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terça-feira, 20 de julho de 2010

JURID - Mandado de segurança. Ato do procon de alta floresta. [20/07/10] - Jurisprudência


Recurso de agravo de instrumento. Mandado de segurança. Ato do procon de alta floresta.

Tribunal de Justiça do Mato Grosso - TJMT

Agravo de Instrumento nº 41469/2009

Publicado dia 11.05.2010

TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 41469/2009 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA DE ALTA FLORESTA

AGRAVANTE: CENTRAIS ELÉTRICAS MATOGROSSENSES S. A. - CEMAT

AGRAVADO: COORDENADOR EXECUTIVO DO PROCON MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA

Número do Protocolo: 41469/2009

Data de Julgamento: 27-4-2010

EMENTA

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - ATO DO PROCON DE ALTA FLORESTA QUE CULMINOU NA APLICAÇÃO DE MULTA À CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA - SUSPENSÃO DA MULTA - IMPOSSIBILIDADE - NÃO COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - PRECEDÊNCIA DE AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO - REQUISITOS DO ARTIGO 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NÃO DEMONSTRADOS - DECISÃO SINGULAR MANTIDA - AGRAVO IMPROVIDO.

Deve ser mantida a decisão que indefere a tutela antecipada, se o agravante não comprova qualquer ilegalidade no processo administrativo que culminou na aplicação de multa, tendo sido precedido de ampla defesa e contraditório.

RELATÓRIO

EXMO. SR. DES. EVANDRO STÁBILE

Egrégia Câmara:

Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por CENTRAIS ELÉTRICAS MATOGROSSENSES S.A. - CEMAT contra decisão do juízo a quo, que nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato do COORDENADOR EXECUTIVO DO PROCON MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA, indeferiu o pedido de tutela antecipada para suspender a cobrança da multa imposta no processo administrativo nº 0108-001.149-7, no valor de R$7.000,00 (sete mil reais).

Sustenta em suma, que: a penalidade é arbitrária, pois agiu de acordo com o artigo 72, da Resolução 456/2000 da ANEEL; o processo administrativo está eivado de irregularidades. Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que seja suspensa a decisão administrativa; o provimento do recurso.

A antecipação da tutela recursal foi indeferida às fls. 212/213.

Às fls. 223, o agravante pugnou pela correção na capa dos autos, do nome do agravado, o que foi deferido às fls. 228.

As contrarrazões foram oferecidas às fls. 232/240, pugnando pelo improvimento do recurso.

As informações foram prestadas pelo juízo a quo, às fls. 257/258 mantendo a decisão agravada.

A Douta Procuradoria-Geral de Justiça, às fls. 268/269, deixa de opinar por entender ausente o interesse público na lide.

É o relatório.

VOTO

EXMO. SR. DES. EVANDRO STÁBILE (RELATOR)

Egrégia Câmara:

O agravante pretende a antecipação da tutela recursal, para suspender a cobrança da multa no valor de R$7.000,00 (sete mil reais), que lhe foi imposta no processo administrativo nº 0108-001.149-7, que tramitou no PROCON Municipal de Alta Floresta.

Sustenta em suma, que: a penalidade é arbitrária, pois agiu de acordo com o artigo 72, da Resolução 456/2000 da ANEEL; o processo administrativo está eivado de irregularidades.

Para a concessão da antecipação da tutela devem estar presentes as condições alinhadas no artigo 273, do Código de Processo Civil, sendo imprescindível a constatação da verossimilhança das alegações tecidas pelo autor do pedido, e que haja probabilidade de dano de difícil ou incerta reparação, bem como que seja possível a reversibilidade do provimento jurisdicional, entre outros requisitos.

É o que prescreve o artigo 273, do Código de Processo Civil:

"Art. 273 - O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

§ 1° - Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento.

§ 2° - Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.

(...)"

A análise dos autos demonstra que a origem do processo administrativo, ocorreu por reclamação de um consumidor, que contestava os valores elevados em sua fatura de energia elétrica, tendo solicitado a revisão de seu respectivo valor.

Após todo o procedimento administrativo, ficou comprovada a prática infrativa da agravante em relação ao Código de Defesa do Consumidor, o que culminou na aplicação da multa.

Ao Poder Judiciário compete aferir tão-somente se o ato administrativo está em consonância com a lei, a Constituição e os princípios gerais do Direito, verificando se há ou não compatibilidade normativa, sendo-lhe defeso, entretanto, interferir no mérito administrativo. Desse modo, revelando-se o ato contrário à lei ou à Constituição, o Judiciário declarará a sua invalidação de modo a não permitir que continue produzindo efeitos ilícitos.

Porém, em que pese o inconformismo do agravante, o mesmo não trouxe aos autos a comprovação de qualquer ilegalidade no processo administrativo que tramitou no PROCON de Alta Floresta, tendo sido precedido de ampla defesa e contraditório, razão pela qual a decisão singular deve ser mantida, até que seja julgado o mérito do mandamus.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a decisão atacada.

É como voto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES. EVANDRO STÁBILE (Relator), DRA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO (1ª Vogal convocado) e DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (2º Vogal), proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, IMPROVERAM O RECURSO.

Cuiabá, 27 de abril de 2010.

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DESEMBARGADOR RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO - PRESIDENTE DA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

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DESEMBARGADOR EVANDRO STÁBILE - RELATOR




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