Ação de alimentos. Responsabilidade dos avós. Obrigação sucessiva e complementar.
Superior Tribunal de Justiça - STJ.
RECURSO ESPECIAL Nº 831.497 - MG (2006/0053462-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE: J F M
ADVOGADO: CLEUZA TEODORA DA SILVA E OUTRO(S)
RECORRIDO: I V M (MENOR)
REPR. POR: M A C V
ADVOGADO: MARIA LUÍZA PIRES DE ARAÚJO E OUTRO(S)
EMENTA
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. RESPONSABILIDADE DOS AVÓS. OBRIGAÇÃO SUCESSIVA E COMPLEMENTAR.
1. A responsabilidade dos avós de prestar alimentos é subsidiária e complementar à responsabilidade dos pais, só sendo exigível em caso de impossibilidade de cumprimento da prestação - ou de cumprimento insuficiente - pelos genitores.
2. Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Fernando Gonçalves e Aldir Passarinho Junior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 04 de fevereiro de 2010(data de julgamento)
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA:
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado:
"PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NOS VOTOS DOS VOGAIS - INSURGÊNCIA COM O RESULTADO DO JULGAMENTO - DESCABIMENTO - REJEIÇÃO" (fl. 121).
Alega a parte recorrente contrariedade aos seguintes artigos:
a) 555 do Código de Processo Civil, argumentando que o julgamento deve se dar por três desembargadores e que faltou fundamentação do voto do revisor e do vogal;
b) 165, 458 e 535 do Código de Processo Civil, apontando omissão e ausência de fundamentação do julgado; e
c) 1.694, § 1º, e 1.698 do Código Civil, sustentando que a obrigação dos avós é subsidiária e complementar a dos genitores, e não direta e concorrente como entendeu-se no aresto impugnado.
As contra-razões foram apresentadas às fls. 146/147.
Admitido o recurso na origem (fls. 149/151), ascenderam os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (Relator):
A questão posta a deslinde é se a obrigação dos avós de alimentar é concorrente e direta ou subsidiária e complementar a dos pais.
Esta Corte já se posicionou repetidamente no sentido de que se trata de responsabilidade subsidiária e complementar à responsabilidade dos pais. Dessa forma, deve-se verificar a possibilidade de a obrigação ser prestada ao alimentando pelos genitores, levando-se em conta o binômio necessidade e possibilidade. Só no caso da impossibilidade de cumprimento da prestação - ou de cumprimento insuficiente - pelos pais é que se pode falar em obrigação dos avós.
Sobre o tema, colaciono os seguintes precedentes:
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AÇÃO DE ALIMENTOS. PEDIDO CONTRA A AVÓ. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE FINANCEIRA DOS PAIS. INVERSÃO DE ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ.
1. Não há falar em comprovação do dissídio pretoriano, na forma exigida pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, quando ausente a similitude fática entre os acórdãos confrontados.
2. Esta Corte Superior de Justiça já consolidou o entendimento de que a responsabilidade dos avós, na prestação de alimentos, é sucessiva e complementar a dos pais, devendo ser demonstrado, à primeira, que estes não possuem meios de suprir, satisfatoriamente, a necessidade dos alimentandos.
3. Se o Tribunal de origem, com base no acervo fático e probatório dos autos, entendeu que os pais não tinham condições financeiras para sustentar os filhos, de sorte que a avó também deveria contribuir, chegar a conclusão diversa - no sentido de que não restou comprovada a incapacidade financeira dos pais -, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado na via especial, a teor da Súmula 07 do STJ.
4. Agravo regimental não provido." (AgRg no Ag n. 1.010.387/SC, relator Ministro Vasco Della Giustina - desembargador convocado do TJ/RS), Terceira Turma, DJe de 30/6/2009.)
"CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS. AVÓS. RESPONSABILIDADE SUCESSIVA E COMPLEMENTAR. PRECEDENTES. RECONHECIMENTO DA IMPOSSIBILIDADE DE PRESTAÇÃO PELO PAI PERANTE A INSTÂNCIA RECURSAL ORDINÁRIA. VALOR DOS ALIMENTOS. REVISÕES QUE DEPENDEM DE INCURSÃO NA MATÉRIA FÁTICA DA LIDE (SÚMULA 7 DO STJ).
I. Nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, a responsabilidade dos avós em prestar alimentos é sucessiva e complementar.
II. Tendo a corte local reconhecido a impossibilidade do pai em prover os alimentos, rever o referido posicionamento quanto à sua capacidade impõe reexame da matéria fática da lide, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme o enunciado nº 7 da Súmula do STJ.
III. A revisão do valor dos alimentos fixado pelas instâncias ordinárias esbarra, igualmente, no reexame de matéria fática da lide (Súmula 7/STJ).
IV. Recurso especial não conhecido." (REsp n. 858.506/DF, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, DJe de 15/12/2008.)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial.
É o voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUARTA TURMA
Número Registro: 2006/0053462-0 REsp 831497 / MG
Número Origem: 10024044548071003
PAUTA: 04/02/2010 JULGADO: 04/02/2010
SEGREDO DE JUSTIÇA
Relator
Exmo. Sr. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro FERNANDO GONÇALVES
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. DURVAL TADEU GUIMARÃES
Secretária
Bela. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI
AUTUAÇÃO
RECORRENTE: J F M
ADVOGADO: CLEUZA TEODORA DA SILVA E OUTRO(S)
RECORRIDO: I V M (MENOR)
REPR. POR: M A C V
ADVOGADO: MARIA LUÍZA PIRES DE ARAÚJO E OUTRO(S)
ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Família - Alimentos
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Fernando Gonçalves e Aldir Passarinho Junior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 04 de fevereiro de 2010
TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI
Secretária
Documento: 941924
Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 11/02/2010
JURID - Ação de alimentos. Responsabilidade dos avós. [22/02/10] - Jurisprudência
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