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quinta-feira, 25 de fevereiro de 2010

JURID - Indenização por danos morais e materiais. Espólio. [25/02/10] - Jurisprudência


Indenização por danos morais e materiais. Espólio. Legitimidade.
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Tribunal Regional do Trabalho - TRT3ªR.

Processo: 01006-2009-106-03-00-0 RO

Data de Publicação: 14/12/2009

Órgão Julgador: Oitava Turma

Juiz Relator: Des. Marcio Ribeiro do Valle

Juiz Revisor: Juiz Convocado Paulo Mauricio R. Pires

Ver Certidão

RECORRENTE: WESLEY DE SOUZA NOVAIS (ESPÓLIO DE)

RECORRIDAS: WAY TV BELO HORIZONTE S.A. E OUTRA

EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ESPÓLIO. LEGITIMIDADE. Indubitavelmente, os herdeiros podem ajuizar, em nome próprio, ações pleiteando reparações advindas de acidente de trabalho que ocasionou a morte do trabalhador. Todavia, tal fato não enseja a ilegitimidade do espólio, como conjunto de bens constitutivos do patrimônio material e moral do de cujus, de requerer indenização advinda do evento danoso, qual seja, a morte do empregado. Isto porque, ao se admitir tal ilegitimidade, com fundamento na exigência de os herdeiros postularem pessoalmente eventual direito à indenização por danos morais e materiais, estar-se-ia reconhecendo a impossibilidade de transmissão dos direitos hereditários, tais como a mencionada indenização, a qual possui natureza patrimonial, abolindo, assim, o efetivo significado do espólio.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário, interposto da sentença proferida pelo Juízo da 27ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, em que figuram, como Recorrente, WESLEY DE SOUZA NOVAIS (ESPÓLIO DE), e, como Recorridas, WAY TV BELO HORIZONTE S.A. e OUTRA.

RELATÓRIO

O Juízo da 27ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, através da r. sentença de f. 151/156, afastou os protestos formulados e rejeitou as preliminares suscitadas pelas Rés, exceto a preliminar de ilegitimidade ativa "ad causam" do Espólio, referentemente ao pleito de indenização decorrente de acidente do trabalho, a qual foi acolhida, para extinguir parcialmente o processo, quanto aos pedidos formulados no item "2.3" da inicial, na forma do disposto no inciso VI do art. 267 do CPC; declarou prescritas as pretensões anteriores a 22/07/2004 e julgou parcialmente procedentes os demais pedidos formulados na ação ajuizada por WESLEY DE SOUZA NOVAIS (ESPÓLIO DE), em face de WAY TV BELO HORIZONTE S.A. e OI TV BELO HORIZONTE, para reconhecer e declarar a relação de emprego (na função de instalador de TV a cabo) havida entre o de cujus e a primeira Reclamada, no período compreendido entre 01/03/2004 a 23/07/2007, e condenar as Reclamadas, de forma solidária, ao pagamento dos 13º's salários proporcionais; dos 13º's salários integrais; das férias vencidas, de forma dobrada e acrescidas de 1/3; das férias vencidas, de forma simples e acrescidas de 1/3; das férias proporcionais acrescidas de 1/3; do FGTS; da multa do art. 477, § 8º, da CLT; do saldo salarial de julho de 2007 e dos RSR's de todo o período contratual, devendo, ainda, a primeira Reclamada anotar a CTPS do Reclamante, tudo em conformidade com os parâmetros estabelecidos no dispositivo sentencial de f. 155/156.

O ESPÓLIO DE WESLEY DE SOUZA NOVAIS interpôs o Recurso Ordinário de f. 157/166, tornando a pleitear o reconhecimento da relação empregatícia do falecido em face da primeira Reclamada, com o pagamento das verbas consectárias e a responsabilização solidária das Rés, além de reinstaurar o pedido de indenização por danos morais e materiais, decorrentes de acidente trabalhista, após reconhecida a sua legitimidade ativa no aspecto.

As Reclamadas, a seu turno, apresentaram as contrarrazões de f. 170/176, pugnando pelo desprovimento da insurgência interposta.

A douta representante do MPT, oralmente na sessão de julgamento, emitiu parecer sugerindo o conhecimento e provimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Conheço do Recurso Ordinário interposto pelo ESPÓLIO DE WESLEY DE SOUZA NOVAIS, visto que presentes os seus pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, exceto do pleito referente ao reconhecimento da relação empregatícia do laborista falecido, em face da primeira Reclamada, com o pagamento das verbas consectárias e a responsabilização solidária das Rés, por ausência de interesse recursal, haja vista o deferimento primevo integral no particular.

JUÍZO DE MÉRITO

LEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO PARA PROPOR AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS

O d. Juízo sentenciante, acolhendo a preliminar de ilegitimidade ativa "ad causam" do Espólio, referentemente ao pleito indenizatório por danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho, extinguiu parcialmente o processo, quanto aos pedidos formulados no item "2.3" da inicial, na forma do disposto no inciso VI do art. 267 do CPC.

Para tanto, fundamentou a MMª Magistrada de primeira instância que "não é possível aos sucessores do 'de cujus' pleitear a reparação em face do dano sofrido pela vítima que não sobreviveu ao acidente, eis que se trata de direito intransmissível. Por outro lado, os dependentes da vítima podem reclamar a indenização pelo dano próprio e pessoal sofrido em razão da perda do ente querido" (f. 152).

Insurge-se o Espólio Recorrente, pugnando a reforma no aspecto, a fim de que seja reconhecida a sua legitimidade ativa para postular a referida indenização.

Pois bem.

A Emenda Constitucional nº. 45, de 08.12.2004 (DOU 31.12.04), acrescentou ao artigo 114 da Constituição da República o inciso VI, que prevê a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar "as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho".

E o artigo 1.784 do CCB preconiza que "aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros, legítimos e testamentários", sendo que o artigo 12, inciso V, do Código Processual Civil, prevê, expressamente, que será representado em juízo, ativa e passivamente, o espólio, conjunto de bens constitutivos do patrimônio material e moral do de cujus, pelo seu inventariante.

Sabidamente, a violação aos direitos da personalidade induz ao direito de reparação, de cunho patrimonial, nos moldes previstos no artigo 5º, incisos V e X, da Carta Magna, podendo, desta forma, a herança abarcar a indenização por danos morais e materiais advindos da própria morte do trabalhador, inerente à condição humana, ou em decorrência da ligação estabelecida com os herdeiros próximos, sendo, neste último caso, dano reflexo.

Neste contexto, quanto aos danos materiais advindos do infortúnio, tem-se que são titulares de tal direito aqueles herdeiros que, efetivamente, sofreram prejuízo com a morte do trabalhador, pela redução ou mesmo pela supressão da renda que os beneficiava.

Já no que se refere aos danos morais, verifica-se, de forma translúcida, que não apenas a vítima do evento sofre o dano imediato, sendo evidente, como no caso dos autos, o dano reflexo da companheira e da filha, em razão de trágico acidente de trabalho, o que, sem dúvida, as legitima a requerer indenização moral pelo sofrimento que lhe causou a morte do ente querido.

Por sobre o tema, o artigo 12 do Código Civil de 2002 preconiza que "pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízos de outras sanções previstas em lei. Parágrafo único: Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau".

No mesmo diapasão, consoante dicção do artigo 943 do CCB, "o direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança".

Dessume-se, portanto, da análise conjunta do artigo 1.784 com os artigos 12, Parágrafo único, e 943, todos do Código Civil Brasileiro, que os herdeiros são parte legítima para integrar o pólo ativo da demanda e pleitear indenização por danos morais e materiais em Juízo, representados pelo espólio do empregado falecido.

Destarte, data venia do entendimento primevo, frisando que a indenização por danos morais e materiais possui cunho patrimonial, sendo, portanto, abarcada pela herança do de cujus e transmitida por ocasião da sua morte, ainda em respeito ao princípio da celeridade e da economia processual que norteia o processo do trabalho e evitando o formalismo exacerbado, sem prejuízo da observância das normas legais aplicáveis à espécie, impõe-se o provimento do recurso interposto no aspecto, reconhecendo-se a legitimidade ativa do ESPÓLIO DE WESLEY DE SOUZA NOVAIS, representado pela sua inventariante.

Ressalta-se que, ratificando, na íntegra, as conclusões primevas acerca da regularidade processual (f. 152 da r. sentença - tópico: "Da falta de regularidade processual"), reconheço legítima e válida para o escopo desta lide a condição de inventariante de ANA KARLA TEREZINHA AUGUSTO.

Sumarizando, cumpre salientar que, indubitavelmente, os herdeiros podem ajuizar, em nome próprio, ações pleiteando reparações advindas de acidente de trabalho que ocasionou a morte do trabalhador. Todavia, tal fato não enseja a ilegitimidade do espólio, como conjunto de bens constitutivos do patrimônio material e moral do de cujus, de requerer indenização advinda do evento danoso, qual seja, a morte do empregado. Isto porque, ao se admitir tal ilegitimidade, com fundamento na exigência de os herdeiros postularem pessoalmente eventual direito à indenização por danos morais e materiais, estar-se-ia reconhecendo a impossibilidade de transmissão dos direitos hereditários, tais como a mencionada indenização, a qual possui natureza patrimonial, abolindo, assim, o efetivo significado do espólio.

Aliás, nesse sentido caminha a jurisprudência do C. TST, como se demonstra:

"RECURSO DE REVISTA - ESPÓLIO - LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. Nos termos dos artigos 1526 do Código Civil de 1916, 12, parágrafo único, e 943 do Código Civil de 2002, o espólio tem legitimidade ativa para pleitear indenização por danos morais e materiais. O pedido não deve ser considerado direito personalíssimo do empregado falecido, porquanto a natureza da ação é patrimonial. MOTORISTA - ACIDENTE DE TRABALHO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL - FATO OCORRIDO EM 1997 - INEXISTÊNCIA DE DOLO OU CULPA. 1. O Código Civil de 1916 consagrava exclusivamente a responsabilidade civil subjetiva, que obrigava à reparação do dano na hipótese de dolo - ação ou omissão voluntária - ou culpa - negligência, imprudência ou imperícia - na conduta causadora do eventus damni . A Constituição Federal, no artigo 7º, XXVIII, também contempla essa hipótese. Já o Código Civil de 2002 prevê também a responsabilização civil objetiva, com a teoria do risco da atividade, cujos elementos identificados são o dano, a conduta e o nexo causal, e prescindem da comprovação da culpa. 2. O acidente de trabalho que vitimou o ex-empregado ocorreu em 1997, época em que a obrigação de indenizar limitava-se à hipótese de comprovação de dolo ou culpa do empregador. 3. Os fundamentos consagrados pela r. sentença, mantida pelo v. acórdão regional, não revelam dolo, negligência, imprudência ou imperícia do Reclamado. Denotam claramente a aplicação da responsabilidade civil objetiva a um fato ocorrido numa época em que tal configuração não ensejava a obrigação de indenizar. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR - 720/2006-040-15-00.6 - data de julgamento: 21/10/2009 - Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi - 8ª Turma - data de divulgação: DEJT 23/10/2009).

"ESPÓLIO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO COM ÓBITO. I - É legitimado ativo o espólio representando os filhos e a viúva para reivindicar direitos do ascendente falecido em processo trabalhista. II - A transferência dos direitos sucessórios deve-se à norma do artigo 1.784 do Código Civil de 2002, a partir da qual os sucessores passam a deter legitimidade para a propositura da ação, em razão da transmissibilidade do direito à indenização, por não se tratar de direito personalíssimo do de cujus, dada a sua natureza patrimonial. III - Recurso provido" (RR - 1124/2005-008-23-00.0 - data de julgamento: 17/10/2007 - Relator Ministro: Antônio José de Barros Levenhagen - 4ª Turma - data de publicação: DJ 09/11/2007).

Assim sendo, dou provimento ao recurso interposto, para afastar a extinção parcial do processo, declarada em primeiro grau (quanto aos pedidos formulados ao item "2.3" da peça de ingresso), e para determinar o retorno dos autos ao Juízo de Origem, visando à resolução do mérito referente ao pleito indenizatório por danos morais e materiais, conforme se entender de direito, de modo a se evitar a supressão de instância, em observância ao duplo grau de jurisdição assegurado às partes, e como também requerido no item "7.2" de f. 166 da peça recursal.

CONCLUSÃO

Conheço do Recurso Ordinário interposto pelo ESPÓLIO DE WESLEY DE SOUZA NOVAIS, exceto do pleito referente ao reconhecimento da relação empregatícia do laborista falecido em face da primeira Reclamada, com o pagamento das verbas consectárias e a responsabilização solidária das Rés, por ausência de interesse recursal, haja vista o deferimento primevo integral no particular. No mérito, dou-lhe provimento, para afastar a extinção parcial do processo declarada em primeiro grau (quanto aos pedidos formulados no item "2.3" da peça de ingresso), e para determinar o retorno dos autos ao Juízo de Origem visando à resolução do mérito referente ao pleito indenizatório por danos morais e materiais, conforme se entender de direito, de modo a se evitar a supressão de instância, em observância ao duplo grau de jurisdição assegurado às partes, e como também requerido no item "7.2" de f. 166 da peça recursal.

Fundamentos pelos quais,

O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da sua Oitava Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do Recurso Ordinário interposto pelo ESPÓLIO DE WESLEY DE SOUZA NOVAIS, exceto do pleito referente ao reconhecimento da relação empregatícia do laborista falecido em face da primeira Reclamada, com o pagamento das verbas consectárias e a responsabilização solidária das Rés, por ausência de interesse recursal, haja vista o deferimento primevo integral no particular; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento, para afastar a extinção parcial do processo declarada em primeiro grau (quanto aos pedidos formulados no item "2.3" da peça de ingresso), e para determinar o retorno dos autos ao Juízo de Origem visando à resolução do mérito referente ao pleito indenizatório por danos morais e materiais, conforme se entender de direito, de modo a se evitar a supressão de instância, em observância ao duplo grau de jurisdição assegurado às partes, e como também requerido no item "7.2" de f. 166 da peça recursal, com ressalva de fundamentos da Exma. Desembargadora Denise Alves Horta.

Belo Horizonte, 02 de dezembro de 2009.

MÁRCIO RIBEIRO DO VALLE
Desembargador - Relator




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