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sexta-feira, 26 de fevereiro de 2010

JURID - Habeas corpus. Prisão cautelar mantida. Pronúncia do réu. [26/02/10] - Jurisprudência


Habeas corpus. Prisão cautelar mantida na decisão que pronunciou o réu.
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Tribunal de Justiça de Mato Grosso - TJMT.

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

HABEAS CORPUS Nº 131468/2009 - CLASSE CNJ - 307 - COMARCA DE ALTO TAQUARÍ

IMPETRANTE: DR. GETÚLIO ALVES LOPES

PACIENTE: VALDIR NUNES DA SILVA

Número do Protocolo: 131468/2009

Data de Julgamento: 09-02-2010

EMENTA

HABEAS CORPUS - PRISÃO CAUTELAR MANTIDA NA DECISÃO QUE PRONUNCIOU O RÉU PELA PRÁTICA, EM TESE, DOS DELITOS TIPIFICADOS NO ARTIGO 121, § 2º, INCISOS I E IV, C/C O ARTIGO 14, INCISO II, E NO ARTIGO 121, CAPUT, C/C O ARTIGO 14, INCISO II, TODOS DO CÓDIGO PENAL - INCONFORMISMO - ALEGAÇÃO DE INOCORRÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 CPP E CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - ATO JURISDICIONAL QUE APONTOU A UTILIDADE SOCIAL E PROCESSUAL DA PRISÃO ANTECIPADA - ART. 93, IX, DA CF - ATENDIMENTO - SEGREGAÇÃO CAUTELAR COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - PREDICADOS PESSOAIS - ASPECTO SUBALTERNO - ORDEM DENEGADA.

Explicitadas a utilidade social e processual da segregação cautelar com base em fatos concretos a indicar a periculosidade do agente e o temor impingido às vítimas, mostra-se como idônea a manutenção da prisão do beneficiário na decisão de pronúncia.

IMPETRANTE: DR. GETÚLIO ALVES LOPES

PACIENTE: VALDIR NUNES DA SILVA

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. RUI RAMOS RIBEIRO

Egrégia Câmara:

Com apoio no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, e nos artigos 647 e 648 do Código de Processo Penal, foi impetrado o presente habeas corpus em favor de Valdir Nunes da Silva, qualificado, quem estaria a experimentar constrangimento ilegal oriundo de ato da autoridade judiciária da Vara Única da Comarca de Alto Taquari/MT, aqui apontada como coatora.

Consta que o beneficiário encontra-se segregado cautelarmente nos autos da ação penal nº 66/2009 desde 10 de julho de 2009, sob a imputação da prática, em tese, dos delitos de tentativa de homicídio duplamente qualificado (art. 121, §2º, I e IV, c/c art. 14, II, ambos do CP) e de tentativa de homicídio simples (art. 121, caput, c/c art. 14, II, ambos do CP).

Acentuando predicados pessoais que lhe seriam favoráveis e argumentando ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão antecipada do beneficiário na sentença de pronúncia, pede a concessão da ordem liberatória, liminarmente inclusive (fls. 02 a 28 TJ). Juntou documentos (fls. 29 a 40 TJ).

A liminar restou indeferida consoante decisão proferida pelo eminente relator em substituição, Des. Juvenal Pereira da Silva (fls. 43 a 45 TJ/MT).

Informações prestadas às folhas 50 a 52 TJ/MT (e-mail).

O eminente Procurador de Justiça, Dr. Élio Américo, manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 56 a 60 TJ/MT), assim sintetizando:

"Sumário: Tentativa de homicídio qualificado e simples - prisão preventiva decretada pela instância de piso - inconformismo - alegação de inexistência de motivos par a permanência da segregação - bons predicados pessoais - inviabilidade - réu tentou contra a vida da vítima e do filho desta tão somente pelo fato daquela recusar manter com ele relacionamento amoroso - crime hediondo de relevante gravidade e causador de questionável abalo a ordem pública - a periculosidade do réu justifica a continuidade da prisão - paciente, mesmo preso, tentou entrar em contato com as vítimas visando macular seus depoimentos - é conveniente à instrução criminal que o increpado permaneça preso - ausência de constrangimento ilegal - Pela denegação da ordem." (sic - fls. 56 TJ/MT).

É o relatório.

P A R E C E R (ORAL)

O SR. DR. JOSÉ MEDEIROS

Ratifico o parecer escrito.

V O T O

EXMO. SR. DES. RUI RAMOS RIBEIRO (RELATOR)

Egrégia Câmara:

O presente writ tem o objetivo de restabelecer o status libertatis de Valdir Nunes da Silva, beneficiário que teve a segregação cautelar mantida na decisão de pronúncia proferida nos autos da ação penal nº 66/2009 pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alto Taquari/MT.

Expõe-se que não se fariam presentes os requisitos para a prisão preventiva em sentido estrito, realçando tratar-se o beneficiário de pessoa primária, com bons antecedentes, trabalho lícito e residência fixa. E assim, alegando carência de fundamentação idônea para a manutenção de sua segregação cautelar, entende como caracterizado o constrangimento ilegal ao ius ambulandi do beneficiário sanável pelo habeas corpus.

A impetração veio instruída somente com cópia da denúncia ofertada (fls. 30 a 33 TJ/MT), trecho de andamento processual retirado pela internet (fls. 34 TJ/MT), e de cópia de documentos que entendeu relevantes para a demonstração de seus predicados pessoais (fls. 35 a 40 TJ/MT).

Da leitura das informações prestadas pela autoridade judiciária (fls. 50 a 52 TJ/MT), do trecho da decisão de pronúncia ao contrário do alegado na impetração, vê-se que o decisum proferido em primeiro grau de jurisdição alicerçou-se em fatos concretos a indicar a utilidade social e processual da manutenção da segregação antecipada, verbis:

"O conjunto probatório angariado durante o sumário da culpa possui fortes indícios acerca da materialidade delitiva do crime de tentativa de homicídio tentado, por duas vezes e, ainda, indícios da autoria delitiva que recai sobre a pessoa do acusado. (omissis.).

Como o acusado permaneceu em todo o sumário da culpa encarcerado, vez que estavam presentes os requisitos necessários para a segregação cautelar do acusado e, no momento da prolação da sentença de pronúncia, foi constatado que tais requisitos ainda existiam e existem, foi decidido e fundamentado na sentença que o acusado deve aguardar o seu julgamento privado de sua liberdade.

Transcrevo a fundamentação lançada na sentença:

'Encerrada a instrução probatória há elementos que demonstram a necessidade da manutenção do acusado no cárcere, vez que demonstra grande periculosidade dado as circunstâncias do fato e o temor que o acusado causa às vítimas externados nesta audiência. Outro fato a sujeitar o acusado à prisão é o fato de garantir a ordem pública, vez que o crime por ele cometido trouxe grande abalo à cidade de Alto Taquari, sendo que sua soltura ofenderia sobremaneira a ordem pública e também a instrução processual, plenário do Júri, pode ser prejudicada, vez que o temor que o acusado causa, poderia fazer com que as testemunhas se calassem. Ainda importante consignar que o réu, mesmo preso, tentou manter contato com a vítima, fato confirmado pelo acusado neste ato, fato que confirma a exigência de manutenção do cárcere. Portanto ainda presentes os motivos para a decretação da prisão preventiva, mantenho o réu em cárcere.'

Pelo que foi constatado na audiência de instrução e julgamento onde o acusado foi pronunciado, trata-se de pessoa de extrema periculosidade e que age por impulso, instinto, sendo que tal pessoa vendo-se intimidada por testemunhas ou mesmo pelas vítimas é possível que venha a consumar seu intento criminoso de outrora..." (sic fls. 51 TJ/MT).

Percebe-se, pois, que a autoridade judiciária alicerça seus elementos de convicção não só na gravidade concreta da conduta em tese praticada pelo beneficiário, que segundo a cópia da denúncia acostada às fls. 30 a 33 TJ/MT, em 10 de julho de 2009 teria se dirigido com animus necandi à residência das vítimas e, de inopino, realizado vários disparos com o revólver calibre 38mm que portava em direção à Rosemary Bento Martins, e ainda, efetuado um disparo em direção a Ronimar Martins de Oliveira, filho da primeira vítima que também se encontrava no interior da residência, aspecto que evidencia sinais de periculosidade do réu, mas também pelo temor externado pelas vítimas durante a audiência realizada e no fato de o beneficiário, mesmo estando preso "tentou manter contato com a vítima", aumentando-lhe o estado de temor ou apreensão, tudo a justificar a manutenção da segregação cautelar do beneficiário, não só para garantia da ordem pública, como assegurar-se a instrução processual.

Sobre o tema da garantia da ordem pública, destaco o seguinte julgado do Pretório Excelso:

"Ementa: HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU PRONUNCIADO POR DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO E LESÃO CORPORAL GRAVE. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PRISÃO PREVENTIVA EMBASADA EM FATOS CONCRETOS. PERICULOSIDADE CONCRETA. ACAUTELAMENTO DO MEIO SOCIAL. ORDEM DENEGADA.

1. O fundamento da garantia da ordem pública é suficiente, no caso, para sustentar o decreto de prisão preventiva do paciente. Decreto, afinal, mantido pela sentença de pronúncia, com o reconhecimento de que permanecem incólumes os fundamentos da preventiva. Não há como refugar a aplicabilidade do conceito de ordem pública se a concreta situação dos autos evidencia a necessidade de acautelamento do meio social.

2. Quando da maneira de execução do delito sobressair a extrema periculosidade do agente, abre-se ao decreto de prisão a possibilidade de estabelecer um vínculo funcional entre o modus operandi do suposto crime e a garantia da ordem pública.

3. Não há que se falar em inidoneidade do decreto de prisão, se este embasa a custódia cautelar a partir do contexto empírico da causa. Contexto, esse, revelador da gravidade concreta da conduta (de violência incomum) e da periculosidade do paciente.

4. O decreto prisional, para além de apontar o paciente como investigado em vários outros delitos (fls. 60), encontra apoio, ainda, na fuga do acusado. Fuga, essa, que se deu logo após o cometimento do delito, a demonstrar o claro intento de se frustrar a aplicação da lei penal. O que, segundo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, materializa a hipótese descrita no art. 312 do Código de Processo Penal.

5. Ordem denegada." (STF, HC 97688, Rel. Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, j. 27/10/2009, DJe-223 DIVULG 26-11-2009 PUBLIC 27-11-2009 EMENT VOL-02384-03 PP-00506 - ) Grifei.

Em se tratando de prisão processual a decisão se funda num juízo de risco e como nos lecionou o Pretório Excelso, o "... juiz do processo, conhecedor do meioambiente, próximo dos fatos e das pessoas neles envolvidos, dispõe, normalmente, de elementos mais seguros à formação de uma convicção em torno da necessidade da prisão preventiva." (Lex- STJ nº 38/337-40).

Havendo nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia cautelar, irrelevante se tornam os predicados pessoais que se alega como favoráveis ao beneficiário.

Por todo o exposto, em consonância com o douto Parecer, denego o habeas corpus interposto em benefício de Valdir Nunes da Silva.

É como voto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. PAULO INÁCIO DIAS LESSA, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES. RUI RAMOS RIBEIRO (Relator), DES. PAULO INÁCIO DIAS LESSA (1º Vogal) e DRA. GRACIEMA R. DE CARAVELLAS (2ª Vogal convocada), proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, DENEGARAM A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

Cuiabá, 09 de fevereiro de 2010.

DESEMBARGADOR PAULO INÁCIO DIAS LESSA - PRESIDENTE DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

DESEMBARGADOR RUI RAMOS RIBEIRO - RELATOR

PROCURADOR DE JUSTIÇA




JURID - Habeas corpus. Prisão cautelar mantida. Pronúncia do réu. [26/02/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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