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segunda-feira, 26 de julho de 2010

JURID - Indenização. Danos materiais [26/07/10] - Jurisprudência


Vidro esquecido em ferimento motiva indenização de 10 mil a ex-paciente.
MBA Direito Comercial - Centro Hermes FGV


Circunscrição: BRASÍLIA
Processo: 2006.01.1.089728-2
Vara: TERCEIRA VARA CÍVEL

Processo : 2006.01.1.089728-2
Ação : INDENIZAÇÃO
Requerente: PRISCILA DE FREITAS CALHEIROS
Requerido: LAF EMPRESA DE SERVIÇOS HOSPITALARES LTDA


SENTENÇA


Priscila de Freitas Calheiros, representada por sua genitora, ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra LAF - Empresa de Serviços Hospitalares Ltda ( Hospital Brasília ), alegando que em 10/10/2003, sofreu um acidente no banheiro de sua residência, esbarrando no vidro de blindex, que estava encaixado corretamente, que caiu sobre a mesma, ocasionado diversos e profundos cortes em seu braço direito.

Argumentou que foi levada ao PS do Hospital Brasília, sendo atendida inicialmente por especialista na área de ortopedia e traumatologia, Dr. Marcelo Farinha, que a avaliou ortopedicamente e solicitou limpeza do local perfurado pelo vidro e posterior sutura. Que também foi atendida, no mesmo dia, pelo Dr. Adriano Guimarães Obiapina, que a medicou e tomou as providências médicas pertinentes.

Que posteriormente retornou mais duas vezes ao hospital réu para retirada de pontos, sendo atendida pela última vez pelo Dr. Adriano Guimarães Obiapina, sendo informada que não seria mais necessário seu retorno ao hospital, sendo dito, ainda naquela oportunidade, que a cicatriz iria ficar dolorida, pois não havia pele suficiente para a junção do corte e que o movimento normal do braço seria restabelecido gradativamente.

Alegou que sentia reiteradas dores durante esse tempo, até que, em abril de 2006, ao praticar esporte na escola, sentiu dor insuportável no braço acidentado, sendo levada ao hospital. Ao realizar exames, constatou-se uma formação expansiva junto ao tendão distal do bíceps, que por sua vez estava acarretando perda de força muscular e, após a realização de ressonância magnética, pôde ser constatado que havia corpo estranho (fragmento de vidro) no antebraço da autora, medindo em torno de 1,0 x 0,5 cm de diâmetro.

Aduziu que quase três anos após o acidente, teve que se submeter a uma cirurgia para extrair o estilhaço que comprometia seus movimentos e lhe causava dores insuportáveis. Que tal fato causou os mesmos abalos sofridos à época do acidente, com limitações e cuidados relembrados, afastamento das atividades escolares e físicas. E para surpresa de todos, foram retirados dois fragmentos de vidro do cotovelo direito da autora.

Alegou que tais fragmentos estavam comprimindo o nervo radial que estabelece o movimento do braço e da mão, conforme relatório médico feito por especialista em ortopedia e traumatologia.

Concluiu que houve negligência e imprudência dos médicos que a atenderam no dia do acidente, pois houve falta de atenção, de cuidado e cautela no exercício dos procedimentos médicos.

Argumentou que realizou despesas no valor de R$ 817,04.

Transcreveu legislação e jurisprudência sobre o tema e discorreu sobre danos materiais e morais.

Requereu gratuidade de justiça; o reconhecimento da responsabilidade objetiva da ré; a condenação da ré ao pagamento de R$ 817,04 por danos materiais e R$ 300.000,00 por danos morais; além dos ônus de sucumbência.

A gratuidade foi deferida às fls. 90.

A ré apresentou contestação, alegando inexistência de falta de diligência do hospital, eis que, em casos como o da autora, faz-se uma exploração da ferida, com limpeza da mesma, como ocorreu, mas tal exploração não pode ter uma extensão capaz de causar uma lesão ainda maior, e isso se justifica pelo fato de que a tendência de todo corpo estranho é ser expelido pelo próprio organismo, como ocorreu. E, ainda, que não é praxe e não se justifica utilizar exames de alta complexidade como ressonância magnética, tomografias computadorizadas no atendimento emergencial, mas somente posteriormente, com a apresentação de sintomas.

Concluiu pela ausência de negligência, imprudência ou imperícia.

Discorreu sobre ato médico e responsabilidade civil e, ainda, inexistência de nexo de causalidade.

Por fim, alegou serem indevidos os danos morais e materiais pleiteados.

Requereu a improcedência do pedido.

A autora apresentou réplica às fls. 126/133.

As partes requereram a produção de prova testemunhal e a ré, ainda, prova pericial.

O MP apresentou parecer de mérito, pugnando pela procedência do pedido (fls. 148/153).

É o relatório.

Decido.


O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 330, inciso I do CPC.

Narra a autora em sua inicial que sofreu um acidente doméstico, com ferimento no braço causado pela quebra de um blindex, sendo atendida em emergência pelos profissionais do réu.

Avaliados os ferimentos, foi realizada limpeza no local, com sutura e, posteriormente, retorno ao hospital por duas vezes para retirada de pontos e determinado que aguardasse a evolução normal da cicatrização.

Três anos após, alega que sentiu dores insuportáveis no local do ferimento, sendo constatada a existência de dois fragmentos de vidros, com 1,0 cm x 0,5cm de

diâmetro, que foram retirados de seu braço por meio de cirurgia.

Alega negligência e imprudência, pretendendo indenização por danos morais e materiais.

Ao ingressar no hospital com o braço cortado, esperava a autora que toda e qualquer providência ao alcance da equipe médica do réu fosse empregada para solucionar seu problema. Esta é a obrigação de meio que se espera do profissional de saúde.

Ao avaliar, diagnosticar e determinar a limpeza do local, espera-se que, em tais circunstâncias, todo e qualquer corpo estranho que esteja no local seja extraído, principalmente em se tratando de estilhaços de vidro.

Ao limpar o ferimento, nele deixando restos de vidro, o que causou dor e sofrimento à autora, agiram os profissionais de saúde com negligência, não dando ao caso a atenção que merecia.

Alegar que, em tais circunstâncias, é normal que fiquem resíduos no ferimento, não encontra amparo na lógica, tendo em vista que o organismo não vai cicatrizar e expulsar o material estranho, como alegado, mas, ao contrário, vai causar dor e infecção, como de fato ocorreu.

Ademais, se é comum a permanência de corpo estranho dentro do ferimento, como alegado, tinham os profissionais da área médica o dever de informar à paciente que tal fato poderia ocorrer e, em caso de dor, fazer outra avaliação, o que não ocorreu.

O art. 186 do C.C./02 preceitua que:

"Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito."

Ademais, estamos diante de uma relação de consumo, com responsabilidade objetiva, independente de culpa, nos termos do art. 14 do CDC:

"O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos."

Este é o entendimento jurisprudencial sobre o tema. Confiram:

"PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO APÓS DESIGNADA E ABERTA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO HOSPITAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. ESQUECIMENTO DE CORPO ESTRANHO NO ORGANISMO DA PACIENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO MÉDICO E DO HOSPITAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS. MESMO DEPOIS DE SANEADA A CAUSA, DESIGNADA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, DEFERIDA PROVA ORAL, PODE O JUIZ, ESTUDANDO O PROCESSO, VERIFICAR QUE O CASO É DE JULGAMENTO ANTECIPADO E PROFERI-LO. PRECEDENTE DO STJ (4ª TURMA - RESP. Nº 61.46;2-7-PE - REL. MIN. BARROS MONTEIRO - 29/05/95 - UNÂNIME). MOSTRANDO-SE OS DOCUMENTOS E LAUDOS MÉDICOS JUNTADOS AOS AUTOS SUFICIENTES PARA A SOLUÇÃO DA DEMANDA, ADEQUADO O JULGAMENTO ANTECIPADO, NÃO HAVENDO FALAR-SE EM CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. QUANDO O MÉDICO FAZ A CIRURGIA NAS DEPENDÊNCIAS DE ESTABELECIMENTO HOSPITALAR, OPERA TAMBÉM NO INTERESSE ECONÔMICO DESTE, QUE LUCRA COM A ATIVIDADE DESENVOLVIDA, AINDA QUE SOB A "ROUPA" DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALÉM DISSO, O MÉDICO NÃO ATUA SOZINHO. TODA CIRURGIA ENVOLVE EQUIPE MÉDICA E AUXILIAR, MEDICAMENTOS, EQUIPAMENTOS, APARELHOS, SERVIÇOS QUE, FORNECIDOS PELO HOSPITAL, FIXAM A RESPONSABILIDADE DESTE. A RELAÇÃO DE PREPOSIÇÃO DE QUE CUIDA O ART. 1.521, III, DO CÓDIGO CIVIL, É PERFEITAMENTE SUSCETÍVEL DE INTERPRETAÇÃO LATO SENSU. NÃO EXIGE RELAÇÃO DE EMPREGO. A SATISFAÇÃO DO INTERESSE ECONÔMICO DO PREPONENTE, NA AÇÃO DO PREPOSTO, COMO NO CASO, É SUFICIENTE. INAFASTÁVEL, NESSA LINHA, A INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 341 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRESUMIDA É A CULPA DO PREPONENTE. POSSÍVEL A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INAFASTÁVEL A LEGITIMIDADE PASSIVA DO HOSPITAL. O HOSPITAL, ADEMAIS, CONFORME A DEFINIÇÃO DO ART. 3º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, É UM FORNECEDOR DE SERVIÇOS, EQUIPAMENTOS E MEDICAMENTOS AO CONSUMIDOR, MEDIANTE REMUNERAÇÃO. A CONTA QUE SE PAGA INCLUI ESSE FORNECIMENTO QUE, NOS PRECISOS TERMOS DO ART. 14, CAPUT, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, IMPÕE AO PRESTADOR O DEVER DE RESPONDER, "INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE CULPA", PELA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS AOS CONSUMIDORES POR DEFEITOS RELATIVOS À PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, FORNECIMENTO DE PESSOAL, MATERIAL E EQUIPAMENTOS. CONFIRMAÇÃO, POR ESTE OUTRO FUNDAMENTO, AUTÔNOMO, DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO HOSPITAL PARA A CAUSA EM QUE SE PEDE INDENIZAÇÃO PELO ERRO MÉDICO. AO QUALIFICAR OS FATOS TRAZIDOS AO SEU CONHECIMENTO PELAS PARTES, O JUIZ NÃO FICA ADSTRITO AOS FUNDAMENTOS LEGAIS POR ELAS INVOCADOS. JURA NOVIT CURIA E DA MIHI FACTUM DABO TIBI JUS. NÃO ERA NECESSÁRIO QUE A AUTORA ASSEVERASSE CULPA IN VIGILANDO OU IN ELIGENDO DO SEGUNDO RÉU, QUE INVOCASSE O ART. 1.521, III, DO CÓDIGO CIVIL OU O ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SUFICIENTES OS FATOS, CUJO ENQUADRAMENTO JURÍDICO CABE AO JULGADOR. INOCORRÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 128 E 460 DO CPC. A PROVA DOCUMENTAL, DE NATUREZA TÉCNICO-CIENTÍFICA, É INCONTROVERSA QUANTO A QUE, QUANDO DA PRIMEIRA CIRURGIA (PARTO CESÁREO), REALIZADA PELA PRIMEIRA RÉ (MÉDICA), NAS DEPENDÊNCIAS DO SEGUNDO RÉU (HOSPITAL), COM PROVEITO ECONÔMICO DESTE E UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS E EQUIPAMENTOS SEUS, FOI ESQUECIDO UM CORPO ESTRANHO NO ORGANISMO DA AUTORA, RESULTANDO PROCESSO INFLAMATÓRIO E NECESSIDADE DE SUA EXTRAÇÃO. CULPA CARACTERIZADA NA MODALIDADE DE NEGLIGÊNCIA OU IMPERÍCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO HOSPITAL, POR DOIS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS (ART. 1.521, III, DO CÓDIGO CIVIL, E ART. 14, CAPUT, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR). OFENSA A DIREITOS PERSONALÍSSIMOS DA AUTORA, QUAIS SEJAM A SUA INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA, POIS SOFREU DORES, CÓLICAS, SUBMETEU-SE A DIVERSOS E PENOSOS PROCEDIMENTOS MÉDICOS, INCLUSIVE A UMA SEGUNDA CIRURGIA, PARA RETIRADA DO CORPO ESTRANHO, TUDO EM CONSEQÜÊNCIA DO ERRO MÉDICO HAVIDO. CONSIDERADAS A BOA CAPACIDADE ECONÔMICA DO SEGUNDO RÉU, A CAPACIDADE MÉDIA DA PRIMEIRA RÉ, A CULPA NA MODALIDADE DE NEGLIGÊNCIA OU IMPERÍCIA, AS DORES SOFRIDAS PELA AUTORA POR QUASE DOIS ANOS, COM NECESSIDADE DE OUTRA CIRURGIA, A NECESSIDADE DE SE INIBIR COMPORTAMENTOS FALTOSOS COMO O DA ESPÉCIE SEM, TODAVIA, SE PROPICIAR ENRIQUECIMENTO INDEVIDO, FIXA-SE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM VALOR IGUAL A R$40.000,00 (QUARENTA MIL REAIS). QUANTO À SUCUMBÊNCIA, NÃO HOUVE, NO CASO, INDICAÇÃO DO VALOR TOTAL PRETENDIDO PELOS DANOS, ATRIBUINDO-SE À CAUSA, APENAS PARA EFEITOS FISCAIS, QUANTIA CERTA. NÃO CABE ESTIMATIVA DE DECAIMENTO DA AUTORA, INCLUSIVE REDUNDANDO EM QUE, AO INVÉS DE RECEBER INDENIZAÇÃO PELOS DANOS SOFRIDOS, PAGARIA VALOR MAIOR A TÍTULO DE HONORÁRIOS, O QUE SERIA UMA INIQUIDADE, CONTRARIANDO PRINCÍPIOS ELEMENTARES DE DIREITO. APELOS PROVIDOS PARCIALMENTE, PARA REDUZIR A INDENIZAÇÃO AO TOTAL DE R$40.000,00 (QUARENTA MIL REAIS), INCIDINDO CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O JULGAMENTO EM SEGUNDO GRAU E JUROS DE MORA, NA TAXA LEGAL DE 0,5% AO MÊS, DESDE A DATA DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 10% SOBRE O TOTAL ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, DE ACORDO COM O ART. 20, § 3º, DO CPC (APC5227699, Relator MARIO MACHADO, 4ª Turma Cível, julgado em 18/12/2000, DJ 01/03/2001 p. 46)

Por outro lado, a prestação de serviço ineficiente tem nexo de causalidade com as dores e necessidade de cirurgia a que foi submetida a autora.

A tudo isso, acrescente-se que estamos falando de uma paciente que, à época, tinha apenas 11 anos de idade, o que agrava ainda mais as conseqüências psicológicas de um atendimento médico ineficiente.

Outrossim, o dano moral é considerado pela doutrina e jurisprudência como in re ipsa, ou seja, prescinde de prova.

Quanto ao valor pretendido pela autora, mostra-se fora da razoabilidade, considerando que a indenização não deve ter como conseqüência o enriquecimento sem causa e, ainda, deve-se ter em conta a situação econômico-financeira de ambas as partes.

As duas partes não ostentam situação financeira de grande relevância e as conseqüências do serviço ineficiente não se mostraram graves.

DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE CELEBRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 9.656/98. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO OXIPLATINA. TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO E CIRURGIA. AÇÃO COMINATÓRIA E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. (...) 6. A caracterização do dano moral independe da comprovação de inquietações anímicas ou de prejuízos materiais. Doutrina e jurisprudência convergem no sentido de que o dano moral é in re ipsa. O dano moral emerge da conduta lesionadora, prescindindo de prova. Para o homem de bem, ser considerado mau pagador constitui dano moral que merece ressarcimento. 7. A injusta negativa de reembolso da cirurgia oncológica, bem como posterior recusa indevida ao custeio do tratamento quimioterápico, no momento em que a consumidora mais necessitava dos serviços da fornecedora de assistência médico-hospitalar, não pode ser encarada como mero dissabor do cotidiano. A tranquilidade e o bem-estar da paciente são essenciais para o sucesso do tratamento médico. Assim, as preocupações decorrentes da quebra da boa-fé e da lealdade contratual por parte da ré indubitavelmente ocasionaram dano moral à autora. 8. Para a fixação do quantum indenizatório devido a título de danos morais, a jurisprudência pátria tem consagrado a dupla função: compensatória e penalizante, bem assim que a referida verba deve ser arbitrada com moderação, evitando o enriquecimento sem causa. Indenização por danos morais fixada no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 9. Recurso conhecido, negou-se-lhe provimento. (20050110013554APC, Relator WALDIR LEÔNCIO C. LOPES JÚNIOR, 2ª Turma Cível, julgado em 02/06/2010, DJ 30/06/2010 p. 51).

Portanto, o dano moral em si dispensa a produção de prova e, por outro lado, o valor deve ser arbitrado com moderação, observando o caso específico.

Por todo o exposto, ACOLHO OS PEDIDOS insertos na inicial para condenar o réu a indenizar a autora por danos materiais, no valor de R$ 817,04, corrigido monetariamente a partir do desembolso e acrescido de juros legais (1% a.m.) a partir da citação, e, ainda, por danos morais, estes que arbitro em R$ 10.000,00, atualizado monetariamente a partir da sentença e acrescido de juros legais (1% a.m.), a partir da citação.

Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% sobre o valor da indenização.

Fica ciente o réu que terá o prazo de 15 dias para pagamento espontâneo do débito, a partir do trânsito em julgado, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 475-J do CPC.

Sentença registrada eletronicamente nesta data.

Publique-se e intimem-se.

Brasília - DF, quinta-feira, 08/07/2010 às 14h14.


Ana Maria Cantarino
Juíza de Direito



JURID - Indenização. Danos materiais [26/07/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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