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quinta-feira, 25 de fevereiro de 2010

JURID - Jornada de trabalho. Horas extras. [25/02/10] - Jurisprudência


Jornada de trabalho. Horas extras.
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Tribunal Regional do Trabalho - TRT 2ª Região.

ACÓRDÃO Nº: 20091096612 Nº de Pauta:425

PROCESSO TRT/SP Nº: 01528200805302006

RECURSO ORDINÁRIO - 53 VT de São Paulo

RECORRENTE: Milton Lucio dos Santos

RECORRIDO: International Segurity Vigilancia LTDA

EMENTA

"Jornada de trabalho. Horas extras. Cabia ao reclamante a prova do fato constitutivo do seu direito, mas desse ônus não se desincumbiu (CLT, art. 818 e CPC, art. 333, I). A prova oral apenas confirmou o trabalho em escoltas, mas não os horários cumpridos, o gozo do intervalo intrajornada ou as viagens alegadas. Havia quitação de horas extras. Diferenças não foram apontadas pelo autor. O trabalho em escoltas, eminentemente externo, inviabilizou o controle do intervalo intrajornada. Mantenho."

ACORDAM os Magistrados da 10ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos da fundamentação do voto.

São Paulo, 15 de Dezembro de 2009.

SÔNIA APARECIDA GINDRO
PRESIDENTE

MARTA CASADEI MOMEZZO
RELATORA

RELATÓRIO

Contra a sentença de fls. 44/47, cujo relatório adoto e que julgou improcedente o pedido, recorre o reclamante às fls. 48A/51. Sustenta, em apertada síntese, que trabalhou em escoltas que se alongavam por vários dias, sendo inconcebível o cumprimento da jornada em escala 12x36, razão pela qual sua jornada extrapolava os limites contratuais. Também é certo que não lhe era concedido o gozo de uma hora de intervalo. Portanto, são devidas as horas extras e integrações postuladas.

Não há resposta.

VOTO

Conhecimento

Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Fundamentação

Horas extras - prova

Cabia ao reclamante a prova do fato constitutivo do seu direito e desse ônus não se desincumbiu a contento (CLT, art. 818 e CPC, art. 333, I).

O reclamante afirma que trabalhava em escoltas que se estendiam por vários dias e que era impossível o cumprimento do trabalho em regime 12x36.

A defesa, por seu turno, alega que as escoltas demoravam de 8 a 12 horas e que as horas extras realizadas foram devidamente quitadas.

A prova oral colhida apenas indicou que o reclamante, de fato, trabalhou em escoltas. A testemunha Alison Gonçalves Neves não soube informar as cidades para as quais o reclamante se deslocou, a freqüência das viagens, os períodos, nem os horários cumpridos, mesmo porque a testemunha não trabalhou junto com o autor.

Além disso, o contrato de trabalho indica que o reclamante foi admitido para trabalhar em regime 12x36. Consta que eventuais horas extras foram quitadas pela ré. Desse modo, deveria o reclamante ter apontado diferenças, o que não foi realizado.

Por sua vez, o trabalho em escoltas inviabilizou o controle dos intervalos usufruídos pelo reclamante, por se tratar de serviço eminentemente externo.

Na ausência de prova mais segura dos horários de trabalho informados na petição inicial, nada há a ser deferido a título de diferença de horas extras.

Mantenho.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, conforme fundamentação, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO.

MARTA CASADEI MOMEZZO
Desembargadora Relatora

Publicado em 19/01/10




JURID - Jornada de trabalho. Horas extras. [25/02/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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