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segunda-feira, 22 de fevereiro de 2010

JURID - Créditos sujeitos a lançamento por homologação. Parcelamento [22/02/10] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Execução fiscal. Créditos sujeitos a lançamento por homologação. Parcelamento.
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Tribunal Regional Federal - TRF 3ª Região.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.61.82.008784-2/SP

RELATOR: Desembargador Federal ROBERTO HADDAD

APELANTE: Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO: MIRIAM APARECIDA P DA SILVA E LÍGIA SCAFF VIANNA

APELADO: ARTEFATOS DE BORRACHA RIENZO LTDA

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PARCELAMENTO. ARTS. 151, INCISO VI C/C 174, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DO CTN. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.

1. Não havendo pagamento antecipado a se homologar, a constituição definitiva do crédito tributário ocorre com a entrega da declaração de contribuições e tributos federais - DCTF ou declaração de rendimentos ao Fisco, passando a ser exigível a partir do vencimento previsto na declaração.

2. A fluência do prazo prescricional é interrompida pela citação pessoal da executada, quando o ajuizamento da ação fiscal for anterior à vigência da LC nº 118/05, a qual conferiu nova redação ao art. 174 do CTN, ou, por ocasião do despacho que a ordenou, se a propositura do executivo fiscal ocorreu a partir de 09 de junho de 2005, inclusive.

3. Verifica-se que os créditos tributários continuam exequíveis, em razão da adesão ao parcelamento noticiado nos autos, implicando na interrupção da prescrição por ato inequívoco do contribuinte, nos moldes dos artigos 151, inciso VI c/c 174, parágrafo único, inciso, IV do Código Tributário Nacional.

4. Na hipótese dos autos, constata-se às fls. 16/18, pedidos de parcelamento deferidos em 14.03.1999 e 04.12.2000, bem como pagamentos efetuados a título de PAES no ano de 2003, de modo a interromper o lapso prescricional que fluía desde o vencimento do crédito tributário em 14.06.1996.

5. Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à Apelação, nos termos do relatório e voto do Senhor Desembargador Federal Relator, na conformidade da ata de julgamento que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 19 de novembro de 2009.

Roberto Haddad
Desembargador Federal Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO HADDAD (Relator).

Trata-se de apelo na execução fiscal que tem por objeto a cobrança de créditos tributários (PIS), com os acréscimos legais, totalizando o valor de R$ 2.481,87. Ação ajuizada em 01.02.2000.

Os autos foram remetidos ao arquivo sobrestado em 11.12.2000, sem que houvesse despacho citatório, nos moldes do art. 20 da MP nº 1973-63.

A constituição definitiva dos créditos deu-se em 15.03.1996 e 14.06.1996.

Sem citação.

Intimada para manifestar-se acerca da prescrição, a União informa que a Executada aderiu a parcelamento em 14.03.1999, marco interruptivo do lapso prescricional (fls. 13/14).

Por sentença, a MMª. Juíza reconheceu a prescrição do débito exequendo, para extinguir o executivo fiscal nos termos dos artigos 156, inciso V, e 174 do Código Tributário Nacional.

Apelou a União requerendo a manutenção da dívida, com suspensão do feito em razão do parcelamento ainda em curso.

Não foram apresentadas contra-razões.

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO HADDAD (Relator).

Trata-se de execução de tributos sujeitos a lançamento por homologação no qual o contribuinte entrega a declaração de tributos ao Fisco como forma de constituição do crédito.

Nos tributos dessa natureza a notificação do contribuinte se dá no momento da entrega da DCTF, sendo dispensável a notificação prévia e a instauração de procedimento administrativo para cobrança de eventuais valores não pagos.

Nesses casos, não havendo pagamento antecipado a se homologar, a constituição definitiva do crédito tributário ocorre com a entrega da declaração de contribuições e tributos federais - DCTF ou declaração de rendimentos ao Fisco, passando a ser exigível a partir do vencimento previsto na declaração.

Destarte, a Fazenda Pública deve promover a execução fiscal nos cinco anos subseqüentes, sob pena de prescrição, a teor do artigo 174 do CTN.

Nesse sentido, trago precedente do C. STJ e desta E. Corte:

"TRIBUTÁRIO EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS INFORMADAS EM DECLARAÇÃO. DCTF. DÉBITO DECLARADO E NÃO PAGO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.

1. Em se tratando de tributo pela DCTF, ocorrendo a declaração do contribuinte e na falta de pagamento da exação no vencimento, mostra-se incabível aguardar o decurso do prazo decadencial para o lançamento. Tal declaração elide a necessidade da constituição formal do débito pelo Fisco, podendo este ser imediatamente inscrito em dívida ativa, tornando-se exigível, independentemente de qualquer procedimento administrativo ou de notificação ao contribuinte.

2. Sendo possível a inscrição do débito em dívida ativa para a cobrança executiva no caso de não haver o pagamento na data de vencimento, deve ser considerado como marco inicial para a contagem do prazo prescricional de cinco anos a data estabelecida como vencimento do tributo constante da declaração (art. 174 do CTN). (grifo nosso)

3. No interregno que medeia a declaração e o vencimento, o valor declarado a título de tributo não pode ser exigido pela Fazenda Pública, razão pela qual não corre o lustro prescricional da pretensão de cobrança nesse período. Precedentes.

4. Recurso especial conhecido e provido."

(Resp nº 716.418/SC, Relator Ministro Castro Meira, 2ª Turma, j. 28/6/2005, v.u., DJU 22/8/2005 p. 234)

No entender deste relator, a fluência do prazo prescricional é interrompida pela citação pessoal da executada, quando o ajuizamento da ação fiscal for anterior à vigência da LC nº 118/05, a qual conferiu nova redação ao art. 174 do CTN, ou, por ocasião do despacho que a ordenou, se a propositura do executivo fiscal ocorreu a partir de 09 de junho de 2005, inclusive.

Na hipótese dos autos, constata-se às fls. 16/18, pedidos de parcelamento deferidos em 14.03.1999 e 04.12.2000, bem como pagamentos efetuados a título de PAES no ano de 2003, de modo a interromper o lapso prescricional que fluía desde o vencimento do crédito tributário em 14.06.1996.

Outrossim, verifica-se que os créditos encontram-se exequíveis, em razão da adesão aos referidos parcelamentos, implicando em interrupção da prescrição por ato inequívoco do próprio contribuinte, conforme insculpido no arts. 151, inciso VI c/c 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional.

Neste sentido, trago a lume o seguinte aresto:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO NÃO PRESCRITO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO.

1. O parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN).

2. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 anos, contados da data da sua constituição definitiva. A prescrição se interrompe por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Exegese do artigo 174, parágrafo único, IV, do CTN.

3. Não estão prescritos os débitos em cobrança, considerando que não transcorreu o prazo de cinco anos entre as datas de adesão e exclusão da executada, ao REFIS e PAES, e a data do ajuizamento da execução.

4. Reforma da sentença para determinar o prosseguimento da execução.

5. Remessa oficial, tida por ocorrida, e apelação da União, providas.

(AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1328657 Processo: 2008.03.99.033453-0 UF: SP Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA Data do Julgamento: 25/09/2008 Fonte: DJF3 DATA:07/10/2008 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO MORAES).

Ante o exposto, dou provimento ao Apelo.

É o voto.

Roberto Haddad
Desembargador Federal Relator

D.E. Publicado em 9/2/2010




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