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sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010

JURID - Brasil Telecom é condenada. [19/02/10] - Jurisprudência


Brasil Telecom é condenada por bloquear linha sem avisar cliente.


Circunscrição: 1 - BRASÍLIA

Processo: 2009.01.1.022473-3

Vara: 1401 - PRIMEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

SENTENÇA

A parte autora ajuizou a presente ação de indenização em desfavor de BRASIL TELECOM S/A, pleiteando danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) porquanto a requerida em 23/01/2009 bloqueou sua linha telefônica 61-3591-8856 sem legítima motivação. O fato gerou uma reclamação à requerida que recebeu o protocolo 2009913311093. Alega ter sido prejudicada em face da impossibilidade de se comunicar. Juntou documentos para comprovar o regular pagamentos das contas.

Frustrada a tentativa de conciliação, a parte ré apresentou contestação escrita sustentando, no mérito, que não há registro de qualquer bloqueio na linha telefônica da autora; mas que há pendente débito de R$ 1.019,90 (hum mil, dezenove reais e noventa centavos) transformado em pedido contraposto.

A parte autora manifestou-se acerca da contestação às fls. 57.

É o breve relatório. DECIDO.

Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e sendo a prova exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (artigo 330, I, C.P.C.).

Trata-se de pedido de indenização por danos morais, em que a parte autora alega que teve a prestação de serviços suspensa indevidamente, fato que lhe gerou privações de direitos e constrangimentos passíveis de dano moral.

Inicialmente, é necessário fixar-se as normas de direito material que irão regular o fato. Na espécie, entendo que se trata de uma relação jurídica à qual se aplica o Código de Defesa do Consumidor, conforme dispõem seus arts. 2º e 3º. Outrossim, entendo que se aplica o art. 6º, inciso VIII, do CDC, invertendo-se o ônus da prova, já que o fato relatado pela parte autora é verossímil, cabendo à ré a prova de que não houve a suspensão indevida dos serviços telefônicos da autora.

Frise-se que à ré incumbia provar que não houve bloqueio da linha telefônica da autora. Os documentos de fls. 34/38 não são aptos a comprovar a inexistência da suspensão, mas informam as divergências quanto aos valores cobrados (sempre a maior). Frise-se que não se trata de prova impossível, uma vez que a ré possui a gravação dos atendimentos dos clientes via call center mormente quando a autora traz o nº de protocolo de atendimento que foi informado, além do que poderia carrear a fatura com descrição das ligações efetuadas.

Vejamos o pedido atinente à indenização por dano moral.

A indenização por dano moral encontra amparo no art. 186 do Código Civil e no próprio texto constitucional, art. 5º, incisos V e X e, para que se configure a responsabilidade, mister a comprovação do dano, nexo de causalidade e culpa do causador do dano. Como o dano lesiona um bem pessoal, patrimonial ou moral, sobre o qual o lesado tinha um interesse, para que haja dano indenizável é necessário que concorram os seguintes requisitos, conforme leciona WLADIMIR VALLER: a) um interesse sobre um bem que haja sofrido diminuição ou destruição, pertencente a uma pessoa; b) a lesão ou sofrimento deve afetar um interesse próprio; c) deve haver certeza ou efetividade do dano, ou seja, o dano deve ser certo; d) o dano deve subsistir ao tempo do ressarcimento.

A situação experimentada pela autora de bloqueio indevido e sem comunicação prévia do serviço de telefonia gera dano moral. Comprovada a indisponibilidade indevida do serviço de telefonia, sem qualquer justificativa ou prévia comunicação ao consumidor, forçoso reconhecer a surpresa do ato ilícito que atinge a esfera personalíssima do sujeito. Nesse sentido a jurisprudência mais abalizada, "in verbis":

"DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRESA DE TELEFONIA. BLOQUEIO UNILATERAL E IMOTIVADO DE LINHA TELEFÔNICA. ATO IRREGULAR QUE PROVOCA TRANSTORNOS E INDIGNAÇÃO AO CONSUMIDOR. DANO MORAL CARACTERIZADO. I. DESBORDA DAS RAIAS DA LICITUDE E DA NORMALIDADE O BLOQUEIO UNILATERAL E SEM COMUNICAÇÃO PRÉVIA DE LINHA TELEFÔNICA REGULARMENTE HABILITADA PELO CONSUMIDOR. II. A CONDUTA INTEMPESTIVA E IMOTIVADA DA OPERADORA DE TELEFONIA, PRIVANDO O CONSUMIDOR DO USO DA LINHA TELEFÔNICA E ACARRETANDO-LHE TRANSTORNOS E INDIGNAÇÃO, CARACTERIZA DANO MORAL PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO. III. A COMPENSAÇÃO DO DANO MORAL DEVE SER FIXADA COM MODICIDADE QUANDO O FORNECEDOR NÃO AGE COM DOLO E AS ATRIBULAÇÕES CAUSADAS AO CONSUMIDOR SÃO PASSAGEIRAS E DE MENOR IMPACTO SOBRE OS ATRIBUTOS DE SUA PERSONALIDADE. IV. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE." (20060410093990ACJ, RELATOR JAMES EDUARDO OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO D.F., JULGADO EM 15/05/2007, DJ 26/07/2007 P. 136)

CONSUMIDOR. BLOQUEIO INDEVIDO DA LINHA TELEFÔNICA MÓVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (20080710054783ACJ, Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 27/10/2009, DJ 13/11/2009 p. 301)

Forçoso reconhecer que embora haja violação a direitos personalíssimos, a intensidade da agressão é mínima, razão pela qual deve o dano moral assumir uma função, mas punitiva e pedagógica que propriamente compensatória. Considerando-se estes fatos, entendo que R$ 600,00 (seiscentos reais) seja valor suficiente para atingir este fim, considerando-se a extensão do dano e a capacidade econômica da ré.

No tocante ao pedido contraposto, a requerida deixou de esclarecer o fato gerador de cobrança tão discrepante dos valores anteriormente cobrados. O valor informado está muito além do que vinha sendo utilizado pela autora e reconhecido pela ré, conforme os documentos por ela juntados. Além do que não basta a simples declaração da existência do débito e imagens da tela de controle da requerida. Deve amparar a pretensão a fatura com indicação precisão dos serviços e ligações efetivadas e respectivos valores para aferir sua legitimidade e permitir-se o contraditório.

Isto posto, considerando as razões apresentadas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a parte Ré a pagar à parte Autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ), incidindo juros moratórios de 1% (um por cento) a partir da citação (art. 405 CC c/c art. 219 do CPC). Assim, resolvo o mérito com fulcro no inciso I do artigo 269 do Código de Processo Civil. IMPROCEDENTE o pedido contraposto.

Caso o devedor não cumpra voluntariamente a obrigação imposta nesta sentença no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado da decisão, independentemente de nova intimação, será acrescido ao montante da condenação a multa de 10%, prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil.

Sem custas processuais e condenação em honorários advocatícios, em razão da incidência do art. 55 da Lei nº 9.099/95.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.

Brasília/DF, 12 de janeiro de 2010 às 21h07.

WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA
Juiz de Direito Substituto



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