Paciente com câncer de mama terá tratamento gratuito.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Processo nº 001.10.001151-0
Autor: Maria Gorete Barbosa
Advogado: Ethewaldo Ferreira de Aquino
Réu: Estado do Rio Grande do Norte e outro
DECISÃO
Maria Gorete Barbosa, qualificada na inicial e representada por advogado habilitado, promoveu ação ordinária, em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, pleiteando a concessão de antecipação de tutela, para que seja o demandado compelido a lhe fornecer medicamentos de que necessita, posto ser portadora de neoplasia de mama.
Aduz que não pode arcar com o custo dos medicamentos, eis que vive às expensas do esposo, cujo labor é autônomo e não dispõe de recursos financeiros para adquirir o fármaco necessário para a melhora do quadro de saúde em que se encontra.
Fundamenta sua pretensão no direito constitucional à saúde e correspondente dever do Estado de assegurar, com absoluta prioridade, o exercício de tal faculdade, apresentando precedentes jurisprudenciais a respeito.
Acostou documentos de fls. 10 a 46.
Antes de apreciar o pedido de tutela antecipada, foi oportunizada a manifestação do demandado, o qual pugnou pelo indeferimento da tutela antecipada.
É o relatório. Decido.
A par da declaração da parte autora de que não possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da família, defiro o pedido de justiça gratuita formulado à exordial, nos termos da Lei nº 1.060/50, com suas alterações posteriores.
A antecipação dos efeitos da tutela requesta, como requisitos para o seu deferimento, que estejam presentes, simultaneamente, o fummus boni iuris, conceituado como a probabilidade apresentada ao magistrado, mediante uma análise processual perfunctória, como própria da espécie, de sucesso do provimento final, e do periculum in mora, tido como a possibilidade do direito material pleiteado perecer, diante da demora ínsita ao normal procedimento do feito, até o julgamento definitivo de mérito.
Nesse contexto, presentes os pressupostos exigidos ao deferimento da medida, requisitos estes dispostos no art. 461, § 3º do CPC, já que o objeto do pedido é específico, atinente a uma obrigação de fazer do demandado, impõe-se o deferimento da tutela assecuratória requerida.
Analisando a presença dos requisitos em causa, o fummus boni iuris está bem caracterizado, a par da documentação dos autos, sobretudo pelo laudo de fls. 16, pela solicitação de medicamentos de fls. 17 e pelo exame laboratorial de fls. 12, todos a indicarem a patologia que acomete a autora e a necessidade de fazer uso do medicamento na forma prescrita.
A Constituição Federal, em seu art. 196, preconiza a saúde como um direito de todos e dever do Estado, decorrente do intocável direito à vida (caput do art. 5º, da CF). É de se transcrever o dispositivo:
"A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
Não obstante as disposições infraconstitucionais da Lei nº 8.080/90, que, tratando do funcionamento dos serviços de saúde, adota a descentralização político-administrativa como princípio básico do sistema de saúde, dando ênfase à atuação do Município, certo é que todas as esferas de governo são responsáveis pela saúde da população.
Tanto é verdade que o art. 23 da Carta Magna dispõe a competência de todos os níveis da Administração na garantia do exercício do direito público subjetivo à saúde. Vejamos:
"É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
I - (...)
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência".
Portanto, também é responsável o Estado pela saúde da autora, de forma a incluir o fornecimento de remédios, principalmente em se tratando de doença grave, como a do caso, que requer despesas constantes com medicamentos, impossíveis de serem suportados diretamente pelo enfermo sem comprometer outros gastos com sua subsistência.
Caracterizada a necessidade da autora em receber os medicamentos que indica e a correspondente responsabilidade do ente público, há que se realizar breve análise sobre a existência do periculum in mora.
Não resta qualquer dúvida, diante das provas constantes dos autos, que a demora processual, inerente ao próprio trâmite, poderá trazer a ineficácia de um possível provimento final procedente, pois caso não seja garantido agora, à autora, o direito de ser-lhe distribuídos os medicamentos prescritos, necessários ao seu tratamento, sua situação de saúde pode se agravar.
Não obstante a existência de argumentos que defendem a proibição legal de concessão, contra a Fazenda Pública, de liminar que antecipe total ou parcialmente os efeitos da sentença, bem como, também por norma infralegal, ser garantido ao ente fazendário a sua prévia escuta antes de serem deferidas medidas liminares em seu desfavor com repercussão orçamentária, estes postulados processuais devem ser suplantados diante da prevalência de direitos tão plausíveis quanto os da saúde e da vida, de forma que até mesmo o contraditório merece ser postergado em benefício de suas efetivas proteções.
Ante o exposto, DEFIRO antecipadamente os efeitos da tutela pleiteada e, via de conseqüência, determino que o Estado do Rio Grande do Norte, através de sua Secretaria respectiva, inicie, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o fornecimento ao autor de Herceptin (trastuzumabe), sendo uma dose de ataque de 576mg, IV, seguido a cada 21 dias de 432mg, IV, por treze meses.
Intime-se, com urgência, a Secretaria Estadual de Saúde para dar imediato cumprimento a esta decisão, devendo o mandado ir acompanhado do laudo de fl.16.
Após, cite-se o demandado, por intermédio da Procuradoria Geral do Estado, para se defender no prazo legal. Ofertada contestação com matérias preliminares, ou juntada de documentos, cumpra-se com a inteligência contida nos artigos 327 e 398 no Código de Processo Civil. Após, sigam os autos com vistas ao órgão do Ministério Público para ato de ofício, vindo conclusos a seguir. Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Natal, 03 de fevereiro de 2010.
Virgílio Fernandes de Macêdo Júnior
Juiz de Direito
JURID - Paciente terá tratamento gratuito. [23/02/10] - Jurisprudência
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