Recurso de revista. Estabilidade provisória. Membro de conselho fiscal. Não-configuração. OJ 365 da SDI-1/TST.
Tribunal Superior do Trabalho - TST.
NÚMERO ÚNICO: RR - 3068200-50.2002.5.03.0900
PUBLICAÇÃO: DEJT - 19/02/2010
A C Ó R D Ã O
(Ac. 6ª Turma)
GMMGD/kcb/jr
RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL. NÃO-CONFIGURAÇÃO. OJ 365 DA SDI-1/TST. A jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que o membro de Conselho Fiscal de Sindicato, por não representar ou atuar na defesa dos direitos da categoria respectiva, limitando-se à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT), não tem direito à estabilidade prevista no art. 543, § 3º, da CLT (OJ 365 da SBDI-1/TST). Ressalva do entendimento deste Relator, no sentido de que se trata de cargo eleito de direção ou representação sindical (art. 8º, VIII, CF), não podendo a ampla garantia constitucional e legal se objeto de interpretação restritiva. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-3068200-50.2002.5.03.0900 , em que é Recorrente RIMA INDUSTRIAL S.A. e Recorrido DIVALDO BARBOSA PEREIRA DA SILVA.
O Tribunal Regional da 3ª Região deu provimento ao apelo do Reclamante para, reconhecendo o seu direito à estabilidade provisória, tornar sem efeito a dispensa havida, condenando a Reclamada a reintegrá-lo e a pagar-lhe parcelas trabalhistas devidas (fls. 140-143).
Opostos embargos declaratórios pela Reclamada, o Eg. TRT deu-lhes provimento para sanar a omissão apontada (fls. 154-156).
Opostos novos embargos declaratórios pela Reclamada, o Tribunal a quo denegou-lhes seguimento (fls. 166-168).
Contra razões apresentada pelo Reclamante (fls. 180-187), sendo dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83, §2º, do RITST.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos extrínsecos, passo à análise dos intrínsecos.
1) PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
O Tribunal a quo deu provimento ao apelo do Reclamante para, reconhecendo o seu direito à estabilidade provisória, tornar sem efeito a dispensa havida, condenando a Reclamada a reintegrá-lo e a pagar-lhe parcelas trabalhistas devidas.
Opostos embargos declaratórios pela Reclamada, o Eg. TRT deu-lhes provimento para sanar a omissão apontada (fls. 154-156).
Opostos novos embargos declaratórios pela Reclamada, o Tribunal a quo denegou-lhes seguimento (fls. 166-168).
No recurso de revista, a Reclamada argúi preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, sob a alegação de que, não obstante a oposição de embargos declaratórios, a Origem não analisou as seguintes questões: se membro de Conselho Fiscal de Sindicato goza de estabilidade; se o Reclamante era sexto membro do referido conselho; e se o Sindicato possuía número de titulares e suplentes superiores ao previsto no art. 522 da CLT. Lastreia o apelo em violação dos arts. 458, II e III, e 535, do CPC; 5º, II, XXXV, XXXVI, XXXVII, LIII, LIV, LV e 93, IX, da CF. Colaciona arestos para cotejo de teses.
Em face do disposto no art. 249, §2º, do CPC, deixo de analisar a referida preliminar.
NÃO CONHEÇO.
2) ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL. NÃO-CONFIGURAÇÃO. OJ 365 DA SDI-1/TST
O Eg. TRT deu provimento ao apelo do Reclamante para, reconhecendo o seu direito à estabilidade provisória, tornar sem efeito a dispensa havida, condenando a Reclamada a reintegrá-lo e a pagar-lhe parcelas trabalhistas devidas.
No recurso de revista, a Reclamada alega, em síntese, que: a decisão do Eg. TRT, no sentido de que são estáveis 24 membros da administração do sindicato (diretoria, conselho e representantes junto às federações e suplentes), vai de encontro ao disposto na Constituição; só gozam de estabilidade os diretores, aqueles que dirigem o sindicato, e não os membros do Conselho Fiscal; ainda que se pudesse admitir a estabilidade dos membros do Conselho Fiscal, tal estabilidade só poderia alcançar aqueles eleitos dentro do número máximo legal de três membros, e não o Reclamante que era o sexto membro. Lastreia o apelo em violação dos arts. 8º, VIII, da CF e 522, §2º, da CLT, bem como em divergência jurisprudencial.
A Recorrente logrou demonstrar divergência jurisprudencial a respeito do tema, expressa pelo aresto de fl. 174, que exprime o entendimento de não que membro de Conselho Fiscal não detém estabilidade.
CONHEÇO , pois, do recurso, no aspecto, por divergência jurisprudencial.
II) MÉRITO
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL. NÃO-CONFIGURAÇÃO. OJ 365 DA SDI-1/TST
O Eg. TRT assim decidiu:
Sustenta o recorrente que foi eleito membro do Conselho Fiscal da entidade sindical e, por isso, faz jus à estabilidade provisória no emprego, com fundamento nos artigos 8º da Constituição da República e 543 da CLT.
Assiste-lhe razão.
É certo que a Carta Política, ao consagrar o princípio da ampla liberdade sindical (artigo 8, inciso I), objetivou afastar o Estado de toda e qualquer interferência na criação e no funcionamento dos Sindicatos, e não menos certo é que o exercício desse direito deve se dar de forma razoável e em atendimento à lei, no que diz respeito à fixação do número de dirigentes daquela entidade, pois a eles é garantida a estabilidade provisória no emprego, circunstância que impõe ao empregador restrições ao seu poder potestativo de extinguir imotivada e unilateralmente os contratos de trabalho.
No caso em tela, o reclamante ocupava o cargo de sexto titular do conselho fiscal da entidade sindical a que pertence, como dá notícia o documento acostado à fl. 19 dos autos.
É certo que as normas ordinárias que regem a matéria em discussão foram recepcionadas pela Constituição Federal, que consagrou o princípio da liberdade de organização dos órgãos representativos de cada categoria.
Neste passo, os sindicatos devem organizar-se de tal modo que a eles seja assegurada a plena representatividade da categoria profissional, inclusive no nível federativo e confederativo. E é no contexto de uma tal perspectiva que as normas ordinárias a respeito da matéria foram recepcionadas pela Constituição. A eleição sindical visa assegurar aos eleitos a ampla e plena possibilidade de representar a categoria profissional, e não somente administrar o sindicato, a teor do que dispõe o art. 543 da CLT. É claro que há limitação legal à autonomia sindical, como já visto. Tal limitação, entretanto, não pode ser compreendida da forma restritiva atribuída pela r. decisão recorrida, mas antes nos termos do que a lei recepcionada pela Constituição Federal assegura.
O art. 522 da CLT dispõe que a administração sindical será exercida por uma diretoria composta de no máximo 7 membros e de um conselho fiscal de, no máximo, 3 membros. Mas não se pode olvidar que compete ao sindicato indicar os membros do conselho de representantes para os fins do art. 538 da CLT, qual seja, a administração das federações e confederações. Em todo processo de representação legal e democrática também se elegem suplentes em igual número ao de titulares, visando exatamente a garantia da representatividade, razão por que a Constituição confere também aos suplentes a estabilidade provisória no emprego (art. 8, VIII). Ora, analisando-se a questão sob tal enfoque, temos que a totalidade de titulares e suplentes corresponde a 24 membros e que não constitui abuso de direito o eleger a categoria profissional tal número de representantes, porquanto perfeitamente admitido em lei. Cabe ressaltar que a reclamada teve ciência de todo o processo eletivo, nos exatos termos do parág. 5º do art. 543 da CLT, e em momento algum a ele se opôs.
Uma vez eleitos os membros do sindicato de acordo com o número previsto em lei, a este incumbe, no exercício de seu poder diretivo interno, adotar procedimentos para o exercício da representação dos eleitores, sendo livre para, utilizando-se deste seu poder interno de determinação, nos limites de sua ´reserva sindical´, designar os membros eleitos para a composição do conselho de representantes. Condição inafastável para tanto é a existência de eleição para a representação profissional, como determinado no art. 543, caput, da CLT.
Saliento ainda que a aceitação da dispensa do reclamante, dirigente sindical regularmente eleito, sem qualquer oposição oportuna da empresa, corresponde a desconsiderar-se as garantias legais que cercam o instituto, correndo-se o sério de risco de legitimar-se um abuso que pode conduzir à inviabilização da representatividade da categoria profissional, impedindo mesmo o próprio exercício da atividade sindical. Adotar-se o entendimento pretendido pela recorrida seria jogar por terra toda a luta dos trabalhadores em prol da estabilidade sindical, elevada à condição de garantia constitucional em 1988.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso do reclamante para, reconhecendo o seu direito à estabilidade provisória, tornar sem efeito a dispensa havida, condenando a reclamada a reintegrá-lo no emprego e a pagar- lhe salários vencidos e vincendos, férias e adicional de um terço, décimos terceiros salários, FGTS, ticket-alimentação e honorários advocatícios em favor do sindicato-assistente, fixados em 15% do valor da execução, tudo como se apurar em liquidação de sentença, incidindo ainda juros e correção monetária, na forma da lei. Arbitro à condenação o valor de R$ 10.000,00, com custas, pela reclamada, fixadas em R$ 200,00.
Opostos embargos declaratórios pela Reclamada, o Tribunal a quo deu-lhes provimento, verbis:
A embargante aponta contradição e omissão no v. acórdão de f. 140/143.
Diz que a Turma fundamentou-se na recepção do art. 522 da CLT pela ordem constitucional vigente para, todavia, prover o recurso interposto pelo reclamante em sentido contrário ao da norma prescrita naquele dispositivo.
Quanto à omissão, alega que o acórdão condenou-a a pagar diversas verbas ao reclamante sem, contudo, determinar a compensação dos valores que lhe foram pagos quando de sua demissão (multa de 40% sobre o FGTS, f. 80, e parcelas descritas no TRCT de f. 78) e decidir acerca da entrega das guias de seguro-desemprego (f. 79).
Tem razão, em parte.
Não no que toca à ´contradição´ apontada, pois esta inexiste. O acórdão atesta, de fato, que o art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, mas não apenas ele e sim ´ as normas ordinárias que regem a matéria em discussão´ (fl. 141).
À luz do princípio insculpido no art. 8º da CF/88, e efetuando uma interpretação sistemática dos arts. 522, 538 e 543, todos da CLT, a Turma entendeu que ´ a totalidade de titulares e suplentes corresponde a 24 membros´ ´ (fl. 142). Em virtude disso, reconheceu ao reclamante, que ocupava o cargo de sexto titular do Conselho Fiscal de seu sindicato, o direito à estabilidade, porquanto para esse órgão sindical o número total de membros, incluídos os suplentes, é 6.
Claros, concatenados e em perfeita harmonia, pois, os motivos e a conclusão. A questão, ao que parece, é apenas que o acórdão contém entendimento contrário aos interesses da embargante. Entendimento que ela poderá refutar por vias próprias.
Distinto, por outro lado, é o caso da omissão apontada.
Conquanto a embargante não tenha suscitado a questão em suas contra-razões (f. 19/132), por ocasião da defesa ela o fez (f. 70). De todo modo, é segundo o bom direito porque evita o enriquecimento ilícito determinar a adequada compensação entre os valores deferidos no acórdão e os valores recebidos pelo reclamante a título de aviso prévio indenizado e a multa de 40% sobre o FGTS, quando de sua dispensa (TRCT de f. 78 e GRFP de f. 80).
As parcelas de seguro-desemprego, porventura percebidas, deverão ser reembolsadas pelo autor. Para tanto, oportunamente deverá ser expedido ofício ao Ministério do Trabalho (fls. 154- 155-g.n).
Opostos novos embargos declaratórios pela Reclamada, a Origem negou-lhes provimento, tendo assim decidido:
A embargante insiste em que a decisão de f. 154/156 ´ não sanou as obscuridades, contradições e omissões contidas no v. acórdão´. Requer que ´ seja delineado o quadro fático desenhado pelo julgado, para que possa exercer o direito de recurso´ e que seja ´ enfrentado se o Recorrido era membro do conselho fiscal ou representante junto às federações´, esclarecendo-se ´ se era ele titular ou suplente e qual o número de titulares e suplentes existentes no sindicato profissional a que pertence.
Sem razão.
Inexistem as supostas obscuridades, contradições ou omissões esboçadas pela embargante, porquanto tanto o acórdão quanto a decisão dos primeiros embargos de declaração por ela opostos foram contundentes ao apontar a posição do recorrente no quadro organizacional do seu sindicato, senão, veja-se: ` o reclamante ocupava o cargo de sexto titular do conselho fiscal da entidade sindical a que pertence´. (fl. 141); ´ reconheceu ao reclamante, que ocupava o cargo de sexto titular do Conselho Fiscal de seu sindicato´ (fl. 155). É o que atesta também o documento de 19 dos autos.
E ainda tanto numa quanto noutra decisão (f. 142 e 155) ficou explícito o entendimento da Turma no sentido de que uma interpretação sistemática dos art. 522, 538 e 543 da CLT, efetuada à luz dos princípios delineados no art. 8º da CF/88, leva à conclusão de que a totalidade de cargos que compõem uma organização sindical, entre titulares e suplentes, e que dão direito à estabilidade, corresponde a 24 membros, assim distribuídos: 7 da diretoria, 3 do conselho fiscal e 2 do conselho de representantes, todos com seus respectivos suplentes. Como o reclamante era o sexto integrante o conselho fiscal, foi-lhe reconhecida a estabilidade.
Ao contrário do que pretende a embargante, não cabe ao juízo esclarecer se o reclamante era ´ titular ou suplente e qual o número de titulares e suplentes existentes no sindicato profissional a que pertence o Recorrido´ (fl. 161). Isso é objeto de prova que deveria ter sido produzida nos autos pela parte interessada. O que é possível ao juízo é dizer, a partir de uma consistente interpretação da legislação pertinente, o número máximo de membros de cada órgão de um sindicato. E isso foi claramente feito. A circunstância de a ata geral de apuração das eleições (documento de f. 19) ter indicado o reclamante sexto titular do conselho fiscal em nada altera o entendimento esposado pela Turma. Ele era o sexto integrante de um órgão que comporta seis membros; se não era titular, era suplente.
Identificar a sua condição, de titular ou de suplente, não tem qualquer influência no desate da questão, pois ambos os cargos conferem direito à estabilidade.
Tenho, pois, que todas as questões suscitadas nos embargos foram devidamente enfrentadas no acórdão, o que apenas revela o inconformismo da embargante com a solução ali tomada. Solução que ela poderá modificar pelas vias processuais adequadas.
Ante o exposto, conheço dos novos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento (fls. 166-167-g.n).
No recurso de revista, a Reclamada alega, em síntese, que: a decisão do Eg. TRT, no sentido de que são estáveis 24 membros da administração do sindicato (diretoria, conselho e representantes junto às federações e suplentes), vai de encontro ao disposto na Constituição; só gozam de estabilidade os diretores, aqueles que dirigem o sindicato, e não os membros do Conselho Fiscal; ainda que se pudesse admitir a estabilidade dos membros do Conselho Fiscal, tal estabilidade só poderia alcançar aqueles eleitos dentro do número máximo legal de três membros, e não o Reclamante que era o sexto membro. Lastreia o apelo em violação dos arts. 8º, VIII, da CF e 522, §2º, da CLT, bem como em divergência jurisprudencial.
Com razão a Reclamada segundo o entendimento jurisprudencial hoje dominante no TST.
Ressalva-se o entendimento deste Relator no sentido de que se trata de cargo eleito de direção ou representação sindical (art. 8º, VIII, CF), não podendo, a ampla garantia constitucional e legal ser objeto de interpretação restritiva.
Não obstante, a jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que o membro de Conselho Fiscal de Sindicato, por não representar ou atuar na defesa dos direitos da categoria respectiva, limitando-se à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, §2º, da CLT), não tem direito à estabilidade prevista no art. 543, §3º, da CLT.
Nesse sentido a OJ 365 da SDI-1/TST, verbis:
Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, §3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, §2º, da CLT)
Portanto, reconhecer que membro de Conselho Fiscal de Sindicato detém estabilidade provisória vai de encontro ao entendimento jurisprudencial dominante nesta Corte.
Contudo, a presente decisão não pode, evidentemente, desrespeitar as situações sociais e jurídicas sob respaldo das decisões judiciais então vigorantes, razão pela qual só produzirá efeitos a contar da data da publicação deste acórdão.
Assim sendo, DOU PROVIMENTO ao recurso de revista para, afastando a estabilidade provisória do Reclamante, restabelecer a sentença que julgou improcedentes os pedidos. Invertidos os ônus da sucumbência. Custas pelo Reclamante. Isento, na forma da lei.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando a estabilidade provisória do Reclamante, restabelecer a sentença que julgou improcedentes os pedidos. Contudo, a presente decisão não pode, evidentemente, desrespeitar as situações sociais e jurídicas sob respaldo das decisões judiciais então vigorantes, razão pela qual só produzirá efeitos a contar da data da publicação deste acórdão. Invertidos os ônus da sucumbência. Custas pelo Reclamante. Isento, na forma da lei.
Brasília, 03 de fevereiro de 2010.
MAURICIO GODINHO DELGADO
Ministro Relator
NIA: 5042212
JURID - Recurso de revista. Estabilidade provisória. [22/02/10] - Jurisprudência
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