Júri de Ceilândia condena rapaz que matou idosa
Circunscrição:3 - CEILANDIA
Processo:2008.03.1.028250-5
Vara: 11 - PRIMEIRO TRIBUNAL DO JURI DE CEILANDIA
Processo n.º 2008.03.1.28250-5
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO
Réu: ANTONIO RODRIGUES DE ALMEIDA
Vítima: MARIA ALVES DE OLIVEIRA
Inc. Penal: Art. 121, § 2º, INCS. II, III e IV, e § 4º, DO CÓDIGO PENAL.
SENTENÇA.
ANTONIO RODRIGUES DE ALMEIDA, qualificado à fl. 02, foi pronunciado como incurso no art. 121, § 2º, incisos II, III e IV e § 4º do CP, por ter, segundo a denúncia, desferido golpes de faca em MARIA ALVES DE OLIVEIRA, no dia 13 de outubro de 2008, nesta cidade, causando-lhe os ferimentos descritos no laudo de fls.50/51, os quais provocaram a sua morte.
Ainda de acordo com a denúncia, o acusado cometeu o crime por motivo fútil, bem como utilizou-se de meio cruel e de recurso que dificultou a defesa da vítima.
Destacou, por outro lado, a peça acusatória que a vítima era maior de sessenta anos.
Nesta sessão plenária de julgamento, o ilustre representante do Ministério Público sustentou parcialmente a acusação, posto que requereu a exclusão da qualificadora referente à suposta futilidade da ação delituosa em questão.
A douta Defesa, por sua vez, aduziu as teses de exclusão das qualificadoras e da causa especial de aumento de pena fundamentada na idade da vítima, pleiteando, por outro lado, o reconhecimento de homicídio privilegiado, destacando, ademais, a confissão espontânea do acusado.
Em votação ao questionário proposto, o Eg. Conselho de Sentença acolheu a tese acusatória, rejeitando a qualificadora relativa à suposta futilidade da motivação delitiva, refutando, também, a tese referente a crime privilegiado.
Cabe ressaltar, por outro lado, que milita em favor do acusado a atenuante da confissão espontânea, eis que admitiu em todas as vezes em que foi interrogado ter desferido os golpes de faca que ocasionaram a morte da vítima.
Diante do exposto, tendo em vista essa decisão dos jurados, julgo parcialmente procedente a presente ação penal, para o fim de condenar o acusado ANTÔNIO RODRIGUES DE ALMEIDA como incurso no art. 121, § 2º, incisos III e IV, c/c o § 4º e art. 65, III, "d", todos do Código Penal.
Passo a individualizar a pena, de acordo com os ditames prescritos nos artigos 59 e 68 do Código Penal.
Nesse sentido, destaco que o acusado é primário e não possui antecedentes criminais.
A motivação delitiva e as circunstâncias, por sua vez, já foram objeto de decisão por parte dos jurados, não podendo, portanto, serem reavaliadas nesta fase.
Com relação ao comportamento da vítima, não consta que ela tenha, de algum modo, contribuído para o cometimento do crime, cujas conseqüências não foram além do seu resultado natural.
Quanto à sua conduta social, presumo-a boa.
A despeito disso, tenho como altamente elevada a culpabilidade do acusado, em face da brutalidade revelada na execução do crime, devendo, por isso receber pena-base acima do mínimo legal.
Desta forma, fixo a pena-base em 14(quatorze) anos de reclusão.
Em face da confissão espontânea, diminuo a pena em 01(um) ano, rebaixando-a para 13(treze) anos de reclusão.
Ausente circunstância agravante.
Tendo em vista o que dispõe o § 4º do art. 121 do CP, aumento a pena em 1/3(um terço), tornando-a definitiva em 17(dezessete) anos e 04(quatro) meses de reclusão, a ser cumprida, inicialmente, no regime fechado, em face do que estabelecem o art. 33, § 2º, alínea "a" do CP e as disposições da Lei n. 8.072/90.
Arcará o acusado com as custas processuais, ficando, no entanto, o pagamento condicionado ao que dispõe o art. 12 da Lei n. 1.060/50, uma vez que beneficiário da gratuidade de justiça.
Recomende-se o acusado na prisão onde se encontra.
Após o trânsito em julgado, inscreva-se o nome do acusado no rol dos culpados, bem como expeça-se carta de sentença, fazendo-se, ademais, as comunicações pertinentes.
Dou a presente decisão por publicada e intimadas as partes nesta sessão de julgamento.
Registre-se.
Ceilândia-DF, 24 de fevereiro de 2010, às 16h25min.
GILMAR RODRIGUES DA SILVA
Juiz Presidente
JURID - Júri. Rapaz que matou idosa [26/02/10] - Jurisprudência
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