Anúncios


segunda-feira, 19 de julho de 2010

JURID - Penal. Roubo em detrimento da Receita Federal. [19/07/10] - Jurisprudência


Penal. Roubo em detrimento da Receita Federal. Art. 157, § 2º, I, II E V, do CP. Inépcia da denúncia. Descabimento.
MBA Direito Comercial - Centro Hermes FGV

Tribunal Regional Federal - TRF4ª

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2008.70.09.000424-4/PR

RELATORA: Juíza Federal Convocada CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: MAURO SERGIO CARNEVALLI reu preso

ADVOGADO: Adriana Aparecida da Silva

APELANTE: JOSE MENDES DE SOUZA FILHO

: GILBERTO DA SILVA DE ALMEIDA

: GILMAR DA SILVA DE ALMEIDA

: ADIMILSON DE ARAUJO

ADVOGADO: Maria das Dores Vilhalva dos Santos Camargo

APELANTE: LUIZ FERNANDES CRUZ DE OLIVEIRA

ADVOGADO: Defensoria Pública da União

: Gilmar Costa Vaz

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

INTERESSADO: ODAIR DOS SANTOS IZABEL reu preso

: ALEX REIS DO VALE reu preso

ADVOGADO: Valéria Biembengut Barbosa dos Santos

EMENTA

PENAL. ROUBO EM DETRIMENTO DA RECEITA FEDERAL. ART. 157, § 2º, I, II E V, DO CÓDIGO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. DESCABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.

1. Descabe falar em inépcia da denúncia, uma vez preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP. 2. Devidamente configurado a responsabilidade dos apelantes em roubo praticado em detrimento da Receita Federal, mediante a interceptação e desvio de caminhões que transitavam em rodovia transportando mercadoria apreendidas, posteriormente encontrados quando eram descarregados. 3. Neste sentido, justificável o grande número de participantes envolvidos, diante da necessidade da divisão de tarefas previamente ajustadas, que compreendiam desde a abordagem dos veículos, passando pela vigilância em cativeiro das vítimas, o transporte dos agentes, a escolha do local para a descarga, bem como o contato com receptadores para a destinação das mercadorias.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo de Mauro Sérgio Carnevalli, e negar provimento aos apelos de José Mendes de Souza Filho, Adimilson de Araújo, Gilberto da Silva de Almeida, Gilmar da Silva de Almeida e Luiz Fernandes Cruz de Oliveira, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 29 de junho de 2010.

Juíza Federal Convocada CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Relatora

--------------------------------------------------------------------------------

Documento eletrônico assinado digitalmente por Juíza Federal Convocada CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Relatora, conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e a Resolução nº 61/2007, publicada no Diário Eletrônico da 4a Região nº 295 de 24/12/2007. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://www.trf4.gov.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3489678v7 e, se solicitado, do código CRC 6DC71CDE.

Informações adicionais da assinatura:

Signatário (a): CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI:2104

Nº de Série do Certificado: 443650E2

Data e Hora: 29/06/2010 19:18:20

--------------------------------------------------------------------------------




JURID - Penal. Roubo em detrimento da Receita Federal. [19/07/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário