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terça-feira, 23 de fevereiro de 2010

JURID - Recurso de revista. Bancário. Desconto salarial. [23/02/10] - Jurisprudência


Recurso de revista. Bancário. Desconto salarial. Autorização do reclamante. Diferenças de caixa. Art. 462, § 1º, da CLT.
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Tribunal Superior do Trabalho - TST.

PROCESSO Nº TST-RR-12054/2002-900-02-00.0

A C Ó R D Ã O

6ª Turma

GMMGD/lc/jb/ef

RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. DESCONTO SALARIAL. AUTORIZAÇÃO DO RECLAMANTE. DIFERENÇAS DE CAIXA. ART. 462, § 1º, DA CLT. A ordem jurídica autoriza descontos remuneratórios contratuais nos casos de danos causados por culpa do empregado "desde que esta possibilidade tenha sido acordada" (§ 1º do art. 462, CLT). Havendo pagamento mensal de gratificação específica dirigida exatamente a contrabalançar a possibilidade contratual ajustada desses descontos - e não sendo tais danos estritamente inerentes ao risco empresarial -, torna-se válida, em princípio, regra geral, a implementação desse desconto na prática da relação empregatícia. Recurso de revista conhecido e desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-12054/2002-900-02-00.0, em que é Recorrente ULYSSES BASTOS e Recorrido BANCO ITAÚ S.A.

O 2º Regional negou provimento ao recurso ordinário do Reclamante. Manteve, portanto, a decisão de primeiro grau, que julgou improcedente o pedido de restituição dos valores descontados a título de "diferença de caixa" (fls. 345-347).

Os embargos declaratórios interpostos em face dessa decisão não foram conhecidos (fl. 353).

Ainda inconformado, o Reclamante interpôs o presente recurso de revista (fls. 358-362), pugnando pela reforma da decisão.

A Presidência do TRT deu seguimento ao apelo revisional, ante a demonstração de divergência jurisprudencial válida (fl. 363).

Foram apresentadas contra-razões às fls. 365-368, sendo dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83, § 2º, do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

V O T O

I) CONHECIMENTO

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Atendidos todos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os específicos do recurso de revista.

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

BANCÁRIO. DESCONTO SALARIAL. AUTORIZAÇÃO DO RECLAMANTE. DIFERENÇAS DE CAIXA. ART. 462, § 1º, DA CLT

O Regional, sobre o tema em destaque, perfilhou o seguinte entendimento (fls. 346-347), "in verbis":

"A insatisfação do recorrente se volta contra a decisão de origem, que rejeitou o pedido de restituição dos valores descontados a título de 'diferença de caixa'.

A leitura que deve ser feita do § 1º do art. 462 da CLT é que o desconto por motivo de dano imputado ao empregado é lícito quando previsto, tácita ou expressamente no contrato de trabalho e que na ocorrência de dolo, prescinde-se dessa exigência.

Assim, não ofendem a norma do art. 462 da CLT os descontos efetuados a título de 'diferença de caixa', se o mesmo autorizou, expressamente, ao ser contratado, tal possibilidade, inexistindo nos autos qualquer prova de vício na emissão de sua vontade (vide contrato de trabalho fls. 296/297).

Além do mais, o próprio autor, na inicial, não nega que os descontos eram realizados quando realmente eram constatadas diferenças no seu caixa e na mesma proporção, não tendo produzido qualquer prova de que não tenha dado causa às mesmas.

Reconhecer o direito do empregador realizar tais descontos não implica, em hipótese alguma, transferir ao empregado os riscos do empreendimento, na medida em que, visa apenas o ressarcimento dos prejuízos que por dolo ou culpa venha a causar àquele, em decorrência de sua atividade, que se revestia de maior responsabilidade, manipulando numerários e efetuando pagamentos e recebimentos, possuindo o risco de pagar a mais ou receber a menos, para tanto recebendo mensalmente uma gratificação denominada 'gratificação de caixa', como bem observou o juízo de origem.

Entendimento em sentido contrário propiciaria o surgimento de fraudes, já que o empregado faltoso não arcaria com qualquer ônus.

Incensurável a sentença, não se aplicando ao caso as ementas transcritas na peça recursal, nem tampouco há que se falar em pagamento de honorários advocatícios.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso." (g.n.)

Nas razões do recurso de revista (fls. 358-362), o Reclamante sustentou que a decisão regional violou os arts. 2º e 462 da CLT e 7º, VI, da Constituição Federal. Aduziu que a parcela paga a título de "gratificação de caixa" possui natureza salarial, conforme previsto na convenção coletiva de trabalho da categoria, e que cabe ao empregador arcar com o ônus de sua atividade econômica. Trouxe arestos para o confronto de teses.

De fato, no caso, logrou o Reclamante demonstrar divergência jurisprudencial válida com o aresto transcrito à fl. 361, oriundo do TRT da 10ª Região, segundo o qual "É ilegal o desconto sobre o salário do bancário, de valor concernente à diferença de caixa, que se classifica como risco da instituição financeira".

CONHEÇO, pois, da revista, por divergência de julgados.

II) MÉRITO

BANCÁRIO. DESCONTO SALARIAL. AUTORIZAÇÃO DO RECLAMANTE. DIFERENÇAS DE CAIXA. ART. 462, § 1º, DA CLT

Razão não assiste ao Recorrente.

A controvérsia cinge-se à possibilidade de se efetuar descontos no salário do Reclamante-Recorrente a título de diferenças de caixa.

O d. Juízo "a quo" consignou, expressamente, no acórdão regional, que havia autorização para realização dos descontos. Aduziu, ainda, que os referidos descontos eram realizados quando realmente eram constatadas diferenças no seu caixa e na mesma proporção (fls. 346).

O art. 462 da CLT, que consagra o princípio da intangibilidade salarial, permite o desconto salarial somente quando de adiantamentos e de expressa previsão em dispositivo legal, norma coletiva ou no contrato de trabalho, sendo esta a hipótese dos autos.

A única exceção possível à regra geral consta do § 1º do mencionado artigo, na hipótese de dano causado pelo empregado, porém, ressalvada a necessidade de que tenham assim acordado as partes ou quando verificado dolo do empregado.

Sendo assim, a percepção da verba "gratificação de caixa" ou "quebra de caixa", pelo empregado, torna lícito o desconto efetuado, nos exatos limites do art. 462, § 1º, da CLT, não se podendo retirar a culpa obreira pela eventual diferença constatada quando do fechamento do caixa.

De fato, não se trata de transferir, ao empregado, os riscos do empreendimento econômico; pelo contrário, ao assumir a função de Caixa Bancário, decerto o empregado já conhecia o ônus relacionado ao exercício da função, cuja atribuição principal está relacionada ao perfeito lançamento dos débitos e créditos, com o conseqüente fechamento de valores, recebendo, para tanto, a referida gratificação.

Não parece razoável eximir qualquer responsabilidade do trabalhador em face do dano provocado por estrito ato seu, ao manipular valores no exercício de sua função. Mas também não se pode desconhecer a presença de risco maior inerente a essa atividade laborativa, risco que também é do empregador.

Nesse quadro de contraponto entre riscos, responsabilidades e garantias jurídicas, o pagamento da gratificação mensal específica gera equilíbrio jurídico (proporcionalidade) perante a autorização legal do desconto (§ 1º do art. 462 da CLT)

Precedentes da Eg. SBDI-1 do TST:

"RECURSO DE EMBARGOS. DESCONTOS A TÍTULO DE DIFERENÇAS DE CAIXA. PAGAMENTO DA VERBA GRATIFICAÇÃO DE CAIXA. LICITUDE DOS DESCONTOS. ARTIGO 462, § 1º, DA CLT. AUTORIZAÇÃO DO RECLAMANTE. A gratificação - quebra de caixa - é parcela paga ao bancário que exerce a função de caixa, com intuito de fazer frente a eventuais diferenças no fechamento do caixa. Em face do que dispõe o art. 462, § 1º, da CLT, são lícitos os descontos efetuados. A natureza da função de caixa exercida pressupõe que não haja diferença no encontro de contas. A gratificação de quebra de caixa remunera o risco dessa atividade. Não se pode retirar a culpa na eventual e pequena diferença normal existente em caixa e quanto deveria haver. Não se trata de o empregador transferir o risco do negócio, quando procede o desconto do empregado caixa dessas eventuais diferenças. Ao contrário, revela o cumprimento da relação jurídica pactuada e, para tanto, remunerada com adicional de risco, isto é, a gratificação pela quebra de caixa. Recurso de embargos conhecido e provido". (E-RR-529315/1999.0, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DJ de 14/09/2007)

"RECURSO DE EMBARGOS. DESCONTOS A TÍTULO DE DIFERENÇAS DE CAIXA. PAGAMENTO DA VERBA GRATIFICAÇÃO DE CAIXA. LICITUDE DOS DESCONTOS. ARTIGO 462, § 1º, DA CLT. AUTORIZAÇÃO DO RECLAMANTE. Consignado no v. acórdão regional a premissa fática de que havia autorização do empregado para se proceder aos descontos relacionados a eventuais diferenças no fechamento do caixa, não há como se determinar a devolução dos valores descontados. A gratificação - quebra de caixa - é parcela paga ao bancário que exerce a função de caixa, com intuito de fazer frente a eventuais diferenças no fechamento do caixa. Em face do que dispõe o art. 462, § 1º, da CLT, são lícitos os descontos efetuados. A natureza da função de caixa exercida pressupõe que não haja diferença no encontro de contas. A gratificação de quebra de caixa remunera o risco dessa atividade. Não se pode retirar a culpa na eventual e pequena diferença normal existente em caixa e quanto deveria haver. Não se trata de o empregador transferir o risco do negócio, quando procede o desconto do empregado caixa dessas eventuais diferenças. Ao contrário, revela o cumprimento da relação jurídica pactuada e, para tanto, remunerada com adicional de risco, isto é, a gratificação pela quebra de caixa. Recurso de embargos conhecido e provido." (E-ED-RR-814817/2001.5, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DJ de 13/04/2007)

Em síntese: a ordem jurídica autoriza descontos remuneratórios contratuais nos casos de danos causados por culpa do empregado "desde que esta possibilidade tenha sido acordada" (§ 1º do art. 462, CLT). Havendo pagamento mensal de gratificação específica dirigida exatamente a contrabalançar a possibilidade contratual ajustada desses descontos - e não sendo tais danos estritamente inerentes ao risco empresarial -, torna-se válida, em princípio, regra geral, a implementação desses descontos na prática da relação empregatícia.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de revista.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Egrégia Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por divergência jurisprudencial e, no mérito, negar-lhe provimento.

Brasília, 16 de dezembro de 2009.

MAURICIO GODINHO DELGADO
Ministro Relator

PUBLICAÇÃO: DEJT - 05/02/2010




JURID - Recurso de revista. Bancário. Desconto salarial. [23/02/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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