Estatuto da criança e do adolescente. Ato infracional correspondente a latrocínio.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT.
Órgão 1ª Turma Criminal
Processo N. Apelação da Vara da Infância e da Juventude 20060130042953APE
Apelante(s) W. R. S. R.
Apelado(s) M. P. D. F. E T.
Relator Desembargador MARIO MACHADO
Acórdão Nº 404.411
E M E N T A
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL CORRESPONDENTE A LATROCÍNIO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. NECESSIDADE, MESMO DIANTE DE ANTERIOR IMPOSIÇÃO DE OUTRA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA.
O fato de já ter transcorrido tempo superior a três anos do fato não implica, absolutamente, a falta de interesse de agir na presente demanda. O decurso do tempo se justifica em razão da complexidade do feito (latrocínio) e da quantidade inicial de envolvidos (três), mas não tem o condão de caracterizar a falta de interesse de agir.
Insustentável o pleito de insuficiência de provas, diante da confissão do apelante, devidamente corroborada pela prova testemunhal.
Descabida a pretensão do apelante de apenas retornar ao cumprimento de anterior medida aplicada, sem imposição de nova, pois é firme a jurisprudência desta Corte quanto a que, para cada nova infração, cabe nova medida socioeducativa, não podendo o menor receber um salvo-conduto para cometer novas infrações. 'O prazo de 3 (três) anos previsto no artigo 121, § 3º, da Lei nº 8.069/1990, é contado separadamente em cada medida sócio-educativa de internação aplicada por fatos distintos' (STJ - 5ª turma - RHC 12.187/RS - Rel. Min. Felix Fischer - 05/02/2002).
Na espécie, a medida da internação foi bem aplicada, tendo em vista a extrema gravidade da conduta (latrocínio), as passagens que o apelante ostenta pela VIJ por diversos atos infracionais, já lhe tendo, inclusive, sido aplicada a medida de internação, e a falibilidade de sua família, a qual, até o presente momento, não conseguiu inibir a escala infracional crescente do menor.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O
Acordam os Senhores Desembargadores da 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARIO MACHADO - Relator, SANDRA DE SANTIS - Vogal, LUCIANO VASCONCELLOS - Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador MARIO MACHADO, em proferir a seguinte decisão: DESPROVER. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 21 de janeiro de 2010
Certificado nº: 38 81 4C 93 00 03 00 00 0A D6
01/02/2010 - 20:57
Desembargador MARIO MACHADO
Relator
R E L A T Ó R I O
Ao adolescente W. R. S. R., qualificado nos autos, foi aplicada a medida socioeducativa de internação, por prazo indeterminado, não superior a 03 (três) anos, prevista no art. 112, inciso VI, do ECA, pela prática de ato infracional análogo ao descrito no artigo 157, §3º, in fine, do Código Penal (fls. 239/244).
Nas razões do recurso de fls. 262/271, a Defesa suscita preliminar de falta de interesse de agir, sob o argumento de que já transcorreu tempo superior a três anos da prática do fato e, assim, com o decurso do tempo, perdeu-se a função ressocializadora de qualquer medida, em razão da constante modificação por que passa o recorrente. No mérito, alega insuficiência de provas e questiona a medida aplicada, requerendo o retorno do apelante ao cumprimento de medida socioeducativa aplicada nos autos nº 9143-9/07 para, assim, deixar de ser imposta a medida deste processo.
Contrarrazões do Ministério Público, às fls. 280/289, pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso.
O M. Juiz manteve a decisão recorrida, à fl. 290.
Parecer da ilustrada Procuradoria de Justiça, às fls. 309/311, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
V O T O S
O Senhor Desembargador MARIO MACHADO - Relator
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.
Nas razões do recurso de fls. 262/271, a Defesa suscita preliminar de falta de interesse de agir, sob o argumento de que já transcorreu tempo superior a três anos da prática do fato e, assim, com o decurso do tempo, perdeu-se a função ressocializadora de qualquer medida, em razão da constante modificação por que passa o recorrente. No mérito, alega insuficiência de provas e questiona a medida aplicada, requerendo o retorno do apelante ao cumprimento de medida socioeducativa aplicada nos autos nº 9143-9/07 para, assim, deixar de ser imposta a medida deste processo.
Abordo, primeiramente, a preliminar suscitada.
O fato de já ter transcorrido tempo superior a três anos do fato não implica, absolutamente, a falta de interesse de agir na presente demanda. De fato, o decurso do tempo se justifica à luz da complexidade do feito (latrocínio) e da quantidade inicial de envolvidos (três), mas não tem o condão de caracterizar a falta de interesse de agir.
Por oportuno, faço transcrever trecho das contrarrazões ministeriais (fls. 281/282):
"Demais disso, o ECA conferiu à medida socioeducativa os seus dois objetivos, quais sejam, o de dar azo à prevenção geral e especial e o de ressocializar o infrator, estando ambos ainda por merecer atenção estatal. Assim é que a aplicação da medida socioeducativa justifica-se tanto pela promoção da ressocialização do jovem, ainda necessária, quanto à garantia do componente da segurança social, a ser viabilizada por intermédio da corrigenda ministrada, igualmente rica em efeito pedagógico, pois que transmite ao infrator a noção de desvalor da própria conduta e incute-lhe a percepção de ele responder por cada um dos seus atos antijurídicos, providência necessária à construção da noção de cidadania, ao exercício responsável das liberdades individuais e à garantia da sociedade."
É de se repelir, pois, a preliminar.
No mérito, a alegação de insuficiência de provas não encontra respaldo no acervo probatório dos autos. Com efeito, em juízo, o apelante confessou os fatos narrados na denúncia, afirmando que: "[...] se aproximou da vítima e determinou que esta lhe entregasse seu par de tênis, mas como esta recusou, o depoente descarregou a arma de fogo que portava contra a vítima, desferindo seis tiros [...]" (fl. 158).
Também na fase extrajudicial o apelante já confessara o ato infracional (fls. 24/25 e 73/75).
A corroborar as declarações do recorrente, tem-se o depoimento da testemunha Dora Nei Dutra de Oliveira, policial que participou das diligências do caso e declarou estar o jovem usando o par de tênis subtraído da vítima e portando, em uma sacola, um revólver calibre 38, o mesmo empregado na prática do ato infracional (fl. 213).
No concernente a validade e credibilidade de testemunhos prestados por agentes policiais, quando em harmonia entre si e com as provas dos autos, não contraditados ou desqualificados, restam merecedores de fé na medida em que provêm de agentes públicos no exercício de suas funções e não destoam do conjunto probatório.
Destarte, a prova se mostra suficiente e segura a confortar a procedência da pretensão.
O apelo ainda investe contra a medida aplicada de internação, requerendo o retorno do apelante ao cumprimento de medida socioeducativa aplicada nos autos nº 9143-9/07 para, assim, deixar de ser imposta a medida deste processo.
Sem razão. Efetivamente, é firme a jurisprudência desta Corte quanto a que para cada nova infração, cabe nova medida socioeducativa, não podendo o menor receber um salvo-conduto para cometer novas infrações. 'o prazo de 3 (três) anos previsto no artigo 121, § 3º, da Lei nº 8.069/1990, é contado separadamente em cada medida sócio-educativa de internação aplicada por fatos distintos' (STJ - 5ª turma - RHC 12.187/RS - Rel. Min. Felix Fischer - 05/02/2002).
Insta salientar, ainda, que, na espécie, a medida da internação foi bem aplicada, tendo em vista a extrema gravidade da conduta (latrocínio), as passagens que o apelante ostenta pela VIJ por diversos atos infracionais, já lhe tendo, inclusive, sido aplicada a medida de internação, e a falibilidade de sua família, a qual, até o presente momento, não conseguiu inibir a escala infracional crescente do menor.
Havida violência contra a pessoa, adequada a aplicação da medida socioeducativa de internação por tempo indeterminado, escorada no art. 122, inciso I, do ECA:
"HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ATOS INFRACIONAIS EQUIPARADOS AOS CRIMES DE ROUBO QUALIFICADO E LATROCÍNIO. GRAVE AMEAÇA E VIOLÊNCIA À PESSOA. DECISÃO JUDICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. 1. Estando a decisão judicial devidamente fundamentada e sendo o ato infracional cometido mediante violência e grave ameaça à pessoa, é perfeitamente cabível a aplicação de medida sócio-educativa de internação, a teor do disposto no art. 122, inc. I, do ECA. Precedentes. 2. Ordem denegada." (STJ - 5ª Turma - Processo: HC 39132/PR - HABEAS CORPUS 2004/0151865-1 - Relatora Ministra LAURITA VAZ - Data do Julgamento: 14/12/2004 - Unânime - In DJ de 28.02.2005, p. 347)
"HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE INTERNAÇÃO IMPOSTA NA APELAÇÃO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DA SEMILIBERDADE. Não há constrangimento ilegal na aplicação fundamentada da medida de internação, quando o ato infracional se enquadrar à hipótese do inciso I do artigo 122 do ECA. Ordem denegada." (STJ - 6ª Turma - Processo: HC 31328/SP - HABEAS CORPUS 2003/0192692-1- Relator(a): Ministro PAULO GALLOTTI - Data do Julgamento: 01/03/2005 - Unânime - In DJ de 10.10.2005, p. 438)
Adequados os fundamentos do parecer ministerial, fls. 309/311.
Pelo exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
A Senhora Desembargadora SANDRA DE SANTIS - Vogal
Com o Relator.
O Senhor Desembargador LUCIANO VASCONCELLOS - Vogal
Com o Relator.
D E C I S Ã O
DESPROVER. UNÂNIME.
DJ-e: 11/02/2010
JURID - ECA. Ato infracional correspondente a latrocínio. [22/02/10] - Jurisprudência
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