Jurisprudência Tributária
Tributário. Agravo de instrumento. Redirecionamento da execução para o sócio coresponsável.
Tribunal Regional Federal - TRF5ªR
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 95219-SE
(2009.05.00.013952-4)
AGRTE : FAZENDA NACIONAL
AGRDO : MANTEC MANUTENÇÃO TÉCNICA E REPRESENTAÇÃO LTDA
ADV/PROC : ADEVILSON RAMALHO CHAGAS
RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO
EMENTA
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O SÓCIO CORESPONSÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE PODERES, INFRAÇÃO À LEI OU CONTRA O ESTATUTO E DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
1. Agravo de Instrumento, manejado contra a decisão que indeferiu o pedido de redirecionamento da execução para os sócios, e suspendeu por 1 (um) ano o trâmite do feito.
2. Em se tratando de redirecionamento de execução fiscal para a pessoa do sócio, o entendimento predominante é o de que somente será cabível nos casos em que o seu nome já constar da CDA exequenda, e quando apesar de ausente o nome do co-responsável, ficar plenamente demonstrado pela Fazenda que ele agiu com excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto, ou, ainda, se houve dissolução irregular da Empresa.
3. O Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento segundo o qual, não obstante a citação válida da pessoa jurídica interrompa a prescrição em relação aos responsáveis solidários, no caso de redirecionamento da execução fiscal, há prescrição intercorrente se decorridos mais de cinco anos entre a citação da empresa e a citação pessoal dos sócios, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal.
4. Na hipótese, não há nos autos comprovação de que o nome dos co-responsáveis tributário foi incluído na Certidão da Dívida Ativa, cabendo à Fazenda Nacional o ônus de provar a violação dos requisitos do art. 135 do CTN, o que não ocorreu, afastando, assim, incidência do referido diploma legal. Agravo de Instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima identificadas.
Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, voto do Desembargador Relator e notas taquigráficas constantes nos autos, que passam a integrar o presente julgado.
Custas, como de lei.
Recife (PE), 10 de junho de 2010.
Desembargador Federal Geraldo Apoliano
Relator.
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO (RELATOR): Agravo de Instrumento manejado contra a decisão da lavra do MM.
Juiz Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária de Sergipe, proferida nos autos da Execução Fiscal nº 2001.85.00.005277, que indeferiu o pedido de redirecionamento da execução para os sócios, e suspendeu por 1 (um) ano o trâmite do feito.
Alegou o Agravante que "...o motivo que enseja a reforma da decisão decorre do fato de que o prazo qüinqüenal exigido pela jurisprudência para o redirecionamento da cobrança, não pode ser contado apenas da data da citação da pessoa jurídica, posto que é comum o ente público somente ter conhecimento desse fato no curso da cobrança"..."Em suma, houve a citação da agravada e a agravante, naquele momento, não poderia pleitear a entrada dos sócios como responsáveis, pois não tinha conhecimento da situação fática irregular da agravada. Somente com a diligência do oficial é que percebera a desconstituição irregular, ensejando a mudança de foco na cobrança".- fl. 4/5.
Foi indeferido o pedido de atribuição do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento às fls. 41/43. Sem contraminuta. É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO (RELATOR): A responsabilidade tributária dos sócios da Empresa, também denominada de redirecionamento da execução fiscal ao sócio da pessoa jurídica devedora, é regulada pelo Código Tributário Nacional -CTN, no artigo 135, inciso III:
"Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo anterior;
II - os mandatários, prepostos e empregados;
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado."
Cumpre esclarecer que a simples falta de pagamento de tributos não caracteriza infração legal capaz de responsabilizar o sócio administrador da empresa, uma vez que a infração à lei descrita no inciso III, do artigo 135, do CTN, se refere à legislação que rege a constituição, o funcionamento e a extinção da pessoa jurídica de direito privado, e não, à legislação tributária, como o simples não pagamento de um tributo ou contribuição.
Quem deve responder pelas dívidas da empresa é o seu patrimônio social, e não, o patrimônio pessoal do sócio gerente. Desta maneira, a responsabilidade dos sócios, com relação à empresa da qual fazem parte, é subsidiária, sendo eles responsáveis apenas em substituição, somente nas hipóteses de prática de ato ou fato eivado de abuso de poder ou com infração à lei, contrato social ou estatuto da sociedade, ou seja, inexistindo ato desta natureza, não cabe o redirecionamento da execução à pessoa do sócio da empresa executada.
Constato que a decisão "a quo" se coaduna com o atual posicionamento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça -STJ. No particular, vale conferir os seguintes julgados, verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 544 DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO PARA O SÓCIO-GERENTE. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O SÓCIO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ART. 174 DO CTN. MATÉRIA DECIDIDA PELA 1ª SEÇÃO, NO RESP 1.101.708/SP, DJ 23//03/2009. JULGADO SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC.
1. O redirecionamento da execução fiscal, e seus consectários egais, para o sócio-gerente da empresa, somente é cabível quando reste demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa. Precedentes da Corte: ERESP 174.532/PR, Rel. Min. José Delgado, DJ 20/08/2001; REsp 513.555/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 06/10/2003; AgRg no Ag 613.619/MG, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ 20.06.2005; REsp 228.030/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 13.06.2005.
2. O redirecionamento da execução contra o sócio deve dar-se no prazo de cinco anos da citação da pessoa jurídica, sendo inaplicável o disposto no art. 40 da Lei n.º 6.830/80 que, além de referir-se ao devedor, e não ao responsável tributário, deve harmonizar-se com as hipóteses previstas no art. 174 do CTN, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal. Precedentes: REsp 205887, Rel. DJ 01.08.2005; REsp 736030, DJ 20.06.2005; AgRg no REsp 445658, DJ 16.05.2005; AgRg no Ag 541255, DJ 11.04.2005.
3. Desta sorte, não obstante a citação válida da pessoa jurídica interrompa a prescrição em relação aos responsáveis solidários, decorridos mais de 05 (cinco) anos após a citação da empresa, ocorre a prescrição intercorrente inclusive para os sócios.
4. In casu, verifica-se que a executada principal foi citada em 23.06.1998 e a citação do sócio ocorreu em 15/09/2003. Evidenciase, portanto, a ocorrência da prescrição.
5. À luz da novel metodologia legal, publicado o acórdão do julgamento do recurso especial, submetido ao regime previsto no artigo 543-C, do CPC, os demais recursos já distribuídos, fundados em idêntica controvérsia, deverão ser julgados pelo relator, nos termos do artigo 557, do CPC (artigo 5º, I, da Res. STJ 8/2008).
6. Agravo regimental desprovido.
(STJ, Ag1157069/SP, 1ª TURMA, Dec:18/02/2010, Relator LUIZ FUX). (Destaquei).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. REDIRECIONAMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
1. É inadmissível o conhecimento do recurso especial quando o acórdão impugnado decidiu a questão atinente à interrupção da prescrição sob fundamento exclusivamente constitucional, controvérsia, aliás, que se mostra desimportante na espécie, por ultrapassado o lapso prescricional desde o pedido de redirecionamento da ação contra os sócios-gerentes.
2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por suas duas Turmas de Direito Público, consolidou o entendimento de que, não obstante a citação válida da pessoa jurídica interrompa a prescrição em relação aos responsáveis solidários, no caso de redirecionamento da execução fiscal, há prescrição intercorrente se decorridos mais de cinco anos entre a citação da empresa e a citação pessoal dos sócios, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal.
3. Agravo regimental improvido.
(STJ, AG1228125/SP, 1ª TURMA, Dec:02/02/2010, Relator HAMILTON CARVALHIDO).(Destaquei).
Não há nos autos qualquer documento capaz de atestar que o nome dos sócios-gerentes foram incluídos como co-responsáveis tributário na Certidão de Dívida Ativa, cabendo à Fazenda Nacional o ônus de provar a violação dos requisitos do art. 135 do CTN, o que, no caso, não ocorreu.
Cabe, por fim, aduzir que o STJ consagrou o entendimento segundo o qual, não obstante a citação válida da pessoa jurídica interrompa a prescrição em relação aos responsáveis solidários, no caso de redirecionamento da execução fiscal, há prescrição intercorrente se decorridos mais de cinco anos entre a citação da empresa e a citação pessoal dos sócios, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal.
Com essas considerações, nego provimento, ao Agravo de Instrumento. É como voto.
JURID - Redirecionamento da execução para o sócio coresponsável. [22/07/10] - Jurisprudência
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