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quarta-feira, 24 de fevereiro de 2010

JURID - Recurso de revista. Aposentadoria espontânea. [24/02/10] - Jurisprudência


Recurso de revista. Aposentadoria espontânea. Extinção do contrato de trabalho.


Tribunal Superior do Trabalho - TST.

PROCESSO Nº TST-RR-1184/2007-664-09-00.9

A C Ó R D Ã O

(Ac. 1ª Turma)

GMWOC/cl/af

RECURSO DE REVISTA. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS E VENCIMENTOS. PEDIDO DE PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS.

1. A Corte Regional entendeu que, diante da vedação constitucional (CF/88, art. 37, XVI e XVII) de acumulação de proventos e vencimentos, não seria possível a continuidade do labor do reclamante em proveito da reclamada, após a concessão da aposentadoria espontânea, razão pela qual não há falar em rescisão contratual sem justa causa e, consequentemente, em pagamento da indenização de 40% do FGTS e demais verbas rescisórias.

2. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem não vulnera a literalidade dos preceitos invocados no recurso, ante a decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 1.770, que declarou inconstitucional o § 1º do art. 453 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 9.528/1997, por permitir, como regra, a acumulação de proventos e vencimentos, vedada pela jurisprudência da Suprema Corte.

3. A regra de que a aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho, para efeito de pagamento das verbas rescisórias, tem aplicação tão somente à hipótese em que o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação, o que não se verificou, na espécie, dada a impossibilidade de o reclamante continuar a prestar serviços com acumulação de vencimentos e proventos, vedada pela Constituição da República.

4. O modelo que viabilizou a subida do recurso de revista é inespecífico, nos moldes da Súmula nº 296, I, desta Corte Superior, porquanto parte da premissa de que são devidas as verbas rescisórias decorrentes da permanência no emprego após a aposentadoria, não discutindo a possibilidade de acumulação de proventos com vencimento.

Recurso de revista de que não se conhece.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-1184/2007-664-09-00-9, em que é Recorrente SILVIO SALVADOR e Recorrida EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA - EMBRAPA.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por meio do acórdão às fls. 201-209, complementado às fls. 218-220, negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante, para manter a decisão de primeiro grau, que declarou indevidas as verbas rescisórias em face de a dispensa do reclamante ter decorrido da proibição de acúmulo de proventos com vencimentos, proibido pela Constituição Federal.

O reclamante interpôs recurso de revista, às fls. 223-2500, insistindo na alegação de que a aposentadoria espontânea não acarreta a extinção do contrato de trabalho, pelo que pugna para que seja declarado nulo o termo de rescisão contratual e convertida a sua demissão para a modalidade "sem justa causa". Requer, ainda, o pagamento da multa de 40% sobre toda contratualidade e demais verbas trabalhistas elencadas na exordial. Aponta violação dos arts. 5º, II, XXXV, 7º, I, e 102, § 2º, da Constituição Federal, 453 da CLT e 49 da Lei nº 8.213/91 e das ADIS nºs 1721 e 1770. Transcreve arestos para o confronto de teses.

O recurso de revista foi admitido mediante a decisão às fls. 252-253.

A reclamada não apresentou contrarrazões, conforme certidão à fl. 254.

O Ministério Público do Trabalho opina pelo prosseguimento do feito (fls. 259-260).

É o relatório.

V O T O

1. CONHECIMENTO

Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade do recurso de revista quanto à regularidade de representação (fl. 24), tempestividade (fls. 221 e 223) e dispensado o preparo (fl. 108), passa-se ao exame dos requisitos específicos do recurso.

APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS E VENCIMENTOS. PEDIDO DE PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS

O Tribunal Regional proferiu decisão nos seguintes termos, às fls. 201-209, verbis:

Embora a sentença tenha declarado que a aposentadoria espontânea do recorrente não era causa de extinção de seu contrato de trabalho, entendeu que a percepção simultânea de proventos de aposentadoria e salários (em virtude da continuidade do trabalho) seria ilegal, por força da vedação constitucional de acumulação de proventos e vencimentos. Por esta razão, consignou que a rescisão do contrato de trabalho era compulsória, inexistindo demissão sem justa causa. Conseqüentemente, não seriam devidas as parcelas rescisórias pretendidas pelo recorrente, que pressupõem a ocorrência daquela modalidade de ruptura contratual. É sob esta ótica que o recurso deve ser analisado.

O entendimento de que a aposentadoria não extingue o contrato de trabalho aplica-se em relação aos empregados da iniciativa privada, pois em se tratando de situações de acumulação de proventos e vencimentos no serviço público o tema merece análise mais acurada, em face da interpretação das regras constitucionais que, a meu juízo, vedam tal possibilidade.

Sob o ângulo do serviço público, há que se considerar que o Egrégio Supremo Tribunal Federal (STF), no mandado de segurança nº 163204-/SP, decidiu pela impossibilidade de acumularem-se proventos e vencimentos sem afronta ao disposto nos incisos XVI e XVII do artigo 37 da Constituição Federal.

(...)

Em que pese a jurisprudência da E. Corte Suprema ter ser mostrado vacilante a princípio, o então Ministro Xavier de Albuquerque noticiou, no voto que proferiu no recurso extraordinário nº 81.729/SP que, quando do julgamento dos embargos ao recurso extraordinário nº 68.480 e do mandado de segurança nº 19.901, o Plenário pôs "termo à hesitação das Turmas, manifestada em acórdãos discrepantes, que a acumulação de proventos e vencimentos somente era permitida, mesmo no regime da Constituição de 1946, quando se tratasse de cargos, funções ou empregos legalmente acumuláveis na atividade" (RTH 75/325)

(...)

Tenho, portanto, que o advento da Emenda nº 20, de 15 de dezembro de 1998, veio tão somente consagrar a jurisprudência dominante, passando a contemplar previsão específica vedando a acumulação de proventos da inatividade com a remuneração de cargos ou empregos públicos, consoante demonstram os seguintes entendimentos do E. STF:

(...)

Embora o recorrente alegue ser desnecessária a aprovação em novo concurso público para a continuidade do vínculo de emprego, este não foi o fundamento da improcedência. Além disso, embora o pacto já tenha sido rescindido e as razões recursais defendam a continuidade da prestação de serviços, não há pedido de reintegração ou de nulidade da rescisão.

De qualquer forma, como sinaliza a jurisprudência do E. STF acima transcrita, a inconstitucionalidade dos parágrafos 1º e 2º do artigo 453 da CLT não legitima a continuidade do vínculo do servidor público após a aposentadoria espontânea, por força da proibição de acumular vencimentos e proventos insculpida nos incisos XVI e XVII do artigo 37 da Constituição Federal, que abrange a empresa ora recorrida, e também porque se funda na equivocada idéia de que a aposentadoria espontânea não rompe o vínculo empregatício.

Diante da vedação constitucional de acumulação de vencimentos e proventos, prevalece o entendimento contido na sentença, de que não seria possível a continuidade do labor do recorrente junto à recorrida, que foi obrigada a por termo ao contrato de trabalho. Portanto, não há falar em rescisão contratual sem justa causa e, conseqüentemente, em pagamento da multa do FGTS e demais parcelas pleiteadas na petição inicial.

De fato, embora não se reconheça à Administração Pública o direito potestativo de resilição contratual, entendo que o ato administrativo que teve por objeto o desligamento do recorrente preencheu os pressupostos legais de validade, especificamente, a motivação, de sorte que o reconheço como eficaz. O que motivou a prática do ato de rescisão contratual foi a existência de obstáculo constitucional à manutenção do vínculo ante a impossibilidade de acumulação de proventos e vencimentos. Como dito, como inexistiu rescisão contratual sem justa causa, as verbas perseguidas pelo recorrente não lhe são devidas.

O reclamante interpõe recurso de revista, insistindo na alegação de que a aposentadoria espontânea não acarreta a extinção do contrato de trabalho, pelo que pugna para que seja declarado nulo o termo de rescisão contratual e convertida a sua demissão para a modalidade "sem justa causa". Requer, ainda, o pagamento da multa de 40% sobre toda contratualidade e das demais verbas trabalhistas elencadas na exordial. Aponta violação dos arts. 5º, II, XXXV, 7º, I, e 102, § 2º da Constituição Federal, 453 da CLT e 49 da Lei nº 8.213/91 e às ADIS 1.721 e 1770. Transcreve arestos para o confronto de teses.

O recurso não alcança conhecimento.

A Corte Regional entendeu que, diante da vedação constitucional (CF/88, art. 37, XVI e XVII) de acumulação de proventos e vencimentos, não seria possível a continuidade do labor do reclamante em proveito da reclamada, após a concessão da aposentadoria espontânea, razão pela qual não há falar em rescisão contratual sem justa causa e, consequentemente, em pagamento da indenização de 40% do FGTS e demais verbas rescisórias.

O entendimento adotado pelo Tribunal de origem não vulnera a literalidade dos preceitos invocados no recurso, ante a decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 1.770, que declarou inconstitucional o § 1º do art. 453 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 9.528/1997, por permitir, como regra, a acumulação de proventos e vencimentos, vedada pela jurisprudência da Suprema Corte.

A regra de que a aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho, para efeito de pagamento das verbas rescisórias, tem aplicação tão somente à hipótese em que o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação, o que não se verificou, na espécie, dada a impossibilidade de o reclamante continuar a prestar serviços com acumulação de vencimentos e proventos, vedada pela Constituição da República.

Indenes, pois, os arts. 5º, II, XXXV, 7º, I, e 102, § 2º, da Constituição Federal, 453 da CLT e 49 da Lei nº 8.213/91, seja porque foram indicados de forma genérica, seja porque a decisão recorrida encontra seu fundamento de validade na decisão proferida pelo STF na ADI nº 1.770 e nas disposições do art. 37, XVI e XVII, da Constituição Federal, no tocante à vedação de acumulação de vencimentos e proventos.

Ademais, quanto à indicação das ADIS nºs 1721 e 1770, incabível recurso de revista, nos termos do art. 896, alínea c, da CLT, por ofensa a decisões proferidas em Ações Diretas de Inconstitucionalidade.

O modelo que viabilizou a subida do recurso de revista, transcrito à fl. 244, é inespecífico, nos moldes da Súmula nº 296, I, desta Corte Superior, porquanto parte da premissa de que são devidas as verbas rescisórias decorrentes da permanência no emprego após a aposentadoria, não discutindo a possibilidade de acumulação de proventos com vencimento.

Idêntico óbice aplica-se ao primeiro paradigma transcrito à fl. 246. Os demais julgados são inservíveis ao fim colimado, porque oriundos de Turma desta Corte, órgão não previsto no art. 896, alínea a, da CLT.

Do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de revista.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.

Brasília, 16 de dezembro de 2009.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Walmir Oliveira da Costa
Ministro Relator

PUBLICAÇÃO: DEJT - 05/02/2010




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