Anúncios


sexta-feira, 26 de fevereiro de 2010

JURID - Mandado de segurança. Bloqueio de verba indenizatória. [26/02/10] - Jurisprudência


Mandado de segurança. Bloqueio de verba indenizatória do exercício parlamentar.

Tribunal Regional do Trabalho - TRT3ªR.

Processo: 01290-2009-000-03-00-9 MS

Órgão Julgador: 1a Secao Espec. de Dissidios Individuais

Juiz Relator: Des. Maria Perpetua Capanema F. de Melo

Juiz Revisor: Des. Paulo Roberto de Castro

Ver Certidão

IMPETRANTE: RUY ADRIANO BORGES MUNIZ

IMPETRADO: MM JUIZ DA 2ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS

LITISCONSORTE: FLÁVIO LUIZ TEIXEIRA DE SOUZA BOAVENTURA E OUTRA

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - BLOQUEIO DE VERBA INDENIZATÓRIA DO EXERCÍCIO PARLAMENTAR - POSSIBILIDADE. A SDI-2 do eg. TST já decidiu que não ofende direito líquido e certo a ordem de penhora sobre verba indenizatória do exercício parlamentar e que, nesse caso, deve ser mantida a ordem de bloqueio (ROMS - 936/2006-000-05-40, publicado no DEJT de 28.08.2009, Relator, Ministro José Simpliciano Fontes de F. Fernandes). Na presente hipótese, houve a determinação de bloqueio de 30% (trinta por cento) da remuneração mensal que o impetrante recebe como Deputado Estadual. No caso, a maioria da Turma, seguindo essa mesma linha de raciocínio adotada pela SDI-2 do TST, concedeu a ordem, mas para que a determinação de bloqueio da remuneração do impetrante seja revogada tão-só no que diz respeito ao salário que recebe como Deputado Estadual, mantendo-se a determinação de bloqueio em relação às verbas indenizatórias do exercício parlamentar, por não se referirem a salário propriamente dito e considerando que fazem parte do patrimônio do parlamentar.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de mandado de segurança, interposto por Ruy Adriano Borges Muniz contra ato do MM Juiz da 2ª Vara do Trabalho de Montes Claros, sendo litisconsortes Flávio Luiz Teixeira de Souza Boaventura e Outra.

RELATÓRIO

Na inicial do mandado de segurança, o impetrante pleiteia a revogação do despacho que determinou o bloqueio de 30% (trinta por cento) de sua remuneração mensal, referente ao salário que recebe da Assembléia Legislativa de Minas Gerais, destinado a sua subsistência, aduzindo que o bloqueio fere o disposto no art. 649, IV, CPC.

O impetrante juntou procuração e documentos - f. 09/1021.

Por meio do despacho exarado às f. 1023/1024, a petição inicial foi recebida, sendo indeferida a liminar. Foi determinado que o MM Juiz - autoridade apontada como coatora - não procedesse à liberação de qualquer valor bloqueado decorrente do bloqueio da remuneração mensal do impetrante.

O MM. Juiz - autoridade apontada como coatora - apresentou as informações que julgou necessárias - fls. 1048/1050.

O 1º litisconsorte se manifestou às fls. 1039/1042 e o 2º litisconsorte às fls. 1046/1047.

A d. Procuradoria Regional do Trabalho, por meio do parecer do Dr. Dennis Borges Santana, opinou pela concessão da segurança - f. 1057/1058.

É, em síntese, o relatório.

VOTO

PRELIMINAR DE NÃO ADMISSIBILIDADE DO

MANDADO DE SEGURANÇA,

SUSCITADA PELO 1º LITISCONSORTE

O 1º litisconsorte aduz que a decisão, objeto do mandado de segurança, já transitou em julgado, razão pela qual não cabe a presente medida.

Cópia do despacho impugnado na presente ação se encontra à fl. 772 (f. 772), devendo ser salientado que esse despacho fora emitido em 19.08.2009 e o mandado de segurança impetrado em 14.09.2009.

O despacho que se impugna nessa ação mandamental teve como objetivo o bloqueio de rendimentos que o impetrante recebe da Assembléia Legislativa de Minas Gerais - a respeito, vide, também, informações prestadas pela d. autoridade apontada como coatora.

Nesse caso, ainda que se admita a possibilidade da utilização de outro recurso e mesmo que o prazo para recorrer já tenha sido expirado, possível é a impetração do "mandamus", conforme admite a atual jurisprudência deste TRT - 3ª Região, consolidada na OJ n. 02 da 1ª SDI, a qual nos diz o seguinte: "Penhora, bloqueio ou qualquer outro tipo de apreensão judicial de dinheiro ou de crédito é passível de exame por meio de mandado de segurança."

Por outro lado, ao que tudo indica o impetrante não chegou a ser intimado do teor do despacho impugnado (cópia - f. 772), sendo, de plano, expedido o ofício (cópia - f. 773) para o Presidente da ASLEMG, solicitando o bloqueio de 30% de sua remuneração mensal, até o limite do valor da execução (R$10.164,73), que deveria ser colocado à disposição do juízo.

Portanto, não se verifica que o impetrante busca a revogação de decisão já transitada em julgado.

Rejeito a preliminar.

E, preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do mandado de segurança, dele conheço.

MÉRITO

Conforme já visto acima, o impetrante pleiteia a ordem para que seja revogado o despacho exarado pela d. autoridade apontada como coatora, despacho esse que determina o bloqueio de 30% (trinta por cento) de sua remuneração mensal (cópia - fl. 772) que recebe da Assembléia Legislativa de Minas Gerais, remuneração essa destinada a sua subsistência, conforme inicial, acrescendo o impetrante que o bloqueio fere o disposto no art. 649, IV, CPC.

Registre-se que, à luz do art. 649, item IV, CPC, torna-se impenhorável o bloqueio de todo e qualquer valor advindo do salário, salvo para pagamento de prestação alimentícia.

O exeqüente, ora 1º litisconsorte, quando de seu requerimento de bloqueio de 30% da remuneração mensal que o impetrante recebe como Deputado Estadual, alegou que, além do subsídio de R$14.634,07, o impetrante recebe ajuda de custo, remuneração por comparecimento a reuniões extraordinárias (R$619,20) e mais a verba para custeio da atividade parlamentar (R$20.000,00), acrescendo que o impetrante é presidente da SOEBRAS, entidade mantenedora de 16 escolas do ensino fundamental a ensino superior - vide petição que se encontra às fls. 762/764.

Em vista desse pedido, não há dúvida de que a d. autoridade apontada como coatora, ao solicitar ao Presidente da ASLEMG o bloqueio de 30% da remuneração do impetrante - f. 772 -, verifica-se que esse requerimento não se limitou ao salário que o impetrante recebe como Deputado Estadual.

Diante da alegação do 1º litisconsorte, a meu ver, o impetrante deveria demonstrar, nos presentes autos de mandado de segurança, que não recebe remuneração da ASLEMG que não seja aquela decorrente da contraprestação pelo exercício da atividade parlamentar, o que não ocorreu.

Conforme já mencionado no despacho que indeferiu a liminar, o impetrante deixa dúvida a respeito da composição de sua remuneração que percebe junto à ASLEMG. Além disso, não anexou cópia relativa a todos os proventos que recebe da ASLEMG, seja em relação ao salário propriamente dito ou às verbas indenizatórias destinadas a outros fins.

Em face disso, a presunção que se tem é que o impetrante, além do salário decorrente do exercício da atividade parlamentar, recebe verbas outras que não dizem respeito ao salário propriamente dito.

Isso se verifica por meio de uma consulta ao sítio eletrônico da ASLEMG, onde está claro que, além do subsídio mensal (salário) de R$14.634,07, o Deputado Estadual faz jus ainda a:

- Ajuda de custo correspondente a duas parcelas nos valores do subsídio, a serem pagas no início e no encerramento de cada sessão legislativa (fevereiro e dezembro).

- Parcela correspondente aos valores do subsídio, a ser paga no mês de dezembro, proporcionalmente ao efetivo exercício do mandato parlamentar no ano.

- Comparecimento a reuniões extraordinárias - valor correspondente à fração de 1/30 do valor do subsídio, acrescido de 50%, perfazendo o valor de R$ 619,20 (seiscentos e dezenove reais e vinte centavos) para cada reunião, limitadas a oito por mês, e remuneradas em razão do comparecimento do parlamentar.

- Custeio da Atividade Parlamentar, que corresponde a verba indenizatória por despesas realizadas, mediante requerimento e comprovação, nos termos da Deliberação da Mesa nº 2.446/09, no limite mensal de R$ 20 mil.

A meu ver, ainda que algumas dessas verbas indenizatórias tenham, como objetivo, cobrir despesas pelo exercício do mandato parlamentar, entendo ser possível a penhora de valores correspondentes, ante a ausência de empecilho legal para tanto.

Por outro lado, pelo inteiro teor da inicial, o impetrante se insurge tão-só contra a ordem de bloqueio de salário e não em relação ao bloqueio de verbas indenizatórias.

Nem se diga que o custeio da atividade parlamentar não integra o patrimônio do impetrante. Afinal, se tal verba indeniza as despesas realizadas, como é óbvio, visa a recompor o patrimônio do parlamentar.

Ademais, não se pode descurar do fato de que a execução da verba trabalhista, de caráter alimentar, vem se arrastando por mais de 08 anos, conforme informações da d. autoridade apontada como coatora.

A respeito, o eg. TST decidiu recentemente que não ofende direito líquido e certo a ordem de penhora sobre verba indenizatória do exercício parlamentar e que, nesse caso, deve ser mantida a ordem de bloqueio.

Confira, "in verbis", o inteiro teor da ementa que se extrai do julgamento referente ao Processo ROMS - 936/2006-000-05-40, publicado no DEJT de 28.08.2009, que teve como Relator o Ministro José Simpliciano Fontes de F. Fernandes:

"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA SOBRE CONTAS BANCÁRIAS. VEDAÇÃO EXPRESSA NO INCISO IV DO ART. 649 DO CPC . Cinge-se a controvérsia em saber se ofende direito líquido e certo do Impetrante a ordem de penhora sobre contas bancárias nas quais são depositados subsídios e verba indenizatória do exercício parlamentar. Este Tribunal Superior tem admitido que se ultrapasse a barreira de cabimento do writ em hipóteses excepcionais em que a inexistência de remédio jurídico imediato possa causar dano de difícil reparação e seja flagrante a ilegalidade ou abusividade do ato impugnado. O art. 649, IV, do CPC contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, no sentido de se permitir a penhora de vencimentos para pagamento de créditos trabalhistas, ainda que considerada a sua natureza alimentar. No entanto, com relação à penhora on line em conta bancária onde são reembolsa dos valores decorrentes da Verba Indenizatória do Exercício Parlamentar, em razão da sua natureza ressarcitória, entende-se que deve ser mantida a ordem de bloqueio. Recurso Ordinário parcialmente provido" (grifei).

Portanto, seguindo essa mesma linha de raciocínio adotada pela SDI-2 do TST, é de se conceder a ordem, mas para que a determinação de bloqueio da remuneração do impetrante seja revogada tão-só no que diz respeito ao salário que recebe como Deputado Estadual, mantendo-se a determinação de bloqueio em relação às verbas indenizatórias supracitadas.

CONCLUSÃO

Conheço da presente ação mandamental e, no mérito, concedo a segurança para que a determinação de bloqueio da remuneração do impetrante seja revogada tão-só no que diz respeito ao salário que recebe como Deputado Estadual, mantendo-se a determinação de bloqueio em relação às verbas indenizatórias supracitadas. Custas processuais, no importe de R$20,00, calculadas sobre R$1.000,00, valor atribuído à causa, a cargo do impetrante.

Fundamentos pelos quais,

O Tribunal Regional do Trabalho da 3a. Região, por sua 1ª Seção Especializada de Dissídios Individuais - 1ª SDI, por unanimidade, rejeitou a preliminar, suscitada pelo 1o. Litisconsorte, conheceu da ação mandamental; no mérito, por maioria de votos, vencidos os Exmos. Desembargadores José Murilo de Morais, Anemar Pereira Amaral e Marcelo Lamego Pertence, concedeu a segurança para que a determinação de bloqueio da remuneração do impetrante seja revogada tão-só no que diz respeito ao salário que recebe como Deputado Estadual, mantendo-se a determinação de bloqueio em relação às verbas indenizatórias supracitadas. Custas, pela União, no importe de R$20,00, calculadas sobre R$1.000,00, valor atribuído à causa, isenta.

Belo Horizonte, 17 de dezembro de 2009.

Maria Perpétua Capanema F. de Melo
Desembargadora Relatora

Data de Publicação: 22/01/2010




JURID - Mandado de segurança. Bloqueio de verba indenizatória. [26/02/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário