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segunda-feira, 22 de fevereiro de 2010

JURID - Paciente receberá tratamento gratuito. [22/02/10] - Jurisprudência


Paciente receberá tratamento gratuito contra leucemia.


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA

Processo nº 001.10.000712-1

Autor: Antônio Erivan Peixoto

Advogado: Cláudia Carvalho Queiroz - Defensora Pública

Réu: Estado do Rio Grande do Norte

DECISÃO

Antônio Erivan Peixoto,
qualificado na inicial, promoveu ação ordinária, através de causídico com habilitação nos autos, em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, pleiteando a concessão de antecipação de tutela, para que seja o demandado compelido a lhe fornecer medicamento de que necessita, posto ser portador de leucemia mielóide crônica, tendo se submetido à transplante de medula óssea em 12/04/2009.

Aduziu que devido o transplante necessita fazer uso contínuo de imunossupressor, o que acarreta algumas reações adversas. Alegou que, para controle e tratamento terapêutico dessas reações, o médico que o acompanha receitou alguns medicamentos e que apenas alguns deles encontram-se listados na portaria do Ministério da Saúde.

Fundamentou sua pretensão no direito constitucional à saúde e correspondente dever do Estado de assegurar, com absoluta prioridade, o exercício de tal faculdade.

Acostou documentos de fls. 14/33.

Antes de apreciar o pedido liminar, foi oportunizada a manifestação do demandado, que pugnou pelo indeferimento.

É o relatório. Decido.

A par da declaração de impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustendo, defiro a gratuidade judiciária requerida, nos termos do que consta na Lei nº 1.060/50, com alterações posteriores.

A antecipação dos efeitos da tutela requesta, como requisitos para o seu deferimento, que estejam presentes, simultaneamente, o fummus boni iuris, conceituado como a probabilidade apresentada ao magistrado, mediante uma análise processual perfunctória, como própria da espécie, de sucesso do provimento final, e do periculum in mora, tido como a possibilidade do direito material pleiteado perecer, diante da demora ínsita ao normal procedimento do feito, até o julgamento definitivo de mérito.

Nesse contexto, presentes os pressupostos exigidos ao deferimento da medida, requisitos estes dispostos no art. 461, § 3º do CPC, já que o objeto do pedido é específico, atinente a uma obrigação de fazer do demandado, impõe-se o deferimento da tutela assecuratória requerida.

Analisando a presença dos requisitos em causa, o fummus boni iuris está bem caracterizado, a par da documentação dos autos, sobretudo pelos atestados e receitas médicas que indicam a patologia que acomete o autor e a necessidade de fazer uso dos medicamentos (fl. 33).

Outrossim, a quantidade a ser utilizada restou demonstrada, eis que o receituário médico de fl. 18 discrimina, além do remédio preciso, a dose necessária.

A Constituição Federal, em seu art. 196, preconiza a saúde como um direito de todos e dever do Estado, decorrente do intocável direito à vida (caput do art. 5º, da CF). É de se transcrever o dispositivo:

A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Não obstante as disposições infraconstitucionais da Lei nº 8.080/90, que, tratando do funcionamento dos serviços de saúde, adota a descentralização político-administrativa como princípio básico do sistema de saúde, dando ênfase à atuação do Município, certo é que todas as esferas de governo são responsáveis pela saúde da população.

Tanto é verdade que o art. 23 da Carta Magna dispõe a competência de todos os níveis da Administração na garantia do exercício do direito público subjetivo à saúde. Vejamos:

É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

I - (...)

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência.

Portanto, também é responsável o Estado pela saúde do autor, de forma a incluir o fornecimento de remédios, principalmente em se tratando de doença como a do caso, que requer despesas constantes com medicamentos, impossíveis de serem suportados diretamente pelo enfermo sem comprometer outros gastos com sua subsistência.

Caracterizada a necessidade do autor em receber os medicamentos que indica e a correspondente responsabilidade do ente público, há que se realizar breve análise sobre a existência do periculum in mora.

Não resta qualquer dúvida, diante das provas constantes dos autos, que a demora processual, inerente ao próprio trâmite, poderá trazer a ineficácia de um possível provimento final procedente, pois caso não seja garantido agora à autora o direito de ser-lhe distribuído o medicamento prescrito, necessário ao seu tratamento, sua situação de saúde pode se agravar.

Não obstante a existência de argumentos que defendem a proibição legal de concessão, contra a Fazenda Pública, de liminar que antecipe total ou parcialmente os efeitos da sentença, bem como, também por norma infralegal, ser garantido ao ente fazendário a sua prévia escuta antes de serem deferidas medidas liminares em seu desfavor com repercussão orçamentária, estes postulados processuais devem ser suplantados diante da prevalência de direitos tão plausíveis quanto os da saúde e da vida, de forma que até mesmo o contraditório merece ser postergado em benefício de suas efetivas proteções.

Ressalte-se, a propósito, que o fornecimento do medicamento ora deferido não pode obstacularizar o andamento dos demais pedidos feitos administrativamente. Isto porque ao Judiciário não compete determinar medidas que impliquem em intervenção na execução das políticas públicas elaboradas pelos entes federativos.

Por outro lado, é certo também que isso não significa que a administração não deva diligenciar para cumprir esta medida, porquanto deverá envidar todos os esforços necessários ao atendimento da decisão judicial, sem comprometer a entrega dos medicamentos administrativamente deferidos.

Ante o exposto, DEFIRO a tutela antecipada pleiteada e, via de conseqüência, determino que o Estado do Rio Grande do Norte, através de sua Secretaria respectiva, forneça ao autor os medicamentos indicados no documento de fl. 18, cuja cópia deverá acompanhar o mandado.

Intime-se, com urgência, o Secretário Estadual de Saúde para dar imediato cumprimento a esta decisão.

Após, cite-se o demandado, por intermédio da Procuradoria Geral do Estado, para se defender no prazo legal. Ofertada contestação com matérias preliminares, ou juntada de documentos, cumpra-se com a inteligência contida nos artigos 327 e 398 no Código de Processo Civil. Após, sigam os autos com vistas ao órgão do Ministério Público para ato de ofício, vindo conclusos a seguir. Publique-se, intimem-se e cumpra-se.

Natal, 03 de fevereiro de 2010.

Virgílio Fernandes de Macêdo Júnior
Juiz de Direito



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