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quinta-feira, 25 de fevereiro de 2010

JURID - Recurso de apelação cível. Reparação de danos. Tutela. [25/02/10] - Jurisprudência


Recurso de apelação cível. Reparação de danos com pedido de antecipação de tutela.

Tribunal de Justiça de Mato Grosso - TJMT.

QUINTA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO Nº 129221/2009 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA DE ARENÁPOLIS

APELANTE: JOSÉ CARLOS BEATO

APELANTES: VALDIR FERNANDES BEATO E OUTRO(s)

APELADO: BANCO BRADESCO S. A.

Número do Protocolo: 129221/2009

Data de Julgamento: 10-02-2010

EMENTA

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - REPARAÇÃO DE DANOS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - MANUTENÇÃO DE NOME EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - DÍVIDA PAGA - MANUTENÇÃO INDEVIDA - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA FIXAÇÃO - JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - DECISÃO REFORMADA.

A manutenção indevida do nome do Devedor em cadastro de restrição ao crédito deve ser excluída e configura danos morais.

Sendo a inscrição indevida, a ocorrência dos danos morais é presumida, prescindindo de prova a respeito.

Na fixação do valor da indenização, o Juiz deve sempre ter como princípios norteadores a razoabilidade e o bom senso, sopesar as condições econômicas e sociais das partes, as circunstâncias do fato, repercussão do ato danoso e os propósitos compensatório e pedagógico-punitivo do instituto.

A correção monetária incide a partir da data da fixação do valor da indenização por dano moral, e os juros moratórios a partir da citação.

APELANTE: JOSÉ CARLOS BEATO

APELANTES: VALDIR FERNANDES BEATO E OUTRO(s)

APELADO: BANCO BRADESCO S. A.

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO

Egrégia Câmara:

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Valdir Fernandes Beato e outro, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Arenápolis que, na Ação de Reparação de Danos c/c Pedido de Tutela Antecipada, que move em desfavor do Banco Bradesco S/A, julgou improcedente o pedido formulado pelo autor, e o condenou ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (mil reais).

Argumenta o apelante, em suas razões, que teve seu nome inserido indevidamente no órgão de proteção ao crédito pela apelada. Aduz que foi executado pela instituição financeira no ano de 1996, porém quitou seu débito e diante disso a ação de execução foi extinta. Sob a alegação de ser a presente causa sem complexidade, pede pela reforma do valor fixado a título de sucumbência.

Ao final, pede pela reforma da sentença e pela procedência do recurso.

Nas contrarrazões, a apelada pugna pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

V O T O

EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Como pode ser extraído do relatório, o apelante pretende modificar a sentença proferida, que o julgou improcedente a Ação de Reparação de Danos e o condenou ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

Fundou a sua pretensão no fato de a propalada restrição ser decorrente de dívida já paga, quando da extinção da ação de execução promovida pelo apelado em seu desfavor, conforme documentos de fls. 13 e 34.

Perquirindo-se e manuseando-se os autos, pode ser verificado que o apelante tinha um débito para com a apelada e em face desse débito, ocorreu a inscrição junto a um órgão restritivo de crédito.

Essa inscrição, face ao atraso no pagamento da dívida, afigura-se como legal em exercício regular de seu direito, haja vista que, nada pode obstar o direito do credor de defender seu crédito.

Muito embora a apelada sustente que a época em que o nome do apelante foi inserido no Serasa (fls. 12), tenha sido por conta da existência de débito, tenho que o mesmo liquidou sua dívida e a ação de execução proposta pela apelada foi julgada extinta (fls. 13), senão vejamos:

"O BANCO BRADESCO S/A, move Ação de Execução por Título Extrajudicial em desfavor de VALDIR FERNANDES BEATO e JOSÉ CARLOS BEATO.

À folha 80, o Exeqüente requereu a extinção e confessou que o débito foi liquidado pelos Executados.

Em conseqüência, JULGO, em consonância com o art. 762, por sentença, EXTINTO os presentes autos, com fulcro no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil.

Proceda-se o levantamento da penhora de fls. 20/40.

Transitada em julgado a presente, e uma vez pagas as custas, arquivese com as baixas de estilo.

P.R. e I.

Arenápolis, 22 de março de 1999."

Pois bem, mesmo tendo o apelante quitado sua dívida no ano de 1999, seu nome permaneceu inserido nos cadastros de restrição ao crédito até a data de 21 de fevereiro de 2001, conforme se observa da certidão emitida pelo Serasa às fls. 34.

Dessa feita, por quaisquer ângulos que se queira enxergar, a manutenção do nome do Apelado em serviços de proteção ao crédito, restou demonstrada como indevida e ilegal e, nesse sentido

"Para que haja ato ilícito, necessária se faz a conjugação dos seguintes fatores: a existência de uma ação; a violação da ordem jurídica; a imputabilidade; a penetração na esfera de outrem. Desse modo, deve haver um comportamento do agente positivo (ação) ou negativo (omissão), que desrespeitando a ordem jurídica, cause prejuízo a outrem, pela ofensa a bem ou a direito deste. Esse comportamento (comissivo ou omissivo) deve ser imputável à consciência do agente, por dolo (intenção) ou por culpa (negligência, imprudência, imperícia), contrariando seja um dever geral do ordenamento jurídico (delito civil), seja uma obrigação em concreto (inexecução da obrigação ou de contrato)." (Carlos Alberto Bittar, em "Responsabilidade Civil - Doutrina e Jurisprudência", Saraiva, 2ª ed., pág. 93/95)

Esclareço que o simples fato de se manter indevidamente o nome de alguém em cadastros de negativação de crédito, por si só, já se tem configurado o dano moral, neste sentido:

"Caracterizada a conduta indevida do banco em anotar o nome do recorrido junto ao SPC, cabível é a indenização por dano moral", suficiente "a demonstração da existência da inscrição irregular." (AgRgAg n° 244.572/SP, da minha relatoria, DJ de 17/12/99; REsp n° 165.727/DF, Relator o Senhor Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 21-08-98)

Neste sentido, destaca-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça, conforme ementa que segue:

"CIVIL. DANO MORAL. REGISTRO INDEVIDO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que, na concepção moderna do ressarcimento por dano moral, prevalece a responsabilização do agente por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto, ao contrário do que se dá quanto ao dano material. (...) Recurso não conhecido." (RESP 556200/RS; Recurso Especial 2003/0099922-5, Quarta Turma do STJ, Relator Min. Cesar Asfor Rocha (1098), Data da Decisão 21-10-2003, DJ: 19-12-2003, pg:00491)

Com o mesmo entendimento, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim se posicionou:

"AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRESA DE TELEFONIA - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - BANCO RESPONSÁVEL PELO PROCESSAMENTO DAS FATURAS - PRECLUSÃO - ALEGAÇÃO DE MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DE CLIENTE EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - PROVA -DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO.

A manutenção indevida do nome de cliente em cadastro de restrição ao crédito, por si só, gera para o ofensor a obrigação de reparar os danos morais daí advindos, cujo valor deve ser fixado de acordo com a gravidade da lesão e a extensão do dano.

Súmula: REJEITARAM A PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS." (Número do processo: 1.0702.04.148487-5/001(1), Relator: UNIAS SILVA, Data do Julgamento: 12-02-2008, Data da Publicação: 29-02-2008)

Ainda;

"APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - MANUTENÇÃO DA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL - VALOR FIXADO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.

Se o devedor encontra-se inadimplente, é lícito e regular o envio de seu nome aos cadastros restritivos de crédito, por constituir mero exercício regular de um direito do credor. Todavia, após o pagamento da dívida, o credor deve cuidar para retirar o nome do devedor dos cadastros restritivos de crédito. A manutenção indevida do nome nos órgãos de restrição ao crédito configura o dano moral, gerando o dever de indenizar. Súmula: DERAM PROVIMENTO AO RECURSO." (Número do processo: 1.0145.06.302467-6/001(1), Relator: LUCIANO PINTO, Data do Julgamento: 16-08-2007, Data da Publicação: 04-09-2007)

Esse Sodalício por sua 2ª Câmara Cível julgou:

"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - INADMISSIBILIDADE - DANO -COMPROVAÇÃO - DESNECESSIDADE - JUROS - TERMO A QUO - EVENTO DANOSO - VALOR INDENIZATÓRIO - REDUÇÃO - PRÉ-EXISTÊNCIA DE OUTRAS RESTRIÇÕES - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.

1. É parte legítima para compor o pólo passivo de ação indenizatória a pessoa jurídica credora que determinou o apontamento indevido da restrição cadastral, no órgão de proteção ao crédito.

2. Na hipótese de inscrição indevida no cadastro de inadimplentes, considera-se presumido o dano moral, não havendo necessidade da prova do prejuízo. Precedentes do STJ.

3. O termo inicial dos juros de mora, na responsabilidade extracontratual, é a data do evento danoso. Súmula 54 STJ.

4. A existência de outras restrições cadastrais deve ser considerada para a fixação do quantum indenizatório. Apelo provido, em parte." (Recurso de Apelação Cível nº 2724/2005 - j. 11-05-2006 - Rel. Des. Donato Fortunato Ojeda - 2ª Câmara Cível)

No mesmo sentido:

"RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO-SPC - DESNECESSIDADE DE PROVA DO DANO MORAL, QUE, EM TAL CASO, SE PRESUME - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.

No que concerne à indenização por dano moral, não é preciso que haja por parte do agente ofensor a intenção de causar prejuízo, ou ainda que seja este demonstrado pelo ofendido, para que caiba a obrigação de indenizar.

Constatada que a inscrição do nome do cliente em órgão de proteção ao crédito se deu em razão de dívida já paga, legítima a reparação dos danos morais decorrentes." (Recurso de Apelação Cível nº 60332/2007 - 15-10-2007 - 3ª. Câmara Cível - Rel. Dr. Elinaldo Veloso Gomes)

No que tange ao quantum fixado, é certo que se trata de questão bastante tormentosa, em face da ausência de regras legais delimitadoras, ficando ao arbítrio do julgador a fixação de um justo valor a fim de compensar o abalo sofrido pela vítima.

Não é demasiado relembrar que, na apuração do dano moral, o bem jurídico tutelado, é a honra e o bom nome do indivíduo, e não simplesmente a recomposição do patrimônio. Busca-se por meio da reparação por danos morais, a atenuação do sofrimento experimentado pelo lesado.

Acerca do tema, Caio Mário da Silva Pereira, ilustra com clareza entendimento no sentido de que:

"na reparação por dano moral, estão conjugados dois motivos, ou duas concausas: I) punição do infrator pelo fato de ter ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II) dar à vítima compensação capaz de lhe conseguir compensação de qualquer espécie, ainda que de cunho material." (In Responsabilidade Civil, Ed. Forense, 1993, nº 252, pág. 315)

Esses, realmente, são os critérios que devem nortear o Magistrado da causa, atentando-se que ao mesmo tempo em que deve cuidar para que a indenização não se torne um instrumento de vingança ou enriquecimento ilícito do prejudicado, não pode permitir o arbitramento do seu valor, a ponto de torná-lo indiferente à capacidade de pagamento do ofensor.

Como preleciona o já citado civilista Caio Mário da Silva Pereira:

"a vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes de seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido." (In Responsabilidade Civil, 9ª ed., ed. Forense, pág. 60)

Tem o julgador a liberdade e discricionariedade para avaliar e aferir a dor do prejudicado, a fim de propiciar-lhe a adequada prestação jurisdicional, com o merecido conforto material como forma de compensação, levando-se em consideração o potencial econômico e social da parte obrigada, bem como as circunstâncias e a extensão do evento danoso, visando reparar, de um lado, os danos causados àquela pessoa prejudicada e, de outro, servir de meio de inibição ao causador do dano, para que práticas iguais não se repitam.

No caso em questão, verificam-se presentes os motivos que nortearam ação guerreada, até mesmo porque o recorrente comprovou suas alegações, razão pela qual vejo como certo que seja atribuído a título de indenização o valor de R$6.000,00 (seis mil reais).

A fixação dos danos morais em R$6.000,00(seis mil reais), não se afigura como exagerada, até mesmo pelos aspectos de punição e pedagógico que apresenta.

Com essas considerações, conheço de recurso interposto e dou provimento à apelação para reformar a sentença e julgar procedente o pedido do autor/apelante e condenar o Banco/apelado ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$6.000,00 (seis mil reais), com a incidência da correção monetária pelo INPC a partir da sua fixação, de juros de mora a partir da citação, bem como ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação.

É como voto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO (Relator), DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA (Revisor) e DR. JOSÉ M. BIANCHINI FERNANDES (Vogal convocado), proferiu a seguinte decisão: RECURSO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Cuiabá, 10 de fevereiro de 2010.

DESEMBARGADOR SEBASTIÃO DE MORAES FILHO - PRESIDENTE DA QUINTA CÂMARA CÍVEL EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL E RELATOR.




JURID - Recurso de apelação cível. Reparação de danos. Tutela. [25/02/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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