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terça-feira, 23 de fevereiro de 2010

JURID - HC. Execução penal. Paciente com duas condenações. [23/02/10] - Jurisprudência


Habeas corpus. Execução penal. Paciente com duas condenações em primeiro grau pela prática de roubo circunstanciado.


Superior Tribunal de Justiça - STJ.

HABEAS CORPUS Nº 121.762 - SP (2008/0260442-0)

RELATOR: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

IMPETRANTE: ANTONIO RICARDO COLA COLLETE (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA)

IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE: ELIO SOUSA COSTA (PRESO)

ADVOGADO: ALESSANDRO TERTULIANO DA C. PINTO - DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO

EMENTA

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PACIENTE COM DUAS CONDENAÇÕES EM PRIMEIRO GRAU PELA PRÁTICA DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS LEGAIS DA EXECUÇÃO PENAL ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 716 DO STF. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. EVASÃO DURANTE A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. PRECEDENTES. PARECER PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA.

1.Encontra-se pacificado nesta Corte e no Pretório Excelso o entendimento de que é possível a formação do processo de execução provisória, bem como a obtenção dos benefícios legais antes mesmo do trânsito em julgado da sentença condenatória.

2.Conforme entendimento cristalizado nesta Corte Superior, a realização do exame criminológico pode ser solicitada quando as peculiaridades da causa assim o recomendarem.

3.In casu, o Tribunal de origem entendeu necessária a realização do exame criminológico para a aferição do requisito subjetivo tendo em vista que, diante da periculosidade do paciente e da sua fuga durante a execução provisória da pena.

4.Ordem denegada, em conformidade com o parecer do MPF.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.

Brasília/DF, 1º de dezembro de 2009 (Data do Julgamento).

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR

RELATÓRIO

1.Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ELIO SOUSA COSTA, em adversidade ao acórdão proferido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento ao Agravo em Execução interposto pelo Ministério Público, para, cassar a decisão do Juízo da Execução e indeferir a progressão de regime prisional.

2.Dessume-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado e 13 dias-multa, por infração ao art. 157, § 2o. I e II, do CPB, em processo que tramita perante a Terceira Vara Criminal da Comarca de São Bernardo do Campo. Foi também condenado, em outro processo que tramita perante a Terceira Vara Criminal da Comarca de Santo André, à pena de 3 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, e 24 dias-multa por infração ao art. 157, § 2o. I e II, c/c os arts. 14, II e 70, caput, todos do CPB.

3.Nos autos da execução penal, foi deferido ao paciente a progressão para o regime semi-aberto, motivo pelo qual agravou o Parquet estadual, argumentando a impossibilidade de execução provisória da pena, tendo em vista a pendência de Apelação interposta pelo Ministério Público.

4.O Tribunal a quo proveu o recurso ministerial, e determinou a permanência do paciente no regime fechado, acatando-se o fundamento trazido pelo Parquet e fundamentando também na necessidade da realização do exame criminológico.

5.Daí a impetração do presente writ, no qual se sustenta que a motivação utilizada pelo Tribunal a quo para dar provimento ao recurso ministerial não é apta a inviabilizar a concessão do benefício pretendido.

6.Indeferida a liminar (fls. 19) e prestadas as informações solicitadas (fls. 26/74), o MPF, em parecer subscrito pela ilustre Subprocuradora-Geral da República, manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 76/81).

7.É o relatório.

VOTO

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PACIENTE COM DUAS CONDENAÇÕES EM PRIMEIRO GRAU PELA PRÁTICA DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS LEGAIS DA EXECUÇÃO PENAL ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 716 DO STF. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. EVASÃO DURANTE A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. PRECEDENTES. PARECER PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA.

1.Encontra-se pacificado nesta Corte e no Pretório Excelso o entendimento de que é possível a formação do processo de execução provisória, bem como a obtenção dos benefícios legais antes mesmo do trânsito em julgado da sentença condenatória.

2.Conforme entendimento cristalizado nesta Corte Superior, a realização do exame criminológico pode ser solicitada quando as peculiaridades da causa assim o recomendarem.

3.In casu, o Tribunal de origem entendeu necessária a realização do exame criminológico para a aferição do requisito subjetivo tendo em vista que, diante da periculosidade do paciente e da sua fuga durante a execução provisória da pena.

4.Ordem denegada, em conformidade com o parecer do MPF.

1.Discute-se, no presente Habeas Corpus, a ocorrência, ou não, de constrangimento ilegal oriundo de acórdão do egrégio Tribunal de Justiça Bandeirante, que cassou a decisão da Juíza da Vara das Execuções Criminais da Comarca de São Paulo que concedeu ao paciente a progressão para o regime semi-aberto, muito embora pendente de apreciação dos recursos de Apelação interpostos pela Defesa e pelo Ministério Público.

2.Acerca do primeiro fundamento utilizado pelo Tribunal a quo, segundo o qual não seria possível a concessão de benefícios ao paciente uma vez que não houve o trânsito em julgado da condenação, na esteira do enunciado sumular 716/STF, é possível a formação do processo de execução provisória bem como a obtenção dos benefícios legais antes mesmo do trânsito em julgado da sentença condenatória.

3.Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado desta Corte:

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ROUBO MAJORADO CONDENAÇÃO PENDENTE DE RECURSO MINISTERIAL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. BENEFÍCIO CASSADO PELO TRIBUNAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE.

1. A pendência de julgamento do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público não obsta a obtenção de benefícios na execução da pena, à teor do que dispõe o Enunciado 716 da Súmula do Supremo Tribunal Federal: "admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória".

2. No caso específico dos autos, já houve, inclusive, o exaurimento das instâncias ordinárias, com o desprovimento dos apelos defensivo e ministerial, o que reforça o entendimento de que este possui direito ao benefício da progressão de regime, provisoriamente concedido pelo juízo de origem.

3. Ordem concedida para, cassando o acórdão impugnado, restabelecer a decisão do Juízo das Execuções Criminais da Comarca de Avaré que deferiu a progressão de regime ao Paciente. (HC 109.569/SP, Rel. Min LAURITA VAZ, DJe 15.12.08).

4.Dessa forma, a pendência do julgamento das Apelações interpostasnão inviabiliza a concessão do benefício da progressão de regime requerida pelo paciente.

5.Quanto à necessariedade de realização do exame criminológico para aferir o requisito subjetivo, este Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, apesar de ter sido retirada do texto legal a exigência expressa de realização da referida perícia, a legislação de regência igualmente não impede que, diante do caso concreto, o Juiz possa se valer desse instrumento para formar a sua convicção, de maneira a justificar a decisão sobre o pedido. Nesse sentido, confira-se:

HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL DEFERIDO PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS. AGRAVO EM EXECUÇÃO INTERPOSTO PELO PARQUET. REQUISITO SUBJETIVO. NÃO PREENCHIDO. EXAME CRIMINOLÓGICO NECESSIDADE E ESPECIFICIDADE DEMONSTRADAS. ORDEM DENEGADA.

1. O art. 112 da Lei de Execução Penal, alterado pela Lei n. 10.792/2003, estabelece que o sentenciado que cumprir determinada parcela da pena e apresentar bom comportamento carcerário, comprovado por atestado emitido pelo Diretor do estabelecimento prisional, terá direito ao livramento condicional.

2. A prescindibilidade de sujeição do paciente à inspeção técnica pode ser afastada, em decisão fundamentada com base nas peculiaridades do caso concreto, desde que se evidencie a necessidade de uma análise pormenorizada acerca do preenchimento do requisito subjetivo pelo segregado, o que restou demonstrado pela Corte de origem.

3. In casu, o Tribunal de origem justificou, com base no cometimento de faltas graves, na gravidade dos crimes perpetrados, bem como na personalidade desfavorável do sentenciado, a ausência do preenchimento do requisito subjetivo.

4. Ordem denegada. (HC 118.003/SP, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe 24.08.09).

6.Este é justamente o caso dos autos, no qual o Tribunal a quo, ao cassar a decisão do Juiz da VEC que concedeu o benefício, fundamentou a exigência do exame em comento, na periculosidade do apenado, que cometeu crime mediante violência e/ou grave ameaça contra a pessoa, bem como no fato do paciente ter empreendido fuga durante a execução provisória da pena.

7.Tem-se, pois, que, no caso em apreço, mostra-se suficiente a justificativa apresentada pelo Tribunal a quo para a negativa do benefício diante da exigência do exame criminológico. Confira-se trecho do referido acórdão:

Não bastasse essa inviabilidade jurídica, faticamente também se mostrou equivocada a atuação da MM. Juíza a quo.

Isso porque, ainda que fosse viável a progressão, tem-se que o caso sub judice versa sobre crime que foi cometido mediante o emprego de violência e/ou grave ameaça contra a pessoa, o que aconselha se proceda a uma avaliação mais criteriosa acerca das reais condições de reinserção social do sentenciado antes do deferimento da medida. E, para tal mister, o instrumento mais indicado é o exame criminológico, que continua existindo após a edição da Lei 10.792/03.

Talvez a realização dessa prova pericial pudesse antecipar que o agravado realmente não se encontrava em condição de ser testado no regime intermediário, tanto que, segundo infoemações obtidas na folha de antecedentes atualizada e confimadas em contato telefônico com o Ofício das Execuções Criminais da Capital, ele veio a evadir-se, aos 21 de setembro transato, do estabelecimento prisional junto ao qual se encontrava recolhido, permanecendo foragido até o momento (fls. 43).

8.Ante o exposto, denega-se a ordem.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

QUINTA TURMA

Número Registro: 2008/0260442-0 HC 121762 / SP

MATÉRIA CRIMINAL

Números Origem: 5640120050300620 657968 9618833 993060606573 9978473

EM MESA JULGADO: 01/12/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. MARIA SÍLVIA DE MEIRA LUEDEMANN

Secretário
Bel. LAURO ROCHA REIS

AUTUAÇÃO

IMPETRANTE: ANTONIO RICARDO COLA COLLETE (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA)

IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE: ELIO SOUSA COSTA (PRESO)

ADVOGADO: ALESSANDRO TERTULIANO DA C. PINTO - DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO

ASSUNTO: DIREITO PENAL - Crimes contra o Patrimônio - Roubo Majorado

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Turma, por unanimidade, denegou a ordem."

Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.

Brasília, 01 de dezembro de 2009

LAURO ROCHA REIS
Secretário

Documento: 932742

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 22/02/2010




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