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segunda-feira, 19 de julho de 2010

JURID - Arrematação. [19/07/10] - Jurisprudência


Arrematação.

Tribunal Regional do Trabalho - TRT5ªR

4.ª TURMA

AGRAVO DE PETIÇÃO N.º 0089900-38.2005.5.05.0039 AP

Agravante: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MARYA ISAURA

Agravado: PAULO GERALDO ARAÚJO e COMERCIAL DE COMBUSTÍVEIS E TRANSPORTADORA OASIS LTDA

Relatora: Desembargadora GRAÇA BONESS

ARREMATAÇÃO. De acordo com o disposto no art. 694 do CPC, supletivamente aplicado, a assinatura do auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo serventuário torna o ato de arrematação perfeito, acabado e irretratável.

CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MARYA ISAURA, nos autos da reclamação trabalhista nº 0089900-38.2005.5.05.0039 AP, em que litiga com PAULO GERALDO ARAÚJO, interpõe AGRAVO DE PETIÇÃO contra a decisão de fl. 563, nos termos das razões de fls. 566/571. Não foi apresentada contraminuta.

É o RELATÓRIO.

Investe o agravante contra a decisão de fl. 563, que não conheceu dos embargos à arrematação, deixou de homologar o acordo de fls.560/561 e determinou a expedição de mandado de entrega, por considerar perfeita e acabada a arrematação havida no processo.

Sustenta, ainda, que o bem foi arrematado por valor excessivamente inferior ao seu valor de mercado, pelo que estaria caracterizada a vileza do lanço dado.

Razão não lhe assiste.

Da leitura dos autos, verifica-se que foi penhorado um elevador de serviço (fl. 524), avaliado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem que foi à praça pelo Projeto Leiloar, tendo sido arrematado em 09/07/2009, pela Comercial de Combustíveis e Transportadora Oasis Ltda, ora agravada, que ofereceu o lanço de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais).

O Auto de Arrematação foi assinado pelo leiloeiro, pelo arrematante e pela Juíza da execução (fl. 538), em 09/07/2009, tornando perfeito e acabado o ato de arrematação.

Com efeito, o art. 694 do CPC, de aplicação supletiva, dispõe que assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo serventuário da justiça ou leiloeiro, a arrematação considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado.

Frise-se que não se verifica no caso em exame quaisquer das situações previstas nos incisos do parágrafo único do art. 694 do CPC, que poderiam tornar sem efeito a arrematação.

Também não se pode falar em remição da dívida, no caso em apreço, uma vez que o acordo de fls. 560/561, a despeito de constar a data de 07/07/2009, somente veio aos autos em 23/07/2009, quando a arrematação já estava perfeita e acabada, devendo por este motivo ser resguardado o direito do arrematante.

Ressalte-se que o art. 651 do CPC, supletivamente aplicado, confere ao executado a faculdade de remir a execução, mas estabelece uma limitação temporal para tanto, pois a remição somente poderá ocorrer antes da adjudicação ou da alienação dos bens, o que, in casu, não foi observado, não podendo ser acolhido o argumento de que a reclamada, por equívoco, esqueceu-se de dar entrada na petição de acordo e no correspondente comprovante de pagamento.

No que tange à alegação de preço vil, entendo que os argumentos da demandada não merecem prosperar, considerando que o lanço ofertado corresponde a 42,5% do valor de avaliação do bem penhorado.

Inexiste no campo da legislação ou doutrina um conceito objetivo para lanço vil, para efeito de anular a arrematação. Cabe ao Juiz, tendo como pressuposto as peculiaridades de cada caso concreto, tais como a facilidade ou dificuldade de comercialização do bem, dizer se deve ser tido como ínfimo ou não o valor oferecido. In casu, o valor do lanço é significativo diante do valor de avaliação do bem, não podendo ser caracterizado como vil.

No caso concreto, em que o valor do lanço, como visto, atinge 42,5% do valor de mercado do bem, segundo avaliação do oficial de justiça avaliador, não restou configurada qualquer vileza no valor do lanço.

Saliente-se que a avaliação procedida pelo oficial de justiça, possuidor de fé pública, não pode ser discutida neste momento processual, porque a impugnação ao valor da avaliação tem lugar em sede de embargos à penhora, cujo prazo escoou in albis.

Nego provimento ao agravo de petição.

ISTO POSTO, acordam os Desembargadores da 4ª. TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de petição interposto.

Acordam os Desembargadores da 4ª. TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de petição interposto.

Salvador, 30 de Junho de 2010

MARIA DAS GRAÇAS OLIVA BONESS
Desembargadora Relatora




JURID - Arrematação. [19/07/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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