Direitos autorais. Ação de indenização. Reprodução gráfica de obra plástica sem autorização.
Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG.
Número do processo: 1.0223.08.246890-9/001(1) Númeração Única: 2468909-90.2008.8.13.0223
Relator: HELOISA COMBAT
Relator do Acórdão: HELOISA COMBAT
Data do Julgamento: 12/01/2010
Data da Publicação: 12/02/2010
Inteiro Teor:
EMENTA: DIREITOS AUTORAIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - REPRODUÇÃO GRÁFICA DE OBRA PLÁSTICA SEM AUTORIZAÇÃO - DANO MATERIAL NÃO CONFIGURADO - EXCLUDENTE DO ART. 46, VIII DA LEI 9.610/98 - ATRIBUIÇÃO DE AUTORIA EQUIVOCADA - DANO MORAL CONFIGURADO - DESNECESSIDADE DA PROVA DO PREJUÍZO OU DA APURAÇÃO DE CULPA NOS CASOS ASSIM INDICADOS PELA LEI 9.610/98.- O direito do autor possui natureza dúplice, sendo protegido tanto em sua natureza patrimonial, passível de transmissão, quanto em sua natureza moral, irrenunciável e intransmissível.- Não constitui ofensa aos direitos autorais a reprodução, em quaisquer obras, (...) de obra integral de artes plásticas, sempre que a reprodução em si não seja o objetivo principal da obra nova e que não prejudique a exploração normal da obra reproduzida nem cause um prejuízo injustificado aos legítimos interesses dos autores - art. 49, VIII da Lei 9.610/98.- Inexiste descaracterização da obra original em "arte gráfica" que reproduz, em fotos, partes da escultura que é integralmente retratada na capa do folheto - Ausência de prejuízo para o autor.- A não atribuição da autoria ao verdadeiro criador, implica em violação do direito moral do autor, nos termos do art. 24, II, da Lei 9.610/98, cuja consequência é determinada pelo art. 108 do mesmo diploma legal, que prevê, em seu "caput" a responsabilização por danos morais.- Lesão moral que prescinde da verificação de prejuízo concreto ou culpa do agente, por ser intrínseca à violação do direito de autoria.- Valor da indenização de danos morais fixado em patamar reduzido, em virtude das peculiaridades do caso concreto, em que houve pequeno erro da requerida decorrente da similitude das obras e dos nomes do autor e seu avô.- Recurso parcialmente provido.
APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0223.08.246890-9/001 - COMARCA DE DIVINÓPOLIS - APELANTE(S): GERALDO FERNANDES DE OLIVEIRA - APELADO(A)(S): FUNEDI FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DIVINOPOLIS - RELATORA: EXMª. SRª. DESª. HELOISA COMBAT
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 7ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador ALVIM SOARES , incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO PARCIAL.
Belo Horizonte, 12 de janeiro de 2010.
DESª. HELOISA COMBAT - Relatora
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
A SRª. DESª. HELOISA COMBAT:
VOTO
Conheço do recurso, estando presentes os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Trata-se de apelação cível interposta por GERALDO FERNANDES DE OLIVEIRA, nos autos da Ação de Indenização por violação de direitos autorais ajuizada em face da Fundação Educacional de Divinópolis - FUNEDI, pretendendo a reforma da r. sentença de f. 70/73, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, entendendo pela não configuração de dano patrimonial ou moral nos autos.
A r. sentença considerou que a conduta da ré enquadra-se na excludente de ilicitude do art. 46, VIII da Lei 9.610/98, e por conseguinte, não implicou em ofensa aos direitos autorais do requerente.
Entendeu, ainda, que o equívoco quanto à autoria da obra se deu em razão da enorme semelhança dos traços da peça produzida pelo autor e da produzida por seu avô, bem como em razão das siglas indicativas utilizadas por cada um deles, GFO e GTO respectivamente.
Com tais considerações, afastou os danos patrimoniais e morais peliteados pelo requerente.
Nas razões apresentadas às f. 75/86, sustenta o autor apelante, preliminarmente, cerceamento de defesa em função do julgamento antecipado da lide, pugnando pela anulação da r. sentença, no mérito, requer sejam reconhecidos os danos morais e materiais decorrentes da veiculação da imagem de sua obra sem autorização, bem como do erro na atribuição de sua autoria.
As contra-razões foram oportunamente apresentadas (f. 90/95).
Passo à análise da preliminar.
I - Nulidade da sentença: cerceamento de defesa.
Alega o apelante que, não obstante sua manifestação na petição inicial e na f. 52, indicando o interesse na produção de prova testemunhal, o ilustre julgador primevo julgou a lide antecipadamente, sem determinar a produção da prova testemunhal.
Afirma que tal atitude cerceou seu direito de defesa, mormente em face do pedido de indenização por danos morais.
Configura-se o cerceamento de defesa quando uma das partes se vê prejudicada em sua pretensão em razão da oposição de barreiras à realização de atos processuais tendentes a comprovar suas alegações. Não basta que o litigante tenha sido impedido de produzir determinada prova, sendo pertinente averiguar se o ato que pretende realizar guarda pertinência com o objeto da lide, se o pleito é adequado e formulado no momento oportuno e, ainda, qual a necessidade de sua realização.
De acordo com o disposto no art. 125, II, do CPC, as diligências inúteis ou meramente protelatórias devem ser indeferidas pelo julgador, para que, assim, o processamento seja realizado, não apenas de forma justa, mas também célere e econômica. O princípio da economia impõe que, quando por várias formas puder ser alcançado um mesmo objetivo, se opte pela menos dispendiosa.
Assim sendo, a prova útil é aquela que, além de recair sobre fatos pertinentes para a solução do litígio, puder, efetivamente, trazer proveito para a parte que a requer, sendo hábil a alcançar os objetivos que dela se espera. Deve ser considerado que o diploma processual versa expressamente que independem de prova os fatos incontroversos, notórios, confessado ou em cujo favor milita presunção legal de existência ou veracidade (art. 334). Ora, nessas hipóteses a realização da prova é desnecessária e, por essa razão, não deve ser realizada, competindo ao julgador velar pela rápida solução do litígio.
Com o mesmo objetivo dispõe o art. 400, II, do CPC, que cumpre ao Juiz indeferir a inquirição de testemunhas sobre fatos que só por documento puderem ser provados.
O indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatória não consiste em mera prerrogativa do julgador mas em verdadeiro poder/dever, necessário para conferir efetividade ao princípio elevado a direito fundamental de celeridade de tramitação e razoável duração do processo judicial (art. 5o, LXXVIII, da Constituição Federal).
A questão dos autos refere-se à suposta violação de direitos autorais, passível de comprovação documental, recaindo a controvérsia, basicamente, sobre questões de direito.
Assim sendo, não vislumbro utilidade na realização da prova testemunhal para a comprovação das alegações do autor, nem mesmo no que diz respeito à ocorrência ou não de dano moral, uma vez que tal questão decorre da interpretação dada á lei de direitos autorais, como será explicado na análise do mérito recursal.
Ademais, deve-se ter em mente que o destinatário da prova é o julgador que detém discricionariedade para aferir a pertinência de sua realização para o deslinde da controvérsia concreta.
Mutatis mutandi, já decidiu este Sodalício:
APELAÇÃO CÍVEL Nº 346.941-8 - 24.10.2001 UBERLÂNDIA EMENTA - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - ARRECADAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS - ECAD - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - FIXAÇÃO UNILATERAL DE PREÇOS - ILEGALIDADE - VOTO VENCIDO. Mesmo após a determinação de especificação de provas, se estão presentes nos autos elementos suficientes para o livre convencimento do magistrado, e tratando-se de matéria exclusivamente de direito, ou de fato já provada, é correto o julgamento antecipado da lide (CPC 330 e 470). O ECAD - embora legitimado, em tese, para arrecadar e distribuir direitos relativos à execução pública de composições musicais ou lítero-musicais e de fonogramas (art. 99, § 4º da Lei 9.610/98) - não pode, unilateralmente, fixar o preço desse produto, que não é seu, apropriando-se das atribuições do extinto CNDA. A legislação constitucional e infraconstitucional não tem a amplitude pretendida pelo ECAD, que tenta ocupar os espaços do "vazio legislativo" em prejuízo do consumidor, alterando e ampliando os conceitos de "arrecadação" e "distribuição" de direitos autorais, exercidos em condições monopolísticas (art. 51, X, do Código de Defesa do Consumidor). É improcedente a ação de cobrança de direitos autorais se não há prova da efetiva execução das obras musicais. (Proc. nº. 2.0000.00.346941-8/000(1), Rel. Des. Wander Marotta, DJe 14/11/2001).
Pelo exposto, REJEITO A PRELIMINAR.
II - Mérito
O litígio cinge-se à ocorrência ou não de violação dos direitos autorais do ora apelante, em virtude da utilização da imagem de sua obra plástica (escultura em madeira) no "folder" do Curso de Pós-Graduação da FUNEDI.
O recorrente alega que a reprodução gráfica de sua obra foi utilizada sem sua autorização na capa do "folder", além de ter sido alterado seu formato original no interior do folheto, com publicação de partes da escultura em cada página.
Afirma, ainda, que na contra-capa da propaganda foi atribuída autoria diversa à obra, constando, ao invés de seu nome, o nome de seu avô, já falecido.
Da análise das afirmações do requerente, conclui-se que o autor aduz três violações distintas de seu direito autoral: a primeira referente a utilização da imagem de sua obra sem autorização, a segunda diz respeito à alegada alteração de seu formato original e a terceira advinda da atribuição de autoria distinta à obra por ele criada.
Mister que se proceda à separação das mencionadas violações já que cada uma delas atinge um aspecto distinto do direito autoral do autor, implicando, também, em tratamento diferenciado.
A utilização da imagem da obra sem prévia autorização do requerente diz respeito ao aspecto patrimonial do direito do autor, enquanto as outras duas violações apontadas referem-se ao aspecto moral deste direito.
O direito do autor possui natureza dúplice, sendo protegido tanto em sua natureza patrimonial, passível de transmissão, quanto em sua natureza moral, irrenunciável e intransmissível. Nas palavras de Antônio Chaves, citado por Elisângela Dias Menezes no Curso de Direito Autoral, p. 65/66:
"Distinguem-se, no Direito de Autor, duas esferas de atribuições: de um lado, as que pertencem ao denominado direito moral, que consiste no direito ao reconhecimento à paternidade da obra, no direito de inédito, no direito à integridade da sua criação, no de modificar a obra, de acabá-la de opor-se a que outrem a modifique, etc.; de outro, as de natureza patrimonial, que se cifram na prerrogativa exclusiva de retirar da sua produção todos os benefícios que ela possa proporcionar, principalmente pela publicação, reprodução, representação, execução, tradução, recitação, adaptação, arranjos, dramatização, adaptação ao cinema, à radiofusão, à televisão, etc. (CHAVES, 1987, p.17)."
Aprofundando no tema, explica Carlos Alberto Bittar (2003) que "o aspecto moral seria a expressão do espírito criador da pessoa, como emanação da própria personalidade do homem na condição de autor de obra intelectual estética. Já o elemento patrimonial consubstanciaria-se na retribuição econômica da produção intelectual", que, segundo o autor, corresponderia "a participação do autor nos proventos que da obra de engenho possam advir, em sua comunicação pública".
Ambos os aspectos do direito do autor se entrelaçam, complementando-se e formando o escopo de proteção da Lei 9.610/98. No entanto, não se pode olvidar a natureza especial do elemento moral que apresenta cunho eminentemente protetivo ao criador da obra intelectual, sendo irrenunciável e intransmissível, podendo ser requerida a paternidade da criação a qualquer tempo, conforme prevê o art. 24, I da Lei de Direitos Autorais.
É fato incontroverso nos autos que não houve autorização do autor para a reprodução gráfica de sua escultura no "folder" da FUNEDI. Porém, entendo, como bem ressaltado pelo julgador monocrático, que aplica-se ao caso o art. 46, VIII da Lei 9.610/98, in verbis:
"Art. 46. Não constitui ofensa aos direitos autorais:
(...)
VIII - a reprodução, em quaisquer obras, de pequenos trechos de obras preexistentes, de qualquer natureza, ou de obra integral, quando de artes plásticas, sempre que a reprodução em si não seja o objetivo principal da obra nova e que não prejudique a exploração normal da obra reproduzida nem cause um prejuízo injustificado aos legítimos interesses dos autores."
Assim, não foi caracterizada ofensa aos direitos autorais do apelante pela utilização da obra no impresso publicitário da requerida, uma vez que essa utlização não é o objetivo principal do folheto e não prejudica a exploração normal da obra reproduzida, não gerando qualquer prejuízo ao requerente.
Cumpre salientar que esta excludente só é capaz de afastar a ofensa em seu aspecto patrimonial, por referir-se à reprodução da obra, elemento que liga-se intrinsicamente ao aspecto pecuniário decorrente da criação intelectual.
A análise deve ser diferenciada quanto às demais infrações alegadas, quais sejam: a modificação da obra e o erro quanto à autoria, que relacionam-se aos direitos morais do autor, conforme prevê o art. 24 da Lei 9.610/98:
"Art. 24. São direitos morais do autor:
I - o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra;
II - o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra;
III - o de conservar a obra inédita;
IV - o de assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificações ou à prática de atos que, de qualquer forma, possam prejudicá-la ou atingi-lo, como autor, em sua reputação ou honra;
V - o de modificar a obra, antes ou depois de utilizada;
VI - o de retirar de circulação a obra ou de suspender qualquer forma de utilização já autorizada, quando a circulação ou utilização implicarem afronta à sua reputação e imagem;
VII - o de ter acesso a exemplar único e raro da obra, quando se encontre legitimamente em poder de outrem, para o fim de, por meio de processo fotográfico ou assemelhado, ou audiovisual, preservar sua memória, de forma que cause o menor inconveniente possível a seu detentor, que, em todo caso, será indenizado de qualquer dano ou prejuízo que lhe seja causado."
Quanto à alegação de alteração no formato da obra em sua reprodução no "folder", por ter havido seu fracionamento nas páginas internas, creio que não assiste razão ao recorrente.
A proteção a alterações indevidas conferida no art. 24 refere-se à obra em si e não a eventuais adaptações que sejam feitas em sua reprodução gráfica. Desde que não haja descaracterização da obra que prejudique o autor, não há que se falar em violação ao direito autoral.
No presente caso, pela simples visualização do "folder" (f. 42) se percebe que o fracionamento da figura no interior do folheto não prejudica à visualização integral da obra , que vem reproduzida por inteiro na capa do impresso. O público identifica claramente que as "partes" da escultura no interior do "folder" não passam de adaptação feita pelos designers da propaganda (comumente denomidada de "arte gráfica").
Lado outro, no que diz respeito à atribuição de autoria diversa, assiste razão ao apelante.
A FUNEDI ao publicar a foto da escultura do autor atribuiu sua autoria à seu avô: Geraldo Teles Oliveira, o qual se identifica em suas obras pela sigla GTO, não tendo observado a sutil diferença na identificação da obra reproduzida, na qual consta a sigla GFO, que corresponde às iniciais do nome do autor: Geraldo Fernandes de Oliveira.
Embora haja grande similitude entre as obras do requerente e de seu avô (v.g. f. 41 e 42), houve pequeno descuido da fundação apelada que implicou em violação do direito autoral do requerente.
A não atribuição da autoria ao verdadeiro criador, implica em violação do direito moral do autor, nos termos do art. 24, II, da Lei 9.610/98, cuja consequência é determinada pelo art. 108 do mesmo diploma legal:
"Art. 108. Quem, na utilização, por qualquer modalidade, de obra intelectual, deixar de indicar ou de anunciar, como tal, o nome, pseudônimo ou sinal convencional do autor e do intérprete, além de responder por danos morais, está obrigado a divulgar-lhes a identidade da seguinte forma:
I - tratando-se de empresa de radiodifusão, no mesmo horário em que tiver ocorrido a infração, por três dias consecutivos;
II - tratando-se de publicação gráfica ou fonográfica, mediante inclusão de errata nos exemplares ainda não distribuídos, sem prejuízo de comunicação, com destaque, por três vezes consecutivas em jornal de grande circulação, dos domicílios do autor, do intérprete e do editor ou produtor;
III - tratando-se de outra forma de utilização, por intermédio da imprensa, na forma a que se refere o inciso anterior."
Verifica-se que a Lei de direitos autorais prevê uma obrigação de fazer àquele que deixa de indicar corretamente a autoria da obra reproduzida, com objetivo corretivo, que consiste na inclusão de errata nos exemplares não distribuídos, o que aparentemente já foi feito pela requerida, conforme se vê no folheto acostado à f. 42.
No entanto, a sanção não se exaure com a medida corretiva, já que, como previsto no caput do artigo, a parte deverá também responder pelos danos morais.
Perfilho-me à corrente que entende que em se tratando de violação a direito moral do autor, assim taxado pela Lei 9.610/98, o reconhecimento do dano moral prescinde de comprovação do prejuízo.
A própria lei considerou a conduta como lesiva à moral do requerido, ao enumerá-la entre as violações do direito moral do autor no art. 24 da Lei 9.610/98. Desta forma, para fixação do dano moral não se faz necessária a prova do prejuízo, que se considera ínsito na própria violação.
Partindo-se da exegese que o aspecto moral do direito autoral remete ao vínculo personalíssimo e irrenunciável que liga autor e criação, e que a obra representa verdadeira extensão dos direitos da personalidade do autor, não é difícil perceber que a lesão moral é ínsita a propria violação destes direitos.
Nesse passo, a simples violação do direito moral do autor, com a atribuição de autoria diversa para obra de sua criação, enseja a indenização, não cabendo maiores discussões sobre a culpa do agente ou a apuração do dano in concreto.
Essa é a opinião externada por Carlos Alberto Bittar, que afirma que:
"na concepção moderna da teoria da reparação de danos morais prevalece, de início, a orientação de que a responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação. Com isso, verificado o evento danoso, surge, ipso facto, a necessidade de reparação, uma vez presentes os pressupostos de direito. Dessa ponderação, emergem duas conseqüências práticas de extraordinária repercussão em favor do lesado: uma, é a dispensa da análise da subjetividade do agente; outra, a desnecessidade de prova de prejuízo em concreto" (Reparação Civil por Danos Morais, Revista dos Tribunais, 1993, n. 32, p. 202).
No mesmo sentido, tem-se manifestado o Colendo Superior Tribunal de Justiça:
DIREITO CIVIL. DIREITO AUTORAL. FOTOGRAFIA. PUBLICAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OBRA CRIADA NA CONSTÂNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO. DIREITO DE CESSÃO EXCLUSIVO DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 30, DA LEI 5.988/73 E 28, DA LEI 9610/98. DANO MORAL. VIOLAÇÃO DO DIREITO. PARCELA DEVIDA. DIREITOS AUTORAIS. INDENIZAÇÃO.
I - A fotografia, na qual presente técnica e inspiração, e por vezes oportunidade, tem natureza jurídica de obra intelectual, por demandar atividade típica de criação, uma vez que ao autor cumpre escolher o ângulo correto, o melhor filme, a lente apropriada, a posição da luz, a melhor localização, a composição da imagem, etc.
II - A propriedade exclusiva da obra artística a que se refere o art. 30, da Lei 5988/73, com a redação dada ao art. 28 da 9610/98, impede a cessão não-expressa dos direitos do autor advinda pela simples existência do contrato de trabalho, havendo necessidade, assim, de autorização explícita por parte do criador da obra.
III - O dano moral, tido como lesão à personalidade, à honra da pessoa, mostra-se às vezes de difícil constatação, por atingir os seus reflexos parte muito íntima do indivíduo - o seu interior. Foi visando, então, a uma ampla reparação que o sistema jurídico chegou à conclusão de não se cogitar da prova do prejuízo para demonstrar a violação do moral humano.
IV - Evidenciada a violação aos direitos autorais, devida é a indenização, que, no caso, é majorada.
V - Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
(REsp 617130 / DF, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, DJ 02/05/2005 p. 344 RSTJ vol. 192 p. 382)
DIREITOS AUTORAIS. PUBLICAÇÃO DE FOTO SEM A IDENTIFICAÇÃO DA
AUTORIA. "A fotografia, quando divulgada, indicará de forma legível o nome do seu autor" (Lei nº 5.988/73, art. 82, § 1º); o descumprimento dessa norma legal rende direito à indenização por danos morais. Recurso especial não conhecido.
(REsp 132896 / MG, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, DJ 04/12/2006 p. 292 RNDJ vol. 88 p. 75).
Portanto, quanto a este ponto creio que merece alteração a r. sentença, devendo ser fixada indenização a título de danos morais, ainda que se considere a conduta da Fundação/apelada pouco reprovável no caso concreto.
A pequena parcela de culpa e a discussão acerca da excusabilidade do erro quanto à autoria implicarão somente na fixação do quantum devido, não tendo o condão de excluir a indenização por danos morais que, como afirmado acima, prescinde da demonstração de culpa do agente.
Para a fixação da indenização, na ausência de previsão legal específica, o intérprete deve levar em consideração que a definição do dano moral prescinde da prova de prejuízo, as circunstâncias do caso concreto e o desestímulo a novas práticas violadoras de direitos autorais.
Pelo exame dos autos, percebe-se que não houve conduta dolosa da recorrida capaz de ensejar à indenização um caráter sancionador- inibitório de novas práticas ilícitas. Ao que tudo indica, houve um pequeno erro da requerida ao imputar a autoria da obra do requerente a seu avô, o que é explicado em virtude da grande similitude das esculturas (f. 41 e 42) e das siglas de identificação dos artistas (GTO e GFO).
Verifica-se, ainda, que a FUNEDI tratou de publicar a ERRATA nos demais folhetos antes mesmo de que qualquer determinação judicial nesse sentido, como demonstra o impresso juntado à f. 42, evitando que a violação à autoria se perpetuasse.
Ademais, a requerida, como afirmado em sua contestação, é uma entidade sem finalidades lucrativas, "de caráter cultural, educativo, social e comunitário, tendo por objetivo servir ao bem comum, através da educação", pelo que se evidencia o interesse público por detrás da Fundação.
Diante das peculiaridades do caso concreto, levando-se em consideração o mínimo grau de culpa e a situação econômica da apelada, creio que a indenização por danos morais deve ser fixada em patamar reduzido, pelo que considero adequado o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Com tais considerações, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para fixar a indenização de danos morais em prol do autor/apelante em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Cada parte arcará com os honorários do respectivo patrono, em função da sucumbência recíproca. Suspensão da exigibilidade de custas quanto ao autor, por estar sob o pálio da justiça gratuita, e isenta a FUNEDI.
Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): EDIVALDO GEORGE DOS SANTOS e BELIZÁRIO DE LACERDA.
SÚMULA: DERAM PROVIMENTO PARCIAL.
JURID - Direitos autorais. Ação de indenização. Reprodução gráfica. [25/02/10] - Jurisprudência
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