Responsabilidade civil. Dano moral. Indenização.
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - TJRJ.
14ª CÂMARA CÍVEL
Classe: 1
Apelação Cível nº 62.164/09
Apelante: BANCO ITAÚ.
Apelada: ANGELA OLIVEIRA SILVA
Relator: Des. Nascimento Póvoas
A C Ó R D Ã O
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. CORRENTISTA QUE TEVE SEU CARTÃO PRESO NO CAIXA ELETRÔNICO E, APESAR DE CANCELADO, APONTOU EMPRÉSTIMOS POR AQUELA JAMAIS CONTRAÍDOS, ALÉM DE SAQUES EM SUA CONTA, ATINGINDO MONTANTE SUPERIOR A R$ 18.000,00 (DEZOITO MIL REAIS). CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA COM TERCEIRO QUE LOGROU BURLAR A VIGILÂNCIA E CUIDADO QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEVE OBSERVAR PARA RESGUARDAR O PATRIMÔNIO DE SEUS CLIENTES SOB SUA GUARDA E GESTÃO. EVENTO PROPICIADO EM RAZÃO DE FALHA NOS SERVIÇOS DE SEGURANÇA INTERNA DA MESMA, CONSTITUINDO NOTÓRIO FORTUITO INTERNO, DEVENDO RESPONDER PELOS DANOS DAÍ DECORRENTES. INDEVIDA INSERÇÃO DO NOME DE CLIENTE EM CADASTRO DE DEVEDORES REMISSOS. DANO MORAL INERENTE À PRÓPRIA INICIATIVA, ATINGINDO A REPUTAÇÃO E A AUTO-ESTIMA DE QUEM A SOFRE. Confirmação do julgado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 62.164/09, em que é Apelante o BANCO ITAÚ S.A., sendo Apelada a ANGELA OLIVEIRA SILVA, A C O R D A M os Desembargadores da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em lhe negar provimento.
Trata-se de ação indenizatória cumulada com pedido de antecipação de tutela ajuizada por Angela Oliveira Silva em face de Banco Itaú S.A, objetivando a condenação deste ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, além da baixa do nome da autora de cadastros restritivos de crédito, aduzindo para tanto, em síntese, que seu cartão de crédito ficou preso na máquina de um caixa eletrônico, tendo o réu informado pelo telefone que o mesmo seria imediatamente cancelado, entretanto, a autora constatou posteriormente que foram efetuados saques e empréstimos indevidos na sua conta, gerando um débito superior a R$ 18.000,00 (dezoito mil reais).
Após regular tramitação do feito, sobreveio a v. sentença de fls. 157/160, julgando procedente em parte o pedido para condenar a ré, a título de compensação por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverão ser atualizados desde aquele julgado, incidindo juros legais a contar da citação, além da restituição em dobro dos valores efetivamente pagos pela autora relativos aos débitos não reconhecidos descritos na inicial, ex vi artigo 42, parágrafo único do CDC, confirmando a antecipação dos efeitos da tutela a fim de que a parte demandada proceda à baixa do nome da autora de qualquer órgãos de restrição a crédito, mais custas e honorários, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Irresignado, o réu apresentou o seu apelo de fls. 168/176 objetivando a reforma do julgado, no qual foram tecidas considerações de ordem técnica acerca do sistema de segurança bancária, o que impediria a concretização da fraude apontada pela autora e asseverando, por isso, a inexistência de qualquer responsabilidade de sua parte pelos fatos narrados, relacionando-os a prática de fraude por terceiro; alegou, ainda, culpa exclusiva da autora pelo eventual prejuízo experimentado, e finalizou afirmando inexistir dano moral a ser reparado, requerendo, em sede subsidiária, a redução do valor compensatório do mesmo.
A Autora ofereceu a resposta de fls 183/188 prestigiando totalmente o julgado, subindo, por fim, os autos a esta E. Instância revisora, para os fins de direito.
Relatados, decide-se.
Não merecem prosperar os argumentos apresentados pelo apelante. Inobstante se reconheça ter havido falha na prestação dos serviços fornecidos pelo ora apelante, instituição financeira que, na qualidade de gestora de capitais alheios, pertencentes a seus clientes, consumidores, deve dispor de equipamentos e pessoal capacitado e treinado para evitar possíveis fraudes capazes de atingir os patrimônios sob sua guarda e vigilância, e, a todas as evidências, o evento de que se queixa a autora, aqui recorrida, se consumou em razão de alguma falta no setor de segurança institucional interna no relacionamento com possíveis correntistas e terceiros, porquanto alguém, cuja identidade se desconhece, de algum modo obteve acesso a serviços ou informações que resultaram em prejuízo material para a demandante, em cujo nome foram contraídos empréstimos para que as parcelas de resgate correspondentes fossem a ela debitados, embora não tivesse desfrutado de tais créditos.
As mencionadas falhas constituem manifesto fortuito interno, porquanto decorrentes e ocasionadas no desempenho da atividade negocial a que se dedica o Banco ora apelante, e sua ocorrência constitui risco próprio daquela, cabendo-lhe, pois, arcar com as consequências danosas daí derivadas, no que se refere aos prejuízos de ordem material acarretados a sua cliente, sendo, portanto, descabida, no caso, a assertiva da recorrente, de que mero descumprimento ou falta no cumprimento do contrato não caracteriza inflição de dano moral à parte inocente, posto que o pedido concernente a compensação financeira por sua ocorrência se encontra fundada na indevida exposição do nome do consumidor em face de sua inserção abusiva em cadastros desabonadores de sua reputação como pessoa cumpridora dos compromissos assumidos, ferindo inquestionavelmente a sua honra objetiva, e, pois, seu bom nome, e, na falta de comprovação de alguma das excludentes previstas no CDC, impõe-se à ré, aqui primeira recorrente, o dever de indenizar, como previsto do art. 14 caput do mesmo diploma legal, e de acordo com o comando do r. julgado ora em exame.
No que tange ao quantum indenizatório, também não merece prosperar a redução pleiteada, devendo prestigiar-se o douto julgado no que respeita ao valor nele estimado como expressão monetária da compensação devida à parte ofendida em razão do dano moral a ela infligido, apresentando-se até mesmo como excessivamente moderado, considerando os parâmetros usualmente empregados por esta Câmara em situações similares, e a necessidade de se assegurar a essa prestação indenizatória o seu caráter didático-expiatório, sem olvidar que, no caso, deve se atenuar sobremaneira a índole aflitiva da condenação em apreço, considerando tratar-se de responsabilidade objetiva, independentemente de culpa do ofensor.
Tais as razões de decidir com proclamado na parte dispositiva deste Aresto.
Rio de Janeiro,
Des. Nascimento Póvoas
Relator
Publicado em 05/02/10
JURID - Responsabilidade civil. Dano moral. Indenização. [22/02/10] - Jurisprudência
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