Anúncios


sexta-feira, 26 de fevereiro de 2010

JURID - Penhora sobre a produção do embargante. Incabível a proteção [26/02/10] - Jurisprudência


Penhora sobre a produção do embargante. Incabível a proteção prevista no artigo 649, inciso VI do CPC.
Obras jurídicas digitalizadas, por um preço menor que as obras impressas. Acesse e conheça as vantagens de ter uma Biblioteca Digital!

Tribunal Regional do Trabalho - TRT3ªR.

Processo: 01664-2007-031-03-00-2 AP

Data de Publicação: 18/12/2009

Órgão Julgador: Primeira Turma

Juiz Relator: Des. Maria Laura Franco Lima de Faria

Juiz Revisor: Des. Manuel Candido Rodrigues

Ver Certidão

AGRAVANTE: JALES RAFAEL SOUZA

AGRAVADO: LUCIANO MARCOS DE SOUZA

EMENTA: PENHORA SOBRE A PRODUÇÃO DO EMBARGANTE. INCABÍVEL A PROTEÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 649, INCISO VI DO CPC. A impenhorabilidade absoluta prevista pelo artigo 649, inciso VI, do CPC tem sua aplicação restrita aos casos em que a constrição judicial recaia sobre máquinas, utensílios e instrumentos daqueles que sobrevivem do seu trabalho pessoal, não tendo aplicação alguma quando a penhora alcança a produção pertencente ao executado.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo de petição, interposto contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Contagem, em que figuram: como agravante, JALES RAFAEL SOUZA; como agravado, LUCIANO MARCOS DE SOUZA.

RELATÓRIO

O MM. Juiz da 3ª Vara do Trabalho de Contagem, pela decisão de f. 162/163, conheceu dos embargos à execução e, no mérito, julgou-os improcedentes, mantendo subsistente a penhora.

Inconformado, o embargante interpôs agravo de petição (f. 165/167), alegando, em suma, que os bens penhorados, 500 unidades de pacotes de biscoito de polvilho, são imprescindíveis para o exercício da sua atividade econômica.

Contrarrazões às f. 171/173, pugnando pelo não conhecimento do apelo e, no mérito, pelo seu desprovimento.

Tudo visto e examinado.

VOTO

ADMISSIBILIDADE

O agravado argui preliminar de não conhecimento do apelo, por não estar integralmente garantido o juízo.

De fato, a penhora de f. 151 totaliza R$850,00, enquanto os cálculos homologados alcançam R$5.113,46 (f. 67).

Entretanto, a discussão se restringe à impenhorabilidade dos pacotes de biscoitos e não há discordâncias em relação aos cálculos. Além disso, o exequente não indicou outros bens passíveis de penhora, que pudessem complementar a garantia do juízo.

Portanto, neste caso, não há como exigir a garantia integral para fins de discussão acerca da regularidade da própria penhora dos bens até então encontrados, sob pena, inclusive, de se entender que o feito deveria ser paralisado até a localização de bens suficientes, os quais, ao que tudo indica, não existem.

Conheço do agravo de petição, uma vez satisfeitos os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade.

Conheço também das contrarrazões, pois tempestivas e subscritas por procuradora regularmente constituída nos autos (f. 09).

MÉRITO

Insurge-se a agravante contra a r. decisão que manteve a penhora (f. 535) realizada sobre 500 unidades de pacotes de biscoito de polvilho de sua propriedade. Afirma que a perda do bem pode inviabilizar o exercício da sua atividade econômica.

Razão não lhe assiste.

De início, deve-se dizer que o princípio constitucional da responsabilidade social da atividade econômica não permite esquecer que a execução se faz no interesse do credor.

Depois, tendo sido o agravante regularmente citado da execução (f. 84-v), cabia-lhe pagar ou depositar o valor apurado ou, ainda, indicar bens à penhora, observando a preferência legal (art. 655/CPC). Contudo, o agravante deixou de nomear bens para penhora, sujeitando-se, assim, à constrição daqueles bens efetivamente encontrados pelo Oficial de Justiça, não cabendo cogitar de inobservância do princípio da execução menos gravosa, eis que não restou demonstrado que o agravante possuísse outros bens que pudessem satisfazer mais facilmente o crédito.

A penhora deve observar, antes de tudo, a hierarquia dos bens listados no art. 655 do CPC, a qual é organizada desde o bem de maior liquidez ao de menor liquidez. Ou seja, citado o executado, e não indicado nenhum bem à penhora, compete ao oficial de justiça escolher, dentre todos os disponíveis, aquele que lhe pareça ter maior eficácia para a satisfação do débito exequendo, ou seja, os com maior possibilidade de serem arrematados em hasta pública, com vistas à mais rápida quitação do valor da execução.

No caso em exame, não há opções. Tentou-se primeiro a penhora de máquinas (f. 85), mas elas não pertenciam aos réus (f. 136/137). Depois se tentou o Bacen Jud, porém sem êxito (f. 113/143). E os únicos bens indicados pelo exequente, disponíveis para penhora, foram os pacotes de biscoito produzidos pelo executado.

Diversamente do que sustenta o agravante, a impenhorabilidade absoluta prevista pelo artigo 649, inciso VI, do CPC, tem a sua aplicação restrita aos casos em que a constrição judicial recaía sobre máquinas, utensílios e instrumentos daqueles que sobrevivem do seu trabalho pessoal, não tendo aplicação alguma quando a penhora alcança a produção do executado, como no caso em exame.

ISTO POSTO, nego provimento ao agravo de petição.

Custas pelo agravante, no importe de R$44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), na forma do art. 789-A, IV, da CLT.

FUNDAMENTOS PELOS QUAIS,

O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua Primeira Turma, à unanimidade, rejeitou a preliminar arguida em contrarrazões e conheceu do agravo de petição; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Custas pelo agravante, no importe de R$44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), na forma do art. 789-A, IV, da CLT.

Belo Horizonte, 14 de dezembro de 2009.

MARIA LAURA FRANCO LIMA DE FARIA
Desembargadora Relatora




JURID - Penhora sobre a produção do embargante. Incabível a proteção [26/02/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário