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quinta-feira, 1 de julho de 2010

JURID - Agravo de instrumento. Recurso de revista. Responsabilização [01/07/10] - Jurisprudência


Agravo de instrumento. Recurso de revista. Responsabilização trabalhista de entes estatais terceirizantes.
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Tribunal Superior do Trabalho - TST

NÚMERO ÚNICO: AIRR - 999440-66.2007.5.11.0001

PUBLICAÇÃO: DEJT - 28/06/2010

ACÓRDÃO

6ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIZAÇÃO TRABALHISTA DE ENTES ESTATAIS TERCEIRIZANTES. SÚMULA 331, IV/TST. A Súmula 331, IV/TST, ao estabelecer a responsabilidade subsidiária da entidade tomadora de serviços, tem o mérito de buscar alternativas para que o ilícito trabalhista não favoreça aquele que já foi beneficiário do trabalho perpetrado. Realiza, ainda, de forma implícita, o preceito isonômico, consubstanciado no art. 5º, caput e I, da CF. Além disso, isentar entes estatais da responsabilidade subjetiva é retroceder a ordem jurídica a período monárquico (século XIX, como se sabe) da irresponsabilização privilegiada do Estado o que, evidentemente, não deflui da Constituição de 1988. A propósito, nem as Cartas do período autoritário (Constituições de 1967 e de 1969) tiveram essa veleidade, muito menos teria a Constituição mais democrática e civilizada de nossa História, promulgada em 5.10.1988, que, em se tratando de entes estatais, determina, regra geral, a responsabilização objetiva prevista em seu § 6º do art. 37. Agravo de instrumento desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-999440-66.2007.5.11.0001 , em que é Agravante MUNICÍPIO DE MANAUS e são Agravados ALLAN DA SILVA SERRÃO e COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVIÇOS EM GERAL LTDA. COOTRASG.

A Presidência do 11º Regional denegou seguimento ao recurso de revista do Município Reclamado (fls. 67-68).

Inconformado, o Município interpõe o presente agravo de instrumento, sustentando que seu recurso de revista reunia condições de admissibilidade (fls. 2-9).

Foram apresentadas contraminuta ao agravo de instrumento (fls. 73-77) e contra-razões ao recurso de revista (fls. 78-90), tendo o Ministério Público do Trabalho opinado pelo conhecimento e desprovimento do apelo (fls. 44-45).

É o relatório.

VOTO

I) CONHECIMENTO

Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.

II) DELIMITAÇÃO RECURSAL

Registre-se, de início, que, no agravo de instrumento, o Reclamado não renova sua insurgência no tocante aos temas incompetência da Justiça do Trabalho , ilegitimidade passiva e impossibilidade jurídica do pedido .

Por esse prisma, tem-se que, em relação a essas matérias, ocorreu renúncia tácita do direito de recorrer, estando obstada a discussão acerca dessas questões.

Assim, o exame do cabimento do recurso de revista ater-se-á ao tema constante do agravo de instrumento, em observância ao princípio processual da delimitação recursal.

III) MÉRITO

RESPONSABILIZAÇÃO TRABALHISTA DE ENTES ESTATAIS TERCEIRIZANTES. SÚMULA 331, IV/TST

O Regional reconheceu o vínculo de emprego entre o Reclamante e a pseudocooperativa de trabalho e condenou o Município de Manaus, de forma subsidiária, pelo inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela real empregadora. O acórdão recebeu ementa de seguinte teor:

PSEUDOCOOPERATIVISMO. INTERMEDIAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA COM ENTE PÚBLICO.

CONTRATAÇÃO IRREGULAR. EFEITOS. Constatado que a pretensa associação do obreiro à cooperativa é mera tentativa de mascarar relação empregatício, assumindo ela condição de mera intermediadora de mão-de-obra dos pseudocooperados, desvirtuando os objetivos das Leis 5.784/71 e 8.949/94, impõe-se o reconhecimento de vínculo empregatício entre ambos e da responsabilidade subsidiária do ente público como tomador dos serviços (...) (fl. 47).

No recurso de revista (fls. 56-66), o Reclamado alega que a Súmula 331, IV, do TST não atinge órgão da Administração Pública, sob pena de violação dos arts. 37, II, da CF e 71, § 1º, da Lei 8.666/93l. Sustenta que o Reclamante encontrava-se vinculado à Cooperativa de Trabalhos e Serviços em Geral COOTRASG, na condição de cooperado. Invoca a Lei 5.764/71, bem como os arts. 2º, 3º e 442, parágrafo único, da CLT. Indica contrariedade à Súmula 363/TST. Traz arestos para o confronto de teses.

Sem razão o Reclamado.

Conforme já aduzido pelo acórdão regional, o caso sub judice não trata de reconhecimento de vínculo empregatício com o Reclamado, mas, sim, de condenação subsidiária.

Por esse aspecto, não há se reputar violado o art. 37, II, da CF e nem contrariado os termos da Súmula 363/TST, por total ausência de correlação do fundamento recursal com o que fora decidido pelo Tribunal Regional, que imputou ao Reclamado as culpas in vigilando e in eligendo decorrentes, não só da má escolha da empresa prestadora de serviços contratada, mas também da falta de fiscalização por parte da entidade pública, relativamente ao pagamento dos haveres trabalhistas devidos ao Reclamante (art. 67 da Lei de Licitações).

A decisão oriunda do Regional encontra-se consonante com o entendimento sufragado pela Súmula 331, IV/TST, que, ao estabelecer a responsabilidade subsidiária da entidade tomadora de serviços, tem o mérito de buscar alternativas para que o ilícito trabalhista não favoreça indevidamente aquele que já foi beneficiário do trabalho do Reclamante. Realiza, ainda, de forma implícita, o preceito isonômico, consubstanciado no art. 5º, caput , ab initio , e I, da CF, não ferindo, por isso, em nenhum momento, a ordem jurídica vigente.

Ao contrário do que alega o Reclamado, admitir-se a aplicação do art. 71 da Lei 8666/93 é criar privilégio inadmissível para a Administração Pública, subvertendo o princípio da responsabilidade e atentando contra a Constituição, que assegura, no seu art. 1º, a dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho. A sua responsabilidade advém do risco que ela assumiu ao terceirizar atividade que poderia realizar diretamente.

Além disso, isentar entes estatais da responsabilidade subjetiva é retroceder a ordem jurídica a período monárquico (século XIX, como se sabe) da irresponsabilização privilegiada do Estado o que, evidentemente, não deflui da Constituição de 1988. A propósito, nem as Cartas do período autoritário (Constituições de 1967 e de 1969) tiveram essa veleidade, muito menos teria a Constituição mais democrática e civilizada de nossa História, promulgada em 5.10.1988.

A submissão das contratações ao regime de licitação pode torná-las regulares e eficazes à luz da Administração Pública, mas não atende e não satisfaz às necessidades dos empregados terceirizados e às exigências do Direito do Trabalho para proteção ao hipossuficiente, tampouco elimina a possibilidade de culpa do Reclamado pela escolha de empresa inidônea, acarretando a responsabilidade civil da contratante. Não se questiona a licitude do contrato de prestação de serviços, porém, inadimplindo a contratada as obrigações trabalhistas, deve responder o Reclamado pelos créditos pendentes dos trabalhadores que lhe serviram. Incólume, portanto, o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93.

Inaplicáveis, na espécie, as disposições contidas na Lei 5.764/71 (que institui o regime jurídico das sociedades cooperativas), bem como os arts. 2º, 3º e 442, parágrafo único, da CLT.

Por fim, os arestos colacionados encontram-se superados pela atual, iterativa e notória jurisprudência do TST. Aplicação do art. 896, § 4º, da CLT e da Súmula 333 do TST.

Por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Egrégia Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.

Brasília, 23 de junho de 2010.

MAURICIO GODINHO DELGADO
Ministro Relator




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