Penhora sobre a produção do embargante. Incabível a proteção prevista no artigo 649, inciso VI do CPC.
Tribunal Regional do Trabalho - TRT3ªR.
Processo: 01664-2007-031-03-00-2 AP
Data de Publicação: 18/12/2009
Órgão Julgador: Primeira Turma
Juiz Relator: Des. Maria Laura Franco Lima de Faria
Juiz Revisor: Des. Manuel Candido Rodrigues
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AGRAVANTE: JALES RAFAEL SOUZA
AGRAVADO: LUCIANO MARCOS DE SOUZA
EMENTA: PENHORA SOBRE A PRODUÇÃO DO EMBARGANTE. INCABÍVEL A PROTEÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 649, INCISO VI DO CPC. A impenhorabilidade absoluta prevista pelo artigo 649, inciso VI, do CPC tem sua aplicação restrita aos casos em que a constrição judicial recaia sobre máquinas, utensílios e instrumentos daqueles que sobrevivem do seu trabalho pessoal, não tendo aplicação alguma quando a penhora alcança a produção pertencente ao executado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo de petição, interposto contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Contagem, em que figuram: como agravante, JALES RAFAEL SOUZA; como agravado, LUCIANO MARCOS DE SOUZA.
RELATÓRIO
O MM. Juiz da 3ª Vara do Trabalho de Contagem, pela decisão de f. 162/163, conheceu dos embargos à execução e, no mérito, julgou-os improcedentes, mantendo subsistente a penhora.
Inconformado, o embargante interpôs agravo de petição (f. 165/167), alegando, em suma, que os bens penhorados, 500 unidades de pacotes de biscoito de polvilho, são imprescindíveis para o exercício da sua atividade econômica.
Contrarrazões às f. 171/173, pugnando pelo não conhecimento do apelo e, no mérito, pelo seu desprovimento.
Tudo visto e examinado.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
O agravado argui preliminar de não conhecimento do apelo, por não estar integralmente garantido o juízo.
De fato, a penhora de f. 151 totaliza R$850,00, enquanto os cálculos homologados alcançam R$5.113,46 (f. 67).
Entretanto, a discussão se restringe à impenhorabilidade dos pacotes de biscoitos e não há discordâncias em relação aos cálculos. Além disso, o exequente não indicou outros bens passíveis de penhora, que pudessem complementar a garantia do juízo.
Portanto, neste caso, não há como exigir a garantia integral para fins de discussão acerca da regularidade da própria penhora dos bens até então encontrados, sob pena, inclusive, de se entender que o feito deveria ser paralisado até a localização de bens suficientes, os quais, ao que tudo indica, não existem.
Conheço do agravo de petição, uma vez satisfeitos os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade.
Conheço também das contrarrazões, pois tempestivas e subscritas por procuradora regularmente constituída nos autos (f. 09).
MÉRITO
Insurge-se a agravante contra a r. decisão que manteve a penhora (f. 535) realizada sobre 500 unidades de pacotes de biscoito de polvilho de sua propriedade. Afirma que a perda do bem pode inviabilizar o exercício da sua atividade econômica.
Razão não lhe assiste.
De início, deve-se dizer que o princípio constitucional da responsabilidade social da atividade econômica não permite esquecer que a execução se faz no interesse do credor.
Depois, tendo sido o agravante regularmente citado da execução (f. 84-v), cabia-lhe pagar ou depositar o valor apurado ou, ainda, indicar bens à penhora, observando a preferência legal (art. 655/CPC). Contudo, o agravante deixou de nomear bens para penhora, sujeitando-se, assim, à constrição daqueles bens efetivamente encontrados pelo Oficial de Justiça, não cabendo cogitar de inobservância do princípio da execução menos gravosa, eis que não restou demonstrado que o agravante possuísse outros bens que pudessem satisfazer mais facilmente o crédito.
A penhora deve observar, antes de tudo, a hierarquia dos bens listados no art. 655 do CPC, a qual é organizada desde o bem de maior liquidez ao de menor liquidez. Ou seja, citado o executado, e não indicado nenhum bem à penhora, compete ao oficial de justiça escolher, dentre todos os disponíveis, aquele que lhe pareça ter maior eficácia para a satisfação do débito exequendo, ou seja, os com maior possibilidade de serem arrematados em hasta pública, com vistas à mais rápida quitação do valor da execução.
No caso em exame, não há opções. Tentou-se primeiro a penhora de máquinas (f. 85), mas elas não pertenciam aos réus (f. 136/137). Depois se tentou o Bacen Jud, porém sem êxito (f. 113/143). E os únicos bens indicados pelo exequente, disponíveis para penhora, foram os pacotes de biscoito produzidos pelo executado.
Diversamente do que sustenta o agravante, a impenhorabilidade absoluta prevista pelo artigo 649, inciso VI, do CPC, tem a sua aplicação restrita aos casos em que a constrição judicial recaía sobre máquinas, utensílios e instrumentos daqueles que sobrevivem do seu trabalho pessoal, não tendo aplicação alguma quando a penhora alcança a produção do executado, como no caso em exame.
ISTO POSTO, nego provimento ao agravo de petição.
Custas pelo agravante, no importe de R$44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), na forma do art. 789-A, IV, da CLT.
FUNDAMENTOS PELOS QUAIS,
O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua Primeira Turma, à unanimidade, rejeitou a preliminar arguida em contrarrazões e conheceu do agravo de petição; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Custas pelo agravante, no importe de R$44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), na forma do art. 789-A, IV, da CLT.
Belo Horizonte, 14 de dezembro de 2009.
MARIA LAURA FRANCO LIMA DE FARIA
Desembargadora Relatora
JURID - Penhora sobre a produção do embargante. Incabível a proteção [26/02/10] - Jurisprudência
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