Anúncios


terça-feira, 20 de julho de 2010

JURID - Contribuição previdenciária. Auxílio-doença/acidente. [20/07/10] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Tributário. Contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de auxílio-doença/acidente.
MBA Direito Comercial - Centro Hermes FGV

Tribunal Regional Federal - TRF5ªR

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 9676-CE (2009.81.00.005316-7)

APELANTE: LIMA TRANSPORTES LTDA

ADV/PROC: FRANCISCO ALEXANDRE DOS SANTOS LINHARES e outros

APELANTE: FAZENDA NACIONAL

APELADO: OS MESMOS

REMTE: JUÍZO DA 1ª VARA FEDERAL DO CEARÁ (FORTALEZA)

ORIGEM: 1ª Vara Federal do Ceará - CE

RELATORA: DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI


EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VALORES PAGOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE AO EMPREGADO NOS PRIMEIROS 15 (QUINZE) DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO. AVISO PREVIO INDENIZADO. NÃO INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. LEI Nº 11.457/2007

I. Somente os tributos recolhidos indevidamente após o advento da LC 118/2005, estão sujeitos ao prazo prescricional de cinco anos.

II. A segunda parte do art. 4º da LC 118/2005 é inconstitucional.(AI no ERESP 644736/PE, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 06.06.2007; TRF 5ª Região, Pleno, AC nº 419228/PE, 25.06.2008).

III. Não é devida a contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de auxílio-doença/acidente ao empregado, durante os primeiros dias de afastamento, bem como sobre aviso prévio, à consideração de que tais verbas não consubstanciam contraprestação a trabalho, ou seja, não tem natureza salarial. Precedente: STJ, Agtr no Ag 1239115/DF, rela. Min. Herman Benjamim, Dje 30.03.2010.

IV. A compensação requerida nos presentes autos deve ser feita nos termos do artigo 26 da Lei nº 11.457/2007.

V. A Lei Complementar nº 104 introduziu no CTN o art. 170-A, que veda "a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial".

VI. No âmbito da própria Procuradoria - Geral da Fazenda Nacional, foi editado o Parecer PGFN/CAT/Nº 1929/2009, o qual consagra que "a nova redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 1997, promovida pelo art. 5º da Lei 11.960, de 2009, não modificou a aplicação da Taxa Selic para as repetições de indébito tributário."

VII. Honorários advocatícios majorados para R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 20, §§3º e 4º do CPC.

VIII. Remessa oficial e apelações parcialmente providas, para majorar o valor da verba honorária e determinar que seja observado na compensação o previsto no artigo 26 da Lei nº 11.457/2007.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO, em que são partes as acima mencionadas.

ACORDAM os desembargadores federais da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, em dar parcial provimento à remessa oficial e às apelações, nos termos do voto da Relatora e das notas taquigráficas que estão nos autos e que fazem parte deste julgado.

Recife, 13 de julho de 2010.

Desembargadora Federal MARGARIDA CANTARELLI
Relatora

RELATÓRIO

A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI (RELATORA): Trata-se de ação ordinária movida por LIMA TRANSPORTES LTDA contra A Fazenda Nacional, objetivando a declaração de inexigibilidade de contribuição previdenciária incidente sobre o salário pago nos quinze primeiros dias de afastamento de funcionário doente (auxílio-doença) ou acidentados (auxílio-acidente), bem como a título de aviso prévio indenizado. Requer a compensação do valor recolhido indevidamente nos com quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal.

O MM. Juiz monocrático deu provimento ao pedido, concedendo os efeitos da tutela antecipada, para determinar que a União se abstenha de exigir da autora a contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado e os 15 primeiros dias de afastamento dos trabalhadores em virtude de doença ou acidente antes da obtenção do auxílio-doença ou auxílio-acidente. Determinou a compensação dos valores recolhidos indevidamente, com a observância do art. 170-A do CTN, aplicando-se a taxa Selic. Condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios em R$ 500,00, nos termos do art. 20, §4º, do CPC.

Recorre a parte autora requerendo a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da causa.

Inconformada, recorre à Fazenda Nacional, alegando, em suma, a legalidade e constitucionalidade da incidência das contribuições previdenciárias sobre as verbas questionadas nos autos, citando os artigos 195, I, "a" e 201, §11º, da CF, art. 473 da CLT.

Alega, que se configura em base de cálculo da contribuição previdenciária patronal a remuneração do segurado, ressalvadas, unicamente, as exceções previstas no §9º, do art. 28, da Lei 8212/91.Com relação ao aviso prévio, sustenta que o Decreto 6727/09 revogou o art. 214, §9º, V do Decreto 3048/99, passando a incidir a contribuição previdenciária sobre ele.

Subiram os autos, sendo-me conclusos por força de distribuição.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta para julgamento.

VOTO

A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI (RELATORA): Quanto à prescrição, julgando parcialmente procedente recurso extraordinário da Fazenda Nacional (RE 544.246/SE), em sessão realizada em 15 de maio de 2007, o Supremo Tribunal Federal considerou que a não aplicação da LC 118/05 equivale a sua declaração de inconstitucionalidade, ainda que parcial, motivo pelo qual determinou à baixa dos autos ao STJ, para que fosse observado o art. 97 da Constituição Federal.

Nesse sentido, na sessão do dia 06 de junho de 2007, o STJ, por unanimidade, declarou inconstitucional o art. 4º da LC 118/05, na parte em que determina a sua aplicação retroativa, conforme ementa do julgado que trago à colação:

"CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. LEI INTERPRETATIVA. PRAZO DE PRESCRIÇÃO PARA A REPETIÇÃO DE INDÉBITO, NOS TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. LC 118/2005: ATUREZA MODIFICATIVA (E NÃO SIMPLESMENTE INTERPRETATIVA) DO SEU ARTIGO 3º. INCONSTITUCIONALIDADE DO SEU ART. 4º, NA PARTE QUE DETERMINA A APLICAÇÃO RETROATIVA.

1. Sobre o tema relacionado com a prescrição da ação de repetição de indébito tributário, a jurisprudência do STJ (1ª Seção) é no sentido de que, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, o prazo de cinco anos, previsto no art. 168 do CTN, tem início, não na data do recolhimento do tributo indevido, e sim na data da homologação - expressa ou tácita - do lançamento. Segundo entende o Tribunal, para que o crédito se considere extinto, não basta o pagamento: é indispensável a homologação do lançamento, hipótese de extinção albergada pelo art. 156, VII, do CTN. Assim, somente a partir dessa homologação é que teria início o prazo previsto no art. 168, I. E, não havendo homologação expressa, o prazo para a repetição do indébito acaba sendo, na verdade, de dez anos a contar do fato gerador.

2. Esse entendimento, embora não tenha a adesão uniforme da doutrina e nem de todos os juízes, é o que legitimamente define o conteúdo e o sentido das normas que disciplinam a matéria, já que se trata do entendimento emanado do órgão do Poder Judiciário que tem a atribuição constitucional de interpretá-las.

3. O art. 3º da LC 118/2005, a pretexto de interpretar esses mesmos enunciados, conferiu-lhes, na verdade, um sentido e um alcance diferente daquele dado pelo Judiciário. Ainda que defensável a 'interpretação' dada, não há como negar que a Lei inovou no plano normativo, pois retirou das disposições interpretadas um dos seus sentidos possíveis, justamente aquele tido como correto pelo STJ, intérprete e guardião da legislação federal.

4. Assim, tratando-se de preceito normativo modificativo, e não simplesmente interpretativo, o art. 3º da LC 118/2005 só pode ter eficácia prospectiva, incidindo apenas sobre situações que venham a ocorrer a partir da sua vigência.

5. O artigo 4º, segunda parte, da LC 118/2005, que determina a aplicação retroativa do seu art. 3º, para alcançar inclusive fatos passados, ofende o princípio constitucional da adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI).

6. Argüição de inconstitucionalidade acolhida." (AI nos Embargos de divergência RESP 644736-PE).

No voto do relator Ministro Teori Albino Zavascki, na Resp 644736-PE acima referida, ficou explicitado que:

"Assim, na hipótese em exame, com o advento da LC 118/05, a prescrição, do ponto de vista prático, deve ser contada da seguinte forma: relativamente aos pagamentos efetuados a partir da sua vigência (que ocorreu em 09.06.05), o prazo para a ação de repetição do indébito é de cinco a contar da data do pagamento; e relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior, limitada, porém, ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da lei nova".

Ressalte-se que no julgamento da Argüição de Inconstitucionalidade proferida nos autos da AC nº 419228/PE, ocorrido em 25/06/2008, o Plenário desta Corte, por maioria, declarou a inconstitucionalidade da expressão "observado quanto ao art. 3º, o disposto no artigo 106, inciso I, da Lei nº 5.172, de 25.10.66 - CTN", do art. 4º da Lei Complementar nº 118/2005.

Assim, no presente caso, para os pagamentos indevidos feitos antes da vigência da LC 118/2005, fica valendo o prazo de "cinco mais cinco" (decenal - cinco anos para a homologação tácita e mais cinco anos a partir desta). Apenas para os pagamentos realizados após a vigência da citada Lei Complementar aplica-se o prazo prescricional previsto nela.

Da análise dos autos verifico que a questão se refere à suspensão da exigibilidade do crédito tributário relativo à cobrança da contribuição previdenciária incidente sobre os quinze primeiros dias de afastamento de funcionário doente (auxílio-doença) ou acidentados (auxílio-acidente), bem como a título de aviso prévio indenizado, além do direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos.

A jurisprudência já vem se posicionando no sentido de que não havendo prestação de serviço, em virtude de afastamento por motivo de saúde, nos 15 (quinze) primeiros dias, resta descaracterizada a natureza salarial dos valores devidos a título de auxílio-doença, fato esse que afasta a incidência da contribuição previdenciária.

Neste sentido cito os seguintes precedentes:

"TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 3º DA LC 118/2005. INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA APRECIADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA E TERÇO DE FÉRIAS. NÃO-INCIDÊNCIA.

1. Conforme decidido pela Corte Especial, é inconstitucional a segunda parte do art. 4º da LC 118/2005, que determina a aplicação retroativa do disposto em seu art. 3º.

2. Orientação reafirmada no julgamento do REsp 1.002.932/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC.

3. O STJ pacificou entendimento de que não incide Contribuição Previdenciária sobre a verba paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença, porquanto não constitui salário.

4. A Primeira Seção, ao apreciar a Petição 7.296/PE (Rel. Min. Eliana Calmon), acolheu o Incidente de Uniformização de Jurisprudência para afastar a cobrança de Contribuição Previdenciária sobre o terço constitucional de férias.

5. Agravo Regimental não provido."(STJ, AgRg no Ag 1239115 / DF, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, Dje 30.03.2010)

"TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - AUXÍLIO-DOENÇA - PRIMEIRA QUINZENA DE AFASTAMENTO - NÃO-INCIDÊNCIA - TRIBUTO LANÇADO POR HOMOLOGAÇÃO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - PRAZO PRESCRICIONAL - TESE DOS "CINCO MAIS CINCO" - LC Nº 118/2005 - IRRETROATIVIDADE - NORMAS QUE IMPÕEM LIMITE À COMPENSAÇÃO - EFICÁCIA PROSPECTIVA.

1. A essência da controvérsia prende-se à incidência ou não da contribuição previdenciária, destinada ao INSS, sobre o pagamento efetuado pelo empregador ao empregado nos quinze primeiros dias do auxílio-doença.

2. A Primeira Seção desta Corte, por maioria, descaracterizou a natureza salarial da verba recebida pelo obreiro nos quinze primeiros dias de afastamento por motivo de doença, em face da ausência de contraprestação laboral, ficando afastada a incidência de contribuição previdenciária.

....................

6. Recurso especial não provido(STJ, REsp 1126369 / DF, rel. Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 10/03/2010)

Adoto o entendimento acima exposto, pela não incidência da contribuição previdenciária sobre verba relacionada ao período de afastamento de empregado, por motivo de doença/acidente, uma vez que não constitui salário, já que não há prestação de serviço.

No que diz respeito à exclusão do valor pago a título de aviso prévio da base de cálculo da contribuição previdenciária, esta não têm natureza remuneratória, posto que não é uma contraprestação pelo serviço prestado, mas, ao revés, é justamente uma indenização a ser paga a quem não prestará mais o serviço.

É certo que o aviso prévio indenizado consta do rol das verbas a serem excluídas do salário de contribuição do empregado, por força do Decreto nº 3.048/99(artigo 214, § 9º, "f"), embora a mesma tenha sofrido alteração procedida pelo Decreto nº 6.727/09, que revogou expressamente o referido dispositivo.

Na verdade, vale a definição para salário -de -contribuição dada pelo artigo 28, da Lei nº 8.212/90, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 9.528/97, assim exposto:

"Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:

I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;"(grifos nossos)

Como visto, a situação de aviso prévio indenizado não corresponde à situação de recebimento de remuneração para retribuição de trabalho prestado ou posto à disposição, mas possui caráter eminentemente indenizatório, visto que é pago para amenizar o impacto das consequências inovadoras da situação imposta ao empregado que foi dispensado pelo empregador.

Outrossim, reveste-se de relevância a alegação de que a remuneração correspondente ao aviso prévio não deve servir de base de cálculo de contribuição previdenciária, posto que não serão percebidos pelo empregado quando de sua aposentadoria e tem caráter indenizatório.

A regra de competência do artigo 195, inciso I, alínea "a" da CF/88 definiu como fato tributável apenas parcelas de natureza remuneratória, e não indenizatória. Por sua vez, o artigo 110 do CTN, expõe que não pode a lei ou o seu aplicador alterar tal conceito e, como visto, sendo o aviso prévio indenizado definido como parcela de caráter indenizatório e não remuneratório pela CLT, impossível a incidência da contribuição sobre o mesmo. Sem que com esse entendimento haja ofensa ao princípio da contraprestação.

Tal posicionamento está em conformidade com decisões dos Egrégios Tribunais Superiores, nos termos abaixo transcritos:

"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SAT. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AUXÍLIO-DOENÇA. QUINZE PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO. AUXÍLIO-ACIDENTE. SALÁRIO-MATERNIDADE. ADICIONAIS DE HORA-EXTRA, TRABALHO NOTURNO, INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. PRECEDENTES.

1. Recursos especiais interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e por Cremer S/A e outro, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, segundo o qual: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE REMUNERAÇÃO. PRESCRIÇÃO. LC. Nº 118/2005. NATUREZA DA VERBA. SALARIAL. INCIDÊNCIA. SALÁRIOMATERNIDADE. AUXÍLIODOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. ADICIONAIS NOTURNO. INSALUBRIDADE. PERICULOSIDADE. NATUREZA INDENIZATÓRIA AUXÍLIO-DOENÇA NOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO, AUXÍLIO-CRECHE. ABONO DE FÉRIAS. TERÇO DE FÉRIAS INDENIZADAS. O disposto no artigo 3º da LC nº 118/2005 se aplica tão-somente às ações ajuizadas a partir de 09 de junho de 2005, já que não pode ser considerado interpretativo, mas, ao contrário, vai de encontro à construção jurisprudencial pacífica sobre o tema da prescrição havida até a publicação desse normativo. As verbas de natureza salarial pagas ao empregado a título de auxílio-doença, salário-maternidade, adicionais noturno, de insalubridade, de periculosidade e horas-extras estão sujeitas à incidência de contribuição previdenciária. Já os valores pagos relativos ao auxílio-acidente, ao aviso-prévio indenizado, ao auxílio-creche, ao abono de férias e ao terço de férias indenizadas não se sujeitam à incidência da exação, tendo em conta o seu caráter indenizatório.(...) (STJ, RESP 973436, DJ 25/02/2008, relator Ministro José Delgado)

"PREVIDENCIARIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIARIAS. FERIAS NÃO GOZADAS. I - AS IMPORTANCIAS PAGAS A EMPREGADOS QUANDO DA RESILIÇÃO CONTRATUAL, E POR FORÇA DELA, DIZENTES A AVISO PREVIO, NÃO TEM COLOR DE SALARIO POR ISSO QUE SE NÃO HA FALAR EM CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIARIA. PRECEDENTES. II - RECURSO PROVIDO." (STJ, RESP 3794, DJ 03/12/1990 P, relator Ministro Geraldo Sobral)

Assim, filio-me a esse entendimento, a fim de reconhecer a natureza indenizatória da verba ora posta em discussão e, conseqüentemente, indevida a cobrança do referido tributo.

Também não procede o argumento de que se está deixando de aplicar a norma que determina a incidência da contribuição em apreço, tendo em vista que as normas legais criadas não determinam que ocorra a incidência da contribuição previdenciária sobre o auxílio-doença ou auxílio-acidente e sobre o abono de férias, por se entender a descaracterização da natureza salarial destes. Portanto, não há que se falar que o Juízo considerou inconstitucional qualquer norma legal quanto ao assunto.

Portanto, não há que se falar em infrigência a qualquer dispositivo constitucional ou legal. Não há que se falar em ofensa aos arts. 22, I e 28, §9º da Lei 8212/91, art. 60, §3º, da Lei 8213/91, arts. 194, 195 da CF/88.

No que concerne ao direito de compensação dos valores indevidamente recolhidos, entendo que o art. 170 do Código Tributário Nacional e o art. 66 da Lei nº 8.383/91, não deixam dúvidas quanto à possibilidade de sua efetivação.

O art. 170 do CTN reza que a compensação poderá ocorrer entre créditos tributários líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública, o que não constitui óbice à pretensão trazida no presente mandamus. Deve, portanto, a liquidez e certeza destes créditos serem examinadas posteriormente pelo Fisco, após a revisão do lançamento compensatório, quando irá verificar o encontro de débitos e créditos, para constatar se houve ou não a extinção da obrigação.

A Lei 8.383/91 veio a estabelecer que nos casos de recolhimento indevido ou a maior, o contribuinte poderá efetuar a compensação nos recolhimentos de importância correspondente a períodos subseqüentes, desde que utilize tributos de mesma espécie.

Por sua vez, a Lei nº 9.430/96 em seu art. 74, veio a ampliar o alcance da compensação de créditos tributários contra a Fazenda. Este dispositivo, contudo, não se aplicava aos pedidos de compensação que tramitavam na esfera judicial, em razão da vedação que trazia em seu teor, que limitava a sua aplicabilidade à seara administrativa. Ocorre que com a edição da Lei nº 10.637 de 30.12.2002, modificou-se o teor do Art. 74 da Lei 9.430/96, retirando-lhe a limitação que restringia sua aplicação à esfera administrativa, nos seguintes termos:

"Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão."

Assim, os tributos devidos e sujeitos à administração da Secretaria da Receita Federal podem ser compensados com créditos referentes a quaisquer tributos ou contribuições administrados por aquele órgão, nos termos do artigo 74 da Lei 9.430/96, com a redação dada pela Lei 10.637, de 30 de dezembro de 2002.

Contudo, com o advento da Lei nº 11.457/2007, a Secretaria da Receita Federal que passou a denominar-se Secretaria da Receita Federal do Brasil, herdando as competências daquele órgão mais as da Secretaria da Receita Previdência, que restou extinta, dispôs em seu art. 26:

"Art 26. O valor corresponde à compensação de débitos relativos às contribuições de que trata o art. 2º desta Lei será repassado ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social no máximo 2 (dois) dias úteis após a data em que ela for promovida de ofício ou e que for deferido o respectivo requerimento.

Parágrafo único. O disposto no art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1966, não se aplica às contribuições sociais a que se refere o art. 2º desta Lei."

Segue o teor do art. 2º da Lei nº 11.457/2007, que aplico integralmente ao caso:

Art. 2º Além das competências atribuídas pela legislação vigente à Secretaria da Receita Federal, cabe à Secretaria da Receita Federal do Brasil planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e das contribuições instituídas a título de substituição. (Vide Decreto nº 6.103, de 2007).

§ 1o O produto da arrecadação das contribuições especificadas no caput deste artigo e acréscimos legais incidentes serão destinados, em caráter exclusivo, ao pagamento de benefícios do Regime Geral de Previdência Social e creditados diretamente ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social, de que trata o art. 68 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.

§ 2º Nos termos do art. 58 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, a Secretaria da Receita Federal do Brasil prestará contas anualmente ao Conselho Nacional de Previdência Social dos resultados da arrecadação das contribuições sociais destinadas ao financiamento do Regime Geral de Previdência Social e das compensações a elas referentes.

§ 3º As obrigações previstas na Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, relativas às contribuições sociais de que trata o caput deste artigo serão cumpridas perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 4º Fica extinta a Secretaria da Receita Previdenciária do Ministério da Previdência Social.(sem grifos no original)

Com base nos dispositivos destacados, cumpre esclarecer que, com relação a seus créditos, a compensação poderá ser efetuada nos termos do artigo 26 da Lei nº 11.457/2007.

No entanto, ressalte-se que a compensação será viável apenas após o trânsito em julgado da decisão, conforme dispõe o artigo 170-A do CTN e o este deve ser aplicado também para os pagamentos efetuados após a vigência da LC 104/2001, pois a ação foi proposta depois de sua vigência, não procedendo o argumento de que ele não deveria ter sido aplicado ao caso.

Quanto à aplicação da taxa SELIC, destaco que a aplicação do § 4º do art. 39 da Lei 9.250/95 não traz qualquer distinção, pelo que há de ser feita sem acumulação com qualquer outro índice de correção monetária, dado que já compreende atualização e juros de mora.

Ressalte-se que o disposto no art. 1º-F da Lei 9494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009 não se aplica ao presente caso, em que se discute o direito a restituição de contribuição previdenciária, espécie de gênero tributo, que chama a incidência da regra do art. 39, §4º, da Lei nº 9.250/95, a qual, por ser especial em relação ao art. 1º-F da referida lei acima, deve prevalecer.

Tal entendimento, aliás, encontra-se consolidado no âmbito da própria Procuradoria-Geral da Fazenda nacional que editou o Parecer PGFN/CAT/Nº 1929/2009, o qual consagra que "a nova redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 1997, promovida pelo art. 5º da Lei 11.960, de 2009, não modificou a aplicação da Taxa Selic para as repetições de indébito tributário."

Quanto aos honorários advocatícios, dispõe o art. 20, §§ 3º e 4º do CPC:

"Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.

(...)

§ 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos:

a) o grau de zelo do profissional;

b) o lugar de prestação do serviço;

c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

§ 4º Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior. "

Como visto, o parágrafo terceiro do artigo 20 do CPC estipula que os honorários advocatícios devem ser arbitrados em, no mínimo, 10%. Por sua vez, a regra inserta no § 4º do mesmo dispositivo autoriza o prolator da sentença, quando vencida a Fazenda Pública, a estabelecer honorários de advogado em porcentagem inferior a 10% (dez por cento).

Entendo que o valor fixado a título de honorários advocatícios deve ser majorado para R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que corresponde a 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, levando-se em contra o trabalho exercido pelo causídico do autor.

Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e às apelações, para fixar o valor dos honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC e determinar que seja observado na compensação o previsto no artigo 26 da Lei nº 11.457/2007.

É como voto.




JURID - Contribuição previdenciária. Auxílio-doença/acidente. [20/07/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário