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quinta-feira, 25 de fevereiro de 2010

JURID - Recurso de apelação criminal. Crimes no art. 157 do CP. [25/02/10] - Jurisprudência


Recurso de apelação criminal. Crimes tipificados no art. 157, § 3º (parte final), do Código Penal.

Tribunal de Justiça de Mato Grosso - TJMT.

TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL

APELAÇÃO Nº 83273/2009 - CLASSE CNJ - 417 - COMARCA DE BARRA DO GARÇAS

APELANTE: THIAGO LEANDRO CORREIA

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO

Número do Protocolo: 83273/2009

Data de Julgamento: 03-02-2010

EMENTA

RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL - CRIMES TIPIFICADOS NO ART. 157, § 3º (PARTE FINAL), DO CÓDIGO PENAL C/C ART. 1º, II, DA LEI N° 8.072/90; ART. 157, § 2º, I E II, C/C ART. 70 DO CÓDIGO PENAL E, FINALMENTE, NO ART. 157, § 2º, I E II, C/C ART. 69 DO CÓDIGO PENAL - SENTENÇA CONDENATÓRIA - IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA - PLEITO ABSOLUTÓRIO EM RELAÇÃO A UM DOS ROUBOS MAJORADOS - IMPROCEDÊNCIA - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS - CONFISSÃO JUDICIAL DO RÉU ALIADA ÀS DEMAIS PROVAS COLHIDAS IMPÕE A MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO - PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA EM RELAÇÃO AOS DEMAIS CRIMES - INVIABILIDADE - PENAS-BASES FIXADAS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL, EM ATENÇÃO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PREVISTAS NO ARTIGO 59 DO CP - FIEL OBSERVÂNCIA AO CRITÉRIO TRIFÁSICO - APELO IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.

- A confissão do réu em juízo corroborada pelas demais provas colhidas impõe a manutenção do édito condenatório.

- Não merece reparos a pena fixada em observância ao critério trifásico, cuja pena-base se encontra devidamente fundamentada acima do mínimo legal, em razão das circunstâncias judiciais valoradas negativamente ao réu.

APELANTE: THIAGO LEANDRO CORREIA

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DR. CIRIO MIOTTO

Egrégia Câmara:

Cuida-se de recurso de apelação criminal interposto por THIAGO LEANDRO CORREIA, em face da r. sentença por intermédio da qual foi condenado à pena total de 26 (vinte e seis) anos de reclusão, a serem cumpridos em regime inicialmente fechado e sob a égide da Lei dos Crimes Hediondos, e 21 (vinte e um) anos de reclusão, a serem cumpridos em regime inicialmente fechado, em relação aos roubos, além do pagamento de 572 (quinhentos e setenta e dois) dias-multa, à base de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo, por ter praticado os crimes tipificados no art. 157, § 3º (parte final), do Código Penal c/c art. 1º, II, da Lei n° 8.072/90; art. 157, § 2º, I e II, c/c art. 70 do Código Penal e, finalmente, no do art. 157, § 2º, I e II, c/c art. 69 do Código Penal.

Em suas razões recursais (fls. 586/593), a i. Defesa postula o provimento do Apelo, a fim de absolver o Apelante no que concerne ao delito tipificado no artigo 157, § 2º, I e II, do Código Penal (vítima Belarmino), com fundamento no artigo 386, VI, parte final, do Código de Processo Penal. Requer, ainda, a reforma da r. sentença monocrática no que concerne ao crime tipificado no artigo 157, § 3º (parte final), do Código Penal c/c art. 1º, II, da Lei nº 8.072/90 e 157, § 2º, I e II, do Código Penal (vítimas Antônio Donizete; Julio e Emily), para o fim de ser reduzida a reprimenda imposta ao mesmo, aproximando-a do mínimo legal.

Sobrevindas as contrarrazões recursais (fls. 594/602), o i. Membro do Parquet vindica o improvimento do recurso, objetivando a manutenção integral da r. sentença condenatória.

A douta Procuradoria Geral de Justiça, através do parecer acostado às fls. 619/625, da lavra do i. Procurador de Justiça, Dr. Gill Rosa Fechtner, opina pelo improvimento do Apelo.

É o relatório.

À douta Revisão.

P A R E C E R (ORAL)

O SR. DR. SIGER TUTIYA

Ratifico o parecer escrito.

VOTO

EXMO. SR. DR. CIRIO MIOTTO (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Consoante relatado, cuida-se de recurso de apelação criminal interposto por THIAGO LEANDRO CORREIA, em face da r. sentença por intermédio da qual foi condenado à pena total de 26 (vinte e seis) anos de reclusão, a serem cumpridos em regime inicialmente fechado e sob a égide da Lei dos Crimes Hediondos, e 21 (vinte e um) anos de reclusão, a serem cumpridos em regime inicialmente fechado, em relação aos roubos, além do pagamento de 572 (quinhentos e setenta e dois) dias-multa, à base de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo, por ter praticado os crimes tipificados no art. 157, § 3º (parte final), do Código Penal c/c art. 1º, II, da Lei n° 8.072/90; art. 157, § 2º, I e II, c/c art. 70 do Código Penal e, finalmente, no do art. 157, § 2º, I e II, c/c art. 69 do Código Penal.

Em suas razões recursais (fls. 586/593), a i. Defesa postula o provimento do Apelo, a fim de absolver o Apelante no que concerne ao delito tipificado no artigo 157, § 2º, I e II, do Código Penal (vítima Belarmino), com fundamento no artigo 386, VI, parte final, do Código de Processo Penal. Requer, ainda, a reforma da r. sentença monocrática no que concerne ao crime tipificado no artigo 157, § 3º (parte final), do Código Penal c/c art. 1º, II, da Lei nº 8.072/90 e 157, § 2º, I e II, do Código Penal (vítimas Antônio Donizete; Julio e Emily), para o fim de ser reduzida a reprimenda imposta ao mesmo, aproximando-a do mínimo legal.

O Apelo não merece prosperar.

Ressai dos autos que o ora Apelante foi denunciado juntamente com Jovay Ivo Gomes Montalvão e Sandra Leandra Correa porque o primeiro, "... e o adolescente Maicon Diequison Lima da Silva, contando com a colaboração material dos outros dois denunciados, mediante comunhão de propósitos, no dia 25 de agosto de 2007, na residência situada na Rua dos Garimpeiros, n.º 1126, Setor Campinas, na cidade de Barra do Garças, subtraíram coisas alheias móveis pertencentes a Maria de Miranda Domingues Clemente e a Antônio Donizeti Fantini, tendo para tanto, sido causadas em Antônio lesões corporais com o emprego de arma de fogo que determinaram a sua morte..."

Consta, ainda, da peça acusatória, que "... THIAGO e Maicon haviam recém chegado à cidade de Barra do Garças, provenientes de Rondonópolis, permanecendo ambos hospedados na residência de sua irmã, a codenunciada SANDRA. Poucos dias antes do ocorrido, THIAGO e o menor solicitaram à SANDRA e a seu namorado JOVAY que lhes indicassem um local onde pudessem realizar um assalto e obter, assim, mais facilmente dinheiro, tendo eles então indicado a residência em que morava a vítima Maria de Miranda, informandolhes, ainda, que a família que ali se encontrava era proprietária de uma empresa de cerâmica e que naquela casa mantinham, inclusive, um cofre para a guarda de valores. Assim sendo, na noite do dia 25 de agosto de 2007, por volta das 21h, após todos ajustarem a maneira com que o roubo deveria ocorrer, foram THIAGO e o adolescente Maicon conduzidos por JOVAY em seu próprio automóvel até as cercanias da residência da ofendida, oportunidade em que eles, encontrando a porta da frente entreaberta, adentraram a residência e anunciaram o assalto, intimidade permanecendo a família em razão do uso ostensivo de uma pistola (calibre 7,65mm) por THIAGO..."

Finalmente, narra a denúncia que "... Após alguns minutos, enquanto os denunciados procuravam bens para subtraírem, a vítima Antônio Donizeti houve por bem investir contra THIAGO, ali passando a se estabelecer uma luta entre os moradores da casa e os assaltantes a qual culminou com o acionamento da arma de fogo, deflagrada que foi a pistola intencionalmente por THIAGO por cinco vezes contra Antônio, causando-lhe lesões em seu tronco e pescoço que deram causa imediatamente ao seu óbito (laudo e mapa topográfico - fls. 65/66) vinda, ainda, o morador Belarmino Francisco Clemente a ser alvejado por THIAGO com um projétil em uma das pernas (laudo - fl. 69).

Logo em seguida, após se apoderarem de aproximadamente três mil reais em jóias e bijuterias pertencentes a Maria de Miranda, e da carteira contendo duzentos reais em dinheiro de Antônio Donizeti, decidiram THIAGO e o adolescente se evadir do local, encontrando eles bem próximo àquele lugar, precisamente na Rua Presidente Vargas, o casal de namorados Emily Leidy Rocha Duarte e Júlio César Carvalho de Araújo, tendo sua motocicleta (Yamaha 125E, cor roxa, placas JZL- 1855, avaliada em três mil e quinhentos reais) sido então subtraída pelos denunciados mediante ameaças com o apontamento daquela arma de fogo, o que permitiu que os mesmos se distanciassem alguns quilômetros da cena do crime até que um problema no funcionamento do veículo provocasse seu abandono e a conseqüente recuperação da coisa posteriormente pela Polícia (autos de apreensão, avaliação e de entrega) - fls. 23 e 25/26).

Mesmo sem a motocicleta, ainda conseguiram THIAGO e Maicon chegar até a residência da denunciada SANDRA, onde permaneceram por alguns dias, chegando eles, inclusive, a esconder aquela arma de fogo em seu quintal; acabando SANDRA, entretanto, em razão da repercussão do crime e das contínuas investigações realizadas pelos policiais, por determinar que celerados retornassem à cidade de Rondonópolis, local em que foram os mesmos localizados, identificados e presos provisoriamente já no mês de outubro seguinte..."

Importante ressaltar que, quando da prolação da r. sentença monocrática, o MM. Juízo a quo evidenciou, ipsis litteris:

"... Ao que consta, as vítimas estavam todas em uma única residência, mas não residiam todas no local, pois, sendo parentes, estavam apenas se visitando.

Assim, estavam no local as duas famílias, sendo a de Antônio Donizeti (vítima fatal) em visita à família de Belarmino Francisco Clemente (vítima da lesão grave), sogro do primeiro, valendo mencionar a diversidade patrimonial das referidas famílias.

Então, inegável a conclusão de que houve dois crimes, um latrocínio com agressão patrimonial à família da vítima fatal, Antônio Donizeti, e um roubo qualificado pela lesão corporal grave, com agressão patrimonial à família da vítima Belarmino, tudo em concurso formal..." (fls. 568/569)

Ora, não há como prevalecer a tese absolutória levantada pela Defesa no que concerne ao delito tipificado no artigo 157, § 2º, I e II, do Código Penal (vítima Belarmino), tendo em vista que se encontram devidamente comprovadas tanto a autoria e a materialidade do ilícito em questão.

A confissão do réu em juízo corroborada pelas demais provas colhidas impõe a manutenção do édito condenatório, senão vejamos:

"... é verdade que matei a vítima Antônio Donizeti; também que efetuei um disparo de arma de fogo de um senhor idoso que estava na casa; ninguém me contratou para matar ninguém; eu estava fugindo da Mata Grande e a minha intenção era chegar a Goiânia..." (INTERROGATÓRIO DO APELANTE EM JUÍZO - FL. 10).

"... que um deles pegou até uma bíblia do depoente, afirmando que poderia vender o objeto por um bom valor; que em um momento, Donizete reagiu e investiu contra o assaltante que estava armado, Tiago; que houve luta e o outro assaltante deu alguns socos no depoente; que o depoente ouviu alguns tiros e logo viu que Donizete havia sido alvejado; que os ladrões fugiram; que o depoente então percebeu que estava ferido na perna e caiu, percebendo que Donizete já estava morto..." (BELARMINO FRANCISCO CLEMENTE, VÍTIMA - FASE JUDICIAL - FLS. 469/470).

Em continuidade à análise do recurso da Defesa, verifica-se que se almeja, ainda, a reforma da r. sentença monocrática no que concerne ao crime tipificado no artigo 157, § 3º (parte final), do Código Penal c/c art. 1º, II, da Lei nº 8.072/90 e 157, § 2º, I e II, do Código Penal (vítimas Antônio Donizete; Julio e Emily), para o fim de ser reduzida a reprimenda imposta ao mesmo, aproximando-a do mínimo legal.

Analisando a dosimetria realizada, constata-se que as penas-bases foram fixadas de acordo com a valoração das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal.

No que tange às demais fases da dosimetria, de igual modo, não merecem reparos, dada a fiel observância ao critério trifásico adotado por nosso ordenamento vigente.

Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO ao Apelo manejado.

É como voto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. JOSÉ JURANDIR DE LIMA, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DR. CIRIO MIOTTO (Relator), DES. JOSÉ JURANDIR DE LIMA (Revisor) e DES. JOSÉ LUIZ DE CARVALHO (Vogal), proferiu a seguinte decisão: NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM SINTONIA COM O PARECER.

Cuiabá, 03 de fevereiro de 2010.

DESEMBARGADOR JOSÉ JURANDIR DE LIMA - PRESIDENTE DA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL

DOUTOR CIRIO MIOTTO - RELATOR

PROCURADOR DE JUSTIÇA




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