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terça-feira, 23 de fevereiro de 2010

JURID - Direito de família. Ação revisional de alimentos. [23/02/10] - Jurisprudência


Direito de família. Ação revisional de alimentos.
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina - TJSC.

Apelação Cível n. 2009.067241-3, da Capital / Estreito

Relator: Des. Marcus Tulio Sartorato

DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. INÉPCIA RECURSAL ARGUIDA PELO AUTOR SOB A ALEGAÇÃO DE REPETIÇÃO DAS TESES DA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. RAZÕES QUE DISCUTEM O CASO CONCRETO. PRELIMINAR AFASTADA. PRETENDIDA A REFORMA DA SENTENÇA QUE MINOROU A VERBA ALIMENTAR DE 8,33 MAIS DESPESAS EDUCACIONAIS PARA 6 SALÁRIOS MÍNIMOS. IRRESIGNAÇÃO DAS ALIMENTANDAS. ALEGAÇÃO DE QUE O AUTOR POSSUI CONDIÇÕES PARA ARCAR COM A VERBA ANTERIORMENTE ACORDADA, E QUE NÃO HÁ PROVA CONTUNDENTE DA ALTERAÇÃO EM SUA CONDIÇÃO FINANCEIRA. SUBSISTÊNCIA. DESPESAS PRESUMIDAS POR CONTA DA IDADE (11 E 14 ANOS). PROVAS DE PEQUENA DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO AUTOR QUE ENSEJA A REDUÇÃO, MAS NÃO NO PATAMAR FIXADO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO BINÔMINO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO QUE SE FAZ NECESSÁRIA PARA, ALÉM DOS 6 SALÁRIOS MÍNIMOS, ACRESCER AS DESPESAS COM EDUCAÇÃO DAS RÉS. EXEGESE DO ART. 1.699 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

A observância do princípio da razoabilidade se faz necessária para justificar a redução da verba alimentar devida à prole. Em outras palavras, somente diante de provas convincentes da impossibilidade econômico-financeira de quem deve pagar ou da desnecessidade de quem recebe é que se deve acolher a pretensão de diminuição do quantum antes estabelecido judicialmente a título de alimentos.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2009.067241-3, da comarca da Capital / Estreito (Vara da Família, Órfãos e Sucessões), em que são apelantes E. de O. P. M. e outro, e apelado V. de S. M.:

ACORDAM, em Terceira Câmara de Direito Civil, por votação unânime, afastar a preliminar e dar parcial provimento ao recurso. Custas legais.

RELATÓRIO

Adota-se o relatório da sentença recorrida que é visualizado às fls. 147/148, por revelar com transparência o que existe nestes autos e, a ele acrescenta-se que o MM. Juiz de Direito Samir Oseas Saad julgou procedente o pedido de revisão de alimentos formulado por V. de S. M., reduzindo a pensão mensal às rés E. de O. P. M. e E. de O. P. M. que era de 8,33 salários mínimos mais despesas com educação para 6 salários mínimos.

Inconformadas com a decisão, as rés interpuseram recurso de apelação (fls. 155/159), afirmando que o autor possui condição financeira superior a demonstrada nos autos e, por isso, pode arcar com a verba alimentar anteriormente acordada. Reiteram o alegado na peça de defesa, ou seja, que o alimentante não comprovou de forma contundente a alteração em sua condição financeira.

Intimado, o autor apresentou contrarrazões (fls. 165/176), onde arguiu, em preliminar, a inépcia recursal das rés por repetição de teses vencidas. No mérito, afirma que fez prova da redução da sua capacidade econômica, e que também deve a genitora das rés arcar com as despesas alimentares, uma vez que percebe aproximadamente R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mensais.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da ilustre Procuradora Hercília Regina Lemke (fls. 184/187), manifestou-se pelo desprovimento da apelação.

VOTO

1. Sustenta o apelado, preliminarmente, em suas contrarrazões do recurso, a inépcia recursal da apelação interposta pelas rés, uma vez que houve repetição de teses vencidas nas razões do recurso.

Uma das garantias das partes é a possibilidade do duplo grau de jurisdição. Assim, em caso de inconformidade com o decisum, pode a parte recorrer ao Tribunal competente, requerendo a reforma da sentença.

Verifica-se nos autos que as apelantes interpuseram recurso de apelação atacando os fundamentos da sentença prolatada em primeiro grau, o que é seu direito.

Com isso, rechaçada a tese do autor em suas contrarazões.

2. Compete aos genitores a obrigação de sustentar seus filhos, conforme estabelece o art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente: "Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais".

À vista disso, e sem destoar o verdadeiro significado da pensão alimentar, sua fixação deve atender precisamente à proporcionalidade traduzida no binômio possibilidade do alimentante e necessidade do alimentando, segundo o contido no art. 1.694, § 1º, do Código Civil: "Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada".

É curial que tanto o alimentante quanto o alimentando, em face do caráter provisório da fixação dos alimentos, possam postular, perante o próprio juiz da ação em que eles foram fixados, o reexame do arbitramento. Tal particular está expressamente previsto no art. 1.699 do Código Civil vigente:

Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na fortuna de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar do juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução, ou agravação do encargo.

E igualmente determina o art. 15 da Lei n.º 5.478/68:

A decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista, em face da modificação da situação financeira dos interessados (sem grifo no original).

Por sinal, na mesma esteira preleciona Carvalho Santos:

Se o princípio dominante na fixação da taxa de alimentos é o de que estes são proporcionais aos recursos do fornecedor e às necessidades do alimentário, nada mais lógico do que admitir a alteração dessa taxa inicialmente estabelecida se variam as condições econômicas de quem presta e de quem recebe os alimentos, mesmo para o fim de que se mantenha íntegra aquela proporcionalidade, julgada essencial pela lei. Por isso mesmo, dispõe a lei que o julgamento que concede uma pensão alimentar é suscetível de todas as modificações que podem ocasionar a mudança de estado, de condição, de fortuna e de necessidade das partes; o valor da contribuição pode ser aumentado, diminuído, pode haver até mesmo a própria exoneração do encargo, sem que se possa alegar a coisa julgada.

[...]

Assim, quando as necessidades do alimentário ou os recursos do alimentante diminuem, pode este pedir uma redução da pensão alimentícia.

E, reciprocamente, o alimentário pode reclamar seja aumentada a contribuição alimentar, quando suas necessidades ou os recursos do alimentante crescerem (Código Civil Brasileiro interpretado, v. VI, 8ª ed., p. 187).

Naturalmente que, em sede de ação revisional de alimentos, o ônus da prova acerca da mudança das necessidades ou das possibilidades econômicas das partes, consoante o disposto no art. 333, I, do Código de Processo Civil, é de quem pleiteia a redução ou o agravamento do encargo - na hipótese presente, do alimentante.

No caso sub judice, o alimentante comprovou que teve diminuição dos rendimentos mensais (fls. 10/30), mostrando-se, por certo, demasiada a verba alimentar anteriormente acordada em ação de alimentos, que era de 8,33% acrescidas das despesas educacionais regulares.

Contudo, há de se concordar que a redução da verba para 6 salários mínimos, isentos das despesas com educação acarretou redução drástica para as apelantes, pois reduziu a pensão para aproximadamente metade do valor pago anteriormente.

Por certo a documentação acostada aos autos comprova a diminuição da condição do autor. No entanto, não se pode crer que teve queda de 50% nos seus rendimentos que justificassem a redução da pensão para 6 salários mínimos.

Com isso, há que se alterada a verba alimentar para 6 salários mínimos, acrescidos dos valores gastos com as despesas educacionais regulares das duas apelantes, sendo metade deste valor destinado para o sustento de cada alimentanda.

Registre-se que as alimentandas vivem com sua genitora, e que é incontroverso que esta recebe, a título salarial, a quantia aproximada de R$ 5.000,00, verba esta que, certamente, deve auxiliar nos gastos das alimentandas.

3. Ante o exposto, vota-se no sentido de afastar a preliminar e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso para majorar os alimentos devidos à E. de O. P. M. e E. de O. P. M. , para 6 salários mínimos, acrescidos das despesas regulares com a educação das rés.

DECISÃO

Nos termos do voto do relator, à unanimidade, afastaram a preliminar e, no mérito, deram provimento parcial ao recurso.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Carioni, com voto, e dele participou a Exma. Sra. Des.ª Maria do Rocio Luz Santa Ritta.

Florianópolis, 12 de janeiro de 2010.

Marcus Tulio Sartorato
Relator

Publicado em 18/02/10




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