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sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010

Informativo STF 574 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF

Informativo STF


Brasília, 8 a 12 de fevereiro de 2010 - Nº 574.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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SUMÁRIO

Plenário
EC 30/2000: Precatórios Pendentes e Precatórios Futuros - 3
ADI e Constituição do Estado de Sergipe - 1
ADI e Constituição do Estado de Sergipe - 2
Reabertura de Inquérito: Notícia de Nova Prova - 1
Reabertura de Inquérito: Notícia de Nova Prova - 2
Reabertura de Inquérito: Notícia de Nova Prova - 3
1ª Turma
Devido Processo Legal e Cerceamento de Defesa
Ação Penal Pública e Custas
2ª Turma
Atividade Clandestina de Telecomunicação: Lei 9.472/97 e Lei 4.117/62 - 1
Atividade Clandestina de Telecomunicação: Lei 9.472/97 e Lei 4.117/62 - 2
Tráfico de Drogas e Combinação de Leis Incriminadoras
Art. 44 do CP e Crimes Militares
PAD: Nulidade e “Bis in Idem” - 1
PAD: Nulidade e “Bis in Idem” - 2
Isenção de COFINS: Revogação por Lei Ordinária e Coisa Julgada - 1
Isenção de COFINS: Revogação por Lei Ordinária e Coisa Julgada - 2
Repercussão Geral
Clipping do DJ
Transcrições
Ações Diretas Ajuizadas, perante o STF e o Tribunal de Justiça Local, contra o mesmo Ato Estatal - Hipótese de Suspensão Prejudicial do Processo Local (RE 537232/DF)
Limites Internacionais da Jurisdição dos Estados Nacionais - Pretendida Ordem Mandamental a Ser Dirigida a Missão Diplomática Estrangeira - Inviabilidade (HC 102041-MC/SP)
Inovações Legislativas


PLENÁRIO

EC 30/2000: Precatórios Pendentes e Precatórios Futuros - 3

O Tribunal retomou julgamento conjunto de pedidos de medida liminar em duas ações diretas de inconstitucionalidade, ajuizadas pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB e pela Confederação Nacional da Indústria - CNI, contra o art. 2º da EC 30/2000, que introduziu o art. 78 e seus parágrafos do ADCT da CF/88, determinando que, “ressalvados os créditos definidos em lei como de pequeno valor, os de natureza alimentícia, os de que trata o art. 33 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e suas complementações e os que já tiverem os seus respectivos recursos liberados ou depositados em juízo, os precatórios pendentes na data da promulgação desta Emenda e os que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 serão liquidados pelo seu valor real, em moeda corrente, acrescido de juros legais, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos, permitida a cessão dos créditos” — v. Informativos 257 e 359. Após o voto-vista do Min. Cezar Peluso e dos votos dos Ministros Cármen Lúcia e Marco Aurélio, que acompanhavam o relator para deferir a liminar, suspendendo o art. 2º da EC 30/2000, e dos votos dos Ministros Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski, que indeferiam a liminar, o julgamento foi suspenso para colher o voto do Min. Celso de Mello, ausente licenciado.
ADI 2356 MC/DF, rel. Min. Néri da Silveira, 10.2.2010. (ADI-2356) Audio
ADI 2362 MC/DF, rel. Min. Néri da Silveira, 10.2.2010. (ADI-2362) Audio

ADI e Constituição do Estado de Sergipe - 1

O Tribunal julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado de Sergipe contra diversos dispositivos da Constituição estadual. Declarou-se a inconstitucionalidade da expressão “realizado antes da sua eleição” constante do inciso V do art. 14, que estabelece a perda do mandato do Prefeito ou do Vice-Prefeito que assumir outro cargo na Administração Pública, ressalvada a hipótese de posse em virtude de aprovação em concurso público realizado antes de sua eleição. Entendeu-se que a expressão impugnada não constaria do disposto no parágrafo único do art. 28 da CF (“Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 38, I, IV e V.”), de observância obrigatória pelos Estados-membros (CF, art. 29, XIV), restringindo o acesso dos Prefeitos e Vice-Prefeitos aos cargos públicos, e vedando a sua participação em concursos públicos ao longo do exercício do mandato. Vencido parcialmente, no ponto, o Min. Marco Aurélio que, além de fulminar essa expressão, dava interpretação conforme ao dispositivo para explicitar que o que previsto não implica o exercício simultâneo de cargos. Também se declarou a inconstitucionalidade dos incisos V e VI do art. 23, que prevêem a possibilidade de intervenção no Município em caso de corrupção na administração municipal ou de não se recolherem à Previdência Social, por seis meses consecutivos ou alternados, valores descontados em folha de pagamento de seus servidores e parcelas devidas pela Prefeitura. Considerou-se que referidos incisos estariam a ampliar o rol taxativo dos casos de intervenção do Estado em seus Municípios apresentado pelo art. 35 da CF, também de observância obrigatória pelos Estados-membros. Reputou-se inconstitucional a expressão “nunca inferior a três por cento e”, contida tanto na redação originária do caput do art. 37 (“A Assembléia Legislativa elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes, na forma da Lei de Diretrizes Orçamentárias, nunca inferior a três por cento da receita estadual.”) quanto na alterada por emenda constitucional (“A Assembléia Legislativa elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes, na forma da Lei de Diretrizes Orçamentárias, nunca inferior a três por cento e até cinco por cento da receita estadual...”). Asseverou-se que a previsão, ausente do modelo federal, não viabilizaria a possibilidade de se cogitar de um piso em termos de despesas, salientando-se que o Poder Legislativo deve atuar com independência, estipulando e confeccionando a proposta orçamentária. Na mesma linha, assentou-se a inconstitucionalidade da expressão “nunca inferior a três por cento da receita estadual” constante do § 1º do art. 95 (“O Poder Judiciário elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes, na forma da Lei de Diretrizes Orçamentárias, nunca inferior a três por cento da receita estadual”).
ADI 336/SE, rel. Min. Eros Grau, 10.2.2010. (ADI-336) Audio

ADI e Constituição do Estado de Sergipe - 2

No que diz respeito ao art. 100, que vincula o reajuste da remuneração dos servidores do Poder Judiciário ao dos magistrados, entendeu-se afrontado o que disposto no inciso X do art. 37 da CF, que assegura revisão geral e anual da remuneração dos servidores públicos, sempre na mesma data e sem distinção de índices. Acrescentou-se, ainda, que o inciso XIII do art. 37 da CF veda a vinculação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, aí incluída a proibição de vinculação para fins de reajuste automático. Quanto ao art. 274, que define que, após a promulgação da Constituição, serão enquadrados no nível IV-S os professores estatutários que possuam nível superior, concluiu-se que o preceito estaria em confronto com a regra do concurso público, prevista no art. 37, II, da CF. Vencidos, no ponto, os Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto que julgavam o pleito improcedente, tendo em conta não versar o preceito que a passagem seria do nível médio para o superior. Declarou-se a inconstitucionalidade do art. 42 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que estabelece que os proventos dos escrivães não poderão ser inferiores a 25% do vencimento básico e representação do magistrado da entrância a que estiverem servindo, por ofensa ao art. 37, XIII, da CF. Assentou-se, por fim, a inconstitucionalidade do art. 46, também do ADCT, que assegura aos delegados de polícia, bacharéis em Direito, investidos no cargo até a data da promulgação da Constituição Federal, o direito de ingressar no cargo efetivo da respectiva carreira, mediante concurso interno de provas e títulos, desde que possuidores de vínculo funcional anterior com o Estado de Sergipe, já o preceito não observaria a regra do concurso público, privilegiando servidores não beneficiados pelo art. 19 do ADCT (“Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.”). Julgou-se prejudicado o pedido relativamente ao parágrafo único do art. 28, aos artigos 46, XIII, 100, ambos da Constituição estadual. Precedentes citados: SS 1361/PE (DJE de 10.6.99); ADI 2145 MC/MS (DJU de 31.10.2003); ADI 2895/AL (DJU de 20.5.2005).
ADI 336/SE, rel. Min. Eros Grau, 10.2.2010. (ADI-336) Audio

Reabertura de Inquérito: Notícia de Nova Prova - 1

O Tribunal iniciou julgamento de habeas corpus impetrado contra o Procurador-Geral da República, que requerera o desarquivamento de procedimento administrativo e a reabertura de inquérito policial instaurado para apurar a suposta prática de crime de tráfico de influência por parte do paciente, à época Senador da República, acusado de intermediar contrato firmado entre entidade da Administração Indireta estadual e pessoa jurídica de direito privado. Narra o impetrante que o então Procurador-Geral da República, depois de analisar as informações, determinara o arquivamento do procedimento administrativo instaurado, no Ministério Público Federal, para apurar a prática do aludido delito, ao fundamento de não haver prova, ainda que indiciária, de participação do paciente. Alega que esse arquivamento seria irretratável, nos termos da jurisprudência da Corte (Inq 2054/DF, DJU de 6.10.2006). Expõe, ainda, que, após Relatório Circunstanciado elaborado por Procuradores da República, o atual Procurador-Geral, ao verificar o surgimento de novas provas, que teriam alterado substancialmente o quadro probatório anterior, desarquivara o procedimento e requerera a reabertura do inquérito policial. Sustenta que a nova prova consistiria na reinquirição de uma antiga testemunha que se limitara a confirmar dado já anteriormente coligido, e que a reabertura do inquérito, sem novas provas, seria ilegal e abusiva.
HC 94869/DF, rel. Ricardo Lewandowski, 11.2.2010. (HC-94869)Audio

Reabertura de Inquérito: Notícia de Nova Prova - 2

O Min. Ricardo Lewandowski, relator, denegou a ordem. Inicialmente, indeferiu o pleito do impetrante de que fosse reconhecida, in limine, a prescrição da pretensão punitiva do paciente por força da desclassificação do delito a ele imputado, haja vista que a doutrina pátria seria uníssona ao afirmar que o delito tipificado no art. 332 do CP também poderia ser praticado por funcionário público. Asseverou, em seguida, que a orientação estabelecida no citado precedente não se aplicaria ao caso, porquanto se referiria à impossibilidade de se substituir a decisão de arquivamento por nova denúncia e não à reabertura de inquérito policial, hipótese dos autos. Afirmou que o Enunciado 524 da Súmula do Supremo estabelece que, “arquivado inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas”, e que a situação sob exame não seria de oferecimento de denúncia após o desarquivamento de inquérito, mas de reabertura de inquérito. Asseverou que para o desarquivamento de inquérito seria necessária apenas a existência de novas provas, nos termos do art. 18 do CPP (“Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.”). Para o relator, diante da notícia de novos elementos de convicção por parte do parquet, seria admissível a reabertura das investigações, a teor da parte final do art. 18 do CPP, mesmo porque o arquivamento de inquérito policial não faria coisa julgada nem acarretaria a preclusão, por se tratar de decisão tomada rebus sic standibus. Registrou que, se, por um lado, para desarquivar o inquérito policial bastaria a notícia de provas novas, por outro lado, o Ministério Público só poderia ofertar a denúncia se produzidas provas novas, nos termos daquele Verbete. Assim, enquanto o art. 18 do CPP regula o desarquivamento de inquérito policial, quando decorrente da carência de provas (falta de base para a denúncia), só permitindo o prosseguimento das investigações se houver notícia de novas provas, a Súmula 524 cria uma condição específica para o desencadeamento da ação penal, caso tenha sido antes arquivado o procedimento, qual seja, a produção de novas provas.
HC 94869/DF, rel. Ricardo Lewandowski, 11.2.2010. (HC-94869)Audio

Reabertura de Inquérito: Notícia de Nova Prova - 3

Frisou que o desarquivamento pode ensejar a imediata propositura da ação penal, se as novas provas tornarem dispensável qualquer outra diligência policial, mas que isso não significaria que esses dois momentos — o desarquivamento e a apresentação da demanda — poderiam ser confundidos. Ressaltou que o desarquivamento do inquérito policial constitui tão-só uma decisão administrativa, de natureza persecutória, no sentido de alterar os efeitos do arquivamento, e que, enquanto este tem como conseqüência a cessação das investigações, aquele tem como efeito a retomada das investigações inicialmente paralisadas pela decisão de arquivamento. Resumiu que, sem notícia de prova nova o inquérito policial não pode ser desarquivado, e sem produção de prova nova não pode ser proposta ação penal. Observou que, no caso, o atual Procurador-Geral da República, a partir de Relatório Circunstanciado, elaborado por integrantes do parquet federal, entendera que teriam surgido novas provas que desmentiriam a versão originalmente apresentada pelo paciente, e que, de uma leitura perfunctória desse Relatório, seria possível constatar que esses Procuradores da República teriam se baseado em elementos extraídos de investigação levada a efeito em outro procedimento administrativo que culminara em ação penal. Salientando, por fim, que provas novas, de acordo com a Corte, são as que produzem alteração no panorama probatório dentro do qual foi concebido e acolhido o pedido de desarquivamento do inquérito, devendo ser substancialmente inovadoras, e não formalmente novas, concluiu que, na espécie, num primeiro exame, não apenas a referida testemunha teria trazido fatos novos, mas também outras provas teriam sido colhidas, como notas fiscais, estando-se diante, portanto, de notícia de provas novas. Após os votos dos Ministros Ellen Gracie e Joaquim Barbosa, que acompanhavam o relator, pediu vista dos autos o Min. Dias Toffoli.
HC 94869/DF, rel. Ricardo Lewandowski, 11.2.2010. (HC-94869)Audio

1ª parte Vídeo
2ª parte Vídeo
3ª parte Vídeo

PRIMEIRA TURMA

Devido Processo Legal e Cerceamento de Defesa

Por reputar violado o devido processo legal, a Turma deferiu habeas corpus para tornar subsistente primeira decisão do juízo federal de origem que deferira realização de diligência requerida pela defesa na fase do art. 499 do CPP [“Terminada a inquirição das testemunhas, as partes primeiramente o Ministério Público ou o querelante, dentro de 24 horas, e depois, sem interrupção, dentro de igual prazo, o réu ou réus poderão requerer as diligências, cuja necessidade ou conveniência se origine de circunstâncias ou de fatos apurados na instrução, subindo logo os autos conclusos, para o juiz tomar conhecimento do que tiver sido requerido pelas partes.” (revogado pela Lei 11.719/2008)]. No caso, durante o trâmite de ação penal promovida em desfavor do paciente, sua defesa pleiteara diligência consistente na expedição de ofícios às companhias telefônicas, a fim de esclarecer as circunstâncias em que autorizadas escutas telefônicas em sede de medida cautelar. Acolhido tal pleito e antes da resposta aos ofícios — cujas expedições teriam sido reiteradas diante da inércia das concessionárias —, a magistrada de 1ª instância reconsiderara seu despacho, o que ensejara impetrações sucessivas de habeas corpus. O TRF da 2ª Região denegara o writ ao fundamento de que bastaria que a defesa, em seu interesse, obtivesse das operadoras os extratos das ligações do paciente, para comparar e verificar se no período não teria havido registro de comunicações com os telefones que constariam do resultado da medida de interceptação. Por sua vez, a Ministra relatora no STJ indeferira a liminar, em idêntica medida, por não vislumbrar nulidade na decisão do juízo processante que deixara de expedir outros ofícios às operadoras como requerido pela defesa. Inicialmente, superou-se o óbice do Enunciado 691 da Súmula do STF. Em seguida, asseverou-se que fora transferida à defesa atividade impossível junto às empresas de telefonia: lograr, por iniciativa própria, os elementos que cercaram a interceptação para constatá-la fiel, ou não, à determinação judicial. Enfatizou-se, ainda, que a situação dos autos revelaria risco de vir à balha sentença condenatória, sem viabilizar-se à exaustão o direito de defesa.
HC 99646/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 9.2.2010. (HC-99646)

Ação Penal Pública e Custas

Em se tratando de crime sujeito à ação penal pública, as custas só se tornam exigíveis depois do trânsito em julgado da condenação, motivo pelo qual não pode o recurso do réu deixar de ser admitido por ausência de preparo. Com base nessa orientação, a Turma deferiu habeas corpus para afastar a deserção por falta de preparo e desconstituir o trânsito em julgado da condenação imposta ao paciente pela prática do crime de porte ilegal de arma (Lei 10.826/2003, art. 14). No caso, a Corte estadual mantivera a sentença condenatória, tendo o paciente interposto recurso especial, não admitido por insuficiência do valor no pagamento das despesas de remessa e retorno dos autos. Ocorre que, intimado para efetuar a complementação do valor recolhido a menor, o paciente não regularizara o preparo no prazo fixado, o que implicara deserção. Sobreviera, então, agravo de instrumento, desprovido, ao fundamento de que o pagamento do porte de remessa e retorno deveria ser comprovado quando da interposição do recurso. Essa decisão fora confirmada em sede de agravo regimental. Considerou-se que tanto a decisão singular que negara seguimento ao recurso especial quanto as decisões do STJ que não admitiram tal recurso — ante a falta de preparo — transgrediriam os princípios constitucionais da presunção de inocência e da ampla defesa. Ademais, ressaltou-se que, depois de transcorrido o prazo assinalado para a complementação do preparo, o paciente a realizara, não podendo esse fato ser ignorado. Dessa forma, consignou-se ser incabível a incidência do art. 806, § 2º, do CPP, que somente se aplica às ações penais privadas (“Salvo o caso do art. 32, nas ações intentadas mediante queixa, nenhum ato ou diligencia se realizará, sem que seja depositada em cartório a importância das custas. ... § 2º A falta do pagamento das custas, nos prazos fixados em lei, ou marcados pelo juiz, importará renúncia à diligência requerida ou deserção do recurso interposto.”). Por fim, determinou-se que o tribunal de justiça de origem analise os demais pressupostos de admissibilidade do recurso especial interposto pelo paciente.
HC 95128/RJ, rel. Min. Dias Toffoli, 9.2.2010. (HC-95128)


SEGUNDA TURMA


Atividade Clandestina de Telecomunicação: Lei 9.472/97 e Lei 4.117/62 - 1

A Turma iniciou julgamento de habeas corpus no qual denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 183 da Lei 9.472/97 (“Desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação: Pena – detenção de dois a quatro anos, ...”) alega que o fato narrado na denúncia corresponderia, em verdade, à hipótese prevista no art. 70 da Lei 4.117/62 [“Constitui crime punível com a pena de detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, a instalação ou utilização de telecomunicações, sem observância do disposto nesta Lei e nos regulamentos.”] devendo, pois, em razão da pena cominada, submeter-se ao rito da Lei 9.099/95, a qual confere vários benefícios ao acusado, dentre os quais a possibilidade de transação penal.
HC 93870/SP, rel. Joaquim Barbosa, 9.2.2010. (HC-93870)

Atividade Clandestina de Telecomunicação: Lei 9.472/97 e Lei 4.117/62 - 2

O Min. Joaquim Barbosa, relator, indeferiu o writ por reputar escorreita a tipificação da conduta, nos termos da ação penal de origem. Ressaltou, inicialmente, que se tornaria necessário saber se o art. 70 da Lei 4.117/62 continuaria, ou não, em vigor, dado o disposto no art. 215, I, da Lei 9.472/97 (“Ficam revogados: I – a Lei 4.117/62, salvo quanto à matéria penal não tratada nesta Lei e quanto aos preceitos relativos à radiodifusão;”). Considerou que, como o próprio núcleo do tipo penal indica, desenvolver clandestinamente atividade de telecomunicações seria um crime habitual. Destarte, enfatizou que quem, uma vez ou outra, utiliza atividades de telecomunicações, sem habitualidade, não pratica o crime definido no art. 183 da Lei 9.472/97, mas sim o disposto no art. 70 da Lei 4.117/62. Reputou que a diferença entre os dois tipos penais seria esta: o crime do art. 183 da Lei 9.472/97 somente se consumaria quando houvesse habitualidade. Quando esta estiver ausente, ou seja, quando o acusado vier a instalar ou se utilizar de telecomunicações clandestinamente, mas apenas uma vez ou de modo não rotineiro, a conduta estaria subsumida no art. 70 da Lei 4.117/62, pois não haveria aí um meio ou estilo de vida, um comportamento reiterado ao longo do tempo, que seria punido de modo mais severo pelo art. 183 da Lei 9.472/97. Assim, compreendeu que, no caso em análise, haver-se-ia de manter hígida a decisão, pois a denúncia esclarecera que os aparelhos de telecomunicações eram utilizados de forma clandestina e habitual pelo paciente no exercício da atividade de “lotação”, com o propósito de se comunicar com colaboradores da prática de transporte clandestino de passageiros e, assim, evitar ser flagrado pela fiscalização. Após, pediu vista dos autos o Min. Cezar Peluso.
HC 93870/SP, rel. Joaquim Barbosa, 9.2.2010. (HC-93870)

Tráfico de Drogas e Combinação de Leis Incriminadoras

A Turma deferiu habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de condenado por tráfico ilícito de entorpecentes na vigência da Lei 6.368/76 para determinar que magistrado de 1ª instância aplique a causa de diminuição de pena trazida pelo § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, bem assim para que fixe regime de cumprimento compatível com a quantidade de pena apurada após a redução. Consignou-se que a Constituição Federal determina que a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu (CF, art. 5º, XL) e, tendo em conta que o § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 consubstancia novatio legis in mellius, entendeu-se que ele deveria ser aplicado em relação ao crime de tráfico de entorpecentes descrito em lei anterior.
HC 101511/MG, rel. Min. Eros Grau, 9.2.2010. (HC-101511)

Art. 44 do CP e Crimes Militares

O art. 44 do CP — que prevê a possibilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos — não é aplicável aos crimes militares. Com base nesse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus no qual se alegava que o acórdão impugnado deixara de aplicar, sem fundamentação, a substituição pleiteada. Precedentes citados: HC 91155/SP (DJE de 10.8.2007), HC 86079/SP (DJU 6.11.2006) e HC 80952/PR (DJU de 5.10.2001).
HC 94083/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 9.2.2010. (HC-94083)

PAD: Nulidade e “Bis in Idem” - 1

A Turma negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança no qual se pleiteava a nulidade de procedimento administrativo disciplinar, ao fundamento de que houvera a imposição de duas penas com base nos mesmos fatos, caracterizando ofensa ao princípio do non bis in idem. No caso, o recorrente fora submetido a sindicância em virtude da ocorrência de falta funcional no controle fiscal e contábil de certa empresa, sendo-lhe imposta a pena de advertência. Ocorre, todavia, que, posteriormente, tal procedimento fora declarado nulo pela própria Administração, instaurando-se um novo para apurar os mesmos fatos, sendo-lhe, ao fim, aplicada a pena de demissão. Sustentava, também, o recorrente: a) que a Lei 8.112/90, em seu art. 174 (“o processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.”), previu que a revisão do processo administrativo só seria realizada em benefício do servidor e se existentes fatos novos e b) que o fato de um mesmo agente ter atuado na instauração do procedimento, como Secretário da Receita Federal, e, no julgamento, como Ministro de Estado da Fazenda, indicaria que o julgamento teria sido parcial.
RMS 23922/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 9.2.2010. (RMS-23922)

PAD: Nulidade e “Bis in Idem” - 2

Assinalou-se que a declaração da nulidade do processo que conduzira à aplicação da pena de advertência não poderia apoiar-se no disposto no art. 174 da Lei 8.112/90, pois trataria aquele dispositivo da revisão em benefício do servidor que sofrera punição disciplinar. Destacou-se, por outro lado, que a situação descrita nos autos seria de revisão ex officio de ato administrativo (Lei 8.112/90, artigos 114 e 169) e não de aplicação daquele dispositivo. Assim, enfatizou-se que a anulação total do processo original e a sua retomada desde o início, ainda que se refiram aos mesmos fatos, não violara o princípio do non bis in idem. Quanto ao suposto vício decorrente da participação de um mesmo agente público em diferentes atos do processo, aduziu-se que, do ponto de vista da conformidade com o texto legal, a competência para a prática dos atos fora devidamente respeitada, em observância à Lei 8.112/90, que disciplina a competência para instauração e julgamento do processo disciplinar. No ponto, evidenciou-se que, de acordo com o art. 166 dessa lei, a competência para julgar o processo, em regra, seria da autoridade que determinara a sua instauração. Ressaltou-se que, na espécie, o Secretário da Receita Federal agira como superior hierárquico do delegado desta entidade, decretando a nulidade da pena imposta pelo subordinado (o “chefe da repartição”, como disposto no art. 141, III, da Lei 8.112/90). Dessa forma, frisou-se que a atribuição para praticar tal ato decorreria do art. 169 da mesma lei, o qual dispõe competir à autoridade que instaura o processo ou outra de hierarquia superior anular o feito em que presente vício insanável. Afirmou-se, destarte, que a imposição da pena de demissão caberia, em tese, ao Presidente da República (Lei 8.112/90, art. 141, I), tendo tal atribuição sido delegada, contudo, ao Ministro de Estado da Fazenda, por força do art. 1º, I, do Decreto 3.035/99.
RMS 23922/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 9.2.2010. (RMS-23922)

Isenção de COFINS: Revogação por Lei Ordinária e Coisa Julgada - 1

A Turma retomou julgamento de agravo regimental interposto contra decisão da Min. Ellen Gracie que provera recurso extraordinário, do qual relatora, por reputar que o acórdão impugnado divergira da orientação firmada pelo STF no sentido da constitucionalidade da revogação da isenção relativa às sociedades civis prestadoras de serviço, ante a inexistência de hierarquia entre lei complementar e lei ordinária. Sustenta a empresa agravante que a União deixara de trazer ao conhecimento da Corte informação tida como prejudicial ao julgamento do recurso extraordinário, aduzindo a existência, em seu favor, de decisão anterior proferida em mandado de segurança, na qual assentado o seu direito de não recolher o tributo. Alega que, somente a partir da procedência de ação rescisória intentada pela Fazenda Nacional em face de ordem concedida no referido writ, revigorara-se a exigibilidade da exação. Destarte, pleiteia o reconhecimento, na espécie, da proteção do manto da coisa julgada. Na sessão de 31.3.2009, a Min. Ellen Gracie, relatora, mantivera a decisão agravada. Consignou, ainda, não proceder a alegação, neste momento processual, da existência de decisão favorável à impetrante em mandado de segurança, até porque a agravante sequer apresentara contra-razões ao recurso extraordinário da União.
RE 594477 AgR/DF, rel. Min. Ellen Gracie. 9.2.2010. (RE-594477)

Isenção de COFINS: Revogação por Lei Ordinária e Coisa Julgada - 2

Em divergência, o Min. Eros Grau, em voto-vista, deu provimento ao agravo. Esclareceu que haveria de ser considerada a alegação da agravante da preexistência de decisão em mandado de segurança, dado que o CTN define, em seu art. 156, X, que a decisão judicial passada em julgado extingue o crédito tributário. Asseverou que a ação rescisória não teria o condão de fazer renascer crédito tributário extinto, na medida em que o preceito veiculado pelo art. 156, X, do CTN o impediria. Destacou que o credor — a União — não seria titular do direito a lançar o tributo, em relação à agravante, até o momento da procedência da ação rescisória e que o objeto da execução fiscal de que se cuida respeitaria a valores exigidos anteriormente à propositura da ação rescisória. Salientou que a desconstituição, pela rescisória, da decisão transitada em julgado que afirmara a inexistência da obrigação tributária não conferiria à União o direito de restabelecer créditos tributários que a primeira, a decisão no mandado de segurança, declarara inexistirem, haja vista que estes créditos tributários, objeto da execução fiscal, porque inexistentes nos termos do que estabelece o CTN, seriam irrecuperáveis. Afirmou que os créditos tributários objeto da execução estariam extintos, daí porque à agravante não poderia, pois, ser imposta sanção alguma. Ressaltou não se estar em debate o cabimento de ação rescisória, mas unicamente de seus efeitos em face do art. 156, X, do CTN, à luz dos primados da segurança jurídica e da boa-fé. Após, pediu adiamento do feito a Min. Ellen Gracie.
RE 594477 AgR/DF, rel. Min. Ellen Gracie. 9.2.2010. (RE-594477)


SessõesOrdináriasExtraordináriasJulgamentos
Pleno10.2.201011.2.20106
1ª Turma9.2.201016
2ª Turma9.2.2010141



R E P E R C U S S Ã O  G E R A L

DJE de 12 de fevereiro de 2010

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 595.838-SP
RELATOR P/ O ACÓRDÃO: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EXIGIBILIDADE. SERVIÇOS PRESTADOS POR COOPERATIVAS. ARTIGO 22, INCISO IV, DA LEI Nº 8.212/91. REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI Nº 9.876/99. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

Decisões Publicadas: 1



C L I P P I N G  D O  DJ

12 de fevereiro de 2010

ACO N. 678-TO
RELATOR: MIN. EROS GRAU
EMENTA: AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ANULAÇÃO E CANCELAMENTO DE TÍTULOS DE DOMÍNIO OUTORGADOS PELO INSTITUTO DE TERRAS DO ESTADO DE TOCANTINS - ITERTINS. ARRECADAÇÃO DAS TERRAS PELA UNIÃO, COM FUNDAMENTO NO DECRETO-LEI N. 1.154/71, REVOGADO PELO DECRETO-LEI N. 2.375/87. NECESSIDADE DE CERTIDÃO DO REGISTRO IMOBILIÁRIO ATESTANDO A INEXISTÊNCIA DE DOMÍNIO PARTICULAR NAS ÁREAS RURAIS A SEREM ARRECADADAS [ARTIGO 28 DA LEI N. 6.383/76]. CERTIDÃO OMISSA QUANTO À EXISTÊNCIA DE PROPRIEDADE PARTICULAR REGULARMENTE TITULADA HÁ MAIS DE CENTO E QUARENTA E CINCO ANOS. DEMONSTRAÇÃO DA CADEIDA DOMINIAL PELOS PROPRIETÁRIOS DAS GLEBAS. VÍCIO NO PROCESSO DE ARRECADAÇÃO. INAPLICABILIDADE DOS PRECEDENTES DAS ACOS NS. 477 E 481. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. A arrecadação de glebas pela União, com fundamento no decreto-lei n. 1.154/71, pressupõe a ausência de posse ou de situação jurídica constituída sobre a área a ser arrecadada, comprovada por certidão do registro imobiliário, nos termos do disposto no artigo 28 da Lei n. 6.383/76. 2. A certidão expedida pelo cartório de registro de imóveis omitiu a existência de domínio particular titulado e registrado regularmente desde 1880, como comprovaram seus atuais proprietários a partir da reconstrução de toda a cadeia dominial do prédio rústico. 3. Os processos discriminatórios que se fundamentam em certidão imobiliária omissa quanto à existência de propriedade particular são nulos em relação à arrecadação das glebas privadas não mencionadas. Vício insanável que não se sobrepõe à matrícula do imóvel em cartório, que goza de presunção absoluta. 4. Ação cível originária julgada improcedente, prejudicadas as denunciações da lide.
* noticiado no Informativo 564

QUEST. ORD. EM AI N. 760.358-SE
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE
EMENTA: Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental.
1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem.
* noticiado no Informativo 568

HC N. 95.379-RS
RELATOR P/ O ACÓRDÃO: MIN. CEZAR PELUSO
EMENTA: AÇÃO PENAL. Prescrição da pretensão punitiva. Ocorrência. Estelionato contra a Previdência Social. Art. 171, § 3º, do CP. Uso de certidão falsa para percepção de benefício. Crime instantâneo de efeitos permanentes. Diferença do crime permanente. Delito consumado com o recebimento da primeira prestação do adicional indevido. Termo inicial de contagem do prazo prescritivo. Inaplicabilidade do art. 111, III, do CP. HC concedido para declaração da extinção da punibilidade. Precedentes. Voto vencido. É crime instantâneo de efeitos permanentes o chamado estelionato contra a Previdência Social (art. 171, § 3º, do Código Penal) e, como tal, consuma-se ao recebimento da primeira prestação do benefício indevido, contando-se daí o prazo de prescrição da pretensão punitiva.
* noticiado no Informativo 557

HC N. 94.731-MT
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA: Habeas corpus. Processual penal. Crime de competência do Tribunal do Júri. Excesso de linguagem reconhecido. Desnecessidade de anulação do julgamento, sendo suficiente o desentranhamento do acórdão no qual foram proferidas as expressões extravagantes. Precedente. 1. O acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, ao conceder parcialmente a ordem para reconhecer o excesso de linguagem e vedar sua utilização na sessão de julgamento, não divergiu da orientação desta Suprema Corte, firmada no sentido de que, “(...) dada a necessidade de comprovação de prejuízo concreto (...), não há nulidade, sequer em tese, a ser declarada” (HC nº 89.088/PR, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 1º/12/06), se os jurados não tiverem acesso à pronúncia ou ao acórdão que a confirmou. 2. Habeas corpus denegado.
* noticiado no Informativo 570
RE N. 420.909-RS
RELATOR P/ O ACÓRDÃO: MIN. CEZAR PELUSO
EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Honorários de sucumbência. Verba fixada sobre o valor da execução. Interpretação do tribunal sobre seu acórdão. Entendimento de que se trataria de estima baseada no valor da causa. Fato correspondente à declaração de vontade expressa no acórdão. Impossibilidade de cognição na via extraordinária. Recurso não conhecido. Voto vencido. Não se conhece de recurso extraordinário contra acórdão que interpreta sua própria declaração sobre fixação dos honorários advocatícios de sucumbência.
2. SENTENÇA. Fixação dos honorários de sucumbência em acórdão. Determinação de cálculo sobre o valor da execução. Interpretação do próprio tribunal como referência ao valor da causa. Admissibilidade. Caso de erro material corrigível até de ofício. Violação da coisa julgada. Inexistência. Não viola a coisa julgada, a decisão do tribunal que, interpretando disposição de acórdão seu, entende como fixação de honorária sobre valor da causa a referência declarada a valor da execução.
* noticiado no Informativo 545

HC N. 91.509-RN
RELATOR: MIN. EROS GRAU
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL, PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL. CRIME SEXUAL. COMPETÊNCIA. ESPECIALIZAÇÃO DE VARA POR RESOLUÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL E À RESERVA DE LEI [CONSTITUIÇÃO DO BRASIL, ARTIGOS 5º, INCISOS XXXVII E LIII; 22, I; 24, XI, 68, § 1º, I e 96, II, ALÍNEAS a e d]. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E PRINCÍPIOS DA RESERVA DA LEI E DA RESERVA DA NORMA. FUNÇÃO LEGISLATIVA E FUNÇÃO NORMATIVA. LEI, REGULAMENTO E REGIMENTO. AUSÊNCIA DE DELEGAÇÃO DE FUNÇÃO LEGISLATIVA. SEPARAÇÃO DOS PODERES [CONSTITUIÇÃO DO BRASIL, ARTIGO 2º]. 1. Denúncia por crime sexual contra menor.
2. Especialização da 11ª Vara de Natal/RN por Resolução do Tribunal de Justiça local. 3. Remessa dos autos ao Juízo competente. 4. Ofensa ao princípio do juiz natural [artigo 5º, incisos XXXVII e LIII da Constituição do Brasil] e à reserva de lei. Inocorrência. 5. Especializar varas e atribuir competência por natureza de feitos não é matéria alcançada pela reserva da lei em sentido estrito, apenas pelo princípio da legalidade afirmado no artigo 5º, II da Constituição do Brasil, vale dizer pela reserva da norma. No enunciado do preceito — ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei — há visível distinção entre as seguintes situações: [i] vinculação às definições da lei e [ii] vinculação às definições decorrentes — isto é, fixadas em virtude dela — de lei. No primeiro caso estamos diante da reserva da lei; no segundo, em face da reserva da norma [norma que pode ser tanto legal quanto regulamentar ou regimental]. Na segunda situação, ainda quando as definições em pauta se operem em atos normativos não da espécie legislativa — mas decorrentes de previsão implícita ou explícita em lei — o princípio estará sendo acatado. 6. No caso concreto, o princípio da legalidade expressa reserva de lei em termos relativos [= reserva da norma]; não impede a atribuição, explícita ou implícita, ao Executivo e ao Judiciário, para, no exercício da função normativa, definir obrigação de fazer ou não fazer que se imponha aos particulares e os vincule. 7. Se há matérias que não podem ser reguladas senão pela lei — v.g.: não haverá crime ou pena, nem tributo, nem exigência de órgão público para o exercício de atividade econômica sem lei, aqui entendida como tipo específico de ato legislativo, que os estabeleça — das excluídas a essa exigência podem tratar, sobre elas dispondo, o Poder Executivo e o Judiciário, em regulamentos e regimentos. Quanto à definição do que está incluído nas matérias de reserva de lei, há de ser colhida no texto constitucional; quanto a essas matérias não cabem regulamentos e regimentos. Inconcebível a admissão de que o texto constitucional contivesse disposição despicienda — verba cum effectu sunt accipienda. Legalidade da Resolução do TJ/RN. 8. Não há delegação de competência legislativa na hipótese e, pois, inconstitucionalidade. Quando o Executivo e o Judiciário expedem atos normativos de caráter não legislativo — regulamentos e regimentos, respectivamente — não o fazem no exercício da função legislativa, mas no desenvolvimento de função normativa. O exercício da função regulamentar e da função regimental não decorrem de delegação de função legislativa; não envolvem, portanto, derrogação do princípio da divisão dos poderes. Denego a ordem.
* noticiado no Informativo 565


HC N. 97.147-MT
RELATOR P/ O ACÓRDÃO: MIN. CEZAR PELUSO
EMENTA: EXECUÇÃO PENAL. Pena privativa de liberdade. Progressão de regime. Admissibilidade. Condenação por tráfico de drogas. Estrangeira sem domicílio no país e objeto de processo de expulsão. Irrelevância. HC concedido. Voto vencido. O fato de o condenado por tráfico de droga ser estrangeiro, estar preso, não ter domicílio no país e ser objeto de processo de expulsão, não constitui óbice à progressão de regime de cumprimento da pena.
* noticiado no Informativo 554

HC N. 99.727-RJ
RELATOR: MIN. EROS GRAU
EMENTA: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO PRATICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N. 8.930/94, QUE O INSERIU COMO CRIME HEDIONDO NA LEI N. 8.072/90. CONCESSÃO DE INDULTO. CASSAÇÃO EM AGRAVO À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, INCISO XL DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. Homicídio qualificado praticado anteriormente à vigência da Lei n. 8.930/94, que o inseriu no rol dos crimes hediondos da Lei n. 8.072/90. Concessão de indulto com fundamento no decreto n. 4.495/02. Cassação, em agravo à execução, sob o fundamento de haver disposição expressa, no decreto, vedando o benefício aos condenados por crimes hediondos. Violação do princípio da irretroatividade da lei, cuja exceção é a retroatividade da lei penal benéfica. Ordem concedida.
* noticiado no Informativo 570

HC N. 101.505-SC
RELATOR: MIN. EROS GRAU
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONJECTURAS. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INSUBSISTÊNCIA. PRISÃO EM FLAGRANTE. ÓBICE AO APELO EM LIBERDADE. INCONSTITUCIONALIDADE: NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO PRECEITO VEICULADO PELO ARTIGO 44 DA LEI 11.343/06 E DO ARTIGO 5º, INCISO XLII AOS ARTIGOS 1º, INCISO III, E 5º, INCISOS LIV E LVII DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. Garantia da ordem pública fundada em conjecturas a respeito da gravidade e das consequências do crime. Inidoneidade. 2. Conveniência da instrução criminal tendo em conta o temor das testemunhas. Superveniência de sentença penal condenatória. Fundamento insubsistente. 3. Apelação em liberdade negada sob o fundamento de que o artigo 44 da Lei n. 11.343/06 veda a liberdade provisória ao preso em flagrante por tráfico de entorpecentes. Entendimento respaldado na inafiançabilidade desse crime, estabelecida no artigo 5º, inciso XLIII da Constituição do Brasil. Afronta escancarada aos princípios da presunção de inocência, do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana. 4. Inexistência de antinomias na Constituição. Necessidade de adequação, a esses princípios, da norma infraconstitucional e da veiculada no artigo 5º, inciso XLIII, da Constituição do Brasil. A regra estabelecida na Constituição, bem assim na legislação infraconstitucional, é a liberdade. A prisão faz exceção a essa regra, de modo que, a admitir-se que o artigo 5º, inciso XLIII estabelece, além das restrições nele contidas, vedação à liberdade provisória, o conflito entre normas estaria instalado. 5. A inafiançabilidade não pode e não deve — considerados os princípios da presunção de inocência, da dignidade da pessoa humana, da ampla defesa e do devido processo legal — constituir causa impeditiva da liberdade provisória. 6. Não se nega a acentuada nocividade da conduta do traficante de entorpecentes. Nocividade aferível pelos malefícios provocados no que concerne à saúde pública, exposta a sociedade a danos concretos e a riscos iminentes. Não obstante, a regra consagrada no ordenamento jurídico brasileiro é a liberdade; a prisão, a exceção. A regra cede a ela em situações marcadas pela demonstração cabal da necessidade da segregação ante tempus. Impõe-se porém ao Juiz, nesse caso o dever de explicitar as razões pelas quais alguém deva ser preso cautelarmente, assim permanecendo. Ordem concedida.
* noticiado no Informativo 572

TRANSCRIÇÕES

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.

Ações Diretas Ajuizadas, perante o STF e o Tribunal de Justiça Local, contra o mesmo Ato Estatal - Hipótese de Suspensão Prejudicial do Processo Local (Transcrições)

RE 537232/DF*

RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO

EMENTA: AJUIZAMENTO DE AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE TANTO PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (CF, ART. 102, I, “A”) QUANTO PERANTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL (CF, ART. 125, § 2º). PROCESSOS DE FISCALIZAÇÃO CONCENTRADA NOS QUAIS SE IMPUGNAM OS MESMOS DECRETOS LEGISLATIVOS EMANADOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, NÃO OBSTANTE CONTESTADOS, PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM FACE DE PRINCÍPIOS INSCRITOS NA CARTA POLÍTICA LOCAL IMPREGNADOS DE PREDOMINANTE COEFICIENTE DE FEDERALIDADE (RTJ 147/404 – RTJ 152/371-373). OCORRÊNCIA DE “SIMULTANEUS PROCESSUS”. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO PREJUDICIAL DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO NO PROCESSO DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO INSTAURADO PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL. NECESSIDADE DE SE AGUARDAR, EM TAL CASO, A CONCLUSÃO, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DO JULGAMENTO DA AÇÃO DIRETA. DOUTRINA. PRECEDENTES (STF).

DECISÃO: A instauração do processo de fiscalização normativa abstrata, perante o Supremo Tribunal Federal, em que se postule a invalidação de diploma normativo editado por Estado-membro ou pelo Distrito Federal, questionado em face da Constituição da República (CF, art. 102, I, “a”), qualifica-se como causa de suspensão prejudicial do processo de controle concentrado de constitucionalidade, que, promovido perante o Tribunal de Justiça local (CF, art. 125, § 2º), tenha, por objeto de impugnação, exatamente os mesmos atos normativos emanados do Estado-membro ou do Distrito Federal, contestados, porém, em face da Constituição estadual ou, então, como sucede na espécie, em face da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Tal entendimento, no entanto, há de ser observado, sempre que tal impugnação - deduzida perante a Corte Judiciária local - invocar, como parâmetro de controle, princípios inscritos na Carta Política local impregnados de predominante coeficiente de federalidade, tal como ocorre com os postulados de reprodução necessária constantes da própria Constituição da República (RTJ 147/404 – RTJ 152/371-373, v.g.).
Isso significa, portanto, que, em ocorrendo hipótese caracterizadora de “simultaneus processus”, impor-se-á a paralisação do processo de fiscalização concentrada instaurado perante o Tribunal de Justiça local, até que esta Suprema Corte julgue a ação direta, que, ajuizada com apoio no art. 102, I, “a”, da Constituição da República, tenha por objeto o mesmo diploma normativo local (estadual ou distrital), embora contestado em face da Carta Federal.
Cabe assinalar, neste ponto, por relevante, que esse entendimento acha-se consagrado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, cuja orientação, no tema, tem sido reafirmada em sucessivas decisões que proclamam, em situações como a destes autos, a necessidade de suspensão prejudicial do processo de fiscalização normativa abstrata instaurado perante Tribunal de Justiça local (CF, art. 125, § 2º), se houver, em tramitação simultânea no Supremo, processo de controle concentrado em que se questione a constitucionalidade do mesmo diploma normativo, também contestado na ação direta ajuizada no âmbito local.
Essa diretriz jurisprudencial (RTJ 152/371-373 – RTJ 186/496-497), que se apóia em autorizado magistério doutrinário (IVES GANDRA DA SILVA MARTINS/GILMAR FERREIRA MENDES, “Controle Concentrado de Constitucionalidade”, p. 230/234, item n. 3.3.12, 2ª ed., 2005, Saraiva; ALEXANDRE DE MORAES, “Direito Constitucional”, p. 664, item n. 10.2.3, 18ª ed., 2005, Atlas; OSWALDO LUIZ PALU, “Controle de Constitucionalidade”, p. 210, item n. 9.9.12, 2ª ed., 2001, RT; GUILHERME PEÑA DE MORAES, “Direito Constitucional”, p. 208, item n. 3.8.7, 2003, Lumen Juris, v.g.), acha-se bem sintetizada em decisões emanadas do Plenário deste Supremo Tribunal consubstanciadas em acórdãos assim ementados:

“Rejeição das preliminares de litispendência e de continência, porquanto, quando tramitam paralelamente duas ações diretas de inconstitucionalidade, uma no Tribunal de Justiça local e outra no Supremo Tribunal Federal, contra a mesma lei estadual impugnada em face de princípios constitucionais estaduais que são reprodução de princípios da Constituição Federal, suspende-se o curso da ação direta proposta perante o Tribunal estadual até o julgamento final da ação direta proposta perante o Supremo Tribunal Federal (...).”
(ADI 1.423-MC/SP, Rel. Min. MOREIRA ALVES, DJU de 22/11/96 – grifei)

“(...) 3. Coexistência de jurisdições constitucionais estaduais e federal. Propositura simultânea de ADI contra lei estadual perante o Supremo Tribunal Federal e o Tribunal de Justiça. Suspensão do processo no âmbito da justiça estadual, até a deliberação definitiva desta Corte.”
(RTJ 189/1016, Rel. p/ o acórdão Min. GILMAR MENDES – grifei)

Este registro é feito, pois constatei que o presente recurso extraordinário foi interposto contra acórdão emanado do E. Tribunal  de Justiça do Distrito Federal e Territórios que apreciou a ADI nº 2005.00.2.001253-0, Rel. Des. LÉCIO RESENDE, ajuizada em face dos mesmos decretos legislativos impugnados perante esta Suprema Corte, em sede de processo de igual natureza (ADI 3.480/DF, Rel. Min. MARCO AURÉLIO).
Sendo assim, pelas razões expostas, e tendo em conta os precedentes referidos, determino, até final julgamento da ADI 3.480/DF, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, a suspensão prejudicial do presente apelo extremo, cujos autos deverão permanecer na Secretaria desta Corte até que se julgue definitivamente a mencionada ação direta.

Publique-se.

Brasília, 1º de fevereiro de 2010.

Ministro CELSO DE MELLO
Relator

* decisão pendente de publicação

Limites Internacionais da Jurisdição dos Estados Nacionais - Pretendida Ordem Mandamental a Ser Dirigida a Missão Diplomática Estrangeira – Inviabilidade (Transcrições)

HC 102041-MC/SP*

RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO

DECISÃO: A presente impetração insurge-se contra decisão, que, emanada da Corte Especial do E. Superior Tribunal de Justiça, encontra-se consubstanciada em acórdão assim ementado (Apenso 04):

“CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STJ. ‘EXEQUATUR’. CARTA ROGATÓRIA. CONCEITO E LIMITES. COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL. TRATADOS E CONVENÇÕES INTERNACIONAIS, APROVADOS E PROMULGADOS PELO BRASIL. CONSTITUCIONALIDADE. HIERARQUIA, EFICÁCIA E AUTORIDADE DE LEI ORDINÁRIA.
1. Em nosso regime constitucional, a competência da União para ‘manter relações com estados estrangeiros’ (art. 21, I), é, em regra, exercida pelo Presidente da República (CF, art. 84, VII), ‘auxiliado pelos Ministros de Estado’ (CF, art. 76). A intervenção dos outros Poderes só é exigida em situações especiais e restritas. No que se refere ao Poder Judiciário, sua participação está prevista em pedidos de extradição e de execução de sentenças e de cartas rogatórias estrangeiras: ‘Compete ao Supremo Tribunal Federal (...) processar e julgar, originariamente (...) a extradição solicitada por Estado estrangeiro’ (CF, art. 102, I, ‘g’); ‘Compete ao Superior Tribunal de Justiça (...) processar e julgar originariamente (...) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de ‘exequatur’ às cartas rogatórias’ (CF, art. 105, I, ‘i’); e ‘Aos Juízes federais compete processar e julgar (...) a execução de carta rogatória, após o ‘exequatur’, e de sentença estrangeira, após a homologação’ (CF, art. 109, X).
2. As relações entre Estados soberanos que têm por objeto a execução de sentenças e de cartas rogatórias representam, portanto, uma classe peculiar de relações internacionais, que se estabelecem em razão da atividade dos respectivos órgãos judiciários e decorrem do princípio da territorialidade da jurisdição, inerente ao princípio da soberania, segundo o qual a autoridade dos juízes (e, portanto, das suas decisões) não pode extrapolar os limites territoriais do seu próprio País. Ao atribuir ao STJ a competência para a ‘concessão de ‘exequatur’ às cartas rogatórias’ (art. 105, I, ‘i’), a Constituição está se referindo, especificamente, ao juízo de delibação consistente em aprovar ou não o pedido feito por autoridade judiciária estrangeira para cumprimento, em nosso país, de diligência processual requisitada por decisão do juiz rogante. É com esse sentido e nesse limite, portanto, que deve ser compreendida a referida competência constitucional.
3. Preocupados com o fenômeno da criminalidade organizada e transnacional, a comunidade das Nações e os Organismos Internacionais aprovaram e estão executando, nos últimos anos, medidas de cooperação mútua para a prevenção, a investigação e a punição efetiva de delitos dessa espécie, o que tem como pressuposto essencial e básico um sistema eficiente de comunicação, de troca de informações, de compartilhamento de provas e de tomada de decisões e de execução de medidas preventivas, investigatórias, instrutórias ou acautelatórias, de natureza extrajudicial. O sistema de cooperação, estabelecido em acordos internacionais bilaterais e plurilaterais, não exclui, evidentemente, as relações que se estabelecem entre os órgãos judiciários, pelo regime das cartas precatórias, em processos já submetidos à esfera jurisdicional. Mas, além delas, engloba outras muitas providências, afetas, no âmbito interno de cada Estado, não ao Poder Judiciário, mas a autoridades policiais ou do Ministério Público, vinculadas ao Poder Executivo.
4. As providências de cooperação dessa natureza, dirigidas à autoridade central do Estado requerido (que, no Brasil, é o Ministério da Justiça), serão atendidas pelas autoridades nacionais com observância dos mesmos padrões, inclusive dos de natureza processual, que devem ser observados para as providências semelhantes no âmbito interno (e, portanto, sujeitas a controle pelo Poder Judiciário, por provocação de qualquer interessado). Caso a medida solicitada dependa, segundo o direito interno, de prévia autorização judicial, cabe aos agentes competentes do Estado requerido atuar judicialmente visando a obtê-la. Para esse efeito, tem significativa importância, no Brasil, o papel do Ministério Público Federal e da Advocacia Geral da União, órgãos com capacidade postulatória para requerer, perante o Judiciário, essas especiais medidas de cooperação jurídica.
5. Conforme reiterada jurisprudência do STF, os tratados e convenções internacionais de caráter normativo, ‘(...) uma vez regularmente incorporados ao direito interno, situam-se, no sistema jurídico brasileiro, nos mesmos planos de validade, de eficácia e de autoridade em que se posicionam as leis ordinárias’ (STF, ADI-MC 1480-3, Min. Celso de Mello, DJ de 18.05.2001), ficando sujeitos a controle de constitucionalidade e produzindo, se for o caso, eficácia revogatória de normas anteriores de mesma hierarquia com eles incompatíveis (‘lex posterior derrogat priori’). Portanto, relativamente aos tratados e convenções sobre cooperação jurídica internacional, ou se adota o sistema neles estabelecido, ou, se inconstitucionais, não se adota, caso em que será indispensável também denunciá-los no foro próprio. O que não se admite, porque então sim haverá ofensa à Constituição, é que os órgãos do Poder Judiciário pura a simplesmente neguem aplicação aos referidos preceitos normativos, sem antes declarar formalmente a sua inconstitucionalidade (Súmula vinculante 10/STF).
6. Não são inconstitucionais as cláusulas dos tratados e convenções sobre cooperação jurídica internacional (v.g. art. 46 da Convenção de Mérida – ‘Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção’ e art. 18 da Convenção de Palermo - ‘Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional’) que estabelecem formas de cooperação entre autoridades vinculadas ao Poder Executivo, encarregadas da prevenção ou da investigação penal, no exercício das suas funções típicas. A norma constitucional do art. 105, I, ‘i’, não instituiu o monopólio universal do STJ de intermediar essas relações. A competência ali estabelecida - de conceder ‘exequatur’ a cartas rogatórias -, diz respeito, exclusivamente, a relações entre os órgãos do Poder Judiciário, não impedindo nem sendo incompatível com as outras formas de cooperação jurídica previstas nas referidas fontes normativas internacionais.
7. No caso concreto, o que se tem é pedido de cooperação jurídica consistente em compartilhamento de prova, formulado por autoridade estrangeira (Procuradoria Geral da Federação da Rússia) no exercício de atividade investigatória, dirigido à congênere autoridade brasileira (Procuradoria Geral da República), que obteve a referida prova também no exercício de atividade investigatória extrajudicial. O compartilhamento de prova é uma das mais características medidas de cooperação jurídica internacional, prevista nos acordos bilaterais e multilaterais que disciplinam a matéria, inclusive na ‘Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional’ (Convenção de Palermo), promulgada no Brasil pelo Decreto 5.015, de 12.03.04, e na ‘Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção’ (Convenção de Mérida), de 31.10.03, promulgada pelo Decreto 5.687, de 31.01.06, de que a Federação da Rússia também é signatária. Consideradas essas circunstâncias, bem como o conteúdo e os limites próprios da competência prevista no art. 105, I, i da Constituição, a cooperação jurídica requerida não dependia de expedição de carta rogatória por autoridade judiciária da Federação da Rússia e, portanto, nem de ‘exequatur’ ou de outra forma de intermediação do Superior Tribunal de Justiça, cuja competência, conseqüentemente, não foi usurpada.
8. Reclamação improcedente.”
(Rcl 2.645/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI – grifei)

Busca-se impedir, com a presente impetração, que a Missão Diplomática da Federação da Rússia no Brasil entregue, ao Ministério Público Russo (“Prokuratura”), peças e elementos probatórios consistentes nas cópias “dos ‘hard disks’ dos computadores apreendidos em posse do paciente” (fls. 28).
Pretende-se, para tal efeito, seja oficiado à “Embaixada da Federação Russa, para que se abstenha de remeter tal material à Federação Russa ou, tendo-o remetido, que providencie, de imediato, a sua devolução, até a decisão final deste ‘habeas’” (fls. 28 - grifei).
Vê-se que o aspecto nuclear da postulação ora em exame reside, essencialmente, na pretendida determinação – a ser dirigida à Missão Diplomática russa – para que não envie, à Procuradoria Geral da Federação da Rússia, o material probatório apreendido pelas autoridades brasileiras (ou, caso tal medida já tenha sido executada, “que providencie, de imediato, a sua devolução”).
Cabe verificar, desde logo, se se revela possível, a este Supremo Tribunal, ordenar que Missões Diplomáticas estrangeiras, submetendo-se, coativamente, à jurisdição nacional, façam, deixem de fazer ou tolerem que se faça alguma coisa, por efeito de determinação judicial emanada desta Corte.
Sabemos que o exercício da jurisdição - apesar de seu “caráter ilimitado” (NADIA DE ARAUJO, “Direito Internacional Privado – Teoria e Prática Brasileira”, p. 213, 3ª ed., 2006, Renovar, v.g.) - rege-se, ordinariamente, pelo princípio da territorialidade, a significar que há situações, pessoas, órgãos ou instituições imunes à incidência do poder jurisdicional dos magistrados e Tribunais brasileiros.
Na realidade, e ressalvadas hipóteses previstas em tratados, convenções e regras de direito internacional, os órgãos integrantes do Poder Judiciário acham-se delimitados, quanto ao exercício da atividade jurisdicional, pelo conceito – que é eminentemente jurídico – de território, de tal modo que a prática da jurisdição, por efeito de auto-limitação imposta pelo próprio legislador doméstico de cada Estado nacional, submete-se, em regra, ao âmbito de validade espacial do ordenamento positivo interno.
Não se desconhece, de outro lado, que o conceito de jurisdição encerra não só a idéia de “potestas” mas supõe, também, a noção de “imperium”, a evidenciar que não há jurisdição onde o Estado-Juiz não dispõe de capacidade para impor, em caráter compulsório, a observância de seus comandos ou determinações. “Nulla jurisdictio sine imperio”.
Não é por outro motivo que eminentes autores, como ATHOS GUSMÃO CARNEIRO (“Jurisdição e Competência”, p. 53/54 e 76/77, itens ns. 39 e 47, 16ª ed., 2009, Saraiva) e HUMBERTO THEODORO JÚNIOR (“Curso de Direito Processual Civil”, vol. I/159, item n. 142, 50ª ed., 2009, Gen/Forense), v.g. -, após advertirem que a jurisdição, por ser reflexo expressivo da soberania estatal, mostra-se teoricamente ilimitável no âmbito espacial -, acentuam, no entanto, que sua prática há de ser exercida nos limites territoriais do respectivo Estado nacional, devendo expor-se, em conseqüência, às restrições decorrentes dos postulados da efetividade e da submissão, ditadas por razões de conveniência política e/ou de inviabilidade da implementação executiva dos atos decisórios nela fundados, tal como assinalam, em exata lição, ADA PELLEGRINI GRINOVER, ANTONIO CARLOS DE ARAÚJO CINTRA e CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO (“Teoria Geral do Processo”, p. 165/166, item n. 75, 25ª ed., 2009, Malheiros):

“Quem dita os limites internacionais da jurisdição de cada Estado são as normas internas desse mesmo Estado. Contudo, o legislador não leva muito longe a jurisdição de seu país, tendo em conta principalmente duas ponderações ditadas pela experiência e pela necessidade de coexistência com outros Estados soberanos: a) a conveniência (excluem-se os conflitos irrelevantes para o Estado, porque o que lhe interessa, afinal, é a pacificação no seio da sua própria convivência social); b) a viabilidade (excluem-se os casos em que não será possível a imposição autoritativa do cumprimento da sentença).
A doutrina, sintetizando os motivos que levam à observância dessas regras, alinha-os assim: a) existência de outros Estados soberanos; b) respeito a convenções internacionais; c) razões de interesse do próprio Estado.
Fala-se também nos princípios da submissão e da efetividade, que condicionam a competência internacional de cada Estado.
Assim, em princípio, ‘cada Estado tem poder jurisdicional nos limites de seu território’: pertencem à sua autoridade judiciária as causas que ali tenham sede.” (grifei)

Vale referir, ainda, quanto a tal aspecto, a precisa observação de AMILCAR DE CASTRO (“Direito Internacional Privado”, p. 537/538, item n. 293, 4ª ed., 1987, Forense), cujo magistério assinala que “o exercício da jurisdição arrima-se em dois princípios: o da efetividade e o da submissão”:

“(...) O princípio da efetividade significa que o juiz é incompetente para proferir sentença que não tenha possibilidade de executar. É intuitivo que o exercício da jurisdição depende da efetivação do julgado (...). O que se afirma, é que, sem texto de lei, em regra, o tribunal deve se julgar incompetente quando as coisas, ou o sujeito passivo, estejam fora de seu alcance, isto é, do alcance da força de que dispõe. O princípio da submissão significa que, em limitado número de casos, uma pessoa pode voluntariamente submeter-se à jurisdição de tribunal a que não estava sujeita, (...). Mas este princípio está sujeito a duas limitações: não prevalece onde se encontre estabelecida por lei a competência de justiça estrangeira, e não resiste ao princípio da efetividade, isto é, não funciona quando este deva funcionar. Por conseguinte, no silêncio da lei indígena, o tribunal deve declarar-se incompetente quando não tenha razoável certeza de que poderá executar seu julgado.” (grifei)

Presente esse contexto, torna-se evidente, tal como assinala CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO (“Instituições de Direito Processual Civil”, vol. I/356, item n. 133, 5ª ed., 2005, Malheiros), que a inviabilidade de execução do comando emergente da sentença, motivada pela incapacidade de determinado magistrado ou Tribunal impor, coativamente, em plano transnacional, as suas próprias decisões, culmina por subtrair, a tais atos decisórios, o atributo essencial da imperatividade (que lhes deve ser ínsito), enfraquecendo-os, assim, como expressão da soberania do poder estatal.
Todas as observações que venho de fazer são motivadas pelo próprio conteúdo do pleito cautelar ora formulado pelos ilustres impetrantes, considerados os precisos e exatos termos em que tal postulação foi por eles deduzida (fls. 28).
Na realidade, falece poder, ao Supremo Tribunal Federal, para impor, a qualquer Legação diplomática estrangeira em nosso País, o cumprimento de determinações emanadas desta Corte, tendo em vista a relevantíssima circunstância de que não estão elas sujeitas, em regra, ressalvadas situações específicas (RTJ 133/159, Rel. Min. SYDNEY SANCHES - RTJ 161/643-644, Rel. Min. CELSO DE MELLO - RTJ 184/740-741, Rel. Min. CELSO DE MELLO), à jurisdição do Estado brasileiro.
Qualquer que seja a qualificação que se dê às Missões Diplomáticas vinculadas aos Estados acreditantes, também denominados “États d’envoi” (a Federação da Rússia, no caso) - quer aquela fundada na “ficção da extraterritorialidade” (ALFREDO DE ARAÚJO LOPES DA COSTA, “Direito Processual Civil Brasileiro”, vol. I/60, item n. 40, 2ª ed., Forense), que constitui, hoje, posição minoritária, como advertem os doutrinadores (HILDEBRANDO ACCIOLY, “Tratado de Direito Internacional Público”, vol. I/556, item n. 734, 3ª ed. histórica, 2009, FUNAG/Quartier Latin, v.g.), quer aquela que, rejeitando-a, apóia-se na “teoria do interesse da função”, que atribui, aos locais da Legação, a garantia da inviolabilidade, que traduz prerrogativa político-jurídica de caráter funcional (VALERIO DE OLIVEIRA MAZZUOLI, “Curso de Direito Internacional Público”, p. 476, item n. 3, 3ª ed., 2008, RT; GERALDO EULÁLIO DO NASCIMENTO E SILVA, “A Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas”, p. 105/108, 2ª ed., 1978, Brasília; CELSO D. DE ALBUQUERQUE MELLO, “Curso de Direto Internacional Público”, vol. II/1.342, item n. 510, 14ª ed., 2002, Renovar) -, o fato é que não estão elas sujeitas, ordinariamente, ainda mais em sede processual penal, à autoridade jurisdicional dos magistrados e Tribunais brasileiros.
A impossibilidade jurídica de o Supremo Tribunal Federal expedir provimentos jurisdicionais consubstanciadores de ordens mandamentais dirigidas a qualquer Missão Diplomática sediada em território brasileiro põe em relevo - ante a manifesta ausência de “enforcing power” das instituições judiciárias nacionais sobre legações diplomáticas estrangeiras - a completa inviabilidade do acolhimento, por inexeqüível, da medida cautelar ora postulada perante esta Suprema Corte, não obstante seja, este Tribunal, o órgão de cúpula do Poder Judiciário nacional estruturado no âmbito do Estado acreditado (o Brasil, na espécie).
Sendo assim, e em face das razões expostas, indefiro o pedido de medida cautelar, por inviável a sua execução.

2. Observo, de outro lado, que o exame do pleito revela que se busca, em última análise, nesta impetração, a interdição da entrega, por parte da Missão Diplomática da Federação da Rússia, de elementos de prova, ao Ministério Público desse País, com os quais a Procuradoria Geral russa irá substanciar acusação penal contra o ora paciente.
Se esse é o contexto que emerge da presente causa, e por não se revelar exeqüível, ante as razões expostas, a pretensão cautelar deduzida nesta sede processual, e sem cujo acolhimento tornar-se-ia inútil a demanda principal, parece que a falta de competência desta Corte para a implementação executiva da medida cautelar postulada (fls. 28) impediria, até mesmo, a válida instauração da relação processual, eis que se mostraria ausente, na espécie, esse específico pressuposto processual, de índole subjetiva, referente ao órgão julgador.
O que me leva a assim refletir é o fato de que, ao contrário do que ordinariamente sucede, a medida cautelar, tal como pretendida na espécie, longe de assumir caráter meramente ancilar e secundário, ostenta, paradoxalmente, em face do contexto ora exposto, posição hegemônica, dominante, em relação à demanda principal.
Por tal motivo, e para que se pronuncie sobre esse específico aspecto ora realçado, ouça-se a douta Procuradoria Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 18 de dezembro de 2009.

Ministro CELSO DE MELLO
Relator

* decisão publicada no DJE de 2.2.2010

INOVAÇÕES LEGISLATIVAS
8 a 12 de fevereiro de 2010

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) - Prazo Processual - Feriado Forense
Portaria nº 38/STF, de 10 de fevereiro de 2010 - Comunica que não haverá expediente na Secretaria do Tribunal nos dias 15 e 16 de fevereiro de 2010 e que os prazos que porventura devam iniciar-se ou completar-se nesses dias ficam automaticamente prorrogados para o dia 17 de fevereiro em que o expediente será das 13 às 19 horas. Publicada no DJE de 12/2/2010, n. 27, p. 335.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ)
Foragido - País Estrangeiro - Mandado de Prisão - Prisão Preventiva
Instrução Normativa nº 1/CNJ de 10 de fevereiro de 2010 - Dispõe sobre a indicação da condição de possível foragido ou estadia no exterior quando da expedição de mandado de prisão em face de pessoa condenada, com sentença de pronúncia ou com prisão preventiva decretada no país, e dá outras providências. Publicada no DOU de 12/2/2010, Seção 1, p. 265. Publicada também no DJE/CNJ de 12/2/2010, n. 29, p. 3.

Cadastro Nacional - Adoção - Sistemas da Infância e da Juventude - Comitê Gestor - Criação
Portaria Conjunta nº 2/CNJ/CNJ, de 9 de fevereiro de 2010 - Institui Comitê Gestor dos Cadastros do Sistema da Infância e da Juventude no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, sob gestão e fiscalização da Corregedoria Nacional de Justiça, e dá outras providências. Publicada no DOU de 11/2/2010, Seção 1, p. 77. Publicada também no DJE/CNJ de 11/2/2010, n. 28, p. 5.

CRIME CONTRA A PROPRIEDADE INTELECTUAL - Acordo Internacional - Organização Mundial do Comércio (OMC)
Medida Provisória nº 482, de 10 de fevereiro de 2010 - Dispõe sobre medidas de suspensão de concessões ou outras obrigações do País relativas aos direitos de propriedade intelectual e outros, em casos de descumprimento de obrigações do Acordo Constitutivo da Organização Mundial do Comércio - OMC. Publicada no DOU de 11/2/2010, Seção 1, p. 2.

Assessora responsável pelo Informativo
Anna Daniela de A. M. dos Santos
informativo@stf.gov.br

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Informativo STF - 574 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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