Penal. Roubo em detrimento da Receita Federal. Art. 157, § 2º, I, II E V, do CP. Inépcia da denúncia. Descabimento.
Tribunal Regional Federal - TRF4ª
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2008.70.09.000424-4/PR
RELATORA: Juíza Federal Convocada CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: MAURO SERGIO CARNEVALLI reu preso
ADVOGADO: Adriana Aparecida da Silva
APELANTE: JOSE MENDES DE SOUZA FILHO
: GILBERTO DA SILVA DE ALMEIDA
: GILMAR DA SILVA DE ALMEIDA
: ADIMILSON DE ARAUJO
ADVOGADO: Maria das Dores Vilhalva dos Santos Camargo
APELANTE: LUIZ FERNANDES CRUZ DE OLIVEIRA
ADVOGADO: Defensoria Pública da União
: Gilmar Costa Vaz
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: ODAIR DOS SANTOS IZABEL reu preso
: ALEX REIS DO VALE reu preso
ADVOGADO: Valéria Biembengut Barbosa dos Santos
EMENTA
PENAL. ROUBO EM DETRIMENTO DA RECEITA FEDERAL. ART. 157, § 2º, I, II E V, DO CÓDIGO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. DESCABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
1. Descabe falar em inépcia da denúncia, uma vez preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP. 2. Devidamente configurado a responsabilidade dos apelantes em roubo praticado em detrimento da Receita Federal, mediante a interceptação e desvio de caminhões que transitavam em rodovia transportando mercadoria apreendidas, posteriormente encontrados quando eram descarregados. 3. Neste sentido, justificável o grande número de participantes envolvidos, diante da necessidade da divisão de tarefas previamente ajustadas, que compreendiam desde a abordagem dos veículos, passando pela vigilância em cativeiro das vítimas, o transporte dos agentes, a escolha do local para a descarga, bem como o contato com receptadores para a destinação das mercadorias.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo de Mauro Sérgio Carnevalli, e negar provimento aos apelos de José Mendes de Souza Filho, Adimilson de Araújo, Gilberto da Silva de Almeida, Gilmar da Silva de Almeida e Luiz Fernandes Cruz de Oliveira, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de junho de 2010.
Juíza Federal Convocada CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Relatora
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Documento eletrônico assinado digitalmente por Juíza Federal Convocada CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Relatora, conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e a Resolução nº 61/2007, publicada no Diário Eletrônico da 4a Região nº 295 de 24/12/2007. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://www.trf4.gov.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3489678v7 e, se solicitado, do código CRC 6DC71CDE.
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Signatário (a): CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI:2104
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Data e Hora: 29/06/2010 19:18:20
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JURID - Penal. Roubo em detrimento da Receita Federal. [19/07/10] - Jurisprudência
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