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quarta-feira, 28 de julho de 2010

JURID - Processo do trabalho. Petição inicial. Requisitos. [28/07/10] - Jurisprudência


Processo do trabalho. Petição inicial. Requisitos. Princípio da simplicidade.

Tribunal Regional do Trabalho - TRT24ª R

ACÓRDÃO

INTEIRO TEOR

2ª TURMA

Relator: Des. FRANCISCO DAS C. LIMA FILHO

Recorrente: LDC BIOENERGIA S.A.

Advogados: Flávio Jacó Chekerdemian e outros

Recorrida: MARIA DE FÁTIMA RIBEIRO DOS SANTOS

Advogada: Benedita Arcádia de J. Timóteo

Origem: Vara do Trabalho de Rio Brilhante - MS

Recurso interposto de sentença proferida pela MM.ª Juíza Ivete Bueno Ferraz, em ação submetida ao procedimento sumaríssimo PROCESSO DO TRABALHO. PETIÇÃO INICIAL. REQUISITOS. PRINCÍPIO DA SIMPLICIDADE. INAPLICABILIDADE DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 282 DO CPC - A petição inicial no âmbito do Processo Laboral, marcado pelo princípio da simplicidade, quando escrita encontra disciplina na norma do art. 840, § 1º, da CLT, não se aplicando os rigores do art. 282 do CPC, até mesmo em obséquio a garantia do jus postulandi às próprias partes. Recurso parcialmente provido.

FUNDAMENTOS DO VOTO

1 - CONHECIMENTO

Porque presentes os pressupostos de cabimento e admissibilidade, conheço parcialmente do recurso empresarial e das contrarrazões.

Com efeito, a decisão recorrida reconheceu o salário alegado na inicial e deferiu os créditos especificados às f. 73/74.

A acionada LDC, condenada de forma subsidiária (f. 75), recorre sem expor argumentação a infirmar o decidido (f. 81/82).

Descumprido o requisito da dialeticidade, o que impede o conhecimento da pretensão recursal sucessiva de que seja "reconhecido como válido o valor do salário registrado na carteira de trabalho" (f. 82).

2 - Mérito

2.1 - INÉPCIA DA INICIAL

A sentença rejeitou a arguição de inépcia da exordial (f. 72), contra o que se insurge a recorrente (f. 78).

Sem razão, porém.

A petição inicial no âmbito do processo laboral, quando escrita, encontra disciplina na norma do art. 840, § 1º, da CLT, sendo suficiente uma breve exposição dos fatos de que resulte o pedido, pelo que não se aplica os rigores do art. 282 do CPC, até mesmo em obséquio ao jus postulandi garantido às partes.

Infere-se da peça de ingresso que a trabalhadora pugnou pela declaração da responsabilidade da recorrente ao argumento de que tirou proveito de sua força de trabalho, atendendo, portanto, ao exigido na aludida norma.

Ademais, não houve qualquer prejuízo. Tanto assim que a recorrente pôde se defender de forma ampla.

Nego provimento.

2.2 - LEGITIMIDADE PASSIVA

A recorrente se insurge ainda contra a rejeição da tese de ilegitimidade (f. 72).

Novamente sem razão.

A legitimidade passiva se reporta à pertinência subjetiva da ação que, segundo a teoria da asserção, é aferida abstratamente das afirmações lançadas na inicial.

No caso concreto, constata-se da exordial que a trabalhadora afirmou que a recorrente tem responsabilidade pelos créditos vindicados, sendo isso suficiente para firmar a legitimidade da recorrente.

Por fim, tem-se que a pretensão adequadamente deduzida na petição é juridicamente possível, de modo que o processo é útil.

Não há cogitar, portanto, de carência de ação.

Improvejo o recurso também nesta parte.

2.3 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA

A recorrente se insurge ainda contra a declaração da responsabilidade subsidiária, ao argumento de que "nenhuma prova da prestação de serviço foi feita pelo apelado, que em nenhum momento prestou serviços dentro das instalações da apelante" (f. 78).

Defende não existir norma a respaldar a responsabilidade declarada na origem, máxime porque não manteve vínculo de emprego com a trabalhadora.

Com razão, data venia.

Consta na inicial que a recorrida laborou para as demandadas no período de 2.4.2009 a 30.6.2009.

Impende averbar, todavia, que a peça de ingresso não especificou de que forma as acionadas tiraram proveito do labor prestado pela autora o que, na esteira do que decidido anteriormente, não resulta na inépcia da inicial.

Embora a empresa ADAIL MORA não tenha se feito representar na audiência (f. 20), a recorrente ofertou defesa escrita na qual refutou vínculo com a demandante e negou inclusive ter se beneficiado do labor prestado pela autora (f. 22/29).

Ante esse quadro, forçoso entender que a ausência injustificada da empresa ADAIL MORA não se traduz em prova de que a recorrente tenha tirado proveito empresarial do trabalho da autora.

Digno de nota, ainda, o fato de que o contrato de f. 36/41 infirma a alegação inicial de que a empresa LDC é subsidiária da ADAIL MORA (f. 2).

Nesse contexto, impõe-se prover o recurso empresarial para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária de acionada LDC ENERGIA pelas obrigações reconhecidas na sentença.

Posto isso

Conheço parcialmente do recurso e, no mérito, dou-lhe provimento em parte para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária da empresa LDC ENERGIA pelo cumprimento das obrigações reconhecidas na sentença.

Mantém-se a condenação arbitrada na origem.

É o voto.

Campo Grande, 21 de julho de 2010.

FRANCISCO DAS C. LIMA FILHO
Desembargador Federal do Trabalho
Relator




JURID - Processo do trabalho. Petição inicial. Requisitos. [28/07/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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