Habeas corpus. Penal e Processual penal. Atentado violento ao pudor com violência presumida praticado contra portador de síndrome de down.
Supremo Tribunal Federal - STF.
Coordenadoria de Análise de Jurisprudência
DJe nº 237 Divulgação 17/12/2009 Publicação 18/12/2009
Ementário n° 2387 - 5
24/11/2009 PRIMEIRA TURMA
HABEAS CORPUS 97.657 SANTA CATARINA
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
PACTE.(S): ODACI SEBASTIÃO SANTOS
IMPTE.(S): LEONARDO P. DE OLIVEIRA PINTO E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMENTA
Habeas corpus. Penal e Processual penal. Atentado violento ao pudor com violência presumida praticado contra portador de síndrome de down. Não ocorrência da decadência do direito de ação. Representação formulada no prazo legal. Ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal não configurada. Materialidade comprovada e presença dos indícios de autoria. Precedentes.
1. A representação foi formulada dentro do prazo legal, pois se deu em pouco mais de cinco meses após o conhecimento da autoria do fato pelo representante legal do ofendido.
2. Não é inepta a denúncia que contém condição efetiva que autorize o denunciado a proferir adequadamente a sua defesa, demonstrando de forma clara o crime na sua totalidade e especificando a conduta ilícita supostamente por ele praticada.
3. O trancamento de ação penal em habeas corpus impetrado com fundamento na ausência de justa causa é medida excepcional que, em princípio, não tem cabimento quando a denúncia ofertada narra suficientemente fatos que constituem o crime.
4. Habeas corpus denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sob a Presidência do Sr. Ministro Carlos Britto, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em indeferir o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 24 de novembro de 2009.
24/11/2009 PRIMEIRA TURMA
MINISTRO DIAS TOFFOLI
Relator
24/11/2009 PRIMEIRA TURMA
HABEAS CORPUS 97.657 SANTA CATARINA
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
PACTE.(S): ODACI SEBASTIÃO SANTOS
IMPTE.(S): LEONARDO P. DE OLIVEIRA PINTO E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO DIAS TOFFOLI:
Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Leonardo P. de Oliveira Pinto e Gabriel Henrique da Silva e pela estagiária Joana Silva de Andrade em favor de Odaci Sebastião Dantas, buscando o trancamento da ação penal movida contra o paciente.
Apontam como autoridade coatora a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que denegou a ordem no HC n° 92.843/SC, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, impetrado àquela Corte.
Os impetrantes sustentam em síntese:
a) a atipicidade da conduta, pois "os inúmeros problemas de saúde enfrentados pelo paciente, em especial a impotência, há 10 anos, afetando por completo a capacidade de ereção de seu órgão sexual, torna inviável a consecução do delito na forma descrita na denúncia" (fl. 6 - grifos no original);
b) a inépcia da denúncia, tendo em vista que "a narrativa dos fatos limita-se a acolher a versão do "ofendido" e de seu representante legal, inexistindo no sumário qualquer outro elemento probante, especialmente no tocante à materialidade" (fl. 9);
c) a ilegitimidade do Parquet, uma vez que não poderia "figurar no pólo ativo da demanda e assumir a titularidade da ação penal, uma vez que ficou provado através de testemunhos colhidos em juízo, sob o crivo do contraditório, que a suposta vítima e sua família tinham sobrantes recursos financeiros para arcar com uma ação penal privada (...)" (fl. 10); e
d) a decadência do direito de ação, pois, "conforme relatado na queixa-crime, os fatos teriam ocorrido dia 22 de setembro de 2004, data que a mãe da vítima (...) e a governanta da casa (...) tiveram ciência do 'ilícito', consoante declarações de fls. 26/29. Deste tempo até a representação criminal, repita-se, protocolizada em 09 de maio de 2005, decorreram mais de 07 meses, lapso temporal necessário a exterminar o respectivo direito da queixa 12 - grifos no original).
Requerem, ao final, o deferimento da liminar para "suspender a tramitação do processo crime a que responde o paciente" (fl. 15) e, no mérito, a concessão da ordem para "trancar a ação penal em virtude de manifesta falta de justa causa, seja pela atipicidade da conduta, inépcia da denúncia, ilegitimidade ativa e/ou decadência (...)" (fl. 15).
O pedido de liminar foi indeferido pelo Ministro Menezes Direito (fls. 144 a 149).
A autoridade apontada como coatora prestou informações à folha 158 e encaminhou cópia do inteiro teor do acórdão ora questionado (fls. 159 a 170).
O Ministério Público Federal, pelo parecer do ilustre Subprocurador-Geral da República, Dr. Edson Oliveira de Almeida, manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 173 a 176).
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO DIAS TOFFOLI:
Conforme relatado, o presente habeas corpus volta-se contra o acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que denegou a ordem no HC n° 92.843/SC, Relator o Ministro Napoleão Nunes Mala Filho, e tem como objetivo o trancamento da ação penal movida contra o paciente.
Tem-se nos autos que o paciente foi denunciado no Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Itajaí-SC por suposta prática do crime previsto no art. 214, caput, c/c art. 214, b, e art. 226, incs. I e lI, do Código Penal, por ter supostamente cometido atentado violento ao pudor com violência presumida contra vítima portadora de síndrome de down.
Alegando falta de justa causa para a ação penal, foi impetrado habeas corpus ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, tendo a ordem sido denegada. Daí o HC n° 92.843/SC, impetrado ao Superior Tribunal de Justiça, o qual também foi denegado, em acórdão assim ementado:
"HABEAS CORPUS PREVENTIVO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR COM VIOLÊNCIA PRESUMIDA (VÍTIMA COM SÍNDROME DE DOWN). TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. DECADÊNCIA. HIPÓTESE DE AÇÃO PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO. COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE DA VÍTIMA. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA E DE CRIME IMPOSSÍVEL. QUESTÕES QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM O MANDAMUS. FALTA DE JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADA. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA.
1. Na hipótese, destacou o Tribunal Catarinense que a exordial acusatória não padece de qualquer nulidade, estando alicerçada em elementos indiciários idôneos quanto à prática do crime de atentado violento ao pudor pelo paciente. São descritos os fatos e todas as suas circunstâncias, permitindo o exercício amplo do direito de defesa; dessa forma, não pode ser trancada a Ação Penal por inépcia da denúncia.
2. O caso é de ação pública condicionada, pois restou comprovada a condição de pobreza do ofendido. Foi oferecida a representação pelos representantes legais da vítima, que, consoante jurisprudência pacífica desta Corte, independe de formalismo, bastando a manifestação inequívoca da vontade de ver responsabilizado o autor do suposto crime.
3. Improcede a alegação de decadência quando a representação dos responsáveis pelo ofendido for apresentada tempestivamente, tão-logo tomaram conhecimento da autoria do crime.
4. Na esteira de entendimento firmado neste Superior Tribunal, o Habeas Corpus não se presta para averiguação de alegações de inocência ou atipicidade da conduta, quando as teses demandam dilação probatória, sabidamente incompatível com o rito célere do mandamus, que exige prova pré-constituída do direito alegado.
5. Parecer do MPF pela denegação da ordem.
6. Ordem denegada" (fl. 19).
Pelo que se tem na decisão proferida pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, não se vislumbra nenhuma ilegalidade, abuso de poder ou teratologia que justifique a concessão da ordem para trancar a ação penal movida contra o paciente. O acórdão proferido por aquela Corte de Justiça encontra-se motivado a justificar a formação de seu convencimento.
Inicialmente, não têm razão os impetrantes quando alegam a ocorrência de decadência do direito de ação.
O art. 103 do Código Penal dispõe que: "Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3° do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia".
O laudo psicológico de folha 65 afirma que o conhecimento inequívoco sobre autoria do delito, pelo representante legal do ofendido, o Sr. Edson Anversa Ricobom, ocorreu em 5/12/04 (termo de fl. 63). A representação criminal foi protocolada em 9/5/05 (fls. 73/74), portanto, 5 meses após o conhecimento da autoria do fato. Sobre esse ponto, registro que a jurisprudência da Corte já se manifestou no sentido de que "o prazo de decadência da representação se conta do conhecimento inequívoco da autoria, não de meras suspeitas" (HC n° 89.938/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 15/12/06).
De todos os modos, tem-se, nos autos, que o representante legal da vítima chegou a ajuizar queixa-crime contra o paciente, em 21/1/05 (fls. 54 a 59), sendo que, conforme ressaltou o Ministério Público Federal, embora não recebida, "tal peça vale como representação, que dispensa maiores formalidades, bastando a manifestação inequívoca da vontade no sentido da persecução" (fl. 176).
Assim, por todos os ângulos, não há que se falar em decadência do direito de representação.
Também não convém discutir aqui a ilegitimidade do Ministério Público alegada pelos impetrantes, pois, conforme observou o ilustre Subprocurador-Geral da República, Dr. Edson Oliveira de Almeida, "não cabe reapreciar em sede de habeas corpus a questão da miserabilidade da vítima e de sua família, afirmada nas instâncias anteriores. Cabe destacar que foi apresentado requerimento para assistência judiciária gratuita (fls. 64), bem como a decisão do Juízo do Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Itajaí/SC determinando que a ação penal deve ser pública em virtude da pobreza do ofendido" (fl. 176).
De resto, na linha da orientação jurisprudencial desta Suprema Corte, não é possível analisar os demais argumentos lançados pelos impetrantes no presente writ (atipicidade da conduta e inépcia da denúncia por ausência de elementos probantes), principalmente por demandar análise do conjunto fático-probatório intrinsecamente ligado à ação penal, não admitida na via estreita do habeas corpus. Nesse sentido: HC n° 94.160/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Menezes Direito, DJ de 22/8/08; HC n° 91.334/PA, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 17/8/07; HC n° 90.292/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 25/5/07; HC n° 88.978/DF, Segunda Turma, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJ de 21/9/07; e HC n° 84.278/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJ de 22/10/04; entre outros.
Na denúncia, tem-se que:
"Inicialmente, imprescindível relatar que o denunciado Odaci Sebastião Santos é primo da vítima Gilson Anversa Ricobom, e que Gilson é portador de deficiência mental (Síndrome de Down).
Assim, no dia 22 de setembro de 2004, por volta das 15:00 horas, o denunciado Odaci, no intuito de satisfazer o seu desejo sexual, dirigiu-se até a residência da vítima, localizada na rua Fiúza Lima, 419, bairro Fiúza Lima, nesta cidade, e convidou a vítima e sua irmão Deise Anversa Ricobom para um passeio, sendo que a mãe dos mesmos permitiu que o denunciado levasse apenas Gilson para passear.
Ao deixar a residência, o denunciado, aproveitando-se da inocência e ingenuidade de Gilson, levou a vítima até o Motel Recamiê, localizado na Rodovia Osvaldo Reis, onde constrangeu-o mediante violência, à prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, colocando seu pênis no ânus de Gilson, unicamente para satisfazer a sua lascívia.
Finalizada a prática delitiva, Odaci retornou a casa da vítima e, na presença de Maria dos Santos, que trabalha como empregada doméstica na residência, deu a vítima o valor de R$ 5,00 (cinco reais) em notas de R$ 1,00 (um real), ordenando que não contasse sobre o ocorrido para ninguém, caso contrário não ganharia mais dinheiro.
Importante ressaltar que, após o ocorrido, a inocente vítima não consegue mais encarar normalmente as pessoas, demonstrando sinais de vergonha e apavoramento" (fIs. 51/52).
No caso, a exordial acusatória demonstrou claramente o crime na sua totalidade e especificou a conduta ilícita supostamente praticada pelo paciente, sendo certo que, existindo crime em tese, este deverá ser apurado no devido curso da ação penal. Desde que presente razoável suspeita a propósito do seu comportamento e indícios suficientes de autoria, a persecução penal é consequência natural que se impõe, sem que tanto configure, necessariamente, arbitrariedade ou abuso de poder.
Assim, carece de plausibilidade jurídica a alegação de inépcia da denúncia, fundada nos argumentos de que o paciente sofre de impotência sexual, tornando inviável o delito na forma descrita na denúncia (fls. 6/7), e de que a acusação "(...) limita-se a acolher a versão do "ofendido" e de seu representante legal, inexistindo no sumário qualquer outro elemento probante, especialmente no tocante à materialidade" (fl. 9).
Ressalte-se que a concessão de habeas corpus com a finalidade de trancamento de ação penal em curso só é possível em situações excepcionais, quando estiverem comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade ou ausência de indícios de autoria (HC n° 94.752/RS, Relator o Ministro Eros Grau, Segunda Turma, DJe de 17/10/08; HC n° 90.187/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Menezes Direito, DJ de 25/4/08; HC n° 93.853/PA, Primeira Turma, Relator o Ministro Menezes Direto, DJ de 30/5/08; HC n° 93.291/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Menezes Direito, DJ de 23/5/08; HC n° 93.801/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Menezes Direito, DJ de 2/5/08; HC n° 86.583/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJ de 27/4/07; HC n° 85.066/GO, Segunda Turma, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 20/5/05; entre outros).
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
24/11/2009 PRIMEIRA TURMA
HABEAS CORPUS 97.657 SANTA CATARINA
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - Presidente, as duas questões técnicas estão equacionadas no parecer da Procuradoria Geral da República. A primeira diz respeito à decadência. Esta supõe situação de inércia. No caso, não houve a inércia. O representante legal da vítima ajuizou uma queixa-crime que não teve sequência ante óptica do Juízo. Ao formalizar-se essa queixa-crime, noticiou-se a existência da prática delituosa e, com isso, chegou-se à ação penal condicionada.
Cito precedente do saudoso mestre Assis Toledo, em que Sua Excelência consignou, e lhe presto uma merecida homenagem, o seguinte:
Não havendo forma rígida, prescrita em lei, para a representação, exigindo-se apenas a manifestação de vontade do ofendido ou do seu representante legal, com as informações necessárias (art. 39 do CPP), vale como tal a queixa não recebida por se tratar de uma hipótese de ação penal pública condicionada.
Surge a problemática: haveria insuficiência econômica? Não haveria? O Judiciário não pode surpreender a parte. Em um primeiro passo, apontou-se que se estaria diante de situação concreta a gerar ação pública condicionada e, portanto, negou-se sequência à queixa-crime.
De qualquer forma, não se exige a demonstração do que se tem como miserabilidade. Basta a declaração de insuficiência a desaguar na impossibilidade econômica de contratar um advogado para dar sequência à ação. E o Juízo - repito -, ao negar seguimento à queixa, à ação penal privada, sinalizou que se estaria diante de caso concreto a ensejar a ação pública condicionada.
Acompanho, Presidente, o Relator, lamentando o quadro revelado neste processo.
PRIMEIRA TURMA
EXTRATO DE ATA
HABEAS CORPUS 97.657
PROCED.: SANTA CATARINA
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
PACTE.(S): ODACI SEBASTIÃO SANTOS
IMPTE.(S): LEONARDO P. DE OLIVEIRA PINTO E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência do Ministro Carlos Ayres Britto. 1ª Turma, 24.11.2009.
Presidência do Ministro Carlos Ayres Britto. Presentes à Sessão os Ministros Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski, a Ministra Cármen Lúcia e o Ministro Dias Toffoli.
Subprocurador-Geral da República, Dr. Rodrigo Janot.
Ricardo Dias Duarte - Coordenador
JURID - HC. Atentado violento ao pudor com violência presumida. [18/02/10] - Jurisprudência
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