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segunda-feira, 22 de fevereiro de 2010

JURID - Ação de obrigação de fazer. Defeito de fabricação. [22/02/10] - Jurisprudência


Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer. Defeito de fabricação.
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Tribunal de Justiça do Mato Grosso - TJMT.

QUINTA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 47595/2009 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA DE SINOP

AGRAVANTE: GLADIMIR FERRARI

AGRAVADA: NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA

AGRAVADA: BURITIS DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA.

Número do Protocolo: 47595/2009

Data de Julgamento: 27-01-2010

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DEFEITO DE FABRICAÇÃO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - SUBSTITUIÇÃO DE AUTOMÓVEL OU RESTITUIÇÃO DO VALOR - AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - RECURSO DESPROVIDO.

Ordens de serviço e notas fiscais comprovando inúmeros consertos realizados no automóvel, não são suficientes para atender o requisito da prova inequívoca da verossimilhança da alegação que sustente pretendida antecipação de tutela consistente na troca do veículo ou devolução do preço, sendo, para tanto, necessária a dilação probatória para constatar o alegado defeito de fabricação.

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DR. JOSÉ M. BIANCHINI FERNANDES

Egrégia Câmara:

Trata-se de agravo de instrumento tirado da decisão proferida pelo Juízo da Segunda Vara da Comarca de Sinop/MT nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização nº. 606/2008, que indeferiu o pedido de antecipação da tutela consistente na substituição do veículo do autor por outro equivalente ou devolução do dinheiro pago, devido à existência de defeito de fabricação.

O recorrente sustenta que estão configurados os requisitos para concessão da tutela antecipada.

Afirma que a prova inequívoca consiste nas 14 (catorze) notas fiscais de consertos realizados em 2008 e início de 2009.

Aduz que o perigo de dano irreparável reside no fato de o veículo colocar em risco as pessoas que dele se utilizam, além dos pedestres, ciclistas e outros automóveis que trafegam pelos mesmos caminhos.

Alerta, ainda, para o fato de o veículo ser utilizado para sua locomoção a outro município, para fins de trabalho.

Não requerido efeito suspensivo.

A primeira agravada, na contraminuta (fls. 256/263-TJ), pugna pelo desprovimento do recurso, alegando que não é aplicável o CDC ao caso, pois o agravante emprega o veículo em sua atividade comercial. Assevera a inexistência da prova inequívoca e do perigo de dano irreparável, ou de difícil reparação, ressaltando a irreversibilidade do provimento do pedido.

A segunda agravada alegou que o recurso deve ser recebido na forma de agravo retido, e ressaltou a inaplicabilidade do CDC ao caso em comento. Por fim, alerta sobre a necessidade de dilação probatória (fls. 265/273-TJ).

É o relatório.

V O T O

EXMO. SR. DR. JOSÉ M. BIANCHINI FERNANDES (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Insurge-se o agravante contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela consistente na substituição do veículo do autor por outro equivalente ou devolução do dinheiro pago, devido à existência de defeito de fabricação.

O agravante informa que adquiriu o veículo em janeiro de 2008 e em pouco mais de um ano o automóvel já havia sido rebocado diversas vezes, apresentado vários outros defeitos, causando, além de aborrecimentos ao proprietário, risco às pessoas que se utilizam do veículo e aos pedestres e outros motoristas que trafegam nas mesmas ruas.

O pedido foi indeferido pelo juízo a quo que, após ouvir as empresas agravadas, entendeu pela necessidade de prova pericial para constatar se os vícios alegados derivam de defeitos na fabricação do veículo.

Para que sejam antecipados os efeitos da tutela, faz-se essencial a presença de dois requisitos: a prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.

De acordo com o agravante, a prova inequívoca consiste nas 14 (catorze) ordens de serviço e notas fiscais de consertos no veículo, realizados em pouco mais de um ano.

Todavia, tais documentos demonstram que há problemas com o veículo, mas não são o suficiente para comprovar o defeito de fabricação no mesmo, pois os vícios podem decorrer do mau uso, ou até mesmo do desgaste natural do bem.

Para a comprovação de que o automóvel já foi entregue ao consumidor com defeitos que o tornam impróprio ao uso, é essencial a análise pericial, motivo pelo qual o MM. Juiz corretamente deixou de conceder a antecipação da tutela neste momento processual.

Ademais, o fato de as agravadas terem de entregar veículo equivalente ao automóvel supostamente defeituoso, ou devolver a quantia paga pelo bem, quase R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), sem qualquer garantia, revela o perigo de irreversibilidade da medida.

Sobre a matéria, a jurisprudência deste Tribunal:

"RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - SUBSTITUIÇÃO DE VEÍCULO POR OUTRO EM FACE DE ALEGAÇÃO DE DEFEITO - INEXISTÊNCIA DA PROVA INEQUÍVOCA QUE LEVE A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INDÍCIOS NÃO SUBSTITUEM A EXIGÊNCIA LEGAL - ARGUMENTOS AO NIVEL DE INDÍCIOS - NÃO GOZA O CONSUMIDOR DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - ANALISE VISTA NOS SEUS VARIADOS ASPECTOS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Não se nega que na aquisição de um veículo junto à distribuidora está o adquirente albergado pelo Código de Defesa do Consumidor. Contudo este instrumento legal, conquanto que de ordem pública, não pode ser utilizado como panacéia para todos os males jurídicos e cada caso deve ser visto nos seus múltiplos e variados aspectos. Não tendo os documentos apresentados com a inicial prova suficiente de que o veículo adquirido pelo consumidor esteja inservível para o seu uso, sobretudo com rodagem de mais de 40.000 quilômetros e ausência de prova técnica, não há o que se falar em prova inequívoca que leve a verossimilhança da pretensão e, de conseqüência, vulnera os dispositivos legais pertinentes a antecipação de tutela, devendo a decisão, por juridicamente equivocada, ser cassada em grau recursal". (Recurso de Agravo de Instrumento nº. 32594/2009 - Quinta Câmara Cível TJMT - Relator Des. Sebastião de Moraes Filho - J. 20-05-2009).

Por esses motivos, não merece reforma a decisão, que verificou corretamente a necessidade de dilação probatória para averiguar a verossimilhança da alegação do agravante.

Diante do exposto, desprovejo o recurso.

É como voto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DR. JOSÉ M. BIANCHINI FERNANDES (Relator convocado), DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO (1º Vogal) e DRA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO (2ª Vogal convocada), proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Cuiabá, 27 de janeiro de 2010.

DESEMBARGADOR SEBASTIÃO DE MORAES FILHO - PRESIDENTE DA QUINTA CÂMARA CÍVEL EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL

DOUTOR JOSÉ M. BIANCHINI FERNANDES - RELATOR

Publicado em 02/02/10




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