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quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010

JURID - Embargos de declaração. Protelatórios. Recurso de revista. [18/02/10] - Jurisprudência


Embargos de declaração. Protelatórios. Recurso de revista. Multa.


Tribunal Superior do Trabalho - TST.

PROCESSO Nº TST-ED-ED-RR-220/2002-023-05-00.0

A C Ó R D Ã O

5ª TURMA

KA/mdp

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROTELATÓRIOS. RECURSO DE REVISTA. MULTA. Os embargos de declaração são oponíveis, exclusivamente, para sanar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. A decisão embargada está devidamente fundamentada com todas as razões de fato e de direito que levaram a Turma a rejeitar os embargos de declaração anteriores. Nesse contexto, não há omissão a ser sanada, estando nítido o intuito protelatório dos embargos de declaração. Embargos de declaração que se rejeitam e, dado o caráter meramente protelatório, aplica-se à embargante a multa de 1% prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Revista n° TST-ED-ED-RR-220/2002-023-05-00.0, em que é embargante OGMOSA - ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO DOS PORTOS DE SALVADOR E ARATU E OUTRA e embargados WILPORT OPERADORES PORTUÁRIOS S.A, AGOSTINHO SALES BORGES E OUTROS E INTERNACIONAL SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA. E OUTROS.

A Quinta Turma, a fls. 643/645, rejeitou os embargos de declaração da empresa OGMOSA por não estarem configuradas as hipóteses do art. 535 do CPC.

A reclamada opõe novos embargos de declaração, a fls. 656/661, com base nos arts. 897-A da CLT e 535, II, do CPC, sob o fundamento que persiste a omissão quanto à falta de comprovação de que os empregados que têm vínculo com os operadores portuários percebiam o adicional de risco, "bem como sobre o fato de que a partir de o advento da Lei nº 8.630/1993, as Administrações Portuárias (DOCAS) passaram a desempenhar o papel de mero gerenciador das atividades portuárias, deixando de ralizar operações portuárias e, em virtude disso, os sues próprios empregados deixaram de perceber o adicional de risco previsto na Lei 4.650/65, visto que não mais se encontravam sujeito ao risco daquelas operações, aliado ao fato de que a realidade fática que ora se apresenta é que tanto os empregados dos operadores portuários dos portos organizados, quanto os empregados dos portos privativos não recebem o adicional de risco, mas apenas o adicional de insalubridade ou o adicional de periculosidade, quando comprovado labor nessas condições."(fl. 661) Requer o prequestionamento da matéria, sob pena de negativa da prestação jurisdicional e violação do art. 93, IX, da CF/88.

É o relatório.

V O T O

1. CONHECIMENTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

2. MÉRITO

Da leitura do acórdão embargado, constata-se que todas as questões objeto dos primeiros embargos de declaração foram analisadas, ficando claro que "foi rejeitada expressamente a afirmação de que a Lei nº 4.860/65 se destina somente aos servidores e empregados da administração dos portos." (fl. 644)

Ressalte-se que as demais questões suscitadas nestes embargos não foram objeto dos primeiros embargos, ocorrendo a preclusão.

Efetivamente, a pretensão da ora embargante é de uma nova análise do tema, inclusive das provas dos autos, consoante o seu entendimento sobre a matéria, o que não se coaduna com o disposto no art. 535 do CPC.

A decisão embargada está devidamente fundamentada com todas as razões de fato e de direito que levaram a Turma a rejeitar os embargos de declaração anteriores, inclusive considerando as razões do recurso de revista e dos embargos de declaração.

Nesse contexto, não há omissão a ser suprida, estando nítido o intuito protelatório dos embargos declaratórios ora sub judice.

Rejeito, pois, os embargos de declaração e, dado o caráter meramente protelatório, aplico ao embargante a multa de 1%, prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e, dado o caráter meramente protelatório, aplicar ao embargante a multa de 1% prevista no parágrafo único do artigo 538 do CPC.

Brasília, 16 de dezembro de 2009.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora

PUBLICAÇÃO: DEJT - 05/02/2010




JURID - Embargos de declaração. Protelatórios. Recurso de revista. [18/02/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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