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quinta-feira, 25 de fevereiro de 2010

JURID - Violência doméstica. Crime de desobediência. Conexão. [25/02/10] - Jurisprudência


Conflito negativo de competência. Violência doméstica. Crime de desobediência. Conexão.
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal - TJDF.

Órgão Câmara Criminal

Processo N. Conflito de Competência 20090020172376CCP

Suscitante(s) J. D. J. E. C. G. C. S. S.

Suscitado(s) J. D. J. V. D. E F. C. M. S. S.

Relator Desembargador LUCIANO VASCONCELLOS

Acórdão Nº 405.317

E M E N T A

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - CRIME DE DESOBEDIÊNCIA - CONEXÃO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO PRIVATIVO

1)- O crime de desobediência, previsto no artigo 330 do Código Penal, está ligado circunstancialmente aos crimes previstos no artigo 21 da Lei de Contravenções Penais (vias de fato) e artigo 147 do Código Penal (ameaça), verificando-se a conexão instrumental entre eles prevista no artigo 76, inciso III, do Código de Processo Penal, quando a desobediência é em decorrência de ordem judicial emanada pela autoridade do juízo de proteção à mulher.

2) - Dando-se desobediência a ordem judicial dada em processo que tramita no juizado privativo, a ele cabe a competência para o processamento da ação penal que o apura.

3) - Julgou-se procedente o Conflito Negativo de Competência para declarar competente o Juízo Suscitado, o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de São Sebastião-DF.

A C Ó R D Ã O

Acordam os Senhores Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, LUCIANO VASCONCELLOS - Relator, MARIO MACHADO - Vogal, GEORGE LOPES LEITE - Vogal, SANDRA DE SANTIS - Vogal, SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS - Vogal, ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS - Vogal, JOÃO TIMÓTEO - Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, em proferir a seguinte decisão: CONHECER. DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.

Brasília (DF), 8 de fevereiro de 2010
Certificado nº: 443566BE
09/02/2010 - 18:23

Desembargador LUCIANO VASCONCELLOS
Relator

R E L A T Ó R I O

Suscitou o Juízo de Direito do Juizado Especial de Competência Geral Criminal da Circunscrição Judiciária de São Sebastião Conflito Negativo de Competência, sendo suscitado o Juízo do Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher também da Circunscrição Judiciária de São Sebastião, tendo este último entendido não ter competência para processar e julgar o crime previsto no artigo 330 do Código Penal(crime de desobediência) à decisão judicial cometido contra a mulher, no âmbito doméstico, por entender que o crime não está alcançado pela Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) por se tratar de um crime contra a Administração Pública, sendo o sujeito passivo o Estado e não a mulher, enquanto que o suscitante entende que sendo "a desobediência à ordem judicial que determina o afastamento do lar ou a proibição de aproximação não passa de uma forma de violência psicológica, pois inegável que inflige temor e, consequentemente, sofrimento psicológico na mulher protegida pela medida", o que daria a competência ao juízo suscitado..

Veio o recurso a mim por distribuição aleatória.

Manifestação da Procuradoria de Justiça de fls. 66/68, em que opina para estabelecer a competência a favor do Juízo suscitante.

Inexistindo revisão, a desnecessidade de inclusão em pauta, como determinado no § 2º, do artigo 160, do regimento Interno deste Tribunal, determinei que se levasse o feito imediatamente a julgamento.

Este o relatório.

V O T O S

O Senhor Desembargador LUCIANO VASCONCELLOS - Relator

Conheço do conflito.

A competência, a meu sentir, pertence ao Juízo Suscitado, o Juízo do Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.

Dou as razões do meu convencimento.

O crime ocorreu em razão de o marido da vítima, Ivanaldo Nascimento de Souza, ter desobedecido à ordem judicial de não se aproximar de sua ex-mulher, proferida nos autos da Medida Protetiva de Urgência (processo 2009121000199-3), em trâmite no Juízo de Direito da Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar de São Sebastião.

Portanto, o crime de desobediência está ligado de forma circunstancial aos crimes previstos no artigo 21 da Lei de Contravenções Penais (vias de fato) e artigo 147 do Código Penal (ameaça), verificando-se a conexão instrumental entre eles prevista no artigo 76, inciso III, do Código de Processo Penal.

O inciso III do artigo 76 do Código de Processo Penal, assim dispõe:

"Art. 76. A competência será determinada pela conexão:

III. quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração".

Nessas circunstâncias, o Juízo suscitado tem a competência definida pela Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), e apesar de não julgar os crimes de vias de fato e de ameaça, deverá apreciar e julgar o crime de desobediência, pois, esse último somente ocorreu em decorrência dos anteriores.

Assim já se decidiu esta Eg. Corte de Justiça em casos análogos:

"PROCESSO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIMES DE AMEAÇA E VIAS DE FATO CONEXOS COM O CRIME DE DESOBEDIÊNCIA.

1. Há conexão instrumental (CPP art. 76 III) entre os crimes de ameaça e vias de fato (CP 147 e Lei de Contravenções Penais, art. 21), cometidos pelo autor contra sua ex-esposa, em situação de violência doméstica com o crime de desobediência à ordem judicial (art. 330) que lhe determinou a abstenção de se aproximar dela).

2. A aplicação subsidiária do CPP aos casos que envolvem violência doméstica (Lei nº 11.340/2006, art. 13), impõe a conclusão de que, havendo conexão (CPP 76, III), a competência para apreciar e julgar os crimes é do Juizado de Violência e Familiar contra a Mulher.

3. Julgou-se procedente o Conflito Negativo de Competência para declarar competente o Juízo suscitante (Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher de São Sebastião. (CCP 2009002014068-7 - Câmara Criminal - rel. SÉRGIO ROCHA - julgado em 11/01/2010 - pág. 67)".

Por estes motivos, VOTO no sentido de DECLARAR-SE competente o Juízo Suscitado, Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de São Sebastião, para processar e julgar o feito.

Este o meu voto.

O Senhor Desembargador MARIO MACHADO - Vogal

De Acordo.

O Senhor Desembargador GEORGE LOPES LEITE - Vogal

De Acordo.

A Senhora Desembargadora SANDRA DE SANTIS - Vogal

De Acordo.

O Senhor Desembargador SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS - Vogal

De Acordo.

O Senhor Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS - Vogal

De Acordo.

O Senhor Desembargador JOÃO TIMÓTEO - Vogal

De Acordo.

D E C I S Ã O

CONHECER. DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. UNÂNIME.




JURID - Violência doméstica. Crime de desobediência. Conexão. [25/02/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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