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terça-feira, 23 de fevereiro de 2010

JURID - Recurso especial. Peculato. Pedido de absolvição. [23/02/10] - Jurisprudência


Recurso especial. Peculato. Pedido de absolvição. Súmula 07/STJ.


Superior Tribunal de Justiça - STJ.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.111.268 - AC (2009/0007169-6)

RELATOR: MINISTRO FELIX FISCHER

RECORRENTE: VALDEMIR ALBARELLO

ADVOGADO: HIRLI CÉZAR BARROS SILVA PINTO E OUTRO(S)

RECORRENTE: ADEMIR ROSAS DOS SANTOS FILHO

ADVOGADO: ELIAS ANTUNES AGUIAR E OUTRO(S)

RECORRENTE: OSVALDO AIRES FILHO

ADVOGADO: FRANCISCO IVO RODRIGUES DE ARAÚJO E OUTRO(S)

RECORRENTE: LUIZ ANTÔNIO DE ARAÚJO

ADVOGADO: SILVANA CRISTINA DE A VERAS FARIAS E OUTRO(S)

RECORRENTE: MARIA ALICE MEDEIROS DE MAGALHÃES

ADVOGADO: HEITOR ANDRADE MACEDO E OUTRO(S)

RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE

EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. PECULATO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 07/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DAS ALEGAÇÕES NÃO DEBATIDAS PELA CORTE A QUO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA FORMA COMO TERIA SIDO VIOLADO DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA 284/STF. EXERCÍCIO DE CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO EM EMPRESA DE ECONOMIA MISTA. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. ATENUANTE DA CONFISSÃO. APLICAÇÃO. PREJUDICADO PEDIDO DE AGUARDAR EM LIBERDADE O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO.

I - Se a condenação encontra-se lastreada por amplo quadro probatório, a pretensão de absolvição, além de insubsistente, implica em reexame de matéria fático-probatória dos autos, impossível de ser satisfeita na via especial, em face do óbice da Súmula nº 07/STJ (Precedentes).

II - Impossível o conhecimento das questões que não foram objeto de debate na e. Corte de origem, mormente se sequer foram opostos embargos de declaração para ventilar a quaestio. Isto acarreta o não conhecimento do apelo à míngua do imprescindível prequestionamento (Súmulas nº 282 e 356/STF).

III - O recurso excepcional, quanto ao permissivo da alínea "a", deve apresentar a indicação do texto infra-constitucional violado e a demonstração do alegado error, sob pena de esbarrar no óbice do verbete insculpido na Súmula nº 284-STF (Precedentes).

IV - Equipara-se a funcionário público para efeito penais quem exerce cargo, emprego ou função em sociedade de economia mista, mesmo antes da vigência da Lei 9.983/2000 (Precedentes).

V - Tendo o recorrente confessado o crime, é de incidir a atenuante prevista no art. 65, III, alínea "d", do CP.

VI - Resta prejudicado o pedido de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação, em razão da concessão do habeas corpus 96.186/AC pelo Pretório Excelso.

Não conhecidos recursos de Valdemir Albarello e Maria Alice de Medeiros Magalhães.

Parcialmente conhecidos, e na parte conhecida desprovidos, os recursos de Ademir Rosa dos Santos Filho e Osvaldo Aires Filho.

Parcialmente conhecido, e na parte conhecida provido, o recurso de Luis Antonio de Araújo.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer dos recursos interpostos por Valdemir Albarello e Maria Alice Medeiros de Magalhães, conhecer parcialmente dos recursos de Aldemir Rosa dos Santos Filho e Osvaldo Aires Filho, mas lhes negar provimento e conhecer parcialmente do recurso de Luiz Antônio de Araújo e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 04 de dezembro de 2009. (Data do Julgamento).

MINISTRO FELIX FISCHER
Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO FELIX FISCHER: O relatório está bem delineado no parecer da d. Subprocuradoria-Geral da República, in verbis:

"Tratam-se de cinco recursos especiais interpostos por Valdemir Albarello, Ademir Rosas dos Santos Filho, Osvaldo Aires Filho, Luis Antônio de Araújo e Maria Alice Medeiros de Magalhães, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, que decidiu, à unanimidade, prover os apelos somente no tocante à redução do valor da pena de multa, mantendo os demais termos da sentença monocrática.

Os recorrentes foram denunciados, julgados e condenados pela prática de crimes de peculato, decorrente de desvio de dinheiro do Banco do Estado do Acre S/A - BANACRE.

Em razão da condenação os recorrentes apelaram ao Tribunal a quo requerendo que a sentença monocrática fosse reformada para que os condenados fossem absolvidos ou, pelo menos, diminuída as penas impostas.

O Tribunal de origem reformou a sentença somente no que se refere a pena de multa, mantendo a condenação em todos os seus fundamentos (fls. 2250/2265).

Embargos declaratórios às fls. 2369/2372.

Foram interpostos Embargos Infringentes e de Nulidade no intuito de prevalecer o entendimento de que os recorrentes deveriam aguardar em liberdade o julgamento dos recursos para o Superior Tribunal de Justiça e para o Supremo Tribunal Federal. Todavia, o recurso foi improvido sob o fundamento de que a interposição de recurso especial não impede a execução provisória da sentença (fls. 2552/2554)." (fls. 2607/2610).

Foram interpostos cinco recursos especiais, com as seguintes teses: Valdemir Albarello: a) não haveria provas suficientes para sua condenação; b) o recorrente não poderia ser sujeito ativo do crime, pois não era funcionário público; alternativamente, c) haveria necessidade de redução de sua pena ao mínimo legal; Ademir Rosas dos Santos Filhos: d) o recorrente não seria funcionário público, já que era empregado de empresa de economia mista, e portanto não poderia ser sujeito ativo do crime; e e) teria sido ilegal a expedição de mandado de prisão sem o aguardo do trânsito em julgado da condenação; Osvaldo Aires Filho: f) o recorrente não seria funcionário público, já que era empregado de empresa de economia mista, e portanto não poderia ser sujeito ativo do crime; g) deveria ser reconhecida a continuidade delitiva; Luis Antônio de Araújo: h) teria sido ilegal a expedição de mandado de prisão sem o aguardo do trânsito em julgado da condenação; i) haveria deficiência na fundamentação da pena-base; j) haveria necessidade do reconhecimento da atenuante genérica da confissão; Maria Alice Medeiros de Magalhães: l) teria ocorrido deficiência na fundamentação da pena base.

A d. Subprocuradoria-Geral da República se manifestou da seguinte forma:

"Com relação a:

1 - Valdemir Albarello: pelo não conhecimento do recurso especial, e, sendo superada esta fase, pelo não provimento.

2 - Ademir Rosas dos Santos Filho: pelo não conhecimento do recurso especial, e, sendo superada esta fase, pelo não provimento.

3 - Osvaldo Aires Filho: pelo parcial conhecimento do recurso especial, e, nesta parte, pelo provimento tão-somente para reconhecer a continuidade delitiva do art. 71 do Código Penal.

4 - Luis Antônio de Araújo: pelo não conhecimento do recurso especial, e, sendo superada esta fase, pelo não provimento.

5 - Maria Alice Medeiros de Magalhães: pelo conhecimento e, no mérito, pelo não provimento do recurso especial" (fl. 2617).

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO FELIX FISCHER: As teses apresentadas pelos recorrentes foram as seguintes: Valdemir Albarello: a) não haveria provas suficientes para sua condenação; b) o recorrente não poderia ser sujeito ativo do crime, pois não era funcionário público; alternativamente, c) haveria necessidade de redução de sua pena ao mínimo legal; Ademir Rosas dos Santos Filhos: d) o recorrente não seria funcionário público, já que era empregado de empresa de economia mista, e portanto não poderia ser sujeito ativo do crime; e e) teria sido ilegal a expedição de mandado de prisão sem o aguardo do trânsito em julgado da condenação; Osvaldo Aires Filho: f) o recorrente não seria funcionário público, já que era empregado de empresa de economia mista, e portanto não poderia ser sujeito ativo do crime; g) deveria ser reconhecida a continuidade delitiva; Luis Antônio de Araújo: h) teria sido ilegal a expedição de mandado de prisão sem o aguardo do trânsito em julgado da condenação; i) haveria deficiência na fundamentação da pena-base; j) haveria necessidade do reconhecimento da atenuante genérica da confissão; Maria Alice Medeiros de Magalhães: l) teria ocorrido deficiência na fundamentação da pena base.

Quanto ao primeiro item, a súplica não comporta conhecimento.

Na hipótese vertente, insta registrar, o recorrente Valdemir foi condenado em primeira instância. Irresignada, a defesa apelou. O e. Tribunal a quo manteve a r. sentença, pois concluiu pela existência de elementos suficientes para embasar a condenação ora atacada.

A condenação encontra-se suficientemente fundamentada. Para tanto, transcrevo parte do voto condutor do reprochado v. acórdão:

"A meu entender, não se justifica a absolvição. Interrogado às fls. 1.742/1.743, Valdemir declarou: "Que na realidade pegou as contas das testemunhas Maria das Graças e Alice Campos com o propósito de entregá-las para o primeiro acusado, tendo nas mesmas sido depositado dinheiro e em seguida sacado por elas; que o dinheiro sacado pelas correntistas foi entregue a ele acusado que por sua vez o entregou para Osvaldo... que Dailon Garcia Pinheiro era funcionário do acusado e que cedeu sua conta para o acusado Osvaldo por conta própria...".

Por sua vez, Maria das Graças declarou à fl. 1.822: "...que numa certa ocasião foi procurada pelo acusado Valdemir Albarello o qual lhe pedira emprestada a sua conta para receber um dinheiro que estava vindo de Cruzeiro do Sul... que sua conta foi usada por Albarello por duas vezes...".

Alice Campos Gadelha, fl. 1.831: "...que na época foi procurada em seu trabalho pelo acusado Valdemir Albarello o qual lhe pedira o número de sua conta emprestada, para que através da mesma fosse transferido um dinheiro de Cruzeiro do Sul para Rio Branco... que fazendo um favor a Valdemir deu o número da conta... que no dia seguinte constatou que o dinheiro se encontrava em sua conta, era uma importância superior a dez mil reais... que Valdemir lhe procurou para sacá-lo...".

Não há que se falar em insuficiência probatória. Pelo contrário, as declarações das testemunhas acima, confirmadas pela farta documentação juntada nos autos, são aptas a embasar o decreto condenatório do Apelante. Portanto, improcedente a tese levantada pela defesa no sentido de que as provas são insuficientes para sustentar uma condenação" (fl. 2261).

Dessa forma, não há como se acolher o pleito veiculado no recurso especial ora analisado, sem que se incorra no reexame do conjunto probatório. Frise-se que o caso que se apresenta não se confunde com a situação na qual se teria a revaloração da prova, procedimento este admitido na via eleita. Isso porque, para que se possa, em tese, examinar a pretensão ventilada pelo recorrente não bastaria a releitura dos fatos delineados no acórdão atacado, mas isto sim, seria indispensável compulsar os autos a fim de verificar se as provas neles constantes sustentariam a conclusão almejada pelo recorrente. E, tal, não é permitido. Vale dizer, na delicada e, por vezes, tecnicamente polêmica diferenciação entre o vedado reexame do material cognitivo (Súmula n° 07 - STJ e Súmula n° 279 - STF) e a denominada revaloração da prova, um ponto, em sede de error iuris (e não error in procedendo), é pacífico. Para se ter a última situação, imprescindível que o substrato fático-probatório especificamente reconhecido em segundo grau seja exaustivo e não passível de pronto questionamento. Caso contrário, ter-se-ia uma análise de eventual ou discutível error facti.

In casu, aquilo que foi delineado e admitido em segundo grau (no v. Acórdão de apelação) não permite, sem recurso a outros dados, que se conclua por um pretenso error iuris, em forma, ex hipóteses, de inobservância ao princípio do livre convencimento fundamentado. E, a reapreciação fora de tais limites, do material de conhecimento encontra óbice no restrito campo de verificação dos recursos de natureza extraordinária conforme entendimento sumulado.

Sobre o tema, trago precedentes desta Corte sobre a impossibilidade de exame de provas, em casos semelhantes, em sede de recurso especial:

"PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. IMPROCEDÊNCIA. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Não se pode declarar inepta a denúncia que descreve fatos penalmente típicos e aponta a conduta dos acusados, o resultado, a subsunção, o nexo causal (teorias causalista e finalista) e o nexo de imputação (teorias funcionalista e constitucionalista), oferecendo condições para o pleno exercício do direito de defesa.

2. Revisar a conclusão do Tribunal a quo, exarada após minuciosa análise dos autos, no sentido de haver provas suficientes de que os réus praticaram as condutas típicas imputadas, demanda o reexame da matéria fático-probatória contida nos autos, procedimento defeso na instância especial, a teor do verbete nº 7 da Súmula /STJ.

3. Recurso especial não conhecido."

(REsp 952.571/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJU de 05/11/2007).

"PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL ART. 171, CAPUT C/C § 3º, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 07/STJ. NÃO CONHECIMENTO.

Se a condenação encontra-se lastreada por amplo quadro probatório, a pretensão de absolvição, além de insubsistente, implica em reexame de matéria fático-probatória dos autos, impossível de ser satisfeita na via especial, em face do óbice da Súmula nº 07/STJ.

Recurso não conhecido."

(REsp 805413/SP, 5ª Turma, de minha relatoria, DJU de 14/05/2007).

Em relação ao itens b, i e l, o pedido também não comporta conhecimento.

Isto porque, não se verifica, neste ponto, o atendimento ao requisito do prequestionamento, pois o increpado acórdão, objeto do especial, em nenhum momento, tratou, sequer implicitamente, das matérias em questão. Em tal contexto, pois, escorreita a aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. Vejamos:

"PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 129, § 1°, INCISOS I E II, DO CP. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 129, § 4 °, E DA ATENUANTE DO ART. 65, INC. II, ALÍNEA "D", AMBOS DO CP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

A questão não foi objeto de debate na e. Corte de origem, sequer tendo sido opostos embargos de declaração para ventilar a matéria, o que acarreta o não conhecimento do apelo à míngua do imprescindível prequestionamento (Súmulas nºs 282 e 356 do Pretório Excelso).

Recurso não conhecido."

(REsp 956.441/RN, 5ª Turma, de minha relatoria, DJU de 02/03/2009).

"RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 381, INCISO III, DA LEI ADJETIVA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO CONHECIMENTO.

1. Não se conhece de recurso especial quando o recorrente deixa de cumprir o requisito indispensável do prequestionamento, não opondo os necessários embargos de declaração para buscar a manifestação do Tribunal a quo acerca dos dispositivos suscitados. Incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.

(...) 2. Recurso especial não-conhecido."

(REsp 927.150/RJ, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 06/10/2008).

Quanto ao item c, verifico que o recorrente Valdemir não demonstrou por quais razões haveria deficiência na fundamentação da fixação da pena base, tendo se restringido a argumentar não houve comprovação de sua culpabilidade, e que a pena aplicada foi injusta. Não houve, também, a indicação de qual seria o dispositivo legal supostamente violado pelo e. Tribunal a quo na aplicação da pena. O mesmo ocorre em relação ao item g, pois o recorrente Osvaldo apenas mencionou que deveria ser aplicado ao caso o art. 71 do CP, ao invés dos arts. 69 e 70 do mesmo diploma legal, mas sem demonstrar as razões pelas quais a continuidade delitiva deveria ser reconhecida. Isto implica deficiência de fundamentação dos recursos e atrai o óbice da Súmula 284 da Suprema Corte, in verbis:

"É inadmissível recurso quando a deficiência de sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".

Nesse sentido:

"PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. SÚMULA Nº 284/STF. REGIME PRISIONAL. GRAVIDADE EM ABSTRATO DO DELITO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS TOTALMENTE FAVORÁVEIS.

I - O recurso excepcional, quanto ao permissivo da alínea "a", deve apresentar a indicação do texto infra-constitucional violado e a demonstração do alegado error, sob pena de esbarrar no óbice do verbete insculpido na Súmula nº 284-STF (Precedentes).

II - In casu, o recorrente, ao sustentar a impossibilidade de reconhecimento da causa de aumento referente ao emprego de arma sem a devida apreensão e perícia, não indicou expressamente o dispositivo legal que entende violado ou interpretado divergentemente pelo Tribunal a quo.

III - Uma vez atendidos os requisitos constantes do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do CP, quais sejam, a ausência de reincidência, a condenação por um período superior a 4 (quatro) anos e não excedente a 8 (oito) e a existência de circunstâncias judiciais totalmente favoráveis, deve o recorrente cumprir a pena privativa de liberdade no regime prisional semi-aberto.

IV - A gravidade genérica do delito, por si só, é insuficiente para justificar a imposição do regime inicial fechado para o cumprimento de pena. Faz-se indispensável a criteriosa observação dos preceitos inscritos nos artigos 33, § 2º, alínea b, e § 3º, do CP (Precedentes).

V - "A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada" (Enunciado nº 718 da Súmula do Pretório Excelso, DJU de 09/10/2003).

Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, provido."

(REsp 1111685/SP, 5ª Turma, de minha relatoria, DJe de 26/10/2009).

"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 619 DO CPP E AO ART. 71 DO CPB. AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DA SUPOSTA VIOLAÇÃO DE LEIS FEDERAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. HOMICÍDIO PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ. DESPROVIMENTO.

1. Inadmissível o Recurso Especial que, ante a deficiente

fundamentação, não possibilita a exata compreensão da impugnação quanto à reprimenda aplicada. Súmula 284/STF.

2. Em Recurso Especial, não basta citar dispositivos legais; é indispensável que se demonstre, de maneira clara e fundamentada, porque teria havido ofensa às legislações indicadas, o que inocorreu na hipótese vertente.

3. Somente é possível desconstituir a decisão de pronúncia, na via estreita do Recurso Especial, quando inexistente qualquer elemento mínimo a apontar a prática de homicídio. In casu, a fundamentação do acórdão impugnado demonstra a existência de elementos suficientes para caracterização da dúvida acerca da ocorrência do crime.

4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, quando as instâncias ordinárias concluírem, por meio da análise da prova colhida, pela existência de materialidade e indícios suficiente de autoria, optando pela pronúncia, a desconstituição desse entendimento implicaria no revolvimento de fatos e provas, medida incabível na via estreita do Recurso Especial por expressa vedação da Súmula 7/STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.

5. Agravo Regimental desprovido."

(AgRg no Ag 1027932/ES, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 04/05/2009).

Em relação aos itens d e f, não tem razão os recorrentes Ademir e Osvaldo.

Esta Corte já proferiu decisão considerando que o funcionário de empresa de economia mista se equipara a funcionário público para fins do art. 327, mesmo antes do advento da Lei. 9.983/2000. Neste sentido, o seguinte precedente:

"PENAL. RESP. CRIME DE IMPRENSA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. PRESIDENTE DE EMPRESA PÚBLICA. EQUIPARAÇÃO. ENTENDIMENTO ANTERIOR À LEI 9.983/2000. LEGITIMIDADE CONCORRENTE PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO PENAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

I - Não se conhece do recurso especial fundado na alínea "c", se o recorrente não transcreveu os trechos dos acórdãos embargado e paradigma para a demonstração da alegada divergência jurisprudencial, restando ausente, assim, o necessário confronto analítico tendente à verificação dos pontos em que os julgados se assemelham ou diferenciam.

II - São considerados funcionários públicos para efeitos penais os empregados de sociedade de economia mista e empresas públicas, entendimento esposado pela jurisprudência pretoriana mesmo antes do advento da Lei n.º 9.983/2000, que inseriu no Código Penal a referida equiparação. Precedentes.

III - O funcionário público atingido em sua honra, por ato decorrente de seu ofício, possui legitimidade concorrente para propor a respectiva ação penal. Precedentes desta Corte e do STF.

IV - Recurso parcialmente conhecido e desprovido."

(REsp 510046/RJ, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJe de 03/11/2003 p. 344).

No mesmo sentido, a seguinte decisão da Suprema Corte:

"EMENTA: HABEAS CORPUS. ACÓRDÃO CONFIRMATORIO DE SENTENÇA QUE TERIA CONTRARIADO OS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DA PRESUNÇÃO DE INOCENCIA E DO CONTRADITORIO, ALÉM DE NÃO HAVER FUNDAMENTADO A PENA-BASE, FIXADA ACIMA DO MINIMO LEGAL. 1. Não constitui nulidade o fato de não haver sido submetido a pericia, de resto não requerida pela defesa, "confissão" extrajudicial do paciente, se não teve ela valor decisivo para a condenação. 2. Ato que, de resto, não configura propriamente uma confissão, mas tentativa de caracterizar, como retiradas salariais, os alcances perpetrados pelo paciente, não valendo, por isso, para os efeitos do art. 65, III, d, do CPP. 3. Conquanto aplicavel ao caso o rito dos arts. 513 e 514 do CPP, e sua inobservancia não haver comprometido o processo, em cujo curso foi assegurado ao paciente a mais ampla defesa, sem que, não obstante, tenha ele logrado demonstrar inocencia. Pretensa nulidade que, de resto, nem sequer foi aduzida nas alegações finais. 4. Função exercida em sociedade de economia mista, que o CP, no art. 327, par. 2., equipara a de funcionário público, para efeitos penais. 5. Pena-base que, contrariamente ao afirmado, foi fundamentadamente fixada pouco acima do minimo legal, se considerada a pena maxima prevista para o peculato (12 anos). Nulidades inexistentes. Habeas corpus indeferido."

(HC 72198/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 26/05/1995).

Em relação ao item j, tem razão o recorrente Luis Antonio.

Observe-se que a atenuante genérica da confissão não foi aplicada pelo seguinte motivo:

"Quanto a pretensão da Defesa de ver minorada a pena do Apelante pelo reconhecimento da confissão espontânea é inviável para a hipótese, tendo em vista que não restou caracterizada nos autos.

A admissão do réu que cometeu o crime contra si perpetrado não basta para o reconhecimento da atenuante obrigatória prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, mormente se não paira qualquer dúvida quanto a sua autoria.

Assinala Júlio Fabbrini Mirabete, em sua obra Código Penal, fl. 372 que "Não basta, porém, a simples confissão para que se configure a atenuante; exige a lei que seja ela espontânea, de iniciativa do autor do crime, e que seja completa e movida por um motivo moral, altruístico, demonstrando arrependimento" (fl. 2262)

Destaco que a confissão, na definição de Guilherme de Souza Nucci, é: "admitir contra si por quem seja suspeito ou acusado de um crime, tendo pleno discernimento, voluntária, expressa e pessoalmente, diante da autoridade competente, em ato solene e público, reduzido a termo, a prática de algum fato criminoso." (in Código Penal Comentado, 6ª edição, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo: 2006, pg.64/65) (grifos nossos). Não é necessário para a aplicação desta atenuante o arrependimento ou a motivação moral.

Assim, pelo que se verifica dos autos, nota-se que o recorrente confessou a prática dos ilícitos que lhe era imputado. Dessa forma, deve incidir a atenuante prevista no art. 65, III, alínea "d", do CP.

Passo a refazer a dosimetria da pena deste recorrente: A pena-base foi fixada em 05 (cinco) anos de reclusão. Aplicando a atenuante da confissão, reduzo para 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Mantenho a aplicação do aumento de 1/6 pelo concurso formal perfeito, restando a pena final de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de reclusão, sem alteração dos dias-multa e do regime fixado.

Quanto aos itens e e h, os pedidos encontram-se prejudicados. É que o Pretorio Excelso, no julgamento do HC 96186/AC, interposto em favor de Valdomiro Albarello, concedeu a ordem, estendendo a todos os corréus, para que se aguarde em liberdade o trânsito em julgado da condenação.

Portanto, ante a perda do objeto, não conheço estes pedidos.

Ante o exposto, não conheço os recursos de Valdomiro Albarello e Maria Alice Medeiros de Magalhães, conheço parcialmente os recursos de Ademir Rosas dos Santos Filho, Osvaldo Aires Filho, negando provimento na parte conhecida, e conheço parcialmente o recurso de Luis Antonio de Araújo, dando provimento na parte conhecida, nos termos acima delineados.

É o voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

QUINTA TURMA

Número Registro: 2009/0007169-6 REsp 1111268 / AC

MATÉRIA CRIMINAL

Números Origem: 01980018995 1980018995 20070020876 20070020876000100 20070020876000200 20070020876000300 20070020876000400 20070020876000500 20070020876000600 20070020876000700

PAUTA: 01/12/2009 JULGADO: 04/12/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro FELIX FISCHER

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. FRANCISCO XAVIER PINHEIRO FILHO

Secretário
Bel. LAURO ROCHA REIS

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: VALDEMIR ALBARELLO

ADVOGADO: HIRLI CÉZAR BARROS SILVA PINTO E OUTRO(S)

RECORRENTE: ADEMIR ROSAS DOS SANTOS FILHO

ADVOGADO: ELIAS ANTUNES AGUIAR E OUTRO(S)

RECORRENTE: OSVALDO AIRES FILHO

ADVOGADO: FRANCISCO IVO RODRIGUES DE ARAÚJO E OUTRO(S)

RECORRENTE: LUIZ ANTÔNIO DE ARAÚJO

ADVOGADO: SILVANA CRISTINA DE A VERAS FARIAS E OUTRO(S)

RECORRENTE: MARIA ALICE MEDEIROS DE MAGALHÃES

ADVOGADO: HEITOR ANDRADE MACEDO E OUTRO(S)

RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE

ASSUNTO: DIREITO PENAL - Crimes Praticados por Funcionários Públicos Contra a Administração em Ge - Peculato

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Turma, por unanimidade, não conheceu dos recursos interpostos por Valdemir Albarello e Maria Alice Medeiros de Magalhães, conheceu parcialmente dos recursos de Aldemir Rosa dos Santos Filho e Osvaldo Aires Filho, mas lhes negou provimento e conheceu parcialmente do recurso de Luiz Antônio de Araújo e, nessa parte, deu-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."

Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 04 de dezembro de 2009

LAURO ROCHA REIS
Secretário

Documento: 934556

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 22/02/2010




JURID - Recurso especial. Peculato. Pedido de absolvição. [23/02/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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