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segunda-feira, 22 de fevereiro de 2010

JURID - ECA. Ato infracional correspondente a latrocínio. [22/02/10] - Jurisprudência


Estatuto da criança e do adolescente. Ato infracional correspondente a latrocínio.
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT.

Órgão 1ª Turma Criminal

Processo N. Apelação da Vara da Infância e da Juventude 20060130042953APE

Apelante(s) W. R. S. R.

Apelado(s) M. P. D. F. E T.

Relator Desembargador MARIO MACHADO

Acórdão Nº 404.411

E M E N T A

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL CORRESPONDENTE A LATROCÍNIO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. NECESSIDADE, MESMO DIANTE DE ANTERIOR IMPOSIÇÃO DE OUTRA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA.

O fato de já ter transcorrido tempo superior a três anos do fato não implica, absolutamente, a falta de interesse de agir na presente demanda. O decurso do tempo se justifica em razão da complexidade do feito (latrocínio) e da quantidade inicial de envolvidos (três), mas não tem o condão de caracterizar a falta de interesse de agir.

Insustentável o pleito de insuficiência de provas, diante da confissão do apelante, devidamente corroborada pela prova testemunhal.

Descabida a pretensão do apelante de apenas retornar ao cumprimento de anterior medida aplicada, sem imposição de nova, pois é firme a jurisprudência desta Corte quanto a que, para cada nova infração, cabe nova medida socioeducativa, não podendo o menor receber um salvo-conduto para cometer novas infrações. 'O prazo de 3 (três) anos previsto no artigo 121, § 3º, da Lei nº 8.069/1990, é contado separadamente em cada medida sócio-educativa de internação aplicada por fatos distintos' (STJ - 5ª turma - RHC 12.187/RS - Rel. Min. Felix Fischer - 05/02/2002).

Na espécie, a medida da internação foi bem aplicada, tendo em vista a extrema gravidade da conduta (latrocínio), as passagens que o apelante ostenta pela VIJ por diversos atos infracionais, já lhe tendo, inclusive, sido aplicada a medida de internação, e a falibilidade de sua família, a qual, até o presente momento, não conseguiu inibir a escala infracional crescente do menor.

Apelação desprovida.

A C Ó R D Ã O

Acordam os Senhores Desembargadores da 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARIO MACHADO - Relator, SANDRA DE SANTIS - Vogal, LUCIANO VASCONCELLOS - Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador MARIO MACHADO, em proferir a seguinte decisão: DESPROVER. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.

Brasília (DF), 21 de janeiro de 2010

Certificado nº: 38 81 4C 93 00 03 00 00 0A D6

01/02/2010 - 20:57

Desembargador MARIO MACHADO
Relator

R E L A T Ó R I O

Ao adolescente W. R. S. R., qualificado nos autos, foi aplicada a medida socioeducativa de internação, por prazo indeterminado, não superior a 03 (três) anos, prevista no art. 112, inciso VI, do ECA, pela prática de ato infracional análogo ao descrito no artigo 157, §3º, in fine, do Código Penal (fls. 239/244).

Nas razões do recurso de fls. 262/271, a Defesa suscita preliminar de falta de interesse de agir, sob o argumento de que já transcorreu tempo superior a três anos da prática do fato e, assim, com o decurso do tempo, perdeu-se a função ressocializadora de qualquer medida, em razão da constante modificação por que passa o recorrente. No mérito, alega insuficiência de provas e questiona a medida aplicada, requerendo o retorno do apelante ao cumprimento de medida socioeducativa aplicada nos autos nº 9143-9/07 para, assim, deixar de ser imposta a medida deste processo.

Contrarrazões do Ministério Público, às fls. 280/289, pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso.

O M. Juiz manteve a decisão recorrida, à fl. 290.

Parecer da ilustrada Procuradoria de Justiça, às fls. 309/311, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o relatório.

V O T O S

O Senhor Desembargador MARIO MACHADO - Relator

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.

Nas razões do recurso de fls. 262/271, a Defesa suscita preliminar de falta de interesse de agir, sob o argumento de que já transcorreu tempo superior a três anos da prática do fato e, assim, com o decurso do tempo, perdeu-se a função ressocializadora de qualquer medida, em razão da constante modificação por que passa o recorrente. No mérito, alega insuficiência de provas e questiona a medida aplicada, requerendo o retorno do apelante ao cumprimento de medida socioeducativa aplicada nos autos nº 9143-9/07 para, assim, deixar de ser imposta a medida deste processo.

Abordo, primeiramente, a preliminar suscitada.

O fato de já ter transcorrido tempo superior a três anos do fato não implica, absolutamente, a falta de interesse de agir na presente demanda. De fato, o decurso do tempo se justifica à luz da complexidade do feito (latrocínio) e da quantidade inicial de envolvidos (três), mas não tem o condão de caracterizar a falta de interesse de agir.

Por oportuno, faço transcrever trecho das contrarrazões ministeriais (fls. 281/282):

"Demais disso, o ECA conferiu à medida socioeducativa os seus dois objetivos, quais sejam, o de dar azo à prevenção geral e especial e o de ressocializar o infrator, estando ambos ainda por merecer atenção estatal. Assim é que a aplicação da medida socioeducativa justifica-se tanto pela promoção da ressocialização do jovem, ainda necessária, quanto à garantia do componente da segurança social, a ser viabilizada por intermédio da corrigenda ministrada, igualmente rica em efeito pedagógico, pois que transmite ao infrator a noção de desvalor da própria conduta e incute-lhe a percepção de ele responder por cada um dos seus atos antijurídicos, providência necessária à construção da noção de cidadania, ao exercício responsável das liberdades individuais e à garantia da sociedade."

É de se repelir, pois, a preliminar.

No mérito, a alegação de insuficiência de provas não encontra respaldo no acervo probatório dos autos. Com efeito, em juízo, o apelante confessou os fatos narrados na denúncia, afirmando que: "[...] se aproximou da vítima e determinou que esta lhe entregasse seu par de tênis, mas como esta recusou, o depoente descarregou a arma de fogo que portava contra a vítima, desferindo seis tiros [...]" (fl. 158).

Também na fase extrajudicial o apelante já confessara o ato infracional (fls. 24/25 e 73/75).

A corroborar as declarações do recorrente, tem-se o depoimento da testemunha Dora Nei Dutra de Oliveira, policial que participou das diligências do caso e declarou estar o jovem usando o par de tênis subtraído da vítima e portando, em uma sacola, um revólver calibre 38, o mesmo empregado na prática do ato infracional (fl. 213).

No concernente a validade e credibilidade de testemunhos prestados por agentes policiais, quando em harmonia entre si e com as provas dos autos, não contraditados ou desqualificados, restam merecedores de fé na medida em que provêm de agentes públicos no exercício de suas funções e não destoam do conjunto probatório.

Destarte, a prova se mostra suficiente e segura a confortar a procedência da pretensão.

O apelo ainda investe contra a medida aplicada de internação, requerendo o retorno do apelante ao cumprimento de medida socioeducativa aplicada nos autos nº 9143-9/07 para, assim, deixar de ser imposta a medida deste processo.

Sem razão. Efetivamente, é firme a jurisprudência desta Corte quanto a que para cada nova infração, cabe nova medida socioeducativa, não podendo o menor receber um salvo-conduto para cometer novas infrações. 'o prazo de 3 (três) anos previsto no artigo 121, § 3º, da Lei nº 8.069/1990, é contado separadamente em cada medida sócio-educativa de internação aplicada por fatos distintos' (STJ - 5ª turma - RHC 12.187/RS - Rel. Min. Felix Fischer - 05/02/2002).

Insta salientar, ainda, que, na espécie, a medida da internação foi bem aplicada, tendo em vista a extrema gravidade da conduta (latrocínio), as passagens que o apelante ostenta pela VIJ por diversos atos infracionais, já lhe tendo, inclusive, sido aplicada a medida de internação, e a falibilidade de sua família, a qual, até o presente momento, não conseguiu inibir a escala infracional crescente do menor.

Havida violência contra a pessoa, adequada a aplicação da medida socioeducativa de internação por tempo indeterminado, escorada no art. 122, inciso I, do ECA:

"HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ATOS INFRACIONAIS EQUIPARADOS AOS CRIMES DE ROUBO QUALIFICADO E LATROCÍNIO. GRAVE AMEAÇA E VIOLÊNCIA À PESSOA. DECISÃO JUDICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. 1. Estando a decisão judicial devidamente fundamentada e sendo o ato infracional cometido mediante violência e grave ameaça à pessoa, é perfeitamente cabível a aplicação de medida sócio-educativa de internação, a teor do disposto no art. 122, inc. I, do ECA. Precedentes. 2. Ordem denegada." (STJ - 5ª Turma - Processo: HC 39132/PR - HABEAS CORPUS 2004/0151865-1 - Relatora Ministra LAURITA VAZ - Data do Julgamento: 14/12/2004 - Unânime - In DJ de 28.02.2005, p. 347)

"HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE INTERNAÇÃO IMPOSTA NA APELAÇÃO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DA SEMILIBERDADE. Não há constrangimento ilegal na aplicação fundamentada da medida de internação, quando o ato infracional se enquadrar à hipótese do inciso I do artigo 122 do ECA. Ordem denegada." (STJ - 6ª Turma - Processo: HC 31328/SP - HABEAS CORPUS 2003/0192692-1- Relator(a): Ministro PAULO GALLOTTI - Data do Julgamento: 01/03/2005 - Unânime - In DJ de 10.10.2005, p. 438)

Adequados os fundamentos do parecer ministerial, fls. 309/311.

Pelo exposto, nego provimento à apelação.

É o voto.

A Senhora Desembargadora SANDRA DE SANTIS - Vogal

Com o Relator.

O Senhor Desembargador LUCIANO VASCONCELLOS - Vogal

Com o Relator.

D E C I S Ã O

DESPROVER. UNÂNIME.

DJ-e: 11/02/2010




JURID - ECA. Ato infracional correspondente a latrocínio. [22/02/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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