclamante disse que "em nenhuma das reuniões realizadas pelo Sr. Paulo, nenhum empregado da empresa, incluindo o depoente e a segunda reclamante, pediu ao mesmo qualquer valor a fim de compensar o que havia ocorrido; que na verdade, todas as propostas em relação a esta compensação foram sugeridas pelo próprio Sr. Paulo".

Ocorre que a versão relatada em Juízo difere frontalmente do quanto afirmado pelo primeiro reclamante no inquérito policial em curso na primeira circunscrição policial, tendo o mesmo dito, naquela oportunidade que "PAULO sugeriu uma retratação falando em valores, de início pergunto o que os três queriam; que o declarante disse que se fosse pedir algum dinheiro pediriam R$ 1.000.000,00 (hum milhão); que PAULO deu risada e falou impossível; que o declarante foi e lhe disse tudo bem e que esta questão de dinheiro era complicada e que não queria entrar nesse mérito e se fosse chegar a um valor seria R$ 600.000,00 (seiscentos mil)" (fls. 1396).

Tal situação, apesar de omitida pela segunda reclamante em seu depoimento pessoal nestes autos, também foi por ela corroborada nas declarações prestadas no já citado inquérito policial às fls. 1407: "que em data que não se recorda, ocorreu uma reunião na sala do sr. PAULO, estando presentes, a interrogada, LUSINETE e ABONINE, onde o namorado da interrogada passou a argumentar, queixando-se de que estava humilhado assim como os demais funcionários e que para tanto, aquele grupo ali estaria reivindicando uma punição para o Sr. JORGE, e que de hipótese alguma, a interrogada juntamente com os demais colegas concordaram em retirar dinheiro da empresa, mas sim do SR. JORGE, que deveria ser punido de alguma forma, e para tanto, seria a punição do 'bolso', onde ABONINE solicitou para o sr. PAULO que este fornecesse a quantia de R$ 600.000,00 (seiscentos mil) reais, sendo que LUSINETE ficaria com R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta) mil reais enquanto a interrogada e o namorado ficaram com o valor de R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco) mil reais, proposta que fora feita ao invés dos ali presentes acionaram a Justiça, provocando uma ação reparatória por danos morais, de modo que o Sr. Paulo pediu um tempo para pensar; que este valor fora cogitado por ABONINE" (fls. 1407).

Além disso, o primeiro reclamante disse no depoimento prestado perante este Juízo que "por volta de julho ou agosto de 2007, o depoente foi à empresa num dia de sábado, para consertar o servidor, a pedido da Srª Lucinete, pois o servidor constantemente caía durante o horário comercial, causando inclusive prejuízos à empresa; que na portaria, o vigia registrou a entrada e a saída do depoente no livro de ocorrências, ...; que o depoente não teve que romper nenhum lacre para trabalhar na empresa neste dia".

Mais uma vez, as afirmações em Juízo entram em frontal contradição com o quanto afirmado pelo primeiro reclamante no já citado inquérito policial, oportunidade em que o mesmo afirmou expressamente a necessidade de quebrar um lacre para pegar as chaves e, após, fazer uma ocorrência (fls. 1397).

Já no inquérito policial deflagrado na Delegacia de Repressão a Furtos e Roubos, no qual os reclamantes aparecem como autores de infração penal prevista no art. 158 c/c o art. 14, II do Código Penal, tendo como vítima o segundo reclamado, concluiu a autoridade policial que: "claro está para esta Autoridade Policial nos depoimentos prestados que ABONINE OLIVEIRA BRITO e JUSCINEIDE SILVA DE OLIVEIRA de comum acordo, tentaram extorquir da vítima o Sr. PAULO GAMA a quantia de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) coagindo-o de forma a que se este pagasse uma quantia estes não dariam prosseguimento a queixa com relação a uma possível câmera que havia sido instalada no banheiro" (fls. 1366). Ao final, foi o citado inquérito policial remetido ao Ministério Público da Comarca de Feira de Santana (fls. 1367).

Registre-se, por fim, que a segunda reclamante, em seu depoimento pessoal, afirmou que após prestarem a queixa na delegacia foram os reclamantes quem concederam entrevista ao jornal Correio da Bahia e, posteriormente às emissoras de TV Bandeirantes e Subaé, fato que reforça a tese defensória dos reclamados.

Vale, ainda registrar que não há qualquer prova nos autos de que o material encontrado na sala do terceiro reclamado, a exemplo de VHS e DVD, eram imagens captadas pela câmera filmadora encontrada no banheiro, ou mesmo de que a citada câmera tenha efetivamente capturado qualquer imagem advinda do local, já que todo o material ali existente foi destruído na presença de diversos funcionários, sem que ninguém chegasse a assistir ao conteúdo do material, mesmo tendo ciência de que os aparelhos que existiam na sala do citado sócio captavam e gravavam as imagens das câmeras de segurança da empresa.

Diante de todo o exposto, julgo improcedente o pleito formulado no item "c" da petição inicial.

É incontroverso nos autos que foi encontrada uma câmera no banheiro utilizado pelos funcionários das Reclamadas na sede da empresa, fato que, por si só, caracteriza a violação à intimidade, à honra e à vida privada dos Acionantes. Como observou a sentença em seus fundamentos "o empregador é responsável pelos atos de seus prepostos no exercício das suas funções", restando, portanto, caracterizada a referida violação, independentemente de quem tenha implantado o referido equipamento no local, se um funcionário, sócio ou um terceiro.

Divirjo do entendimento esposado pela Magistrada de origem, no sentido de que as alegações da defesa são capazes de eliminar a situação narrada na inicial.

Assim, cabe ressaltar que para que se configure a responsabilidade civil subjetiva e o empregador possa ser condenado a pagar indenização por danos morais, exigem-se os seguintes requisitos:

a) a comprovação do ato ilícito praticado pelo empregador e a caracterização da culpa deste em qualquer grau;

b) a constatação do nexo causal com o trabalho;

c) a evidência do dano ocorrido.

A situação dos autos requer análise apurada do conjunto probatório, ante a gravidade da violação caracterizada neste feito.

Vejamos.

Foram ouvidas apenas as testemunhas dos Reclamantes, dos depoimentos prestados, vale mencionarmos as seguintes afirmações:

1ª Testemunha - (...) foi até o sanitário e verificou que havia um orifício em cima do vaso sanitário, na direção do mesmo; que neste momento a depoente não viu a câmara, informando que a mesma já havia sido tirada, fato que a depoente só tomou conhecimento posteriormente em uma reunião realizada ao final do expediente; que no mesmo dia ao final do expediente foi realizada uma reunião da qual participou a maioria dos empregados do setor administrativo, juntamente com o Sr. Paulo, tendo sido colocado que todos os funcionários já sabiam da existência de uma câmara no banheiro, bem como de que a mesma já havia sido retirada, tendo os funcionários questionado ao Sr. Paulo que providências tomaria a respeito; que o Sr. Paulo inicialmente negou conhecimento dos fatos, sob o argumento de que estava retornando de viagem; que da reunião participaram inclusive os Reclamantes e os funcionários continuaram a insistir que sabiam da situação, ressaltando que já sabiam que a câmara havia sido retirada pelo primeiro Reclamante, pela Srª Lucinete e pelo Sr. Paulo; que estava sendo questionado pelos funcionários que esta câmara tinha sido colocada pelo Sr. Jorge, já que havia sido encontrada uma fiação ligando a câmara à referida sala; que neste momento o Sr. Paulo chorou e "assumiu" que tinha sido o Sr. Jorge, seu irmão, quem havia colocado a câmara no banheiro; que durante a reunião o Sr. Paulo trouxe a chave da sala e do cofre, colocou dentro de um malote e lacrou o mesmo, na frente de todos os empregados que estavam na reunião; que inclusive a depoente viu o Sr. Paulo colocando as chaves no malote e lacrando o mesmo; que como o Sr. já havia conversado com o Sr. Jorge, ele já sabia que existiam filmagens gravadas e estavam dentro do cofre; que o Sr. Paulo perguntou aos funcionários se alguém queria que as imagens fossem exibidas ou se alguém queria assistir o conteúdo das gravações para se certificar do que havia sido gravado, mas nenhum funcionário aceitou assistir ao conteúdo do material diante do constrangimento que haviam passado; que em seguida o Sr. Paulo sugeriu que tudo o que se encontrasse na sala fosse destruído, o que além das mídias também incluía os aparelhos de gravação; que ficou combinado ao final da reunião que o material seria destruído; que no final do expediente, alguns funcionários foram, juntamente com o Sr. Paulo, à sala do Sr. Jorge, para recolher o material ali existente e a depoente estava entre esses funcionários e o primeiro Reclamante também, mas a depoente não se recorda com certeza se a segunda Reclamante estava dentre os funcionários, mas acredita que ela também foi, pois havia cerca de oito pessoas; que na sala foi encontrado ainda, diversos DVD cujas capas indicavam que o conteúdo seria pornográfico, além de caixas cheias de revistas, a qual a depoente chegou a olhar dentro da caixa e ao verificar que a primeira revista era uma Playboy, não mais manuseou a caixa de revistas; que toda mídia, entre CD e DVD que foram encontrados no local foram retirados para serem queimados; que as revistas encontradas não foram retiradas para serem queimadas; que além das mídias foram retirados todos os equipamentos de gravação de CD e DVD; que todo material retirado da sala foi levado ao fundo da fábrica para ser queimado; que o procedimento de queima foi feito na presença da depoente e dos demais funcionários; que no dia seguinte todos os funcionários comentaram entre si que a simples queima do material não iria resolver o problema; que a depoente, os dois Reclamantes, a Srª Lucinete, a Srª Danilze, o Sr. Roberto e a Srª Magda se reuniram e resolveram que iriam registrar uma queixa na delegacia, tendo todos marcado para se encontrar no estacionamento do Shopping Iguatemi, o que ocorreu no dia 06.09.2007; que no momento em que estavam saindo do estacionamento do Shopping para dar queixa, o Sr. Paulo ligou para o celular do advogado do primeiro Reclamante, pedindo para que não fosse registrada a queixa e para retornarem à fábrica, a fim de resolverem da melhor maneira possível o ocorrido; que o Sr. Paulo falou com a depoente através do celular do advogado do primeiro Reclamante, pedindo diretamente à depoente que não desse a queixa; que os funcionários ali presentes resolveram registrar a queixa na delegacia e voltaram no mesmo dia para a empresa; que a depoente explicou o tempo inteiro que queria que o irmão do Sr. Paulo, ou seja, quem tinha feito o que fez, pagasse por isso; que ao retornarem da delegacia, o Sr. Paulo reuniu os funcionários e perguntou o que estes achavam que deveria ser feito para resolver a situação; que nenhum empregado sugeriu nenhuma proposta ao Sr. Paulo a fim de solucionar o ocorrido; que foi o Sr. Paulo quem sugeriu dobrar o salário dos funcionários pelo período de um ano, o que não foi aceito pelos funcionários; que se passaram vários dias e foram realizadas diversas reuniões na tentativa de ser celebrado um acordo entre a empresa e os funcionários, mas não foi encontrado nenhum valor que pudesse chegar a compensar o prejuízo dos funcionários; que em uma dessas reuniões, ocorrida numa sexta-feira, o advogado dos Reclamados estava presente; que na reunião em que o advogado estava presente, o mesmo foi para explicar o que era dano moral, inclusive apresentando algumas decisões, na qual se verificava condenações de dano moral, a fim de demonstrar que os valores não eram tão alto como os empregados pensavam, já que estes estavam criando expectativas em relação ao valor que iriam receber, pois também não havia sido celebrado nenhum acordo entre a empresa e os funcionários; que a reunião teve o intuito de orientar os funcionários; que durante um tempo, cerca de duas semanas, o Sr. Paulo continuou sustentando a versão de que o seu irmão havia colocado a câmara no banheiro, afirmando que o mesmo se encontrava com problemas e pedindo à própria depoente, que é cristã, para que orasse pelo seu irmão; que depois destas reuniões, além de não ter chegado a nenhum acordo, os funcionários estavam esperando o resultado da queixa prestada na delegacia; que a depoente como responsável pelo setor comercial, foi questionada pelo Sr. Paulo, inclusive particularmente, a fim de que estipulasse um valor para fazer um acordo com a empresa, já que a depoente era funcionária importante dentro da empresa; que a depoente nunca propôs nenhum valor ao Sr. Paulo, pois como já havia prestado a queixa na delegacia, a depoente estava esperando que a polícia resolvesse o problema; que depois de alguns dias o Sr. Paulo falou diretamente à depoente que teria sido o primeiro Reclamante quem teria instalado a câmara no banheiro dos funcionários; que na Reclamada existiam algumas outras câmaras que monitoravam as partes exteriores, a exemplo da recepção e corredor; que os monitores conectados a essas câmaras ficavam na sala do Sr. Jorge; que segundo o Sr. Paulo, o primeiro Reclamante foi quem instalou a câmara no banheiro e poderia tê-la conectado a qualquer monitor, mesmo que não fossem os que estavam na sala do Sr. Jorge, a exemplo do monitor que estava na sala da depoente; que o Sr. Paulo falou, inclusive em reuniões, que teria sido o primeiro Reclamante quem havia colocado a câmara no banheiro dos funcionários; que após chegar com essa nova versão dos fatos, o Sr. Paulo não mais fez propostas de acordo a nenhum funcionário, nem mesmo à depoente; que foi por volta deste período que a depoente tomou a decisão de sair da empresa, pois achou que o assunto não seria resolvido; (...) que nunca ouviu nenhum comentário sobre fatos capazes de desabonar a conduta do primeiro Reclamante, ressaltando a depoente que ao contrário, o primeiro Reclamante gozava de grande confiança de todos na empresa, inclusive do Sr. Paulo e que o mesmo tinha acesso livre a todas as salas, pois atuava no CPD, setor responsável por todos os problemas relativos aos sistemas de computador; que também nunca ouviu nenhum comentário desabonador da conduta da segunda Reclamante, ressaltando que a mesma também gozava da confiança de todos e apenas adentrava nos setores que a sua função exigia (...) - sublinhados acrescidos.

2ª Testemunha - que foi encontrada uma câmara no banheiro feminino, não sabendo a depoente precisar quem foi que encontrou, pois como trabalhava na recepção, apenas ficou sabendo do fato através dos comentários dos demais colegas de trabalho; que soube que havia um orifício no teto do banheiro, em cima do vaso sanitário, voltado para a frente do vaso; que surgiu um comentário entre os funcionários que o primeiro Reclamante e a Srª Lucinete haviam constatado que havia uma câmara no citado orifício; que a depoente ficou muito abalada, pois utilizava o banheiro; que após o fato, foram realizadas reuniões; que a depoente participou apenas das reuniões realizadas após o horário de expediente, pois como ficava sozinha na recepção não podia participar das reuniões que ocorriam durante o expediente; que nas reuniões em que a depoente participou, o Sr. Paulo estava presente e disse que havia sido constatado que as câmaras haviam sido colocadas pelo Sr. Jorge Gama, após conversa entre os dois; que inclusive o Sr. Jorge tinha dado algumas chaves ao Sr. Paulo, para abrir a sala e o cofre; que na reunião o Sr. Paulo inclusive justificou que o Sr. Paulo estava passando por problemas familiares e que queria sugerir uma forma de reparar aos funcionários, mas não falou em valor específico, deixando que as Senhoras Lucinete e Maria Auxiliadora, que eram coordenadoras, se reunissem com os funcionários e propor algum valor, já que os funcionários ficavam mais confortáveis na presença desta do que na presença do Sr. Paulo; que a soube, posteriormente, que alguns funcionários foram até a sala do Sr. Jorge e retiraram mídias, CD, DVD, revistas, monitores, aparelhos de DVD e aparelho de vídeo cassete, mas a depoente não participou da retirada do material e não viu o material que foi retirado; que o citado material foi todo queimado; que também foi retirado no dia seguinte o HD do computador do Sr. Jorge, em reunião da qual a depoente estava presente, oportunidade em que o primeiro Reclamante, autorizado pelo Sr. Paulo, destruiu o HD; (...) que nunca viu nenhuma imagem capturada pela câmara que foi encontrada no banheiro (...) - sublinhei.

3ª Testemunha - (...) que a depoente pediu demissão da empresa após ter sido instalada uma câmara dentro do banheiro utilizado pelos funcionários, bem como por clientes, funcionários, bem como familiares dos donos da empresa; que dois meses antes de ser localizada a câmara, a depoente percebeu um orifício no teto do banheiro, mas achou um absurdo a hipótese de ter uma câmara instalada no local; que não sabe informar quem encontrou a câmara, mas soube, através de boatos, que havia sido descoberta uma câmara no banheiro; que após a descoberta da câmara foi realizada uma reunião, com a presença de diversos funcionários da empresa, da qual a depoente participou; que na reunião os funcionários exigiram que o Sr. Paulo tomasse uma posição em relação ao fato ocorrido; que inicialmente o Sr. Paulo negou a existência da câmara, mas depois disse que efetivamente havia sido encontrada a câmara, mas que todo o material que havia sido encontrado na sala do Sr. Jorge seria destruído e chamou os funcionários para participarem da destruição do material, ressaltando o depoente que independentemente dos funcionários quererem ou não o Sr. Paulo disse que iria destruir o material; que o Sr. Paulo chegou a propor que algum funcionário assistisse o material encontrado, mas nenhum funcionário aceitou; que foram encontradas diversas mídias, além de fitas em VHS que não continham informação na capa e diversos DVD cuja capa indicava conteúdo pornográfico; que além disso foram encontradas revistas, a maioria pornográficas, lembrando a depoente apenas que havia revistas Playboy, além de outras, não se recordando o nome de todas; que foram encontradas também outras revistas que não continham conteúdo pornográfico, mas a depoente não se recorda quais seriam estas; que foi recolhido todo o material encontrado, bem como todo o material de gravação e levados a um galpão da própria empresa, para queimar; que o Sr. Paulo, em reunião, chegou a propor a todos os funcionários que estes recebessem o dobro do salário durante um ano, ressaltando que o mesmo deixou inclusive aberto para que os funcionários que não se sentissem bem ficassem em casa, pelo período de um ano, recebendo o dobro do seu salário; que ninguém concordou com a proposta do Sr. Paulo; que em reunião nenhum funcionário chegou a propor nenhum valor ao Sr. Paulo a fim de compensar os prejuízos (...) - sublinhei.

Deve ser destacada a afirmativa da primeira testemunha de que o segundo Reclamado admitiu, em reunião com os funcionários, que o terceiro Reclamado assumiu ter colocado a câmera do banheiro.

Ademais, apesar das alegações da defesa de que a câmera teria sido instalada no local pelo primeiro Reclamante, as Reclamadas não provaram por nenhum meio tal assertiva. Tampouco comprovaram que os Autores tenham tentado "extorquir" as Reclamadas sob a ameaça de ingressarem com ação judicial de reparação dos danos morais sofridos. Diga-se, ademais, que ainda que tivessem provado que os reclamantes pretenderam obter qualquer quantia da empresa sob a ameaça de recorrer ao Poder Judiciário, tal circunstância não serviria de excludente favorável às demandadas, pois não se presta a tal fim a ameaça ou o exercício regular de um direito. O artigo 23, III, do Código Penal é expresso quanto a isto. O crime de extorsão, nos termos do artigo 158 do CP, exige o constrangimento mediante "VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA" o que não se conjuga com a mera ameaça de ingresso de demanda judicial.

Além disso, as contradições ou omissões que tenham havido nos depoimentos dos Reclamantes não são suficientes para imputar-lhes a culpa pela instalação do equipamento no local.

Ressalte-se que as Reclamadas, ante as denúncias de que havia uma câmera no banheiro, não promoveram uma investigação apurada do fato delituoso. A atitude esperada seria de denunciar os fatos a autoridade policial para que apurasse a ocorrência, assim como, identificasse o agente causador do dano e coletasse as provas devidas.

No entanto, a própria empregadora, na pessoa de seu sócio e segundo Reclamado, tratou de destruir a prova - mídias, CDs e DVDs encontrados na sala do terceiro Reclamado - que poderia esclarecer os acontecimentos.

Houve perícia da câmera encontrada e atestada a sua funcionalidade.

A conduta da empregadora neste caso foi reprovável, demonstrando a intenção de ocultar as provas que poderiam depor contra si.

O fato invocado, por si só, configura ato ilícito capaz de caracterizar ofensa à sua saúde psíquica, honra ou imagem nos termos do art. 5º, X da Constituição Federal.

Os autores provaram os fatos considerados ofensivos à sua honra, a sua imagem, a sua saúde psíquica e ao seu patrimônio, ante a existência de uma câmera no banheiro que era por eles utilizado na sede da empresa.

A prova carreada aos autos demonstra que o empregador causou dor e sofrimento para os ex-empregados, uma vez que não evitou que houvesse grave violação à honra, à imagem e à intimidade destes.

Conquanto a indenização no presente caso possa não ser suficiente para reparar todos os prejuízos de ordem imaterial sofridos pelos trabalhadores ofendidos, deve ser imposta em valor não irrisório, senão estimula a empresa infratora a repetir a prática de sua conduta lesiva aos empregados.

Não se pode olvidar, entretanto, que a empregadora é de uma empresa de médio porte, que contava com 90 a 100 empregados na época do fato delituoso.

Por estas razões, e levando em conta os demais critérios que devem nortear a fixação do quantum da indenização, quanto ao tópico em destaque, acolho parcialmente o recurso para reconhecer a ocorrência de dano moral indenizável e para fixar a reparação pelos prejuízos morais sofridos no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada Reclamante, valor que não tem o condão de enriquecer os trabalhadores, nem de causar abalo financeiro à Reclamada, sendo suficiente a desestimulá-la a permitir que fatos como estes voltem a ocorrer em suas dependências, tendo em vista o caráter pedagógico de que deve se revestir a fixação da reparação.

DA DESPEDIDA INDIRETA

Considerando a prática de ato lesivo à honra dos Autores, reconheço a despedida indireta destes e defiro o pagamento de aviso prévio, indenização das férias proporcionais e integrais com 1/3, gratificação natalina proporcional, FGTS com 40% e sua liberação, além das guias de seguro desemprego.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para reconhecer a ocorrência de dano moral indenizável e fixar a reparação pelos prejuízos morais sofridos no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada Reclamante, bem como reconhecer as despedida indireta dos Autores e deferir o pagamento de aviso prévio, indenização das férias proporcionais e integrais com 1/3, gratificação natalina proporcional, FGTS com 40% e sua liberação, além das guias de seguro desemprego.

Acordam os Desembargadores da 5ª. TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, à unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO para reconhecer a ocorrência de dano moral indenizável e fixar a reparação pelos prejuízos morais sofridos no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada Reclamante, bem como reconhecer as despedida indireta dos Autores e deferir o pagamento de aviso prévio, indenização das férias proporcionais e integrais com 1/3, gratificação natalina proporcional, FGTS com 40% e sua liberação, além das guias de seguro desemprego. Em obediência à alínea "c" do inciso II da Instrução Normativa 03/1993 do Tribunal Superior do Trabalho, arbitrar novo valor à condenação no importe de R$210.000,00 (duzentos e dez mil reais), fixando as custas processuais no importe de R$4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), pelas Reclamadas.

Salvador, 25 de Maio de 2010

JEFERSON MURICY
Desembargador Relator




JURID - Direito de imagem. Violação configurada. Dano moral. [23/07/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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