Embargos de Declaração. Não se proveem embargos de declaração contra acórdão que não contém omissão.
Tribunal Regional do Trabalho - TRT4ªR
ACÓRDÃO
0027100-02.2008.5.04.0231 ED RO Fl.1
EMENTA: Embargos de Declaração. Não se proveem embargos de declaração contra acórdão que não contém omissão, contradição ou obscuridade e adota tese explícita acerca da matéria.
VISTOS e relatados estes autos de EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos ao acórdão das fls. 651-63, em que é embargante GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. e embargado SÍLVIO ULISSES GRIEBLER GOMES.
A reclamada opõe embargos de declaração, sustentando a existência de omissões e contradições no julgado (fls. 666-7).
Regular e tempestivamente apresentados, os presentes embargos declaratórios são recebidos.
É o relatório.
ISSO POSTO:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO
A embargante alega haver omissões e contradições na decisão embargada, bem como prequestiona a matéria. Sustenta que o acórdão não analisou a aplicação do Contrato Coletivo de Trabalho à luz do art. 7º, XXVI, da CF/88, em especial no tocante à aplicação do princípio pacta sunt servanda. Busca também a análise da matéria frente os arts. 614, § 3º, da CLT e 114, § 2º, da CF/88. Aduz que a questão do salário complessivo deve ser vista em conjunto com o art. 7º, XXVI, da CF/88 e a OJ 12 da SDI-1 Transitória do TST. Requer o pronunciamento acerca do art. 334, II e III do CPC quanto aos controles existentes na cláusula 25 do Contrato Coletivo de Trabalho, pois não houve impugnação deles. Em relação ao adicional de insalubridade, pretende o pronunciamento sobre o art. 190 da CLT e a Súmula 278 do TST. Cita os arts. 131 e 333, I, do CPC. No que diz respeito à participação nos lucros e resultados, entende aplicável o art. 334, II, do CPC. Prequestiona a matéria relativa aos honorários advocatícios e a aplicação das Súmulas 219 e 329 do TST.
Examina-se.
Consoante os artigos 897-A da CLT e 535 do CPC, são cabíveis os embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o Tribunal. Na hipótese em tela, o acórdão embargado expressou entendimento diverso daquele almejado pela reclamada. Isso, porém, não o torna omisso, contraditório ou obscuro. O julgador não está adstrito a se manifestar sobre todos os argumentos e fatos apresentados pela partes. O julgado adotou teses divergentes daquelas defendidas no recurso ou com elas incompatíveis, tendo-se como implícita a rejeição dos argumentos de fato e de direito que as embasaram, não cabendo embargos de declaração para compelir o Tribunal a se deter sobre linha de convencimento ou argumentação diversa daquela que orientou a decisão. A decisão expressou entendimento de que o Contrato Coletivo de Trabalho não prevalece sobre o ordenamento juslaboral que repudia o pagamento de salário complessivo, nos termos da Súmula 91 do TST, não havendo afronta ao art. 7º, XXVI, da CF/88. Ressalta-se que a OJ 12 da SDI-1 Transitória do TST não é aplicável ao presente caso, mas sim aos casos de empregados da CSN. No que respeita ao art. 334, II e III, do CPC, o reclamante impugnou expressamente os registros de horário apresentados (fl. 527). Quanto ao art. 190 da CLT, não há omissão ou contradição, na medida em que o julgado foi expresso em considerar insalubre a atividade do autor, ainda que fornecidos EPIs, tendo em vista uma análise qualitativa. A participação nos lucros e resultados também foi fundamentada a contento (fl. 657-v e 658), não havendo omissão. Por fim, a decisão deferiu honorários advocatícios em razão da interpretação constitucional da matéria, não se aplicando as Súmulas 219 e 329 do TST. Pelos fundamentos expostos, não se verifica omissão ou contradição.
Nos termos da Súmula 297, I, do TST, a matéria e os dispositivos legais e constitucionais mencionados nos embargos estão devidamente prequestionados, porquanto adotadas teses explícitas a respeito, ainda que contrárias às teses da parte.
Nega-se provimento.
Ante o exposto,
ACORDAM os Magistrados integrantes da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região:
Por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA.
Intimem-se.
Porto Alegre, 30 de junho de 2010 (quarta-feira).
José Felipe Ledur
Relator
JURID - Embargos de Declaração. [22/07/10] - Jurisprudência
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