Conflito negativo de competência. Violência doméstica. Crime de desobediência. Conexão.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal - TJDF.
Órgão Câmara Criminal
Processo N. Conflito de Competência 20090020172376CCP
Suscitante(s) J. D. J. E. C. G. C. S. S.
Suscitado(s) J. D. J. V. D. E F. C. M. S. S.
Relator Desembargador LUCIANO VASCONCELLOS
Acórdão Nº 405.317
E M E N T A
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - CRIME DE DESOBEDIÊNCIA - CONEXÃO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO PRIVATIVO
1)- O crime de desobediência, previsto no artigo 330 do Código Penal, está ligado circunstancialmente aos crimes previstos no artigo 21 da Lei de Contravenções Penais (vias de fato) e artigo 147 do Código Penal (ameaça), verificando-se a conexão instrumental entre eles prevista no artigo 76, inciso III, do Código de Processo Penal, quando a desobediência é em decorrência de ordem judicial emanada pela autoridade do juízo de proteção à mulher.
2) - Dando-se desobediência a ordem judicial dada em processo que tramita no juizado privativo, a ele cabe a competência para o processamento da ação penal que o apura.
3) - Julgou-se procedente o Conflito Negativo de Competência para declarar competente o Juízo Suscitado, o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de São Sebastião-DF.
A C Ó R D Ã O
Acordam os Senhores Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, LUCIANO VASCONCELLOS - Relator, MARIO MACHADO - Vogal, GEORGE LOPES LEITE - Vogal, SANDRA DE SANTIS - Vogal, SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS - Vogal, ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS - Vogal, JOÃO TIMÓTEO - Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, em proferir a seguinte decisão: CONHECER. DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 8 de fevereiro de 2010
Certificado nº: 443566BE
09/02/2010 - 18:23
Desembargador LUCIANO VASCONCELLOS
Relator
R E L A T Ó R I O
Suscitou o Juízo de Direito do Juizado Especial de Competência Geral Criminal da Circunscrição Judiciária de São Sebastião Conflito Negativo de Competência, sendo suscitado o Juízo do Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher também da Circunscrição Judiciária de São Sebastião, tendo este último entendido não ter competência para processar e julgar o crime previsto no artigo 330 do Código Penal(crime de desobediência) à decisão judicial cometido contra a mulher, no âmbito doméstico, por entender que o crime não está alcançado pela Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) por se tratar de um crime contra a Administração Pública, sendo o sujeito passivo o Estado e não a mulher, enquanto que o suscitante entende que sendo "a desobediência à ordem judicial que determina o afastamento do lar ou a proibição de aproximação não passa de uma forma de violência psicológica, pois inegável que inflige temor e, consequentemente, sofrimento psicológico na mulher protegida pela medida", o que daria a competência ao juízo suscitado..
Veio o recurso a mim por distribuição aleatória.
Manifestação da Procuradoria de Justiça de fls. 66/68, em que opina para estabelecer a competência a favor do Juízo suscitante.
Inexistindo revisão, a desnecessidade de inclusão em pauta, como determinado no § 2º, do artigo 160, do regimento Interno deste Tribunal, determinei que se levasse o feito imediatamente a julgamento.
Este o relatório.
V O T O S
O Senhor Desembargador LUCIANO VASCONCELLOS - Relator
Conheço do conflito.
A competência, a meu sentir, pertence ao Juízo Suscitado, o Juízo do Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
Dou as razões do meu convencimento.
O crime ocorreu em razão de o marido da vítima, Ivanaldo Nascimento de Souza, ter desobedecido à ordem judicial de não se aproximar de sua ex-mulher, proferida nos autos da Medida Protetiva de Urgência (processo 2009121000199-3), em trâmite no Juízo de Direito da Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar de São Sebastião.
Portanto, o crime de desobediência está ligado de forma circunstancial aos crimes previstos no artigo 21 da Lei de Contravenções Penais (vias de fato) e artigo 147 do Código Penal (ameaça), verificando-se a conexão instrumental entre eles prevista no artigo 76, inciso III, do Código de Processo Penal.
O inciso III do artigo 76 do Código de Processo Penal, assim dispõe:
"Art. 76. A competência será determinada pela conexão:
III. quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração".
Nessas circunstâncias, o Juízo suscitado tem a competência definida pela Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), e apesar de não julgar os crimes de vias de fato e de ameaça, deverá apreciar e julgar o crime de desobediência, pois, esse último somente ocorreu em decorrência dos anteriores.
Assim já se decidiu esta Eg. Corte de Justiça em casos análogos:
"PROCESSO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIMES DE AMEAÇA E VIAS DE FATO CONEXOS COM O CRIME DE DESOBEDIÊNCIA.
1. Há conexão instrumental (CPP art. 76 III) entre os crimes de ameaça e vias de fato (CP 147 e Lei de Contravenções Penais, art. 21), cometidos pelo autor contra sua ex-esposa, em situação de violência doméstica com o crime de desobediência à ordem judicial (art. 330) que lhe determinou a abstenção de se aproximar dela).
2. A aplicação subsidiária do CPP aos casos que envolvem violência doméstica (Lei nº 11.340/2006, art. 13), impõe a conclusão de que, havendo conexão (CPP 76, III), a competência para apreciar e julgar os crimes é do Juizado de Violência e Familiar contra a Mulher.
3. Julgou-se procedente o Conflito Negativo de Competência para declarar competente o Juízo suscitante (Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher de São Sebastião. (CCP 2009002014068-7 - Câmara Criminal - rel. SÉRGIO ROCHA - julgado em 11/01/2010 - pág. 67)".
Por estes motivos, VOTO no sentido de DECLARAR-SE competente o Juízo Suscitado, Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de São Sebastião, para processar e julgar o feito.
Este o meu voto.
O Senhor Desembargador MARIO MACHADO - Vogal
De Acordo.
O Senhor Desembargador GEORGE LOPES LEITE - Vogal
De Acordo.
A Senhora Desembargadora SANDRA DE SANTIS - Vogal
De Acordo.
O Senhor Desembargador SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS - Vogal
De Acordo.
O Senhor Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS - Vogal
De Acordo.
O Senhor Desembargador JOÃO TIMÓTEO - Vogal
De Acordo.
D E C I S Ã O
CONHECER. DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. UNÂNIME.
JURID - Violência doméstica. Crime de desobediência. Conexão. [25/02/10] - Jurisprudência
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